Informativo do Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo - Ano V - Nº 74 outubro/2003
www.notarialnet.org.br

O evento reúne grandes profissionais do Direito para abordar
diversos assuntos do Código Civil. Não perca! Página 5



Confira ainda nesta edição:

Microempresa
 

Notariado Latino
CGJ reconhece inaplicabilidade da limitação
percentual estabelecida no artigo 39, I, da Lei
9.841/99. Página 3
 
Tullio Formicola traduz texto publicado na Revista
Notarius International, que traça um panorama
do Notariado Italiano. Páginas 8 a 12



Festa de Confraternização
CNB-SP contratou grupo musical que promete agitar o Crowne Plaza Hotel. Página 7

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 Editorial  

Editorial.

*Tullio Formícola

       O titulo deste artigo pode parecer produto da visão eufórica de alguém que acredita na profissão que exerce, que a ama e que a considera das mais belas e envolventes de quantas se conhecem.
Entretanto, o titulo justifica-se pelos acontecimentos mundiais na área notarial que, resumidamente, passo aos nossos leitores:
No início deste ano, de 15 a 18 de janeiro, sob o patrocínio do Ministério da Justiça da República Popular da China, desenvolveu-se em Shangai o seminário "O Notariado e o Desenvolvimento Econômico", coorganizado pela Associação de Notários da China e pela UINL (União Internacional do Notariado Latino) (vd. maiores detalhes no nosso "site").
Em março seguinte, celebrou-se o bicentenário da Lei do Ventoso, marcado por memorável cerimônia em Paris, encabeçada pelo Sr. Ministro da Justiça da França, Dominique Perben, à qual compareceram os altos dirigentes da UINL bem como todos os dirigentes do Conselho Superior do Notariado Francês e, bem assim, oitocentos notários de todos os continentes.
Em reunião concomitante, o Conselho Permanente e a Assembléia dos Notariados Membros, admitiram como novo membro da UINL o notariado chinês, cuja posse será realizada em cerimônia solene por ocasião de reunião da segunda a realizar-se em Quebec, Canadá, no próximo dia 10 de outubro.
Outra importante notícia, digna de comentário, é a que se refere ao notariado português. Com efeito, decreto governamental da época ditatorial, converteu os notários portugueses em funcionários estipendiados pelo Estado, contrapondo-se com os demais colegas europeus, exercentes de uma profissão liberal e independente da hierarquia governamental (cujas características cristalizaram- se através das disposições da referida Lei do Ventoso), fazendo-os distanciados das instituições jurídicas dos seus homólogos europeus e mantendo-os em situação irregular perante a UINL.
Depois de inúmeras tratativas ao longo dos anos, finalmente logrou-se um projeto de lei notarial, decididamente apoiado pela Ministra da Justiça de Portugal que, uma vez aprovado, assegurará aos notários portugueses sua plena inserção no panorama jurídiconotarial da Europa.
O mesmo ocorreu na vizinha Bolívia, onde foi apresentado ao Parlamento um projeto de nova Lei Notarial que reorganizará profundamente o notariado boliviano, segundo o apoio incondicional que lhe é emprestado pelas autoridades locais.
Voltando ao titulo, quero deixar expressado meu entusiasmo com o avanço do notariado latino em todo o mundo, bem como minha aspiração de que o brasileiro possa percorrer a mesma senda, expungindo-se o ambiente de eventuais novos estudos, das exóticas e desprovidas sugestões que de quando em vez se colhem no ambiente leigo de seus críticos.
Finalizando, cumprimento os notários de todos os 71 países membros da UINL pelo transcurso do "Dia Mundial do Notário Latino", celebrado no dia 2 de outubro.

*Tullio Formícola
Presidente do CNB-SP

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O Jornal do Notário é um informativo bimestral do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista Responsávelk: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Arte: Carolina Fernandes.
Gráfica: Copy Service.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

 


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Microempresa

CGJ revê posição quanto à limitação
estabelecida no artigo 39, I, da lei 9.841/99

   Diante de manifestação do Colégio Notarial, a Corregedoria Geral da Justiça reconheceu a inaplicabilidade da limitação percentual estabelecida no artigo 39, I, da Lei 9.841/99. A nova decisão foi publicada no D.O.E do dia 28 de outubro de 2003, viabilizando assim que a cobrança das custas de protesto, mesmo envolvendo micro e pequenas empresas,se faça sem a limitação da Lei 9.841/99, nos termos da lei Estadual nº 11.331/02. A recente decisão da CGJ já encontra- se válida para todos os tabeliães.

Extinção de cartório de protesto de título é rejeitada

      O PL 705/03, que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos no País teve parecer desfavorável da Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados. De acordo com o relator, deputado Reinaldo Betão (PL-RJ), a existência dos cartórios é determinação constitucional. Para ele, o serviço efetuado pelos cartórios de protesto é um serviço público e não deve ser realizado por entidades privadas para não afetar a segurança jurídica.

Seminário ISS para cartórios
acontece em São Paulo
 
Congresso em Salvador discute Direito notarial
e registral
No dia 17 de novembro começa o congresso brasileiro realizado por entidades de notas e registros, intitulado Salvador 2003, que acontecer á em Salvador, Bahia, até o dia 21 do mesmo mês. O congresso debaterá temas institucionais, técnicos e acadêmicos relativos ao Direito notarial e registral. Paralelamente ao congresso, será realizado o curso de introdução ao Direito notarial e registral, dirigido, principalmente, aos estudantes de Direito que lutam com a escassez de informa ções sobre a matéria. Os temas notariais estarão presentes em palestra do Dr. Zeno Veloso, que no dia 21 discorrerá sobre o tema "O notário e o registrador diante do novo código", e em apresentação do Dr. Cláudio Marçal Freire sobre Centralização e Banco de Dados de Protestos. A certificação digital e os atos eletrônicos também terão destaque em apresentações com participação de Angelo Volpi Neto, Paulo Roberto G. Ferreira e do Presidente do CNB-Conselho Federal, Índio Artiaga do Brasil.
  O Grupo SERAC realiza no dia 6 de novembro, no Blue Tree Towers Berrini, em São Paulo, o seminário "ISS para Cartórios". O evento tem como objetivo analisar a Lei Complementar 116/ 03 e a inclusão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro na Nova Lista de Serviços. O palestrante José Antônio Patrocínio, agente fiscal de Rendas Municipais e especialista em ISSQN,
 
avaliará tamb ém as teses de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos cartórios e as medidas judiciais cabíveis para afastar a incidência do imposto. Participam do evento os três diretores do Grupo SERAC Antonio Herance Filho, José Carlos Martins e Rubens Harumy Kamoi.
 
