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Ano IV - Nº 59 Dezembro de 2001
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Tullio Formicola
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Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São
Paulo
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GRATIFICANTE
JUBILEU DE OURO
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Chegando
próximos do fim do ano do Jubileu de Ouro posso constatar,
com imensa satisfação, a notável mobilização
do Notariado paulista no transcorrer do primeiro ano do século
XXI. Com efeito, somando-se todos os eventos patrocinados pelo Colégio,
incluídos aqueles promovidos pelas delegacias de Bauru, Campinas
e Ribeirão Preto, tivemos uma freqüência recorde
de 1150 participantes, o que vem demonstrar, de maneira inequívoca,
que o Notário paulista está vivendo um verdadeiro despertar.
Com nosso banquete programado para o dia 14 próximo no Clube
Monte Líbano, esperamos completar 1300 presenças, já
agora, em ritmo de blues e que tais. Cumprimentando todos
nossos leitores, especialmente nossos colegas, desejamos um felicíssimo
Natal e próspero ano novo. |
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| Projeto
de Lei 4979/01 segue tramitação na Câmara
Federal
O
Projeto de Lei nº 4979/01 da Câmara Federal,
que visa transferir ao Notário a responsabilidade
na separação e divórcio consensual,
podendo ser feito através de escritura pública,
deverá ser enviado em breve ao Senado. O autor do
projeto, o Deputado Federal Sílvio Torres, já
conversou com o relator, Deputado Zenaldo Coutinho, que
lhe prometeu dar seu parecer na primeira quinzena de dezembro.
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| União
Internacional do Notariado Latino faz reunião em Porto
Alegre
O
Congresso da Comissão de Estudos Americanos (CEA),
da União Internacional do Notariado Latino (UINL)
realizou-se pela primeira vez no Brasil. O evento ocorreu
nos dias 20, 21 e 22 de novembro, em Porto Alegre (RS),
sob coordenação do Colégio Notarial
do Brasil - Conselho Federal, presidido pelo Notário
João Figueiredo Ferreira. Na reunião estava
presente o presidente da UINL, o Notário alemão
Helmut Sessler. O presidente do Colégio Notarial
do Brasil, seção de São Paulo, Tullio
Formicola também esteve presente. O evento discutiu
a atualidade da função notarial nos países
do hemisfério sul. Foram debatidas as realidades
e respectivas legislações de cada país.
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| Comissão
de Estudos para nova Lei de Custas
Os
trabalhos da Comissão de estudos sobre a tabela de
custas e emolumentos está chegando ao fim. No mês
de novembro o vice-presidente Sérgio Busso participou
de várias reuniões, levando ao conhecimento
dos demais membros a situação do notariado.
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| Continua
tramitação no STF da ADIN 2415
Na
mesma data, o Presidente do Colégio Notarial esteve
no Supremo Tribunal Federal acompanhando a tramitação
da ADIN 2415, relativa ao Provimento CSM 747/00. O Colégio
Notarial vem emprestando apoio ao Provimento CSM 747/00,
tendo apresentado ofício ao Supremo com as razões
pelas quais entende que devam ser mantidas as alterações
já implementadas, particularmente a anexação
dos serviços de protestos aos Notários. Na
ocasião o Presidente do Colégio Notarial foi
recebido pela Ministra Ellen Gracie, a quem manifestou a
alegria e o entusiasmo dos paulistas com a sua presença
no STF.
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| Colégio
Notarial no Senado Federal
O
Presidente do Colégio Notarial de São Paulo,
Tullio Formicola, foi recebido no Gabinete do Senador Ramez
Tebet, Presidente do Senado, para tratar de assuntos do
interesse da classe.
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Quarta
Edição da Revista Notarial
Saiu
a quarta edição da Revista Notarial, publicação
que é distribuída para os principais jornais
do país divulgando as atividades dos Tabeliães
em São Paulo. Neste número a Revista comenta
a importância de se lavrar escritura pública
na aquisição de imóveis e a deficiência
dos contratos particulares. A Revista traz ainda uma entrevista
com o Desembargador Décio Antônio Erpen. O
objetivo da publicação é resgatar a
imagem dos Notários junto a um seleto grupo formador
de opinião, que inclui jornalistas, apresentadores
de televisão, editores, publicitários, entre
outros.
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JN
Responde -
Assessoria Jurídica
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Geraldo
de Araújo Lima Filho
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Advogado
do Colégio Notarial de São Paulo
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1-
Tendo em vista discrepância na forma da prática
do ato notarial de autenticação de cópias
de certidão da JUCESP, em que no verso de cada uma
das cópias reprográficas que a compõem
existe chancela dessa autarquia, gostaria de saber sua opinião
quanto à necessidade de se autenticar também
os versos ?
