TRABALHO SOBRE A HISTÓRIA DOS CARTÓRIOS NO BRASIL

 

Sérgio Busso - 06-05-2002
2o. Tabelião de Notas de Araraquara/SP
"e-mail" - 2.cartnot@techs.com.br

 

 

Para que possamos relatar de forma precisa a história da existência dos CARTÓRIOS     em nosso País, precisamos voltar até a data em que nossas terras foram "descobertas" por Portugal, mais precisamente em 22 de abril de 1500, como inserto em nossos registros.

A partir dessa data, o rei de Portugal, na qualidade de seu descobridor, adquiriu sobre todo nosso Território o título originário da posse. Investido nessa condição (posseiro), o descobridor, por meio de doações feitas em Cartas de Sesmarias (cartas de terras incultas ou abandonadas), começou a destacar do domínio público partes de terras que viriam a constituir-se em domínio privado. Esse regime de sesmarias veio da Descoberta do Brasil até sua Independência (7 de setembro de 1822), quando se abriu um hiato na atividade legislativa sobre terras que se prolongou até 1850, desenvolvendo-se, nesse intervalo, a progressiva ocupação do solo sem qualquer título, mediante a simples tomada da posse, com a utilização na maior parte das vezes da força do Coronelismo que imperava naquela época.

A lei 601, de 1850, regulamentada pelo Decreto 1.318, de 1854, legitimou a aquisição pela posse, separando assim do domínio público todas as posses levadas ao livro da Paróquia Católica, o chamado "REGISTRO DO VIGÁRIO". Os possuidores das terras eram OBRIGADOS a registrar as posses junto ao Vigário das freguesias do Império, definindo-se, portanto, a competência dos registradores desde os primórdios registros, pela situação do imóvel (local onde o mesmo se encontrava). As terras não registradas, consideravam-se como devolutas e incorporavam ao patrimônio das Províncias, que depois passara a ser Estado, por força da primeira Constituição da República, de 1891. A partir daí (1854), mesmo que desordenadamente, passou-se a exigir contrato para transmissão ou oneração de imóveis, sendo que os atos "inter-vivos" exigiam escritura pública, que, obrigatoriamente, deveriam ser lavradas junto a um Tabelião (aqui nasce o Cartório de Notas), caso o imóvel apresentasse valor superior a 200 mil réis. Ainda nesse tempo, a propriedade se dava como efetivamente transmitida não somente pelo contrato, exigindo-se a tradição para sua formalização. Enquanto o título traduzia uma relação pessoal, a tradição exprimia um direito real.

Através da Lei 1.237, de 1864, foi criado o Registro Geral, que atrairia todos os direitos reais imobiliários, substituindo a tradição pela transcrição, continuando o contrato antes dela a gerar apenas obrigações.

Assim, percebe-se enorme avanço no direito da propriedade, porque a tradição, real ou simbólica, uma vez efetuada, não deixa vestígio permanente, ao passo que a transcrição deixa seu sinal indelével na tábua de livro na qual é lançada.

Advindo o Decreto 3.453, em 1865, verificamos que em 3 hipóteses, não se exigia a inscrição no Registro Geral, ou seja, nas transmissões "causa mortis", nos atos judiciais, e nas hipotecas gerais em favor da mulher casada, dos menores e dos interditos, assim permanecendo até o advento do Código Civil (Lei federal 3.071, de 1º. de janeiro de 1916), que determinou a necessidade da transcrição para a transferência de domínio ou constituição de ônus real, em todos os casos, o que prevalece até os dias de hoje.

Concluído, desta forma, o breve relato sobre fatos que motivaram a instituição Notarial e Registrária em nosso Direito, passamos agora a tratar mais precisamente da composição dos Serviços de Notas e de Registros, iniciando pela distribuição de atribuições e competência territorial que se dá a cada unidade, a saber:

TABELIÃO DE NOTAS - Executa a lavratura de escrituras, procurações, testamentos, e atas notariais, além de atos de reconhecimento de firmas e de autenticação de fotocópias - Sua competência territorial se estende a todo município onde se encontra instalada - Havendo mais de uma Serventia no município, haverá livre concorrência dentro dele.