 
Prossegue a CPI
da Serasa
 
Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga as atividades da Serasa tiveram prosseguimento com a oitiva de diretores dessa empresa.
As conclusões da CPI deverão apontar no sentido de desvio de função e abuso de autoridade.
A investigação tem demonstrado
que a Serasa mantém pessoas no cadastro de
  inadimplentes arbitrariamente, por tempo demais, não consegue garantir a seguran ça das informações em todos os níveis, utiliza métodos de constrangimento e intimidação no trato com os inadimplentes, além de lucrar excessivamente com os procedimentos para a retirada do nome de uma pessoa do cadastro.  
   
Lançamento do Cartório 24 horas
 
No dia 6 de novembro acontece o lançamento oficial do Cartório 24 Horas, uma Central de Certidões que permite o pedido de qualquer   certidão pela internet, com entrega em casa via Sedex, criado através de uma parceria da Anoreg - BR e Correios.  
         

 

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 Curso  

Começa o curso O Novo Código Civil

Nas primeiras aulas do curso, os participantes discutiram
aspectos relevantes do Novo Código Civil

 

  No último dia 27 de outubro o CNBSP abriu as portas de seu auditório para dar início às aulas do curso O Novo Código Civil na Atividade Notarial.
  Mais de 70 pessoas estavam presentes para prestigiar a aula inaugural ministrada pelo Dr. Rui Geraldo Camargo Viana - desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e advogado militante, que abordou com muita propriedade o tema “Direito de Empresas – Sociedades”. Dr. Rui é Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Paulo - Largo de São Francisco; Professor Regente Concursado da Cadeira de Direito Romano na UNESP e Professor Regente do Curso de Direito Ambiental da PUC/Santos.
   Na primeira semana do curso, os
presentes puderam também refinar seus conhecimentos sobre o tema "Direito de Família - Noções Gerais e Principais Inovações", com palestra da Dra. Maria Alice Zaratin Soares Lotufo – advogada civilista, consultora jurídica e Professora de Direito Civil e Fundamentos de Direito da PUC/SP.
   Para encerrar a semana com chave de ouro, o CNB-SP contou com a ilustre presença do Dr. Fábio Ulhoa Coelho, advogados especializado em Direito Comercial e Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, quel fez uma brilhante exposição sobre Direito de Empresa, nova figura incorporada ao Código Civil, dando uma visão global da matéria e destacando as principais inovações.
  O CNB-SP estará recebendo ainda
nos próximos dias os seguintes especialistas na área de Direito Civil: Drs. Carlos Alberto Dabus Maluf; Narciso Orlandi Neto; Rômolo Russo Júnior; Regina Beatriz Tavares da Silva; Euclides de Oliveira; Teresa Ancona Lopez; Francisco Eduardo Loureiro, Zeno Veloso e, por fim, o Ministro Sydney Sanches.
   Ao final do curso o CNB-SP estará disponibilizando materiais com filmagens de cada palestra para quem quiser conferir os conteúdos abordados.
 
Profissionais conferem o primeiro dia de curso no CNB-SP
     
 
Dr. Fábio Ulhôa Coelho (à esquerda) discursa ao
lado do Dr. Tullio Formicola - Presidente do CNB-SP
 
Dr. Rui Camargo Viana em
palestra inaugural
     
Confira a programação completa do curso O Novo Código Civil na Atividade Notarial:
DATA
PALESTRANTE
TEMA
27/10 – 2ª f. Dr. Rui Geraldo Camargo Viana Direito de Empresas – Sociedades
28/10 – 3ª f. Dra. Maria Alice Zaratin Lotufo Direito de Família - Noções Gerais e Principais Inovações
29/10 – 4ª f. Dr. Fábio Ulhôa Coelho Direito de Empresa - Visão Global e Principais Inovações
03/11 – 2ª f. Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf Direitos Reais – Propriedade - Condomínio
04/11 – 3ª f. Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf Direitos Reais – Usufruto – Direito do Promitente Comprador
05/11 – 4ª f Dr. Narciso Orlandi Neto Direitos reais - Noções Gerais - Principais Modificações
06/11 – 5ª f. Dr. Rômolo Russo Júnior Contratos – Compra e Venda – Mandato - Doação
10/11 – 2ª f. Dra. Regina Beatriz T. da Silva Direito de Família – Regime de Bens
11/11 – 3ª f. Dr. Euclides de Oliveira Sucessão – Noções Gerais
12/11 – 4ª f. Dra. Teresa Ancona Lopez Contratos – Noções Gerais e Principais Inovações
13/11 – 5ª f. Dr. Francisco Eduardo Loureiro Direitos Reais – Superfície - Enfiteuse
24/11 – 2ª f. Dr. Rômolo Russo Júnior Negócios Jurídicos – Princípios Fundamentais
25/11 – 3ª f Dra. Regina Beatriz T. da Silva Direito de Família – União Estável - Escritura Pública
26/11 – 4ª f. Dr. Narciso Orlandi Neto Direitos Reais de Garantia -Hipoteca – Anticrese - Penhor
01/12 – 2ª f. Dr. Zeno Veloso Sucessão – Ordem da Vocação Hereditária
02/12 – 3ª f. Dr. Zeno Veloso Sucessão – Formas Ordinárias de Testamento
03/12 – 4ª f Ministro Sydney Sanches Inovações do Código Civil naParte Geral

