Sérgio Busso - 06-05-2002
2o. Tabelião de Notas de Araraquara/SP
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Para que possamos relatar de forma precisa a história da existência
dos CARTÓRIOS em nosso País, precisamos voltar até
a data em que nossas terras foram "descobertas" por Portugal,
mais precisamente em 22 de abril de 1500, como inserto em nossos registros.
A partir dessa data, o rei de Portugal, na qualidade de seu descobridor,
adquiriu sobre todo nosso Território o título originário
da posse. Investido nessa condição (posseiro), o descobridor,
por meio de doações feitas em Cartas de Sesmarias (cartas
de terras incultas ou abandonadas), começou a destacar do domínio
público partes de terras que viriam a constituir-se em domínio
privado. Esse regime de sesmarias veio da Descoberta do Brasil até
sua Independência (7 de setembro de 1822), quando se abriu um
hiato na atividade legislativa sobre terras que se prolongou até
1850, desenvolvendo-se, nesse intervalo, a progressiva ocupação
do solo sem qualquer título, mediante a simples tomada da posse,
com a utilização na maior parte das vezes da força
do Coronelismo que imperava naquela época.
A lei 601, de 1850, regulamentada pelo Decreto 1.318, de 1854, legitimou
a aquisição pela posse, separando assim do domínio
público todas as posses levadas ao livro da Paróquia Católica,
o chamado "REGISTRO DO VIGÁRIO". Os possuidores das
terras eram OBRIGADOS a registrar as posses junto ao Vigário
das freguesias do Império, definindo-se, portanto, a competência
dos registradores desde os primórdios registros, pela situação
do imóvel (local onde o mesmo se encontrava). As terras não
registradas, consideravam-se como devolutas e incorporavam ao patrimônio
das Províncias, que depois passara a ser Estado, por força
da primeira Constituição da República, de 1891.
A partir daí (1854), mesmo que desordenadamente, passou-se a
exigir contrato para transmissão ou oneração de
imóveis, sendo que os atos "inter-vivos" exigiam escritura
pública, que, obrigatoriamente, deveriam ser lavradas junto a
um Tabelião (aqui nasce o Cartório de Notas), caso o imóvel
apresentasse valor superior a 200 mil réis. Ainda nesse tempo,
a propriedade se dava como efetivamente transmitida não somente
pelo contrato, exigindo-se a tradição para sua formalização.
Enquanto o título traduzia uma relação pessoal,
a tradição exprimia um direito real.
Através da Lei 1.237, de 1864, foi criado o Registro Geral, que
atrairia todos os direitos reais imobiliários, substituindo a
tradição pela transcrição, continuando o
contrato antes dela a gerar apenas obrigações.
Assim, percebe-se enorme avanço no direito da propriedade, porque
a tradição, real ou simbólica, uma vez efetuada,
não deixa vestígio permanente, ao passo que a transcrição
deixa seu sinal indelével na tábua de livro na qual é
lançada.
Advindo o Decreto 3.453, em 1865, verificamos que em 3 hipóteses,
não se exigia a inscrição no Registro Geral, ou
seja, nas transmissões "causa mortis", nos atos judiciais,
e nas hipotecas gerais em favor da mulher casada, dos menores e dos
interditos, assim permanecendo até o advento do Código
Civil (Lei federal 3.071, de 1º. de janeiro de 1916), que determinou
a necessidade da transcrição para a transferência
de domínio ou constituição de ônus real,
em todos os casos, o que prevalece até os dias de hoje.
Concluído, desta forma, o breve relato sobre fatos que motivaram
a instituição Notarial e Registrária em nosso Direito,
passamos agora a tratar mais precisamente da composição
dos Serviços de Notas e de Registros, iniciando pela distribuição
de atribuições e competência territorial que se
dá a cada unidade, a saber:
TABELIÃO DE NOTAS - Executa a lavratura de escrituras, procurações,
testamentos, e atas notariais, além de atos de reconhecimento
de firmas e de autenticação de fotocópias - Sua
competência territorial se estende a todo município onde
se encontra instalada - Havendo mais de uma Serventia no município,
haverá livre concorrência dentro dele.
