:: Ano IV - Nº 59 Dezembro de 2001 ::

Editorial


Tullio Formicola

Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo

GRATIFICANTE JUBILEU DE OURO


Chegando próximos do fim do ano do Jubileu de Ouro posso constatar, com imensa satisfação, a notável mobilização do Notariado paulista no transcorrer do primeiro ano do século XXI. Com efeito, somando-se todos os eventos patrocinados pelo Colégio, incluídos aqueles promovidos pelas delegacias de Bauru, Campinas e Ribeirão Preto, tivemos uma freqüência recorde de 1150 participantes, o que vem demonstrar, de maneira inequívoca, que o Notário paulista está vivendo um verdadeiro despertar.
Com nosso banquete programado para o dia 14 próximo no Clube Monte Líbano, esperamos completar 1300 presenças, já agora, em ritmo de “blues” e que tais. Cumprimentando todos nossos leitores, especialmente nossos colegas, desejamos um felicíssimo Natal e próspero ano novo.

 

Direto da Fonte
Projeto de Lei 4979/01 segue tramitação na Câmara Federal

O Projeto de Lei nº 4979/01 da Câmara Federal, que visa transferir ao Notário a responsabilidade na separação e divórcio consensual, podendo ser feito através de escritura pública, deverá ser enviado em breve ao Senado. O autor do projeto, o Deputado Federal Sílvio Torres, já conversou com o relator, Deputado Zenaldo Coutinho, que lhe prometeu dar seu parecer na primeira quinzena de dezembro.

União Internacional do Notariado Latino faz reunião em Porto Alegre

O Congresso da Comissão de Estudos Americanos (CEA), da União Internacional do Notariado Latino (UINL) realizou-se pela primeira vez no Brasil. O evento ocorreu nos dias 20, 21 e 22 de novembro, em Porto Alegre (RS), sob coordenação do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, presidido pelo Notário João Figueiredo Ferreira. Na reunião estava presente o presidente da UINL, o Notário alemão Helmut Sessler. O presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, Tullio Formicola também esteve presente. O evento discutiu a atualidade da função notarial nos países do hemisfério sul. Foram debatidas as realidades e respectivas legislações de cada país.

Comissão de Estudos para nova Lei de Custas

Os trabalhos da Comissão de estudos sobre a tabela de custas e emolumentos está chegando ao fim. No mês de novembro o vice-presidente Sérgio Busso participou de várias reuniões, levando ao conhecimento dos demais membros a situação do notariado.

Continua tramitação no STF da ADIN 2415

Na mesma data, o Presidente do Colégio Notarial esteve no Supremo Tribunal Federal acompanhando a tramitação da ADIN 2415, relativa ao Provimento CSM 747/00. O Colégio Notarial vem emprestando apoio ao Provimento CSM 747/00, tendo apresentado ofício ao Supremo com as razões pelas quais entende que devam ser mantidas as alterações já implementadas, particularmente a anexação dos serviços de protestos aos Notários. Na ocasião o Presidente do Colégio Notarial foi recebido pela Ministra Ellen Gracie, a quem manifestou a alegria e o entusiasmo dos paulistas com a sua presença no STF.

Colégio Notarial no Senado Federal

O Presidente do Colégio Notarial de São Paulo, Tullio Formicola, foi recebido no Gabinete do Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado, para tratar de assuntos do interesse da classe.

 

 

 

Quarta Edição da Revista Notarial

Saiu a quarta edição da Revista Notarial, publicação que é distribuída para os principais jornais do país divulgando as atividades dos Tabeliães em São Paulo. Neste número a Revista comenta a importância de se lavrar escritura pública na aquisição de imóveis e a deficiência dos contratos particulares. A Revista traz ainda uma entrevista com o Desembargador Décio Antônio Erpen. O objetivo da publicação é resgatar a imagem dos Notários junto a um seleto grupo formador de opinião, que inclui jornalistas, apresentadores de televisão, editores, publicitários, entre outros.