Resposta: Entendo que o fato de a chancela da JUCESP estar
estampada no verso do documento, constituindo-se ela no elemento
que efetivamente transforma a mera cópia reprográfica
em certidão ou em documento originário,
conforme estabelece o item 54.1 das NSCGJ far-se-ia
necessária, também, a autenticação
do seu verso, de forma a completar a cópia do inteiro
teor do documento, viabilizando, por conseguinte, a sua autenticação
notarial.
2-
Solicitado que da escritura de venda e compra conste informação
alusiva à circunstância de o numerário
utilizado para a aquisição ser proveniente
da venda de outro imóvel, havido por doação
com cláusula de incomunicabilidade, pergunto: (a)
é possível tal menção, ou se
faria necessária autorização judicial
? (b) em caso positivo, seria necessário que se especificassem
detalhes do negócio anterior ?
Resposta: A questão da autorização
judicial não teria importância nesse momento.
O que alguns entendem necessário é a autorização
judicial para a realização da venda do imóvel
que possua vínculo de incomunicabilidade, com o que,
diga-se de passagem, discordo. Penso que a autorização
judicial se faz necessária para ser operada a sub-rogação
de vínculo, mas a venda do imóvel sem essa
autorização tão somente acarreta a
impossibilidade da sub-rogação. No caso concreto,
o comprador pretende fazer constar da escritura aquisitiva
a circunstância de o numerário utilizado provir
da venda de outro imóvel, este sim com vínculo
de incomunicabilidade. Entendo ser possível tal menção
na escritura, através de declaração
do comprador, que, querendo, poderá especificar detalhes
que entenda convenientes. Caso análogo foi analisado
pelo E. Conselho Superior da Magistratura por ocasião
do julgamento da Apelação Cível nº
74.031-0/8, de Araraquara (DOE de 1º.08.2001), em que
havia constado declaração dessa natureza em
escritura pública, a qual não viola
a legalidade e, por isso, não cria óbice ao
atendimento da pretensão relativa ao registro do
título recepcionado. De qualquer forma, o imóvel
adquirido não estará automaticamente clausulado
com incomunicabilidade, podendo o interessado ter que buscar
nas vias jurisdicionais próprias o reconhecimento
da sub-rogação.
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Em
destaque
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IMPORTANTE
DECISÃO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
DA CAPITAL - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
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Em
decisão publicada no DOE do dia 27 de novembro, o
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos
da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, Corregedor
Permanente dos Tabelionatos de notas da Capital, manifestou
entendimento pela viabilidade de se proceder à revogação
de procuração outorgada com cláusula
de irrevogabilidade. Segundo a decisão, o mandato
só deve durar enquanto persistir a confiança
existente no momento de sua outorga, motivo pelo qual mesmo
que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um
período de validade, nada impede possa o mandante
proceder à revogação, sujeitando-se,
no entanto, a responder pelas consequências que seu
ato provocar. Da decisão constou, ainda, entendimento
jurisprudencial no sentido de que a existência
de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade
é irrelevante para o deferimento da revogação
do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas
e danos infligidas ao mandatário.
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Será
possível assinar um documento em sua casa, pelo computador?
E ainda, ter essa assinatura reconhecida remotamente por Tabelião?
E este documento desta forma viabilizado poderá ser
utilizado e aceito em todos os segmentos operacionais? Essas
e outras questões são o ponto crucial que Angelo
Volpi Neto aborda em Comércio Eletrônico
Direito e Segurança. Entender a legalidade
das senhas - assinaturas eletrônicas -, do uso de cartão
magnético e de outros meios de identificação
remota possibilitará não somente uma visão
de novos negócios na Internet, bem como um suporte
para defesa dos interesses do consumidor.
No livro, o autor mostra como poderá existir um traço
de união entre dois universos tão distantes
e insólitos: a segurança jurídica das
transações e atos realizados nos ambientes virtuais.
A obra quer fazer com que todos, não somente os profissionais
das áreas de Informática e de Direito, reflitam
e discutam qual será o futuro dos documentos num mundo
que não mais existe sem o computador.
O Colégio Notarial de São Paulo conseguiu um
desconto especial para os seus associados através de
um convênio com a editora Juruá. O número
de exemplares é limitado. Reserve já o seu na
secretaria do Colégio. |
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Evento
- Novos caminhos jurídicos
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Temas
atuais do Direito relacionados à atividade Notarial
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Palestra
reúne grandes nomes do Direito e aborda
pela primeira vez a questão do ITCMD,
Estatuto da Cidade, Novo Código Civil e Imóvel
Rural
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Juristas
comentam os novos rumos nas legislações |
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Mais
uma vez o Colégio Notarial do Brasil, seção
São Paulo, tomou a iniciativa de colocar em discussão
temas controvertidos que afetam a atividade Notarial.