 

     
 

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 Matéria de Capa  

Simpósio em Águas de São Pedro

  Está chegando o encontro mais esperado do interior de São Paulo, em Águas de São Pedro. O CNB-SP preparou uma programação especial para a data de 15 de novembro, durante todo o dia, no Grande Hotel Senac São Pedro (a 192 km da Capital).
  Uma ótima sugestão é levar a família para passar o final de semana no hotel.
  Os trabalhos terão início às 9hs com previsão de término para, aproximadamente, às 17hs, com intervalo para um delicioso almoço preparado pelo Grande Hotel Senac São Pedro.
  Estarão presentes grandes nomes do Direito, que abordarão vários assuntos do Código Civil, matéria de interesse de toda a classe.
  Conheça os palestrantes em
destaque:
  Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf - advogado militante na alçada civil, mestre, doutor e livre docente de Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo;
  Dr. Francisco Cahali - advogado atuante especialmente em Direito de Família e Sucessões e professor, mestre e doutor na matéria pela PUC
;
 
Grande Hotel São Pedro

  Dr. Rui Geraldo Camargo Viana - desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e advogado militante, mestre em Direito Civil pela PUC e doutor em Direito pela FADUSP;
  Dr. Sebastião Luiz Amorin, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, ex-presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, coordenador do curso “Direito de Família e Sucessões à Luz do Novo Código Civil” na Escola Paulista da Magistratura de São Paulo, e ex-conselheiro da Associação Paulista dos Magistrados de São Paulo.
  Não deixe de participar, faça a sua inscrição e garanta a sua vaga pelo telefone
(11) 3256-2786.
   

Veja a programação
completa:

Manhã
9:30
Palestrante: Dr. Sebastião Luiz Amorin
Tema: Direito das Sucessões

11:30
Palestrante: Dr.Rui Geraldo Camargo Viana
Tema: Direito da Personalidade

Tarde

14:00
Palestrante: Dr. Francisco José Cahali
Tema: Direito de Família

16:00
Palestrante: Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf
Tema: Direitos Reais – propriedade -
Condomínio

Saiba como participar
deste evento:


R$ 350,00 - inclui a hospedagem no Grande Hotel Senac São Pedro, com acompanhante e pensão completa durante o final de semana, com entrada na sexta-feira, dia 14, a partir das 15hs e saída no domingo às 13hs.

R$ 265,00 – inclui a hospedagem em suíte de solteiro, com pensão completa durante o final de semana.

R$ 50,00 – inclui a participação no simpósio, com direito a almoço e estacionamento no local.

 
         

 

PROTESTO
Entradas de Títulos através de digitação manual ou importação de arquivos via disquete ou internet (padrão Febraban).

Entradas de Pedidos de Certidões através de digitação manual ou importação de arquivos via disquete ou internet (padrão Febraban).

Triagem automática para validar a integridade dos títulos e pedidos de certidão baixando automaticamente como irregular os recusados.

Baixas dos títulos através de códigos de barras.
Fechamento de Caixa Individual e Geral.

Emissão de intimações com opcional de boleto bancário anexo.

NOTARIAL
Cadastro Completo de Reconhecimento de Firmas.

Cadastro Completo de Escrituras e Procurações.

Cadastro de Sinais Públicos.

Balcão de Atendimento que inclui pedidos de reconhecimentode firmas, autenticações, xerox e certidões.

Fechamento de Caixa Individual e Geral.

Controle de Clientes Mensalistas incluindo boletos de cobrança, extratos de conferência e listagem de inadimplência.

Controle de Selos.
Código de segurança nas etiquetas.
Editor de Textos para Escrituras e Procurações.

 
             
             

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 S.O.S. PORTUGUÊS  

S.O.S Português nº 21
*Renata Carone Sborgia

 

    Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos ofere-cer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportu-nidade de aperfeiçoar o desem-penho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramen-te causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

- Quais as formas de plural de
"sênior" e "júnior"?

Sênior = Seniores
Júnior = Juniores
(no plural sem acento)

- Eu "tenho que" ou de "tenho de" trabalhar mais?


    Tanto faz! O importante é trabalhar... e muito! As duas construções são corretas.

Ex.: Tenho que trabalhar mais. Tenho de trabalhar mais.

 

"À media em que" estudava mais aprendia!

Aprendia o quê?
O correto é "À medida que".

   À medida que significa "à proporção que", "conforme".
Não existe a expressão " à medida em que".

"Na medida em que" corresponde a "tendo em vista que".

- Não perca o "auto-controle", por favor!

Escrito dessa forma há problema!
O correto é "autocontrole" (escrito junto).

O prefixo auto somente exigirá o hífen quando a palavra que a ele se liga se iniciar por vogal, H, R, ou S.

 
Curiosidade:
   Provérbio sobre a mentira, segundo Nelson Carlos Teixeira.
" Pensando bem, nem toda mentira tem perna curta. Em alguns casos pode prevalecer o provérbio chinês "Um homem inventa uma mentira e dezenas de outros propagam como verdade", às vezes, durante séculos.
   O adágio grego "Toda história pode ser contada de forma diferente" valoriza a conclusão de José Maria de Alkmim:
"O importante é a versão e não o fato". Para Mário Quintana, "A
mentira é uma verdade que

*Renata Carone Sborgia
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização
em Língua Portuguesa, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a
Língua Portuguesa. Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática Por-tuguês sem Segredos - Ed. Madras.