 

 

JN Responde - Assessoria Jurídica
Geraldo de Araújo Lima Filho
Advogado do Colégio Notarial de São Paulo

1- Tendo em vista discrepância na forma da prática do ato notarial de autenticação de cópias de certidão da JUCESP, em que no verso de cada uma das cópias reprográficas que a compõem existe chancela dessa autarquia, gostaria de saber sua opinião quanto à necessidade de se autenticar também os versos ?
Resposta: Entendo que o fato de a chancela da JUCESP estar estampada no verso do documento, constituindo-se ela no elemento que efetivamente transforma a mera cópia reprográfica em certidão — ou em documento originário, conforme estabelece o item 54.1 das NSCGJ — far-se-ia necessária, também, a autenticação do seu verso, de forma a completar a cópia do inteiro teor do documento, viabilizando, por conseguinte, a sua autenticação notarial.

2- Solicitado que da escritura de venda e compra conste informação alusiva à circunstância de o numerário utilizado para a aquisição ser proveniente da venda de outro imóvel, havido por doação com cláusula de incomunicabilidade, pergunto: (a) é possível tal menção, ou se faria necessária autorização judicial ? (b) em caso positivo, seria necessário que se especificassem detalhes do negócio anterior ?
Resposta: A questão da autorização judicial não teria importância nesse momento. O que alguns entendem necessário é a autorização judicial para a realização da venda do imóvel que possua vínculo de incomunicabilidade, com o que, diga-se de passagem, discordo. Penso que a autorização judicial se faz necessária para ser operada a sub-rogação de vínculo, mas a venda do imóvel sem essa autorização tão somente acarreta a impossibilidade da sub-rogação. No caso concreto, o comprador pretende fazer constar da escritura aquisitiva a circunstância de o numerário utilizado provir da venda de outro imóvel, este sim com vínculo de incomunicabilidade. Entendo ser possível tal menção na escritura, através de declaração do comprador, que, querendo, poderá especificar detalhes que entenda convenientes. Caso análogo foi analisado pelo E. Conselho Superior da Magistratura por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 74.031-0/8, de Araraquara (DOE de 1º.08.2001), em que havia constado declaração dessa natureza em escritura pública, a qual “não viola a legalidade e, por isso, não cria óbice ao atendimento da pretensão relativa ao registro do título recepcionado”. De qualquer forma, o imóvel adquirido não estará automaticamente clausulado com incomunicabilidade, podendo o interessado ter que buscar nas vias jurisdicionais próprias o reconhecimento da sub-rogação.

Em destaque
IMPORTANTE DECISÃO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

Em decisão publicada no DOE do dia 27 de novembro, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, Corregedor Permanente dos Tabelionatos de notas da Capital, manifestou entendimento pela viabilidade de se proceder à revogação de procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade. Segundo a decisão, “o mandato só deve durar enquanto persistir a confiança” existente no momento de sua outorga, motivo pelo qual “mesmo que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um período de validade, nada impede possa o mandante proceder à revogação, sujeitando-se, no entanto, a responder pelas consequências que seu ato provocar.” Da decisão constou, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que “a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é irrelevante para o deferimento da revogação do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas e danos infligidas ao mandatário.”

Será possível assinar um documento em sua casa, pelo computador? E ainda, ter essa assinatura reconhecida remotamente por Tabelião? E este documento desta forma viabilizado poderá ser utilizado e aceito em todos os segmentos operacionais? Essas e outras questões são o ponto crucial que Angelo Volpi Neto aborda em “Comércio Eletrônico – Direito e Segurança”. Entender a legalidade das senhas - assinaturas eletrônicas -, do uso de cartão magnético e de outros meios de identificação remota possibilitará não somente uma visão de novos negócios na Internet, bem como um suporte para defesa dos interesses do consumidor.
No livro, o autor mostra como poderá existir um traço de união entre dois universos tão distantes e insólitos: a segurança jurídica das transações e atos realizados nos ambientes virtuais. A obra quer fazer com que todos, não somente os profissionais das áreas de Informática e de Direito, reflitam e discutam qual será o futuro dos documentos num mundo que não mais existe sem o computador.
O Colégio Notarial de São Paulo conseguiu um desconto especial para os seus associados através de um convênio com a editora Juruá. O número de exemplares é limitado. Reserve já o seu na secretaria do Colégio.