No seminário "Temas atuais do Direito relacionados
à atividade Notarial", realizado no dia 24
de novembro, foram debatidos os problemas práticos
que novos estatutos, como o ITCMD - Imposto de Transmissão
de Causa Mortis e Doações-, o Estatuto da
Cidade, o imóvel rural e o Novo Código Civil,
podem causar nos Tabelionatos.
O seminário contou com nomes ilustres: o Advogado
Walter Ceneviva, que discutiu os desdobramentos da Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade), o também Advogado
Sidney Apocalypse, que comentou a Lei 10.705/00 (ITCMD),
o Juiz assessor do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça e ex-Juiz da 1ª Vara de Registros
Públicos da Capital, Luiz Mário Galbetti,
que discorreu sobre o Novo Código Civil, e o Juiz
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Hélio
Lobo Júnior, que finalizou abordando diversas peculiaridades
dos negócios relativos a imóveis rurais.
Juntamente com o Presidente do CNB-SP, Tullio Formicola
, que coordenou as atividades, compuseram a mesa de trabalhos
o secretário do CNB-SP, Olavo Falleiros, e o Tabelião
honorário Antônio Albergaria Pereira. Também
foi convidado a tomar parte da mesa o Juiz Auxiliar da
Corregedoria, Marcelo Fortes Barbosa Filho, que representou
o Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo
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WALTER CENEVIVA TRAZ IMPORTANTES
ESCLARECIMENTOS SOBRE
O ESTATUTO DA CIDADE
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Ceneviva,
que é autor do livro "Lei dos Notários
e Registradores Comentada", abriu os trabalhos comentando
o direito de superfície, instituto jurídico
criado pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade),
que entrou em vigor no último mês de outubro
e apresenta inúmeras dúvidas. O aspecto
importante para o notariado é que o artigo 21 estabelece
a obrigatoriedade de escritura pública para a sua
constituição ("Art. 21. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis").
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Advogado
Walter Ceneviva |
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Dentre outros aspectos importantes, o Dr. Walter Ceneviva
chamou a atenção para a circunstância
de o parágrafo 5º do artigo 21 estabelecer
que a morte do superficiário (o outorgado ao direito
de superfície) acarretará a transmissão
dos seus direitos a seus herdeiros, o que poderia ser
compreendido como exclusão dos legatários.
Não seria essa, contudo, a melhor leitura do dispositivo
legal, devendo a expressão "herdeiros"
ser compreendida de forma ampla, incluindo-se, também,
os legatários.
Outro ponto que o emérito Advogado ressalta como
importante para os Notários é a exigência
do Estatuto para que haja um plano diretor nas cidades
com mais de 20 mil habitantes no máximo em cinco
anos. Segundo ele, não havendo o plano, o Notário
não deve agir. A exigência legal é
para que em cinco anos todos os municípios nesses
padrões desenvolvam tal planejamento, daí
a importância de se conhecer a normatização
municipal. "O conhecimento da escala de vigência
é imprescindível e não pode ser afastada
do conhecimento do Notário, que é acima
de tudo um agente do Direito", ressaltou.
O Advogado também alertou para a interpretação
do art. 22, que dispõe: "Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros".
Este artigo mistura os conceitos de alienação
e concessão. "A confusão cessa com
o termo respectivamente. Mesmo havendo compromisso de
compra e venda, é preciso dar preferência
ao superficiário, sob pena de nulidade do negócio",
comentou.
Ao final, depois de análise detalhada de diversas
estipulações do Estatuto da Cidade, o Advogado
ressaltou que a rescisão ou o distrato devem também
ser realizados através de escritura pública.
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Evento
reúne 200 pessoas |
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ITCMD
- LEGISLAÇÃO MAL ELABORADA
DIFICULTA A VIDA DOS INTÉRPRETES
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| A
segunda conferência do dia, relativa ao ITCMD, criado
pela Lei Estadual nº 10.705/00, foi do Advogado tributarista
Sidney Apocalypse. Demonstrando que a redação
da lei contém diversas inconsistências, acarretando
dificuldades no seu cumprimento, Dr. Sidney Apocalypse contagiou
a platéia com sua eloquência. |
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Advogado
Sidney Apocalypse |
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Segundo
ele, a previsão legal de solidariedade do Notário
colide com a estipulação do Código
Tributário Nacional, que estabelece na verdade
a subsidia-riedade. "O Notário é um
agente fiscalizador, assim como os Bancos são responsáveis
pela CPMF. Assim, a sua responsabilidade passa a existir
quando há ação ou omissão
que contribua para o não pagamento", disse.