 


     


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 Festa de Confraternização  

 

 

Riviera Band Show promete animar
Jantar de Confraternização do CNB-SP

Elvis Presley Cover marcará presença no evento para
relembrar as décadas de ouro do Rock’n Roll

 

 

   A festa de final de ano, que será realizada no dia 12 de dezembro, promete encerrar com muito humor as atividades do CNB-SP no ano de 2003.
   A Riviera Band Show levará ao evento seu rico repertório musical, com sete componentes que tocam desde anos 60/70/80, Rock, Jazz, Samba, a Bolero, Bossa Nova, Internacionais e até canções italianas.
   Uma atração especial está reservada
para a noite do dia 12 - a presença do Elvis Presley Cover, interpretado pelo artista Gilberto Augusto, que fará na pista de dança performances idênticas
a do grande Rei do Rock.
   Além de toda essa animação, os convidados poderão se deliciar com o variado cardápio que será oferecido pelos chefes de cozinha do Crowne Plaza Hotel. Está programado também para a festa o sorteio de diversos prêmios.
   O acontecimento está marcado para começar às 20hs, no salão de eventos do Crowne Plaza Hotel (rua Frei Caneca,
 
Giberto Augusto interpretando Elvis Presley em um de seus shows.
1.360 – Cerqueira César – São Paulo).
As reservas de hospe--dagem com preço promocional podem ser realizadas diretamente pelo telefone (11) 3253-2244, com menção ao evento.
 
Não perca mais tempo, garanta já o seu convite e de sua família na secretaria do CNB-SP ainda pelo valor de R$ 60,00 por pessoa, até o dia 20 de novembro.
       
       

  




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 Tradução  

Relatório Nacional da Itália



   Emanuele Calò - Conselho acional do Notariado
Italiano. (Publicado na Revista "Notarius Interna-tional" ,
vol. 6, nº 3-4/2001,
pág. 151.)

Tradução: Tullio Formícola

1- Características da
Profissão Notarial

   Em todo o território do Estado Italiano existe uma única figura notarial. O Notariado Italiano tem uma longa tradição, que se remete a ROLANDINO DE’ PASSEGGERI, autor bolonhez da SUMMA TOTIS ARS NOTARIAE, primeiro Tratado de arte notarial existente no mundo escrita, não por acaso, na cidade de Bolonha que foi a sede da primeira universidade do mundo.
    O notário italiano, como todos os notários chamados do tipo latino são, ao mesmo tempo, agentes públicos e profissionais liberais.
    Na Itália há cerca de cinco mil notários. Suas funções são exercidas no âmbito dos distritos notariais. O número e a residência dos notários em cada distrito são determinados por decreto ministerial, ouvidos
os Tribunais regionais e os Conselhos Notariais, levando em consideração a população, a quantidade de negócios, a extensão do Território, os meios de comunicação procurando, de regra, que a cada posto notarial corresponda uma população de, no mínimo, oito mil habitantes e uma renda anual determinada com base na média dos últimos três anos. A tabela que determina o número e a residência dos notários é revista a cada dez anos e poderá ser modificada parcialmente, em tempo mais breve, sempre que fique demonstrada tal necessidade.
   O notário italiano não pode delegar suas funções aos praticantes notários, visto que
na Itália não existe a figura dos “clercs” (funcionários substitutos) habilitados ao exercí cio das funções notariais no lugar do notário. O praticante notário, assim como os demais empregados do notário, não têm nenhuma função senão aquelas materiais, de suporte, porque as atribuições da fé-pública pertencem somente ao notário.
   A lei italiana não prevê sociedades notariais. Entretanto, são consentidas as
associações entre notários, ficando expresso que o relacionamento com o cliente é pessoal e o sinal público pertence sempre ao notário e não à associação, assumindo ele, desde sua constituição, a conotação absolutamente pessoal da qualificação de agente público, correlacionado à proibição de delegação ou atribuição de seus poderes a outros sujeitos.
   Os atos notariais, no momento em que o notário cessa as suas funções ou se
transfere para outro distrito notarial, são depositados no arquivo Notarial, o qual depende do Ministério da Justiça.

 

    Significa que na Itália não existe a figura do notário sucessor dos atos de um outro notário que tenha cessado suas funções, pelo que seus atos são entregues ao Arquivo Notarial e não a um outro notário. No Arquivo
Notarial distrital são também depositadas as cópias certificadas na conformidade dos atos notariais que os escritórios dos notários devem transmitir ao mesmo decorridos dez anos de lavratura dos atos.
    O Ministério da Justiça exerce alta vigilância sobre os notários, sobre os Conselhos Notariais e sobre os Arquivos Notariais, podendo determinar as inspeções que considerar
oportunas.
    No primeiro semestre de cada biênio, os notários devem apresentar ao Arquivo
Notarial seus atos para inspeção da parte do Presidente do Conselho Notarial e por um Conselheiro por ele nomeado, em conjunto com o Conservador do Arquivo.
    Estas inspeções têm por objeto a verificação se nas redações dos atos tenham sido observadas as disposições legais. Indepen-dentemente destes controles, o Ministro da Justiça pode mandar proceder, também, as inspeções extraordinárias. A aplicação das penas disciplinares menores, cabe ao Conselho Notarial do qual depende o notário, enquanto as penas maiores são infligidas pelo Tribunal. Das respectivas sanções cabe recurso ao próprio Tribunal e perante a Corte Superior.

2- Fontes do direito Notarial

   O ordenamento do notariado italiano está baseado, em larga medida, em leis que têm quase um século mas que demonstram ser, ainda, validas. São, respectivamente, a Lei nº. 89 de 16 de fevereiro de 1913 (Ordenamento do notariado e dos arquivos notariais) e o Decreto Real nº. 1326 de 10 de setembro de 1914 (que aprovou o regulamento para a execução da lei nº . 89 referida).
   São também de primacial importância as fontes normativas concernentes ao acesso à profissão, a deontologia e a organização profissional do notariado que veremos adiante. As atribuições do notário dependem, também, das normas de caráter geral que prevêem a sua intervenção seja nos atos públicos, seja
nos atos particulares para os quais se requer a autenticação notarial.