TABELIÃO DE PROTESTOS - Efetua o recebimento de títulos sujeitos a protesto, bem como lavra seu respectivo instrumento, em caso de não pagamento - Sua competência territorial estende-se a todo território da comarca onde se encontra instalada - Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá um Serviço de Distribuição dos respectivos títulos.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais. Tais atos são os mais comuns para esse Serviço - Sua competência territorial estende-se a comarca onde se encontra instalada. Em caso de mais de uma Serventia nesse território, dita competência será determinada através de divisão geográfica da aludida comarca.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Registra todo e qualquer documento, instrumento ou texto que não tenha atribuição específica a outra Serventia Registral, observando que sua inscrição pode ocorrer em alguns casos, de forma facultativa, apenas para conservação, e em outros, obrigatoriamente, para ter a regular validade contra terceiros - No Estado de São Paulo, este Serviço tem como anexo o de Registro de Pessoas Jurídicas (ver conceito abaixo) - Seu território de atuação estende-se a toda a comarca - Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá livre concorrência dentro dela.

REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS - Procede a matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e de agências de notícias, além da inscrição de todos os atos relacionados a constituição de sociedades civis, desde que não tenham dentre suas atribuições nenhuma com a finalidade comercial -. No Estado de São Paulo este Serviço encontra-se sempre associado ao de Registro de Títulos e Documentos - Sua competência se estende a toda a comarca onde se encontra instalada - Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá livre concorrência.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Tem por fim efetuar todos os atos relacionados a vida civil de cada um, como nascimento, casamento, óbito, e interdição, procedendo-se aos registros e averbações relacionadas a eventual modificação do estado inserto na respectiva inscrição - Sua competência territorial é peculiar ao ato e tempo em que vier a ser praticado, obedecendo, às vezes, o local de domicílio do interessado, e em outras o do fato que vier dar motivo a sua prática - Havendo mais de uma Serventia no mesmo município, deverá ser obedecida a região determinada a cada uma, com as peculiaridades acima apontadas.

Verifica-se pelo exposto que cada unidade tem sua atribuição em razão da matéria e quase sempre restrita a um território, estando os seus titulares e prepostos impedidos de exercer seus trabalhos fora dela e dele, sob pena de responder administrativamente por seu não cumprimento, e por eventuais prejuízos que seu ato irregular vier a trazer aos seus usuários.

A não obediência às competências em razão da matéria e territorial aqui tratadas, pode implicar em anulação do ato praticado, trazendo sérias conseqüências às partes contratantes, inclusive com a anulação do ato notarial.

Quanto a competência territorial dirigida aos Notários, e que vem disposta no artigo 9º., da Lei federal 8.935/94, vem a necessidade de seu efetivo cumprimento sendo sistematicamente lembrado pelas Associações de Classe, o que tem feito com que não mais se constate essa prática de forma amiúde, como antes se via, principalmente quando o Tabelião saia do espaço para o qual foi nomeado simplesmente para colher assinaturas, o que, em princípio, estaria a atender uma pretensão de seu usuário, vista como de somenos importância, a qual, no futuro, em sendo isso revelado, estaria a trazer sérios e graves aborrecimentos a esse mesmo usuário e ao titular da Serventia, pois, como já dito, a previsão legal é clara e ai está para ser cumprida.

Lembramos que na cidade onde se constada a existência de mais de uma Serventia da mesma natureza, é ela identificada com um número ordinal antes de sua apresentação, o qual mostra a ordem temporal de sua instalação, como 1º. Tabelião de Notas..., 2º. Oficial de Registro...., etc...