Todavia, no seu entendimento haverá que serem esgotados
os meios de cobrança do débito junto ao
contribuinte inadimplente e só então ser
tentada a cobrança do Notário, isso em função
de o CTN estabelecer tal regra, deixando evidente que
a solidariedade lá estabelecida possui tal dimensão,
de subsidiariedade.
Sobre a incidência do ITCMD nas doações,
o Advogado Apocalypse deixou assentado que haverá
tantas bases de cálculo quantos forem os donatários,
devendo o valor total da doação ser dividido
pelo número de donatários, com expedição
do mesmo número de guias no caso de haver imposto
a ser pago. Já no caso de isenção,
não há necessidade de expedição
da guia, a não ser nas hipóteses tratadas
na Portaria CAT 72. Em caso da doação referir-se
a mais de um imóvel com diversidade de donatários,
cada imóvel deverá ser objeto de cálculo
em separado, dividindo-se o seu valor pelo número
de donatários.
O palestrante permitiu uma interação com
a platéia, o que gerou grandes discussões
sobre aspectos polêmicos da Lei nº 10.705/00.
Ao final, todos saíram satisfeitos com o aprendizado
e com a certeza de que as questões somente serão
pacificadas daqui a muitos anos, quando as mesmas, submetidas
ao Judiciário, chegarem às instâncias
superiores.
No período da tarde, os trabalhos tiveram prosseguimento
com a palestra do Dr. Luís Mário Galbetti
- Juiz Assessor do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça e ex-Juiz da 1ª Vara de Registros
Públicos da Capital, além de professor de
Direito Notarial e Registral na Universidade São
Judas Tadeu, em São Paulo -, que procurou dar um
breve panorama do Novo Código Civil e das alterações
que afetam a atividade notarial.
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NOVO CÓDIGO CIVIL
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Para
ele, o principal problema do Código, que aguarda
sanção presidencial, é que não
visa, em muitos casos, acontecimentos futuros. "Não
é possível idealizar ou tipificar todos os
assuntos jurídicos. No dia-a-dia há criações
imprevisíveis que precisarão de novos institutos",
ressaltou.
Segundo Dr. Galbetti, faltam comissões de revisão
num nível adequado, mas ele acredita que as lacunas
serão devidamente preenchidas durante a vacatio legis.
Quanto à passagem de um código para o outro
ele ressalta que deverá ser obedecida a legislação
vigente à época do negócio jurídico.
Neste caso, ele comentou a diferença entre a extensão
do instituto do direito de superfície na Lei nº
10.257/01 (Estatuto da Cidade), que inclui o direito de
usar o subsolo, enquanto que o Novo Código Civil
exclui o subsolo.
Segundo o Magistrado, as mudanças introduzidas pelo
Novo Código Civil trazem alguns problemas, pois melhora
alguns aspectos e piora outros, entre os quais a questão
do Código Comercial, que é completamente revogado
em função das alterações.
Desta forma, no âmbito comercial, passariam a haver
apenas dois tipos de sociedades - a simples (comercial)
e a empresarial (industrial). As sociedades deverão
ser registradas pelo Registro de Empresa, que substituirá
o atual CNPJ. ''Na parte comercial o Código é
um desastre'', observa o Juiz. Mas ele ressalta que também
há mudanças positivas no Código.
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IMÓVEIS RURAIS
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A
última palestra do simpósio ficou a cargo
do Dr. Hélio Lobo Júnior - Juiz do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado e ex-Juiz da 1ª
Vara de Registros Públicos da Capital -, que abordou
o condomínio no imóvel rural, a legislação
do parcelamento do solo e o Estatuto da Cidade.
Para ele o principal problema se dá no caso de se
estabelecer condomínio do imóvel rural. ''O
legislador tentou cercar casos de fraude, mas criou outros
problemas . Um levantamento topográfico no vale do
Ribeira, por exemplo, ficará mais caro que o próprio
terreno'', explica.
Segundo ele, o Notário deve tomar especial cuidado
ao tratar das questões de alienação
das partes ideais, é aí que ocorrem a maioria
das fraudes nos imóveis rurais. ''A grande maioria
das fraudes acontece nas escrituras públicas, por
isso é preciso atenção nesses casos''.
Ele ressalta que o número de lotes não deve
ser o parâmetro: ''O que deve valer é a destinação'',
afirma. |
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Juiz
Hélio
Lobo
Júnior
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Outra
falha normativa seria a impossibilidade do imóvel
rural ser penhorado se já houver penhora anterior.
Para o Magistrado, a primeira penhora deve ser executada
e, se sobrar algo, as demais penhoras deverão ser
cobradas também. ''Discordo da impenhorabilidade
e dei dois pareceres nesse sentido'', conta.