2.1 – Acesso ao Notariado
   
O provimento na atividade notarial está subordinado aos seguintes requisitos (art. 51, lei nº 89, cit.):
      - ser cidadão italiano, tendo completado
21 anos mas não tendo completado 40;

 

      - ser de ilibada conduta moral
      - não ter sido condenado em crime não culposo, punido com pena não inferior a seis meses ainda que lhe tenha sido infligida uma pena menor; o exercício da ação penal em face de um dos referidos delitos, implica na suspensão da inscrição no rol dos notários até a declaração da extinção de punibilidade;
       - ser portador de titulo de jurisprudência (bacharel em direito) passado ou confirmado por uma das universidades do Estado;
       - ter obtido, depois da formatura em direito, inscrição entre os praticantes junto ao Conselho Notarial e ter efetuado a prática por dois anos seguidos, depois da inscrição, junto a um notário do distrito, designado pelo praticante, com o consentimento de dito notário e com aprovação do respectivo Conselho;
       - ser aprovado na prova de pré-seleção informática;
       - ter sido aprovado no concurso notarial

    Dos requisitos supra referidos destacamse aqueles referentes à prática notarial, à prova de pré-seleção informática e o concurso.

2.2 - Prática

   Para obter inscrição entre os praticantes, faz-se necessária a apresentação de
requerimento ao Conselho Notarial (regional) para que o mesmo delibere a respeito.
    É de sublinhar que a inscrição como praticante notário não confere qualquer faculdade exceto a de ser admitido, uma vez cumprida a
prática, aos exames do concurso. Está prevista a abreviação da prática para o lapso de um ano para os funcionários judiciais e advogados que o sejam pelo menos há dois anos. A lei exige, expressamente, o caráter de continuidade da prática: o seu artigo 8º sublinha a necessidade de ser “efetiva e contínua”, considerando-se interrompida quando o praticante deixar de freqüentar o escritório do notário, ainda que por intervalos, por dois meses. Em atestado desta exigência, os praticantes devem exibir, a cada dois meses, ao Conselho
Notarial, um certificado do notário perante quem exercem a prática. Não constitui interrupção o fato de a prática ter-se iniciado num distrito notarial e tenha continuado noutro.
    O art. 17 da lei nº 127, de 15 de maio de 1997, delegou poderes ao Ministro da Justi-
ça para em conjunto com o Ministro das Universidades, decretarem que os diplomas das escolas post-universitá-rias tenham validade para os fins da prática notarial.
   Conseqüentemente, pelo Decreto nº. 475, de 11 de dezembro de 2001, o Ministro
da Justiça dispôs que o diploma de especialização conseguido nessas universi-dades, para fins das profissões de advogado e no-

 

 


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tário, dispensam o período de prática para acesso, pelo período de um ano.

2.3 – Prova de Pré-seleção:

   As provas escritas do concurso para ingresso na atividade notarial, são precedidas de uma prova de pré-seleção, efetuada com instrumentos informáticos e com a formulação, aos candidatos, de perguntas com respostas múltiplas prefixadas.
   Estão exonerados dessa prova os candidatos já aprovados nela, nos últimos três concursos.
   A prova de pré-seleção se desenvolve, anualmente, em Roma, sede única, dividindo- se os candidatos em grupos, por ordem alfabética. Essa prova é individual para cada candidato e verte sobre as matérias objeto do concurso.
    Os quesitos, em número igual para todos os candidatos, circunscrevem-se a dados normativos, excluídos argumentos doutrinários e jurisprudenciais, devendo assegurar um tratamento paritário aos candidatos.
   Além dos candidatos já aprovados nas ultimas três provas de pré-seleção, é admitido a fazer as provas escritas um número de candidatos igual a cinco vezes as vagas postas em concurso, observado um número mínimo de novecentos, obedecida a classificação conseguida na prova de pré-seleção. São admitidos nas provas escritas os candidatos classificados “ex
aequo” ao último que seja admitido.
   Junto ao Ministério da Justiça foi constituída uma comissão permanente para conservar, gerenciar e atualizar o sistema de prova de pré-seleção do concurso e o respectivo arquivo informativo dos quesitos.
   A comissão é formada pelo diretor geral dos negócios civis e das profissões liberais do ministério, ou por um delegado seu, pelo diretor do escritório notarial do mesmo ministério pelo Presidente do Conselho Nacional do Notariado ou um delegado seu e por seis notários nomeados por, no máximo, cinco anos, nos moldes do estabelecido no regulamento. A participação na comissão não implica em nenhuma retribuição a cargo do estado, nem qualquer reembolso de despesas. O conteúdo dos arquivos informáticos dos quesitos não são secretos.
   A publicidade dos quesitos contidos no arquivo informático é assegurada pela sua publica
ção em suplemento do Diário Oficial da Republica Italiana, editado três meses antes da data de início das provas de pré-seleção.

2.4 - Concurso Notarial

   O concurso para ser nomeado notário é realizado anualmente, sendo indicados, no edital, o lugar e os dias em que se desenvolverão as provas de pré-seleção. O requerimento
de inscrição é único, tanto para a pré-seleção, quanto para as provas do exame propriamente dito. A comissão examinadora

 

      1- exame escrito, compreendendo três provas técnico-praticas tratando de um contrato entre vivos, um ato de última vontade e um recurso de jurisdição voluntária. Em cada tema se exige a compilação do ato (parte prática) e o desenvolvimento dos princípios doutrinários atinentes a determinados institutos jurídicos relativos ao ato lavrado (parte teórica);
      2- exame oral compreendendo três distin-tas provas sobre os seguintes grupos de matérias:
      a) -direito civil e comercial, com especial análise dos institutos jurídicos com relação aos quais está compreendida a função notarial;
      b) -disposição sobre o ordenamento do notariado e dos arquivos notariais;
      c) -disposições concer-nentes aos impostos abrangentes os negócios.
   São declarados idôneos aqueles que tenham conseguido no total das provas escritas e oral, não menos de duzentos pontos sobre trezentos, com pelo menos 30 pontos em cada exame e cento e cinco pontos tanto no complexo das provas escritas, quanto nas provas orais.
   Com base no total dos pontos é formada a lista de classificação.
   Terminado o concurso e estabelecida a classificação dos idôneos à vista dos títulos precedentes, é necessário determinar a sede
notarial na qual o futuro notário prestará serviço: Tal determinação é fruto da escolha pelo candidato, respeitados certos limites ou, de parte do Ministério da Justiça se a escolha do candidato não puder ser atendida. Após a indicação da sede notarial procede-se à nomeação do notário, através de decreto do Ministro da Justiça, publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.