TABELIÃO DE PROTESTOS - Efetua o recebimento de títulos
sujeitos a protesto, bem como lavra seu respectivo instrumento, em caso
de não pagamento - Sua competência territorial estende-se
a todo território da comarca onde se encontra instalada - Havendo
mais de uma Serventia na comarca, haverá um Serviço de
Distribuição dos respectivos títulos.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Providencia, além de outros atos,
o registro de todos os títulos translativos de direitos reais,
bem como as devidas averbações que podem modificar a situação
do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus
direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento
do solo e regularização de condomínios especiais.
Tais atos são os mais comuns para esse Serviço - Sua competência
territorial estende-se a comarca onde se encontra instalada. Em caso
de mais de uma Serventia nesse território, dita competência
será determinada através de divisão geográfica
da aludida comarca.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Registra todo e qualquer documento,
instrumento ou texto que não tenha atribuição específica
a outra Serventia Registral, observando que sua inscrição
pode ocorrer em alguns casos, de forma facultativa, apenas para conservação,
e em outros, obrigatoriamente, para ter a regular validade contra terceiros
- No Estado de São Paulo, este Serviço tem como anexo
o de Registro de Pessoas Jurídicas (ver conceito abaixo) - Seu
território de atuação estende-se a toda a comarca
- Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá livre concorrência
dentro dela.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS - Procede a matrícula de
jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e de
agências de notícias, além da inscrição
de todos os atos relacionados a constituição de sociedades
civis, desde que não tenham dentre suas atribuições
nenhuma com a finalidade comercial -. No Estado de São Paulo
este Serviço encontra-se sempre associado ao de Registro de Títulos
e Documentos - Sua competência se estende a toda a comarca onde
se encontra instalada - Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá
livre concorrência.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Tem por fim efetuar todos os atos
relacionados a vida civil de cada um, como nascimento, casamento, óbito,
e interdição, procedendo-se aos registros e averbações
relacionadas a eventual modificação do estado inserto
na respectiva inscrição - Sua competência territorial
é peculiar ao ato e tempo em que vier a ser praticado, obedecendo,
às vezes, o local de domicílio do interessado, e em outras
o do fato que vier dar motivo a sua prática - Havendo mais de
uma Serventia no mesmo município, deverá ser obedecida
a região determinada a cada uma, com as peculiaridades acima
apontadas.
Verifica-se pelo exposto que cada unidade tem sua atribuição
em razão da matéria e quase sempre restrita a um território,
estando os seus titulares e prepostos impedidos de exercer seus trabalhos
fora dela e dele, sob pena de responder administrativamente por seu
não cumprimento, e por eventuais prejuízos que seu ato
irregular vier a trazer aos seus usuários.
A não obediência às competências em razão
da matéria e territorial aqui tratadas, pode implicar em anulação
do ato praticado, trazendo sérias conseqüências às
partes contratantes, inclusive com a anulação do ato notarial.
Quanto a competência territorial dirigida aos Notários,
e que vem disposta no artigo 9º., da Lei federal 8.935/94, vem
a necessidade de seu efetivo cumprimento sendo sistematicamente lembrado
pelas Associações de Classe, o que tem feito com que não
mais se constate essa prática de forma amiúde, como antes
se via, principalmente quando o Tabelião saia do espaço
para o qual foi nomeado simplesmente para colher assinaturas, o que,
em princípio, estaria a atender uma pretensão de seu usuário,
vista como de somenos importância, a qual, no futuro, em sendo
isso revelado, estaria a trazer sérios e graves aborrecimentos
a esse mesmo usuário e ao titular da Serventia, pois, como já
dito, a previsão legal é clara e ai está para ser
cumprida.
Lembramos que na cidade onde se constada a existência de mais
de uma Serventia da mesma natureza, é ela identificada com um
número ordinal antes de sua apresentação, o qual
mostra a ordem temporal de sua instalação, como 1º.
Tabelião de Notas..., 2º. Oficial de Registro...., etc...