Lobo também criticou o Estatuto da Cidade, no caso
do usucapião coletivo, pela dificuldade de sua aplicação.
Ele alertou para o problema que poderá surgir, no
caso de uma favela, de as partes ideais serem adquiridas
gradativamente pelos que têm maior poder aquisitivo.
O resultado seria o terreno estar sendo usado apenas por
três ou quatro pessoas após alguns anos, deixando
desamparados aqueles que realmente precisavam.
Além disso, o usucapião coletivo estipularia
despesas para a formação do condomínio,
o que impossibilitaria a participação de muitas
famílias. ''O condomínio deveria ser formado
automaticamente'', resume. A figura do usucapião
coletivo também alteraria a destinação
do imóvel rural, por isso ele acredita que o Estatuto
não deva ser aplicado nesses casos. |
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A
Tabeliã substituta Sônia Aparecida Perin assistiu
o Seminário |
A
iniciativa do Colégio de debater temas atuais e difíceis
como estes foi elogiada por todos, já que para exercer
bem sua função o Notário, que é
profissional do Direito, deve estar bem informado.
O tributarista Apocalypse concorda com a importância
de iniciativa como essa: "o Direito é uno, por
isso, temos que conhecê-lo como um todo. O conhecimento
jurídico contribui para o bom funcionamento da lei'',
comentou.
Assim, inúmeros Notários demonstraram a satisfação
de terem participado do seminário, manifestando a
vontade de ver novos eventos sendo realizados periodicamente
pelo Colégio Notarial. |
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Principais
alterações no Código Civil
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Família:
são consideradas famílias os grupos dirigidos
pela união convencional de homem e mulher, seja
por casamento religioso, civil, ou simples união
estável ou os grupos dirigidos por apenas um homem
ou uma mulher.
Casamento: qualquer união plena entre pessoas
de sexo oposto é considerada como se casamento
fosse. Passam a ser gratuitas as despesas como o casamento,
registro e a primeira certidão para pessoas comprovadamente
pobres.
Regime de bens: pode ser modificado no curso do
casamento.
Sobrenome: com o casamento, o marido também
pode adquirir o sobrenome da esposa.
Testamento: pode ser verbal com a presença
de duas testemunhas, ou escrito, sem a necessidade de
confirmação.
Herança: a ordem de sucessão e pais,
filhos e cônjugues dividem os bens em parte iguais.
Maioridade: reduz para 18 anos a maioridade civil
e reduz para 16 a idade possível para emancipação,
podendo esta ser concedida pelo pai ou pela mãe.
Igualdade entre homens e mulheres: a expressão
homem passa a ser substituída
por pessoa.
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Colégio
promove evento sobre
Ata Notarial em Bauru
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A
iniciativa foi comemorada pelos
Tabeliães da região que puderam assistir
à palestra sem precisarem deslocar-se até a Capital
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Seminário
em Bauru dia 11 de novembro: Ata Notarial
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O
Colégio Notarial, aproximando-se dos Tabeliães
do interior, realizou em Bauru, no último dia
10 de novembro, mais um evento sobre a Ata Notarial,
trazendo para a região as discussões que
ocorreram no Seminário sobre o tema em São
Paulo, no dia 29 de outubro. O palestrante convidado
foi o Notário Leonardo Brandelli, 28º Tabelião
de Notas da Capital, cuja conferência no evento
realizado anteriormente em São Paulo havia merecido
muitos elogios, que também fez parte da mesa
do evento anterior e foi muito aclamado por todos em
face de suas esclarecedoras palavras sobre o Direito
Notarial. Na mesa também estava o Presidente
do Colégio, Tullio Formicola, coordenando os
trabalhos. A palestra ocorreu no dia 10 de novembro
e contou com cerca de 50 pessoas, que depois dos estudos
puderam se deliciar com um saboroso churrasco, servido
no almoço de confraternização no
clube de campo Luso-Brasileiro.
A iniciativa do evento foi comemorada por todos. Nós
necessitamos que o Colégio traga a palavra de
São Paulo para a região, disse Sebastião
Pomaro, 2° Tabelião de Bauru e um dos organizadores
do evento. O Tabelião único do Cartório
de Notas e Protestos de Getulina, Marcus Vinícius
Pereira, comenta que se o Colégio promovesse
trinta eventos por ano na região ele iria a todos.
É preciso que haja eventos a cerca de outros
temas na região. Ir a São Paulo complica
muito, até pelo trabalho, disse. No evento
também houve a divulgação do livro
de Brandelli, Teoria Geral do Direito Notarial,
obra lançada pela Editora do Advogado, na qual
ele discorre sobre a função notarial em
outros países, a evolução histórica,
e conceitua a Ata no Direito Notarial no Brasil e fora
dele, revelando caminhos para a sua aplicação
aqui. Quem adquiriu a obra no local ganhou uma dedicatória
do autor e uma foto com o mesmo.