2.4.1 – Competência Nota-rial

   O artigo 1º da Lei Notarial dispõe:

   “Os notários são oficiais públicos instituídos para receber os atos entre vivos e de última vontade, atribuir-lhes fé-pública, conservar seus originais, expedindo-lhes cópias e certidões”.
   Aos notários é também concedida a faculdade de:
      1- subscrever e apresentar recursos relativos
aos assuntos de jurisdição voluntária, consoante as estipulações de cada um, outorgadas pelas partes;
      2- receber sob juramento atos de notoriedade em matéria civil e comercial;
      3- receber as declarações de aceitação de herança segundo mandamento do Código Civil e, bem assim, as autorizações para menores poderem comerciar, à vista do art. 9 do Código de Comércio. Tais atos somente terão eficácia após sua transcrição nos respectivos registros existentes nas chancelarias judiciárias.

 

      4- Proceder, após delegação da autoridade
judiciária:
      a) - à aposição e remoção de lacres, nos casos previstos na lei civil e comercial;
      b) – aos inventários, em matéria civil e comercial, nos termos do art. 866 do código de Processo civil, salvo se o pretor da instância, no interesse da parte, não prefira delegar ao chan-celar;
      c) – aos leilões, às cartas públicas e às divisões jurídicas e a todas as operações que lhes sejam de mister;
      5- Expedir certificados de vida aos pensionistas do Estado.

   Os notários exercem, além dessas, outras atribuições a eles deferidas por lei, particularmente as do art. 20 do Decreto do Presidente da República, nº. 245, de 27 de dezembro de 2000 que autoriza a autenticação administrativa das instâncias a serem produzidas perante órgãos da administração pública restando-lhes, portanto, atribuída toda a atividade, aferente aos interesses privados. Além disso, segundo o Conselho de Estado, também nos contratos com a Administração Pública e no seu interesse, é preferível e legí timo buscar a atuação dos notários, especialmente
para os atos de particular dificuldade.
      Essas normas, além disso, se coadunam com as normas que requerem a intervenção do notário para a validade dos atos e, bem
assim, para o acesso dos documentos nos registros públicos.
      A intervenção notarial se exerce, sobretudo no ato público (art. 2699 do Código Civil) ou, ainda, na autenticação das subscrições das escrituras privadas (art. 2703 do Código Civil). O ato público é essencial, sob pena de nulidade nas associações e fundações, convenções matri-moniais(art. 162 do Código Civil), nas doações(art. 782 do Código Civil), no testamento(art. 603 do Código Civil) e nos atos constitutivos e modificativos das sociedades de capital (arts. 2328, 2464, 2475, 2518 do Código Civil). A autenticação das subscrições consente o acesso à publicidade para as sociedades em nome coletivo e em comandita simples (art. 2296, 2315 do Código Civil), bem como, para atos destinados aos registros imobiliários (art. 2657 do Código Civil) e para os atos destinados aos registros de bens móveis (navios, automó veis e automotores).
   O ato notarial, ainda, se constitui em título executivo (art. 474 do Código Civil) nos casos previstos em lei.
   Além do mais o notário está legitimado para agir em instância de jurisdição voluntária com relação aos atos submetido-lhes pelas partes.
   Isto significa que, por exemplo, nos casos em que um incapaz de agir (menor interdito, emancipado ou inabilitado) deva ser parte num ato notarial, as respectivas autorizações judiciais podem ser objeto de recurso apresentado pelo notário, o qual poderá, ainda, agir em Sede de apelo. O ato notarial

 

 


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e a autenticação nas escrituras privadas se constituem, além do mais, em provas privilegiadas, nos termos do disposto no Artigo civil e no Código de Processo
Civil.
   O notário pode, também, receber somas em fidúcia, sem interesses, consoante estatuído no art. 28 L.N. que veda existam nos atos disposições que interessem ao notário, ainda que em modo indireto.

2.4.2 - Atividades incom-patíveis

   O art. 2º da L.N. dispões que “o ofício de notário é incompatível com qualquer emprego estipendiado ou retribuído pelo Estado, pelas Províncias ou pelos Municípios
que possuam uma população superior a 5.000 habitantes, com a profissão de advogado,
de procurador, de diretor de banco, de comerciante, de mediador, agente de câmbio ou corretor, de lotérico, de exator de tributos ou encarregado da gestão da exatoria ou, ainda, ter a qualidade de Ministro de qualquer culto”.
   Excetuam-se destas dispo-sições os empregos meramente literários ou cien-tíficos, dependentes das academias, bibliotecas, museus e outros institutos de ciências, letras e artes, bem assim, aqueles dependentes de institutos ou obras de beneficência, ao ensino público e o patrocínio legal junto às secretarias dos tribunais de 1ª instância.
   A proibição de exercer o comércio sublinha a vedação de qualquer intermediação, inclusive a imobiliária.

2.4.3 - A Lei nº 276, de 22 de julho de 1997, instituidora dos G.O.A. (n.do r. “juiz Honorário Agregado”).