 

Evento - Novos caminhos jurídicos
Temas atuais do Direito relacionados à atividade Notarial

Palestra reúne grandes nomes do Direito e aborda
pela primeira vez a questão do ITCMD,
Estatuto da Cidade, Novo Código Civil e Imóvel Rural

Juristas comentam os novos rumos nas legislações

Mais uma vez o Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, tomou a iniciativa de colocar em discussão temas controvertidos que afetam a atividade Notarial. No seminário "Temas atuais do Direito relacionados à atividade Notarial", realizado no dia 24 de novembro, foram debatidos os problemas práticos que novos estatutos, como o ITCMD - Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações-, o Estatuto da Cidade, o imóvel rural e o Novo Código Civil, podem causar nos Tabelionatos.
O seminário contou com nomes ilustres: o Advogado Walter Ceneviva, que discutiu os desdobramentos da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), o também Advogado Sidney Apocalypse, que comentou a Lei 10.705/00 (ITCMD), o Juiz assessor do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ex-Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Luiz Mário Galbetti, que discorreu sobre o Novo Código Civil, e o Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Hélio Lobo Júnior, que finalizou abordando diversas peculiaridades dos negócios relativos a imóveis rurais.
Juntamente com o Presidente do CNB-SP, Tullio Formicola , que coordenou as atividades, compuseram a mesa de trabalhos o secretário do CNB-SP, Olavo Falleiros, e o Tabelião honorário Antônio Albergaria Pereira. Também foi convidado a tomar parte da mesa o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Marcelo Fortes Barbosa Filho, que representou o Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo


WALTER CENEVIVA TRAZ IMPORTANTES
ESCLARECIMENTOS SOBRE
O ESTATUTO DA CIDADE

Ceneviva, que é autor do livro "Lei dos Notários e Registradores Comentada", abriu os trabalhos comentando o direito de superfície, instituto jurídico criado pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que entrou em vigor no último mês de outubro e apresenta inúmeras dúvidas. O aspecto importante para o notariado é que o artigo 21 estabelece a obrigatoriedade de escritura pública para a sua constituição ("Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis").

 

Advogado Walter Ceneviva

Dentre outros aspectos importantes, o Dr. Walter Ceneviva chamou a atenção para a circunstância de o parágrafo 5º do artigo 21 estabelecer que a morte do superficiário (o outorgado ao direito de superfície) acarretará a transmissão dos seus direitos a seus herdeiros, o que poderia ser compreendido como exclusão dos legatários. Não seria essa, contudo, a melhor leitura do dispositivo legal, devendo a expressão "herdeiros" ser compreendida de forma ampla, incluindo-se, também, os legatários.
Outro ponto que o emérito Advogado ressalta como importante para os Notários é a exigência do Estatuto para que haja um plano diretor nas cidades com mais de 20 mil habitantes no máximo em cinco anos. Segundo ele, não havendo o plano, o Notário não deve agir. A exigência legal é para que em cinco anos todos os municípios nesses padrões desenvolvam tal planejamento, daí a importância de se conhecer a normatização municipal. "O conhecimento da escala de vigência é imprescindível e não pode ser afastada do conhecimento do Notário, que é acima de tudo um agente do Direito", ressaltou.
O Advogado também alertou para a interpretação do art. 22, que dispõe: "Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros".
Este artigo mistura os conceitos de alienação e concessão. "A confusão cessa com o termo respectivamente. Mesmo havendo compromisso de compra e venda, é preciso dar preferência ao superficiário, sob pena de nulidade do negócio", comentou.
Ao final, depois de análise detalhada de diversas estipulações do Estatuto da Cidade, o Advogado ressaltou que a rescisão ou o distrato devem também ser realizados através de escritura pública.
Evento reúne 200 pessoas

ITCMD - LEGISLAÇÃO MAL ELABORADA
DIFICULTA A VIDA DOS INTÉRPRETES
A segunda conferência do dia, relativa ao ITCMD, criado pela Lei Estadual nº 10.705/00, foi do Advogado tributarista Sidney Apocalypse. Demonstrando que a redação da lei contém diversas inconsistências, acarretando dificuldades no seu cumprimento, Dr. Sidney Apocalypse contagiou a platéia com sua eloquência.
Advogado Sidney Apocalypse