Na palestra, Brandelli deu uma aula a respeito do tema,
abordando a evolução histórica,
o conceito de Ata Notarial, a diferença entre
este instituto e a escritura pública e suas possíveis
aplicações no Brasil e no exterior. Ele
também lamentou que apesar deste ser um dos atos
mais praticado pelos Notários do mundo, aqui
nem mesmo os juristas o conhecem. Um dos entraves para
a falta de aplicação da Ata é,
exatamente, a falta de legislação específica.
Como há o Cartório de Títulos
e Documentos que faz todo esse trabalho, é necessário
legislação, observou Valter Ventura,
Tabelião único de Valinhos. O Tabelião
Pereira completa: precisamos saber se a legislação
geral é auto-aplicável ou precisa de regulamentação
específica.
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Tabelião
Leonardo Brandelli e Tabelião Tullio Formicola
do Colégio Notarial do Brasil, seção
São Paulo
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O
palestrante iniciou a conferência comentando que
a Ata Notarial já existia antes mesmo de ser positivada
e já era praticada com o nome de escritura declaratória.
A Ata Notarial surgiu simultaneamente com a função
do Notário, que era um mero redator ou autenticador,
comentou. Ele esclareceu ainda que a palavra ata,
surgiu do latim actum, que aparecia ao final dos documentos
do século XVI.
Ele ainda comentou que a previsão legal para a
Ata Notarial surgiu com a Lei 8935/94, mas já existia
norma específica para tanto no Rio Grande do Sul.
A Ata Notarial deriva do poder de autenticar fatos
do Notário, que está previsto em todos os
provimentos e é incito a ele, observou. Brandelli,
que lembrou também que o artigo 364 do CPC já
contém uma autorização tácita
para a lavratura da Ata.
O Notário também ressaltou que na Ata apenas
se narra os fatos capturados pelos cinco sentidos do Tabelião,
que a redigirá sem dar juízo de valor. Assim,
o objeto da Ata Notarial é o fato jurídico
em sentido stricto sensu, ou seja, fato no qual a vontade
humana inexiste ou é insignificante. Quanto a possibilidade
de se lavrar Ata de objeto ilícito, Brandelli disse
ser possível, já que ela é caracterizada
por ter um caráter probatório e ausência
de vontade, exceto no caso de algum crime. Porém,
sobre a forma de se fazê-la, não houve um
consenso. O que poderia ser simples não é,
em face da lacuna jurídica, disse, após
dar um panorama mundial sobre o assunto.
Brandelli ainda observou que o Notário não
pode atuar sem ser provocado e deverá descrever
o que presenciou. No documento deverá constar o
local, a data e, preferencialmente, a assinatura do requerente.
Estive refletindo sobre a questão da outorga
desde o último seminário e conclui que a
assinatura não é necessária já
que ao serem narrados, os fatos tornam-se autênticos
pela declaração do Notário,
disse. Por esse mesmo motivo, a capacidade natural do
requerente bastaria, não sendo necessária
também a legal.
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Sebastião
Pomaro
2º Tabelião de Bauru
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Drusila
Ribeiro Borges
Estudante de Direito
da Fundação Marília
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Também
foi comentada a aplicação da Ata no Brasil,
cujas principais funções seriam relatar
conteúdo de sites na Internet, autenticar certidões
extraídas via rede, atestar o estado de imóveis
em contratos de locação, tanto na entrega
como na devolução. A cobrança, segundo
o palestrante, deverá ser o valor de escritura
sem valor declarado, até que haja previsão
legal. Isso, mercadologicamente, talvez não
valha a pena, o ideal seria haver uma previsão
expressa, que parece que teremos em breve. Por isso alguns
cobram como certidão notarial, mas pela teoria
está errado, comentou.
A palestra terminou com perguntas dos que estavam na platéia
e com um apelo do Presidente do Colégio, que disse:
esse é um assunto, como se vê, que
vem sendo discutido no meio notarial moderno e antigo
há muito anos, havendo uma série de posicionamentos,
o que nos obriga a continuar estudando esta matéria.
Vejam que já fizemos duas palestras sobre Ata Notarial,
e muitos vão sair daqui cheios de dúvidas.
Mas quem não tem dúvidas pára, estanca
na vida. Convido a todos a continuar estudando, a dar
muitos passos no sentido de encontrar uma doutrina que
se adapte melhor a nossa realidade.
O palestrante e o Presidente foram longamente aplaudidos.