   Uma importante forma de intervenção do notário na justiça civil italiana, é constituída pela assunção da qualidade de Juiz Honorário Agregado figura de juiz não profissional, instituído com a finalidade de definir causas cíveis pendentes nos Tribunais na data de 30 de abril de 1995, excepcionados determinados procedimentos.
   Trata-se de uma função judicante a que o notário é chamado, junto aos professores universitários de matérias jurídicas e aos advogados não para desenvolver funções notariais mas, sim, para exercer função de magistrado.
   Os notários devem abster-se de julgar, caso tenham desenvolvido atividade profis-sional para uma das partes em causa ou para um dos respectivos defensores das partes. Os notários interessados devem requerer ao Conselho Notarial competente que se encarregará de informar o Presidente do Tribunal de Apelação. A nomeação compete ao Conselho Superior da Magistratura,órgão máximo de auto governo dos juízes italianos, mediante parecer prévio do Conselho Notarial local e tem duração de um qüinqüênio prorrogável por     .

 

uma só vez e com duração de um ano.
   Os “GOA” têm a incumbência de esgotar o contencioso civil atrazado, limitadamente à fase de conhecimento, ficando excluídos da intervenção na fase executória.

2.5 – Lavratura

   Os atos notariais devem ser lavrados em língua italiana (exceto em áreas territoriais em que existam exceções a favor de determinadas línguas regionais) estando prevista a possibilidade de ser incorporada ao ato a tradução em outra língua nos casos previstos.
      - Reportemo-nos, em seguida, ao art. 51 da Lei Notarial, visto que o mesmo contém a maior parte das disposições sobre a forma do
ato notarial. O texto é o seguinte: “O ato notarial contém o cabeçalho: REPUBLICA ITALIANA”. O ato deve conter:
      1- A indicação, por extenso, do ano, do mês, do dia, do município e do lugar em que é lavrado;
      2- O nome, o sobrenome e a indicação da residência do notário e do distrito notarial em que está inscrito;
      3- O nome, o sobrenome, lugar e data de nascimento, domicílio ou residência e a qualificação das partes, e das testemunhas. Se as partes, ou quem quer que seja, comparecem ao ato por intermédio de representante,
os precedentes requisitos serão observados, não somente a elas mas, também, com relação aos seus representantes. A procuração
será anexada ao ato respectivo, no original ou por cópia, desde que já não conste dos arquivos do notário;
      4- A declaração da certeza da identidade pessoal das partes ou a declaração da mesma obtida através das testemunhas;
      5- A indicação, por extenso, das datas, das importâncias e da quantidade, das coisas que constituem objeto do ato.
      6- A designação precisa das coisas que constituem o objeto do ato de maneira a não serem confundidas com outras. Quando o ato refere-se a bens imóveis, estes serão designados, quanto mais possível, com a indicação de sua natureza, do município em que se encontram, dos números cadastrais dos mapas, censuários onde existirem, e de seus limites e confinantes, de modo a determinar a identidade dos referidos imóveis;
      7 – A indicação dos Títulos e escrituras que se inserem no ato;
      8 – Menção que do ato, das escrituras, dos títulos inseridos no mesmo foi feito pelo notário, ou pessoa de sua confiança, leitura às partes, na presença das testemunhas, se as houver.
    O notário não poderá cometer a outrem a leitura do ato que não tenha sido escrito por ele, salvo o disposto no Código Civil com relação aos testamentos.

 

   A leitura das escrituras e dos documentos anexos pode ser omitida por expressa vontade das partes, desde que saibam ler e escrever. De tal vontade far-se-á menção no ato.
      9 – Menção que o ato foi escrito pelo notário ou por pessoa de sua confiança, com a indicação das folhas em que consta e das páginas
escritas.
      10 – A subscrição com nome e sobrenome das partes, dos fidefacienti, do intérprete, das testemunhas e do notário.
   Os fidefacienti podem ausentar-se depois da declaração prescrita no n.º 4. Nesse caso devem apor suas assinaturas logo em seguida aquela declaração, e o notário deve fazer menção a este ato.
   Se alguma das partes ou algum dos fidefacienti não saiba ou não possa subscrever, deve declarar a causa que o impede e o notário deve fazer menção a esta declaração.
      11 – Para os atos de última vontade, indicação do horário em que se deu a subscrição. Tal indicação será feita, também quando as partes a requererem, ou o notário a considere oportuna, nos demais atos.
      12 – nos atos constituídos por várias folhas, a subscrição na margem de cada uma, ainda que somente com o sobrenome das partes, do intérprete, das testemunhas e do notário, exceptuada a folha contendo as subscrições finais.

   As subscrições marginais devem ser apostas em quaisquer folhas das escrituras e dos documentos inseridos no ato, exceto se setratarem de documentos autênticos, públicos ou registrados.
   Se as partes que saibam subscrever, excedam o número de seis, ao invés de suas subscrições, poder-se-á apor na margem de cada folha a subscrição de algumas delas, delegadas das partes representantes dos diferentes
interesses.
   A assinatura marginal do notário nas folhas intermediárias não será necessária se o ato foi lavrado por ele.
   O notário italiano tem o dever da imparcialidade com relação aos clientes, os quais são iguais perante o notário.
   É oportuno lembrar o disposto no art. 1392 C.C., segundo o qual “A procuração não tem efeito se não está lavrada, de conformidade à forma prescrita para o contrato que o representante deve concluir”, tendo em vista a necessidade do ato público para as procurações que atribuam poderes que requerem tal forma.
   O art. 47 da lei notarial menciona a obrigação do notário indagar a vontade das partes. Na doutrina distingui-se entre a função de certificação (que consiste na atribuição da fé pública) e adequação (que consiste em adequar à lei a vontade das partes). Isto importa, naturalmente, um dever de informação e assessoramento às partes.

 

 


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   Segundo o Código Deontológico emanado do Conselho Nacional do Notariado, o “ato público” constitui a forma primária e ordinária de “ato notarial” que o notário deve utilizar geralmente, na presunção que querido pelas partes, salvo se as mesmas desejarem fazê-lo por forma diversa. O “ato de reconhecimento de firmas” dos contratos particulares comporta, entre outras, a obrigação do notário controlar a legalidade do conteúdo do mesmo e sua correspondência à vontade das partes, não afastada a sua leitura aos contratantes antes da subscrição.