Segundo ele, a previsão legal de solidariedade do Notário colide com a estipulação do Código Tributário Nacional, que estabelece na verdade a subsidia-riedade. "O Notário é um agente fiscalizador, assim como os Bancos são responsáveis pela CPMF. Assim, a sua responsabilidade passa a existir quando há ação ou omissão que contribua para o não pagamento", disse. Todavia, no seu entendimento haverá que serem esgotados os meios de cobrança do débito junto ao contribuinte inadimplente e só então ser tentada a cobrança do Notário, isso em função de o CTN estabelecer tal regra, deixando evidente que a solidariedade lá estabelecida possui tal dimensão, de subsidiariedade.
Sobre a incidência do ITCMD nas doações, o Advogado Apocalypse deixou assentado que haverá tantas bases de cálculo quantos forem os donatários, devendo o valor total da doação ser dividido pelo número de donatários, com expedição do mesmo número de guias no caso de haver imposto a ser pago. Já no caso de isenção, não há necessidade de expedição da guia, a não ser nas hipóteses tratadas na Portaria CAT 72. Em caso da doação referir-se a mais de um imóvel com diversidade de donatários, cada imóvel deverá ser objeto de cálculo em separado, dividindo-se o seu valor pelo número de donatários.
O palestrante permitiu uma interação com a platéia, o que gerou grandes discussões sobre aspectos polêmicos da Lei nº 10.705/00. Ao final, todos saíram satisfeitos com o aprendizado e com a certeza de que as questões somente serão pacificadas daqui a muitos anos, quando as mesmas, submetidas ao Judiciário, chegarem às instâncias superiores.
No período da tarde, os trabalhos tiveram prosseguimento com a palestra do Dr. Luís Mário Galbetti - Juiz Assessor do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ex-Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, além de professor de Direito Notarial e Registral na Universidade São Judas Tadeu, em São Paulo -, que procurou dar um breve panorama do Novo Código Civil e das alterações que afetam a atividade notarial.


NOVO CÓDIGO CIVIL
Para ele, o principal problema do Código, que aguarda sanção presidencial, é que não visa, em muitos casos, acontecimentos futuros. "Não é possível idealizar ou tipificar todos os assuntos jurídicos. No dia-a-dia há criações imprevisíveis que precisarão de novos institutos", ressaltou.
Segundo Dr. Galbetti, faltam comissões de revisão num nível adequado, mas ele acredita que as lacunas serão devidamente preenchidas durante a vacatio legis. Quanto à passagem de um código para o outro ele ressalta que deverá ser obedecida a legislação vigente à época do negócio jurídico. Neste caso, ele comentou a diferença entre a extensão do instituto do direito de superfície na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que inclui o direito de usar o subsolo, enquanto que o Novo Código Civil exclui o subsolo.
Segundo o Magistrado, as mudanças introduzidas pelo Novo Código Civil trazem alguns problemas, pois melhora alguns aspectos e piora outros, entre os quais a questão do Código Comercial, que é completamente revogado em função das alterações.
Desta forma, no âmbito comercial, passariam a haver apenas dois tipos de sociedades - a simples (comercial) e a empresarial (industrial). As sociedades deverão ser registradas pelo Registro de Empresa, que substituirá o atual CNPJ. ''Na parte comercial o Código é um desastre'', observa o Juiz. Mas ele ressalta que também há mudanças positivas no Código.

IMÓVEIS RURAIS
A última palestra do simpósio ficou a cargo do Dr. Hélio Lobo Júnior - Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado e ex-Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital -, que abordou o condomínio no imóvel rural, a legislação do parcelamento do solo e o Estatuto da Cidade.
Para ele o principal problema se dá no caso de se estabelecer condomínio do imóvel rural. ''O legislador tentou cercar casos de fraude, mas criou outros problemas . Um levantamento topográfico no vale do Ribeira, por exemplo, ficará mais caro que o próprio terreno'', explica.
Segundo ele, o Notário deve tomar especial cuidado ao tratar das questões de alienação das partes ideais, é aí que ocorrem a maioria das fraudes nos imóveis rurais. ''A grande maioria das fraudes acontece nas escrituras públicas, por isso é preciso atenção nesses casos''. Ele ressalta que o número de lotes não deve ser o parâmetro: ''O que deve valer é a destinação'', afirma.