Observamos ainda que onde o movimento de cada Serventia não comportar isoladamente o desenvolvimento de seus trabalhos, podem ser agrupadas, funcionando como se fossem uma única repartição, porém com escriturações separadas. É o que ocorre, normalmente, em pequenos municípios, que se apresentam como sede de comarca, e que tem, em um único prédio, e com um único titular, todas as naturezas acima referidas.

Hierarquicamente, referidas Serventias têm integrando seu corpo de funcionários, os Tabeliães e/ou Oficiais, Substitutos Designados, Substitutos, Escreventes e Auxiliares. Analisemos cada um deles:

a) - Os Tabeliães e/ou Oficiais -

a.1 - Tabeliães - são os que respondem diretamente pelos Serviços Notariais e de Protestos, também conhecidos como Cartórios de Notas e de Protestos, e

a.2 - Oficiais - nome que se dá aos titulares dos Registros Públicos, também identificados como Cartórios de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas, e Civil das Pessoas Naturais;

b) - Os Substitutos Designados e os Substitutos simplesmente, são funções conferidas a quem exerce o cargo de Escrevente, com as seguintes peculiaridades:

b.1) - Os Designados são nomeados pelo Titular, dentre os Substitutos, para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências, praticando todos os atos de sua atribuição, com exceção da lavratura de testamento, para os Notários,
que é de competência exclusiva do Tabelião, ou de quem estiver nessa condição por ocasião da lavratura do aludido ato; e

b.2) - Os Substitutos, sem qualquer outra qualificação, são nomeados pelo titular, dentre os Escreventes, e têm por função auxiliar o titular em todos os atos que lhe são conferidos, porém não têm a atribuição de substituí-lo nos casos de seu impedimento ou ausência, o que é próprio do "Designado",
como já referido.

Pode a Serventia ter tantos quantos Substitutos entender necessários, porém, como "Designado", apenas um.

c) - Os Escreventes são também auxiliares do titular, porém com atribuições que podem ser limitadas apenas às autorizações que vierem a receber do Tabelião e/ou Oficial. Quando essa autorização ocorre, esses profissionais são chamados de "Escreventes Autorizados";

d) - Os Auxiliares têm suas atividades ainda mais restritas, não podendo praticar qualquer ato Notarial ou de Registro, nem mesmo com autorização do titular, pois para que isso aconteça, necessário estar investido no cargo de Escrevente.

Pela legislação atual, todos os funcionários que integram uma Serventia, com exceção de seu titular, podem ser contratados diretamente, independentemente de Concurso Público ou outra formalidade, e obedecem obrigatoriamente o regime da CLT.

Com relação ao provimento dos Cartórios, isto é, para se tornar seu
titular, observamos que na maior parte dos Estados, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Substituto Designado, que na oportunidade, tinha a denominação de Oficial Maior, ou quando ausente do quadro essa figura, o Escrevente mais antigo assumia o cargo principal quando de sua vacância, independentemente de qualquer avaliação de sua capacidade para que isso viesse a ocorrer - na época a legislação não exigia concurso - (tinha-se a impressão de ser hereditária a sucessão, uma vez que, quase sempre, o Oficial Maior ou Escrevente mais antigo era pessoa da família do titular). A partir da vigência da referida Carta magna, mais nenhum Cartório pode ser provido sem regular aprovação em Concurso, o qual é realizado pelo Poder Judiciário do Estado, sendo que, em nosso Estado, a banca examinadora tem como Presidente um Desembargador, e mais os seguintes profissionais em sua composição: três Juízes de Direito, um membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador, e um Notário. As provas dividem-se em três fases: a primeira é seletiva; a segunda é escrita e prática, e a terceira oral. Somente depois de ser considerado aprovado nessas provas, de acordo com o respectivo Edital, é que o candidato será nomeado e tomará posse como titular de uma Serventia.

Sérgio Busso - 06-05-2002
2o. Tabelião de Notas de Araraquara/SP
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