e a autenticação nas escrituras
privadas se constituem, além do mais,
em provas privilegiadas, nos termos do
disposto no Artigo civil e no Código de Processo
Civil.
O notário pode, também, receber somas
em fidúcia, sem interesses, consoante
estatuído no art. 28 L.N. que veda existam
nos atos disposições que interessem ao notário, ainda que em modo indireto.
2.4.2 - Atividades incom-patíveis
O art. 2º da L.N. dispões que o ofício de notário é incompatível com qualquer
emprego estipendiado ou retribuído pelo Estado,
pelas Províncias ou pelos Municípios
que possuam uma população superior a
5.000 habitantes, com a profissão de advogado,
de procurador, de diretor de banco,
de comerciante, de mediador, agente de
câmbio ou corretor, de lotérico, de exator
de tributos ou encarregado da gestão da
exatoria ou, ainda, ter a qualidade de Ministro
de qualquer culto.
Excetuam-se destas dispo-sições os
empregos meramente literários ou cien-tíficos, dependentes das academias, bibliotecas,
museus e outros institutos de ciências, letras e artes, bem assim, aqueles
dependentes de institutos ou obras de
beneficência, ao ensino público e o patrocínio legal junto às secretarias dos tribunais
de 1ª instância.
A proibição de exercer o comércio sublinha
a vedação de qualquer intermediação, inclusive
a imobiliária.
2.4.3 - A Lei nº 276, de 22 de julho de 1997, instituidora dos G.O.A. (n.do r. juiz
Honorário Agregado).
Uma importante forma de intervenção
do notário na justiça civil italiana, é constituída pela assunção da qualidade de Juiz Honorário Agregado figura de juiz não profissional,
instituído com a finalidade de definir
causas cíveis pendentes nos Tribunais na
data de 30 de abril de 1995, excepcionados
determinados procedimentos.
Trata-se de uma função judicante a que
o notário é chamado, junto aos professores
universitários de matérias jurídicas e
aos advogados não para desenvolver funções notariais mas, sim, para exercer função de magistrado.
Os notários devem abster-se de julgar,
caso tenham desenvolvido atividade
profis-sional para uma das partes em causa
ou para um dos respectivos defensores das
partes. Os notários interessados devem requerer
ao Conselho Notarial competente
que se encarregará de informar o Presidente
do Tribunal de Apelação. A nomeação
compete ao Conselho Superior da Magistratura,órgão máximo de auto governo dos
juízes italianos, mediante parecer prévio do Conselho Notarial local e tem duração de um qüinqüênio prorrogável por .
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uma só vez
e com duração de um ano.
Os GOA têm a incumbência de esgotar o
contencioso civil atrazado, limitadamente à fase
de conhecimento, ficando excluídos da intervenção na fase executória.
2.5 Lavratura
Os atos notariais devem ser lavrados
em língua italiana (exceto em áreas
territoriais em que existam exceções a favor
de determinadas línguas regionais) estando
prevista a possibilidade de ser incorporada
ao ato a tradução em outra língua nos casos
previstos.
- Reportemo-nos, em seguida, ao art.
51 da Lei Notarial, visto que o mesmo contém a
maior parte das disposições sobre a forma do
ato notarial. O texto é o seguinte: O ato
notarial contém o cabeçalho: REPUBLICA ITALIANA. O ato deve conter:
1- A indicação, por extenso, do ano, do
mês, do dia, do município e do lugar em que é
lavrado;
2- O nome, o sobrenome e a indicação da
residência do notário e do distrito notarial em
que está inscrito;
3- O nome, o sobrenome, lugar e data
de nascimento, domicílio ou residência e a qualificação das partes, e das testemunhas. Se
as partes, ou quem quer que seja, comparecem
ao ato por intermédio de representante,
os precedentes requisitos serão observados,
não somente a elas mas, também, com relação aos seus representantes. A procuração
será anexada ao ato respectivo, no original
ou por cópia, desde que já não conste dos
arquivos do notário;
4- A declaração da certeza da identidade
pessoal das partes ou a declaração
da mesma obtida através das testemunhas;
5- A indicação, por extenso, das datas,
das importâncias e da quantidade, das coisas
que constituem objeto do ato.
6- A designação precisa das coisas que
constituem o objeto do ato de maneira a
não serem confundidas com outras. Quando
o ato refere-se a bens imóveis, estes
serão designados, quanto mais possível,
com a indicação de sua natureza, do município em que se encontram, dos números
cadastrais dos mapas, censuários onde existirem,
e de seus limites e confinantes, de
modo a determinar a identidade dos referidos
imóveis;
7 A indicação dos Títulos e escrituras
que se inserem no ato;
8 Menção que do ato, das escrituras, dos
títulos inseridos no mesmo foi feito pelo notário,
ou pessoa de sua confiança, leitura às partes,
na presença das testemunhas, se as houver.
O notário não poderá cometer a outrem
a leitura do ato que não tenha sido
escrito por ele, salvo o disposto no Código
Civil com relação aos testamentos.
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A leitura das escrituras e dos documentos
anexos pode ser omitida por expressa
vontade das partes, desde que saibam
ler e escrever. De tal vontade far-se-á menção no ato.
9 Menção que o ato foi escrito pelo notário ou por pessoa de sua confiança, com a
indicação das folhas em que consta e das páginas
escritas.
10 A subscrição com nome e sobrenome
das partes, dos fidefacienti, do intérprete,
das testemunhas e do notário.
Os fidefacienti podem ausentar-se depois
da declaração prescrita no n.º 4. Nesse
caso devem apor suas assinaturas logo em
seguida aquela declaração, e o notário deve
fazer menção a este ato.
Se alguma das partes ou algum dos
fidefacienti não saiba ou não possa subscrever,
deve declarar a causa que o impede
e o notário deve fazer menção a esta
declaração.
11 Para os atos de última vontade,
indicação do horário em que se deu a subscrição. Tal indicação será feita, também quando
as partes a requererem, ou o notário a
considere oportuna, nos demais atos.
12 nos atos constituídos por várias
folhas, a subscrição na margem de cada uma,
ainda que somente com o sobrenome das
partes, do intérprete, das testemunhas e do
notário, exceptuada a folha contendo as
subscrições finais.
As subscrições marginais devem ser
apostas em quaisquer folhas das escrituras
e dos documentos inseridos no ato, exceto
se setratarem de documentos autênticos, públicos ou registrados.
Se as partes que saibam subscrever, excedam
o número de seis, ao invés de suas
subscrições, poder-se-á apor na margem de
cada folha a subscrição de algumas delas, delegadas
das partes representantes dos diferentes
interesses.
A assinatura marginal do notário nas folhas
intermediárias não será necessária se o
ato foi lavrado por ele.
O notário italiano tem o dever da imparcialidade
com relação aos clientes, os quais são
iguais perante o notário.
É oportuno lembrar o disposto no art.
1392 C.C., segundo o qual A procuração
não tem efeito se não está lavrada, de conformidade à forma prescrita para o contrato
que o representante deve concluir, tendo
em vista a necessidade do ato público para
as procurações que atribuam poderes que
requerem tal forma.
O art. 47 da lei notarial menciona a
obrigação do notário indagar a vontade
das partes. Na doutrina distingui-se entre
a função de certificação (que consiste na
atribuição da fé pública) e adequação (que
consiste em adequar à lei a vontade das partes). Isto importa, naturalmente, um dever
de informação e assessoramento às partes.
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