Juiz Hélio
Lobo Júnior

Outra falha normativa seria a impossibilidade do imóvel rural ser penhorado se já houver penhora anterior. Para o Magistrado, a primeira penhora deve ser executada e, se sobrar algo, as demais penhoras deverão ser cobradas também. ''Discordo da impenhorabilidade e dei dois pareceres nesse sentido'', conta.
Lobo também criticou o Estatuto da Cidade, no caso do usucapião coletivo, pela dificuldade de sua aplicação. Ele alertou para o problema que poderá surgir, no caso de uma favela, de as partes ideais serem adquiridas gradativamente pelos que têm maior poder aquisitivo. O resultado seria o terreno estar sendo usado apenas por três ou quatro pessoas após alguns anos, deixando desamparados aqueles que realmente precisavam.
Além disso, o usucapião coletivo estipularia despesas para a formação do condomínio, o que impossibilitaria a participação de muitas famílias. ''O condomínio deveria ser formado automaticamente'', resume. A figura do usucapião coletivo também alteraria a destinação do imóvel rural, por isso ele acredita que o Estatuto não deva ser aplicado nesses casos.
A Tabeliã substituta Sônia Aparecida Perin assistiu o Seminário
A iniciativa do Colégio de debater temas atuais e difíceis como estes foi elogiada por todos, já que para exercer bem sua função o Notário, que é profissional do Direito, deve estar bem informado.
O tributarista Apocalypse concorda com a importância de iniciativa como essa: "o Direito é uno, por isso, temos que conhecê-lo como um todo. O conhecimento jurídico contribui para o bom funcionamento da lei'', comentou.
Assim, inúmeros Notários demonstraram a satisfação de terem participado do seminário, manifestando a vontade de ver novos eventos sendo realizados periodicamente pelo Colégio Notarial.
Principais alterações no Código Civil
Família: são consideradas famílias os grupos dirigidos pela união convencional de homem e mulher, seja por casamento religioso, civil, ou simples união estável ou os grupos dirigidos por apenas um homem ou uma mulher.
Casamento: qualquer união plena entre pessoas de sexo oposto é considerada como se casamento fosse. Passam a ser gratuitas as despesas como o casamento, registro e a primeira certidão para pessoas comprovadamente pobres.
Regime de bens: pode ser modificado no curso do casamento.
Sobrenome: com o casamento, o marido também pode adquirir o sobrenome da esposa.
Testamento: pode ser verbal com a presença de duas testemunhas, ou escrito, sem a necessidade de confirmação.
Herança: a ordem de sucessão e pais, filhos e cônjugues dividem os bens em parte iguais.
Maioridade: reduz para 18 anos a maioridade civil e reduz para 16 a idade possível para emancipação, podendo esta ser concedida pelo pai ou pela mãe.
Igualdade entre homens e mulheres: a expressão homem passa a ser substituída
por pessoa.

 

 

Colégio promove evento sobre
Ata Notarial em Bauru

A iniciativa foi comemorada pelos
Tabeliães da região que puderam assistir
à palestra sem precisarem deslocar-se até a Capital

Seminário em Bauru dia 11 de novembro: “Ata Notarial”

O Colégio Notarial, aproximando-se dos Tabeliães do interior, realizou em Bauru, no último dia 10 de novembro, mais um evento sobre a Ata Notarial, trazendo para a região as discussões que ocorreram no Seminário sobre o tema em São Paulo, no dia 29 de outubro. O palestrante convidado foi o Notário Leonardo Brandelli, 28º Tabelião de Notas da Capital, cuja conferência no evento realizado anteriormente em São Paulo havia merecido muitos elogios, que também fez parte da mesa do evento anterior e foi muito aclamado por todos em face de suas esclarecedoras palavras sobre o Direito Notarial. Na mesa também estava o Presidente do Colégio, Tullio Formicola, coordenando os trabalhos. A palestra ocorreu no dia 10 de novembro e contou com cerca de 50 pessoas, que depois dos estudos puderam se deliciar com um saboroso churrasco, servido no almoço de confraternização no clube de campo Luso-Brasileiro.
A iniciativa do evento foi comemorada por todos. “Nós necessitamos que o Colégio traga a palavra de São Paulo para a região”, disse Sebastião Pomaro, 2° Tabelião de Bauru e um dos organizadores do evento. O Tabelião único do Cartório de Notas e Protestos de Getulina, Marcus Vinícius Pereira, comenta que se o Colégio promovesse trinta eventos por ano na região ele iria a todos. “É preciso que haja eventos a cerca de outros temas na região. Ir a São Paulo complica muito, até pelo trabalho”, disse. No evento também houve a divulgação do livro de Brandelli, “Teoria Geral do Direito Notarial”, obra lançada pela Editora do Advogado, na qual ele discorre sobre a função notarial em outros países, a evolução histórica, e conceitua a Ata no Direito Notarial no Brasil e fora dele, revelando caminhos para a sua aplicação aqui. Quem adquiriu a obra no local ganhou uma dedicatória do autor e uma foto com o mesmo.
Na palestra, Brandelli deu uma aula a respeito do tema, abordando a evolução histórica, o conceito de Ata Notarial, a diferença entre este instituto e a escritura pública e suas possíveis aplicações no Brasil e no exterior. Ele também lamentou que apesar deste ser um dos atos mais praticado pelos Notários do mundo, aqui nem mesmo os juristas o conhecem. Um dos entraves para a falta de aplicação da Ata é, exatamente, a falta de legislação específica. “Como há o Cartório de Títulos e Documentos que faz todo esse trabalho, é necessário legislação”, observou Valter Ventura, Tabelião único de Valinhos. O Tabelião Pereira completa: “precisamos saber se a legislação geral é auto-aplicável ou precisa de regulamentação específica”.