Observamos ainda que onde o movimento de cada Serventia não
comportar isoladamente o desenvolvimento de seus trabalhos, podem ser
agrupadas, funcionando como se fossem uma única repartição,
porém com escriturações separadas. É o que
ocorre, normalmente, em pequenos municípios, que se apresentam
como sede de comarca, e que tem, em um único prédio, e
com um único titular, todas as naturezas acima referidas.
Hierarquicamente, referidas Serventias têm integrando seu corpo
de funcionários, os Tabeliães e/ou Oficiais, Substitutos
Designados, Substitutos, Escreventes e Auxiliares. Analisemos cada um
deles:
a) - Os Tabeliães e/ou Oficiais -
a.1 - Tabeliães - são os que respondem diretamente pelos
Serviços Notariais e de Protestos, também conhecidos como
Cartórios de Notas e de Protestos, e
a.2 - Oficiais - nome que se dá aos titulares dos Registros Públicos,
também identificados como Cartórios de Registro de Imóveis,
de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas, e Civil
das Pessoas Naturais;
b) - Os Substitutos Designados e os Substitutos simplesmente, são
funções conferidas a quem exerce o cargo de Escrevente,
com as seguintes peculiaridades:
b.1) - Os Designados são nomeados pelo Titular, dentre os Substitutos,
para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências, praticando
todos os atos de sua atribuição, com exceção
da lavratura de testamento, para os Notários,
que é de competência exclusiva do Tabelião, ou de
quem estiver nessa condição por ocasião da lavratura
do aludido ato; e
b.2) - Os Substitutos, sem qualquer outra qualificação,
são nomeados pelo titular, dentre os Escreventes, e têm
por função auxiliar o titular em todos os atos que lhe
são conferidos, porém não têm a atribuição
de substituí-lo nos casos de seu impedimento ou ausência,
o que é próprio do "Designado",
como já referido.
Pode a Serventia ter tantos quantos Substitutos entender necessários,
porém, como "Designado", apenas um.
c) - Os Escreventes são também auxiliares do titular,
porém com atribuições que podem ser limitadas apenas
às autorizações que vierem a receber do Tabelião
e/ou Oficial. Quando essa autorização ocorre, esses profissionais
são chamados de "Escreventes Autorizados";
d) - Os Auxiliares têm suas atividades ainda mais restritas,
não podendo praticar qualquer ato Notarial ou de Registro, nem
mesmo com autorização do titular, pois para que isso aconteça,
necessário estar investido no cargo de Escrevente.
Pela legislação atual, todos os funcionários que
integram uma Serventia, com exceção de seu titular, podem
ser contratados diretamente, independentemente de Concurso Público
ou outra formalidade, e obedecem obrigatoriamente o regime da CLT.
Com relação ao provimento dos Cartórios, isto é,
para se tornar seu
titular, observamos que na maior parte dos Estados, até a promulgação
da Constituição Federal de 1988, o Substituto Designado,
que na oportunidade, tinha a denominação de Oficial Maior,
ou quando ausente do quadro essa figura, o Escrevente mais antigo assumia
o cargo principal quando de sua vacância, independentemente de
qualquer avaliação de sua capacidade para que isso viesse
a ocorrer - na época a legislação não exigia
concurso - (tinha-se a impressão de ser hereditária a
sucessão, uma vez que, quase sempre, o Oficial Maior ou Escrevente
mais antigo era pessoa da família do titular). A partir da vigência
da referida Carta magna, mais nenhum Cartório pode ser provido
sem regular aprovação em Concurso, o qual é realizado
pelo Poder Judiciário do Estado, sendo que, em nosso Estado,
a banca examinadora tem como Presidente um Desembargador, e mais os
seguintes profissionais em sua composição: três
Juízes de Direito, um membro do Ministério Público,
um Advogado, um Registrador, e um Notário. As provas dividem-se
em três fases: a primeira é seletiva; a segunda é
escrita e prática, e a terceira oral. Somente depois de ser considerado
aprovado nessas provas, de acordo com o respectivo Edital, é
que o candidato será nomeado e tomará posse como titular
de uma Serventia.
Sérgio Busso - 06-05-2002
2o. Tabelião de Notas de Araraquara/SP
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