Eu tive a sorte de poder vir a este que é
perto de Ourinhos, onde moro, e gostei muito. Mas é
preciso que a população tenha conhecimento
e acesso a esse documento, através de norma específica
sobre ela, observou Drusila Ribeiro Borges, estudante
de Direito da Fundação Marília. Também
pensa assim Olavo Falleiros, 19° Tabelião de
São Paulo, que esteve presente também no
evento de São Paulo: Ainda é necessário
que haja uma legislação específica,
para que não exista confusão quanto ao procedimento,
disse. Como se vê, a certeza que fica é a
urgência de previsão legal específica
sobre a Ata Notarial.
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Compare
algumas diferenças
entre Ata Notarial e Escritura Pública
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| Ata |
Escritura |
Sem manifestação de vontade;
Mera captação e autenticação
dos fatos;
Assinatura dispensável. |
Molda vontade jurídica;
Atuação notarial mais completa, como
assessor imparcial;
Assinatura (outorga) indispensável.
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DÚVIDAS
FISCAIS E TRABALHISTAS
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IR
SOBRE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
BENS (IMÓVEIS)
OU DIREITOS - BREVES COMENTÁRIOS
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E
Tenho sido consultado sobre a necessidade de se
exigir a certidão negativa de inscrição
de dívida ativa da União, fornecida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, além
das certidões do INSS e da Receita Federal,
da empresa, quando da alienação ou
oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Manifesto-me, diante de tal indagação,
nos seguintes termos:
1.- A Lei nº 8.212, de 1991, seus decretos
regulamentadores, hoje em vigor o de nº 3.048,
de 1999, bem como todos os atos administrativos
baixados pela Secretaria da Receita Federal e pela
Previdência Social (INSS), sempre condicionaram
a prática dos notariais ou de registro, na
hipótese acima referida, a apresentação
das certidões da Receita e do INSS, tão
somente. Por importante, reproduzo o texto do §10,
do art. 257, do Decreto nº 3.048/99:
§10 - O documento de inexistência
de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação
às contribuições de que tratam
os incisos I, III, IV e V do parágrafo único
do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação
às contribuições de que tratam
os incisos VI e VII do parágrafo único
do art. 195.
2.- O art. 62, do Decreto Lei nº 147, de 1967,
estabelece que em todos os casos em que a lei exigir
a apresentação de provas de quitação
de tributos federais, também deverá
ser exigida a certidão de inscrição
de dívida ativa da União. Sua redação
é a seguinte:
art. 62 - Em todos os casos em que a
lei exigir a apresentação de provas
de quitação de tributos federais,
incluir-se-á,
obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão
negativa de inscrição de dívida
ativa da União, fornecida pela Procuradoria
da Fazenda Nacional competente.
Parágrafo único - Terá efeito
de certidão negativa aquela que, mesmo acusando
dívida inscrita, vier acompanhada de prova
de que o devedor, em relação a essa
dívida, ofereceu bens à penhora, no
respectivo executivo fiscal, mediante certidão
expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo
da execução. (grifei)
3.- Pode, no primeiro momento, parecer que da aplicação
concomitante dos dois dispositivos mencionados nos
itens 1 e 2, resulte a obrigatoriedade de se exigir
outra(s) certidão(ões), além
das duas exigidas regularmente por todos os notários
e registradores brasileiros (respeitadas as raras
exceções), todavia, defendo que basta
a observância ao disposto no art. 257, do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto nº
3.265, ambos de 1999, ou seja, são suficientes
as certidões de que trata o §10 daquele
Diploma, conforme se vê no item 1 acima.
4.- Um dos argumentos que apresento na defesa do
meu ponto de vista é que a expressão
tributos, utilizada na redação do
art. 62, do Decreto Lei nº 147, de 1967, valendo-me
da interpretação teleológica,
tem o significado de impostos como espécie
do gênero tributos, não alcançando,
portanto as contribuições sociais,
outra espécie do mesmo gênero. Note-se
que o Decreto Lei nº 147/67 é da mesma
época em que a Constituição
Federal de 1.967. Hoje não há mais
nenhuma dúvida: contribuição
social é tributo. Mas em 1967 havia, e pode
o Decreto Lei nº 147/67 ter excluído
as referidas contribuições do alcance
de suas normas.
5.- Corroborando a idéia demonstrada no item
anterior (4), o Código Tributário
Nacional - CTN, que também é daquela
época (1966), diz no art. 5º que os
tributos são impostos, taxas e contribuições
de melhoria, não se referindo às contribuições
sociais.
6.- É, ainda, de se considerar, em favor
do ponto de vista, por mim, ora defendido, que o
Decreto Lei nº 147/67 é Lei Orgânica
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, cujas regras orientam a atuação
das Procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados,
mas não orientam a atuação
da Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social, este último vinculado ao Ministério
da Previdência e Assistência Social.