Tabelião Leonardo Brandelli e Tabelião Tullio Formicola do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo
O palestrante iniciou a conferência comentando que a Ata Notarial já existia antes mesmo de ser positivada e já era praticada com o nome de escritura declaratória. “A Ata Notarial surgiu simultaneamente com a função do Notário, que era um mero redator ou autenticador”, comentou. Ele esclareceu ainda que a palavra “ata”, surgiu do latim actum, que aparecia ao final dos documentos do século XVI.
Ele ainda comentou que a previsão legal para a Ata Notarial surgiu com a Lei 8935/94, mas já existia norma específica para tanto no Rio Grande do Sul. “A Ata Notarial deriva do poder de autenticar fatos do Notário, que está previsto em todos os provimentos e é incito a ele”, observou. Brandelli, que lembrou também que o artigo 364 do CPC já contém uma autorização tácita para a lavratura da Ata.
O Notário também ressaltou que na Ata apenas se narra os fatos capturados pelos cinco sentidos do Tabelião, que a redigirá sem dar juízo de valor. Assim, o objeto da Ata Notarial é o fato jurídico em sentido stricto sensu, ou seja, fato no qual a vontade humana inexiste ou é insignificante. Quanto a possibilidade de se lavrar Ata de objeto ilícito, Brandelli disse ser possível, já que ela é caracterizada por ter um caráter probatório e ausência de vontade, exceto no caso de algum crime. Porém, sobre a forma de se fazê-la, não houve um consenso. “O que poderia ser simples não é, em face da lacuna jurídica”, disse, após dar um panorama mundial sobre o assunto.
Brandelli ainda observou que o Notário não pode atuar sem ser provocado e deverá descrever o que presenciou. No documento deverá constar o local, a data e, preferencialmente, a assinatura do requerente. “Estive refletindo sobre a questão da outorga desde o último seminário e conclui que a assinatura não é necessária já que ao serem narrados, os fatos tornam-se autênticos pela declaração do Notário”, disse. Por esse mesmo motivo, a capacidade natural do requerente bastaria, não sendo necessária também a legal.
Sebastião Pomaro
2º Tabelião de Bauru

Drusila Ribeiro Borges
Estudante de Direito
da Fundação Marília
Também foi comentada a aplicação da Ata no Brasil, cujas principais funções seriam relatar conteúdo de sites na Internet, autenticar certidões extraídas via rede, atestar o estado de imóveis em contratos de locação, tanto na entrega como na devolução. A cobrança, segundo o palestrante, deverá ser o valor de escritura sem valor declarado, até que haja previsão legal. “Isso, mercadologicamente, talvez não valha a pena, o ideal seria haver uma previsão expressa, que parece que teremos em breve. Por isso alguns cobram como certidão notarial, mas pela teoria está errado”, comentou.
A palestra terminou com perguntas dos que estavam na platéia e com um apelo do Presidente do Colégio, que disse: “esse é um assunto, como se vê, que vem sendo discutido no meio notarial moderno e antigo há muito anos, havendo uma série de posicionamentos, o que nos obriga a continuar estudando esta matéria. Vejam que já fizemos duas palestras sobre Ata Notarial, e muitos vão sair daqui cheios de dúvidas. Mas quem não tem dúvidas pára, estanca na vida. Convido a todos a continuar estudando, a dar muitos passos no sentido de encontrar uma doutrina que se adapte melhor a nossa realidade”.
O palestrante e o Presidente foram longamente aplaudidos. “Eu tive a sorte de poder vir a este que é perto de Ourinhos, onde moro, e gostei muito. Mas é preciso que a população tenha conhecimento e acesso a esse documento, através de norma específica sobre ela”, observou Drusila Ribeiro Borges, estudante de Direito da Fundação Marília. Também pensa assim Olavo Falleiros, 19° Tabelião de São Paulo, que esteve presente também no evento de São Paulo: “Ainda é necessário que haja uma legislação específica, para que não exista confusão quanto ao procedimento”, disse. Como se vê, a certeza que fica é a urgência de previsão legal específica sobre a Ata Notarial.
Compare algumas diferenças
entre Ata Notarial e Escritura Pública
Ata Escritura
• Sem manifestação de vontade;
• Mera captação e autenticação dos fatos;
• Assinatura dispensável.
• Molda vontade jurídica;
• Atuação notarial mais completa, como assessor imparcial;
• Assinatura (outorga) indispensável.

 

DÚVIDAS FISCAIS E TRABALHISTAS
Antonio Herance Filho

IR SOBRE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS (IMÓVEIS)
OU DIREITOS - BREVES COMENTÁRIOS

E Tenho sido consultado sobre a necessidade de se exigir a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, além das certidões do INSS e da Receita Federal, da empresa, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Manifesto-me, diante de tal indagação, nos seguintes termos:


1.- A Lei nº 8.212, de 1991, seus decretos regulamentadores, hoje em vigor o de nº 3.048, de 1999, bem como todos os atos administrativos baixados pela Secretaria da Receita Federal e pela Previdência Social (INSS), sempre condicionaram a prática dos notariais ou de registro, na hipótese acima referida, a apresentação das certidões da Receita e do INSS, tão somente. Por importante, reproduzo o texto do §10, do art. 257, do Decreto nº 3.048/99:
‘’§10 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.”
2.- O art. 62, do Decreto Lei nº 147, de 1967, estabelece que em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, também deverá ser exigida a certidão de inscrição de dívida ativa da União. Sua redação é a seguinte:
‘’art. 62 - Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á,
obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
Parágrafo único - Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo da execução.’’ (grifei)
3.- Pode, no primeiro momento, parecer que da aplicação concomitante dos dois dispositivos mencionados nos itens 1 e 2, resulte a obrigatoriedade de se exigir outra(s) certidão(ões), além das duas exigidas regularmente por todos os notários e registradores brasileiros (respeitadas as raras exceções), todavia, defendo que basta a observância ao disposto no art. 257, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto nº 3.265, ambos de 1999, ou seja, são suficientes as certidões de que trata o §10 daquele Diploma, conforme se vê no item 1 acima.
4.- Um dos argumentos que apresento na defesa do meu ponto de vista é que a expressão tributos, utilizada na redação do art. 62, do Decreto Lei nº 147, de 1967, valendo-me da interpretação teleológica, tem o significado de impostos como espécie do gênero tributos, não alcançando, portanto as contribuições sociais, outra espécie do mesmo gênero. Note-se que o Decreto Lei nº 147/67 é da mesma época em que a Constituição Federal de 1.967. Hoje não há mais nenhuma dúvida: contribuição social é tributo. Mas em 1967 havia, e pode o Decreto Lei nº 147/67 ter excluído as referidas contribuições do alcance de suas normas.
5.- Corroborando a idéia demonstrada no item anterior (4), o Código Tributário Nacional - CTN, que também é daquela época (1966), diz no art. 5º que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se referindo às contribuições sociais.
6.- É, ainda, de se considerar, em favor do ponto de vista, por mim, ora defendido, que o Decreto Lei nº 147/67 é Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico do Ministério da Fazenda, cujas regras orientam a atuação das Procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados, mas não orientam a atuação da Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social, este último vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. No mínimo, parece-me estranho e curioso, que o INSS não condicione a validade de sua certidão à apresentação de certidão expedida por sua Procuradoria Geral. Ressalta-se, por oportuno, que da certidão expedida pela Receita Federal consta a necessidade da certidão fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em relação à dívida ativa, o que não ocorre com a CND do INSS.
CONCLUSÃO INICIAL (não definitiva): A dúvida que dá origem ao presente comentário é recente. Trata-se de questão nova em torno de dispositivo antigo, por isso o assunto reclama análise mais detalhada e aprofundada. A princípio, posiciono-me a favor da exigência, somente das certidões de que trata o art. 41 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo art. 257 do Decreto 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99, tendo em vista que o objetivo da lei, s.m.j., não era o de alcançar as contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social. Reconheço a possibilidade de meus argumentos não resistirem aos novos estudos, razão pela qual, recomendo vigilância quanto a possíveis entendimentos no sentido contrário, e quanto à eventual mudança de posicionamento que a sequência do estudo pode fazer-me experimentar.
Aos que possuirem contribuições ao nosso estudo, podem encaminhá-las aos meus cuidados pelos e-mails:
herance@seracinr.com.br e consultoria@seracinr.com.br