No mínimo, parece-me estranho e curioso,
que o INSS não condicione a validade de sua
certidão à apresentação
de certidão expedida por sua Procuradoria
Geral. Ressalta-se, por oportuno, que da certidão
expedida pela Receita Federal consta a necessidade
da certidão fornecida pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, em relação à
dívida ativa, o que não ocorre com
a CND do INSS.
CONCLUSÃO INICIAL (não definitiva):
A dúvida que dá origem ao presente
comentário é recente. Trata-se de
questão nova em torno de dispositivo antigo,
por isso o assunto reclama análise mais detalhada
e aprofundada. A princípio, posiciono-me
a favor da exigência, somente das certidões
de que trata o art. 41 da Lei nº 8.212/91,
regulamentado pelo art. 257 do Decreto 3.048/99,
com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 3.265/99, tendo em vista que o objetivo
da lei, s.m.j., não era o de alcançar
as contribuições destinadas à
manutenção da Seguridade Social. Reconheço
a possibilidade de meus argumentos não resistirem
aos novos estudos, razão pela qual, recomendo
vigilância quanto a possíveis entendimentos
no sentido contrário, e quanto à eventual
mudança de posicionamento que a sequência
do estudo pode fazer-me experimentar.
Aos que possuirem contribuições ao
nosso estudo, podem encaminhá-las aos meus
cuidados pelos e-mails:
herance@seracinr.com.br e consultoria@seracinr.com.br
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Dr.
Luís Mário Galbetti
Juiz
Assessor da primeira Vice-Presidência
e Professor da Universidade
São Judas Tadeu, em São Paulo |
JN
Quais os principais pro-blemas que serão
enfren-tados com a aprovação do Novo Código
Civil?
Galbetti Parece que a tônica que marca qualquer
mutação legislativa é sempre a aplicação
desta lei, o conflito do Direito vigente e a lei nova.
A eficácia da lei no tempo me parece ser a questão
crucial para que se possa solucionar a maioria dos conflitos.
Deve-se levar em consideração que a lei
é sempre feita para regularizar questões
futuras, considerando assim os efeitos que serão
produzidos. Esta é uma das questões cruciais.
JN
Quanto às lacunas da lei, que provavelmente
existirão no Código a ser sancionado, qual
deve ser a orientação dos operadores do
Direito?
Galbetti Em especial a natureza jurídica
de cada um dos institutos, seja os que estavam representados
na atual legislação ou nesta que está
por vir. Muitas vezes as pessoas estão acostumadas
com eles, mas não se aprofundam na sua natureza
jurídica. Então, parece-me fundamental o
entendimento amplo da natureza jurídica para que
se possa operar o Direito com facilidade.
JN
Como ficarão os direitos da personalidade
no
Novo Código?
Galbetti A interpretação será
muito mais extensiva, muito mais abrangente, indo de encontro
com os anseios da sociedade. É um dos pontos fortes
do Novo Código. Apesar do Projeto já ter
mais de 25 anos, neste aspecto ele me parece moderno e
concernente com a realidade. Assim, a interpretação
da jurisprudência deverá seguir uma linha
bastante liberal. Por exemplo, se a pessoa estiver disposto,
por escritura pública, que iria ceder seu corpo
para uma universidade de medicina e resolver mudar de
idéia depois, se estiver com a sua capacidade intacta,
parece-me que deveria ser aceito. A palavra livremente,
usada pelo Código, me parece independente da forma.
Ela deve ser vista não apenas como a possibilidade
de revogação em qualquer tempo, mas independente
também da forma legal, obviamente desde que preservada
a manifestação de vontade lícita,
ou seja, com suas faculdades mentais perfeitas e livre
de coação.
JN
Como fica o imóvel no Projeto de Lei?
Galbetti Me parece que esta questão ainda
não está bem definida, já que esqueceram
de incluir o subsolo e o espaço aéreo no
conceito do imóvel, no art. 79. Então não
corresponde ao que nós tínhamos anteriormente
no art. 43, que era muito mais abrangente e melhor definido.
Em matéria de definição o Código
peca muito. No caso dos Títulos de Crédito,
acrescentou-se uma definição ultrapassada,
de títulos como algo corpóreo e nós
temos títulos escriturais na maioria das vezes,
em matéria cambial. Mas são pontos que ficaram
para trás nesses 25 anos de formulação
do Código.
JN
Qual a sua avaliação do Novo Código?
Galbetti Há novos institutos que correspondem
especificamente aos anseios populares e outros que não,
que são questões que foram inseridas porque
se estava codificando a legislação do setor
privado. Mas parece-me que, se tivéssemos intervenções
específicas, seria melhor que a codificação
toda nova para substituir o Código Civil. Toda
parte comercial, que é muito bem feita, irá
se perder.
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