 

 

Entrevista

 

Dr. Luís Mário Galbetti
Juiz Assessor da primeira Vice-Presidência
e Professor da Universidade
São Judas Tadeu, em São Paulo

JN – Quais os principais pro-blemas que serão enfren-tados com a aprovação do Novo Código Civil?
Galbetti – Parece que a tônica que marca qualquer mutação legislativa é sempre a aplicação desta lei, o conflito do Direito vigente e a lei nova. A eficácia da lei no tempo me parece ser a questão crucial para que se possa solucionar a maioria dos conflitos. Deve-se levar em consideração que a lei é sempre feita para regularizar questões futuras, considerando assim os efeitos que serão produzidos. Esta é uma das questões cruciais.

JN – Quanto às lacunas da lei, que provavelmente existirão no Código a ser sancionado, qual deve ser a orientação dos operadores do Direito?
Galbetti – Em especial a natureza jurídica de cada um dos institutos, seja os que estavam representados na atual legislação ou nesta que está por vir. Muitas vezes as pessoas estão acostumadas com eles, mas não se aprofundam na sua natureza jurídica. Então, parece-me fundamental o entendimento amplo da natureza jurídica para que se possa operar o Direito com facilidade.

JN – Como ficarão os direitos da personalidade no
Novo Código?

Galbetti – A interpretação será muito mais extensiva, muito mais abrangente, indo de encontro com os anseios da sociedade. É um dos pontos fortes do Novo Código. Apesar do Projeto já ter mais de 25 anos, neste aspecto ele me parece moderno e concernente com a realidade. Assim, a interpretação da jurisprudência deverá seguir uma linha bastante liberal. Por exemplo, se a pessoa estiver disposto, por escritura pública, que iria ceder seu corpo para uma universidade de medicina e resolver mudar de idéia depois, se estiver com a sua capacidade intacta, parece-me que deveria ser aceito. A palavra livremente, usada pelo Código, me parece independente da forma. Ela deve ser vista não apenas como a possibilidade de revogação em qualquer tempo, mas independente também da forma legal, obviamente desde que preservada a manifestação de vontade lícita, ou seja, com suas faculdades mentais perfeitas e livre de coação.

JN – Como fica o imóvel no Projeto de Lei?
Galbetti – Me parece que esta questão ainda não está bem definida, já que esqueceram de incluir o subsolo e o espaço aéreo no conceito do imóvel, no art. 79. Então não corresponde ao que nós tínhamos anteriormente no art. 43, que era muito mais abrangente e melhor definido. Em matéria de definição o Código peca muito. No caso dos Títulos de Crédito, acrescentou-se uma definição ultrapassada, de títulos como algo corpóreo e nós temos títulos escriturais na maioria das vezes, em matéria cambial. Mas são pontos que ficaram para trás nesses 25 anos de formulação do Código.

JN – Qual a sua avaliação do Novo Código?
Galbetti – Há novos institutos que correspondem especificamente aos anseios populares e outros que não, que são questões que foram inseridas porque se estava codificando a legislação do setor privado. Mas parece-me que, se tivéssemos intervenções específicas, seria melhor que a codificação toda nova para substituir o Código Civil. Toda parte comercial, que é muito bem feita, irá se perder.

 

 

 

 

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