2.6 - Tarifa Notarial

   A tarifa notarial é elaborada pelo Conselho Nacional do Notariado, sendo aprovada por decreto do Ministério da Justiça, consoante a lei n.º 41 de 05/03/1973, estando em vigor desde 1º/01/2002 o decreto n.º 292 de 17/12/2001.

2.7 - Organização da Profissão

2.7.1 - Conselhos Notariais

   A organização do notariado na Itália está baseada nos Colégios Notariais. Nesse sentido, os mesmos se constituem na ordem dos notários, sendo obrigatória à filiação.
   Na base de cada profissão há uma ordem, entendida como organismos ao qual se está obrigado a filiar-se e, bem assim, órgão normativo que disciplina direitos e deveres dos inscritos. É obrigatória a inscrição dos notários no Colégio pois, sem estar inscrito, não há como exercitar a profissão.
   Os Colégios Notariais são compostos de dois órgãos: assembléia e conselho notarial. Cada conselho Notarial, democraticamente eleito pelos notários do respectivo distrito, além de outros cometimentos prescritos em lei, vela pelo decôro no exercício da profissão, na conduta dos notários inscritos e pela observância de seus deveres
(art. 93 da Lei Notarial).

2.7.2 - Conselho Nacional do Notariado

   O Conselho Nacional do Notariado foi instituído na Itália pela lei nº. 577 de 3 de
agosto de 1949. Sendo sua última modificação sido estatuída pela lei nº. 220 de 27 de junho de 1991. A lei estabelece, atualmente, que o Conselho com sede em Roma, é a ordem profissional da categoria notarial, e é composto por notários no exercício, eleitos em suas bases regionais. O número atual é de vinte componentes e três revisores das contas, eleitos em diversos colégios territoriais.
   O Conselho tem mandato de três anos e nenhum componente pode ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.

 

O Conselho Nacional do Notariado,

      - dá parecer sobre disposições que devam ser examinadas concernentes ao ordenamento notarial, e sobre quaisquer outros elementos que refiram-se à profissão notarial, quando solicitado pelo Ministério da Justiça da Itália;

      - apresenta ao Ministério da Justiça ou a outra autoridade competente, as propostas que entenda oportunas em matéria notarial ou em relação à respectiva atividade;

      - recebe e coordena as propostas formuladas pelos Conselhos Notariais Regionais
concernentes à atividade;

      - assume e promove iniciativas para o estudo de assuntos que digam respeito à atividade profissional e aos seus institutos, inclusive os que refiram-se às formas de previdência e assistência dos notários;

      - tutela os interêsses da categoria;

      - elabora princípios de deontologia profissional;
      - delibera sobre o estabelecimento da tarifa de honorários, dos direitos acessórios e das indenizações e reembolsos das despesas feitas pelos notários, cuja deliberação é aprovada por decreto do Ministério da Justiça.
      O caráter consultivo do Conselho Nacional do Notariado está bem distante de ser uma atribuição meramente simbólica. Ao contrário, nos últimos anos acentuou-se o papel privilegiado do Conselho como
consultor do legislador, face à sua elevada tecnicidade e probidade profissional. De fato, nos últimos anos, foram
introduzidas importantes modificações legislativas, em seguida a iniciativas assumidas pelo notariado, no âmbito de transferência de empresas, dos atos de disposição de quotas nas sociedades de responsabi-lidade limitada da publicidade dos contratos preliminares concernentes a imóveis. O parecer do notariado é requerido e apreciado, tendo sido expresso no âmbito da recente reforma do direito internacional privado e, bem assim, no setor urbanístico, no âmbito tributário, no direito de família e noutros setores cujo elenco será despiciendo.
   O Conselho organizou, internamente, diversas comissões de estudo, entre os quais a de estudos civilisticos, a de estudos sobre a União Européia, a propositiva, a de estudos tributários, a de estudos históricos. Organizou, ainda um banco de dados que armazena amplo material referente, a legislação, jurisprudência e doutrina. O conselho se comunica com os notários de toda a Itália, através de um boletim diário difundido via “intranet” denominado C.N.N. Notícias e mediante uma revista enviada

 

pelo correio denominada CNN Atividade. Além disso, semestralmente os estudos do Conselho são recolhidos numa revista expedida, via correio, a todos os notários.
   O Conselho Nacional do Notariado provê às despesas do seu funcionamento através de contribuições feitas pelos notários em exercício.
   Anualmente, até 31 de outubro, as contribuições são fixadas para o ano seguinte em níveis proporcionais não superiores a 2% (dois por cento) dos honorários notariais estabelecidos na respectiva tarifa. As contribui
ções devidas ao Conselho são arrecadadas juntamente aos contributos devidos à Caixa Nacional do Notariado através dos Conselhos distritais.

2.7.3 - Caixa Nacional do Notariado

   A Caixa Nacional do Notariado, instituída pelo régio decreto lei nº. 2239 de 09 de novembro de 1919 abarca no âmbito da categoria, atividade de previdência de assistência mutua e de solidariedade entre os inscritos.
   Com o fundo constituído pelas quotas dos honorários versadas pelos notários, a caixa provê aos pagamentos da aposentadoria daqueles que cessam o exercício.

3 - Direito Civil

3.1 - Código Civil

   Na Itália, desde 1942, toda a matéria civil e comercial antes contidas em dois có- digos, foi unificada no Código Civil. O Código é constituído de seis livros (pessoas e família, sucessões, proprieda-de, obrigações, trabalho e tutela dos direitos). Consoante estudo desenvol-vido e descrito por Natalino Irti em sua obra “A idade de decodificação” houve uma relevante e extensa legislação civilistica fora do código civil, tidas como leis especiais que levam a concluir que o código perdeu sua centralidade no ordenamento face a essa pletora de leis. Então, enquanto algumas matérias não mais fazem parte do código civil, uma vez que migraram para as leis especiais (como é o caso do direito internacional privado, que passou a constituir-se numa lei especial) outras normas, como as das cláusulas abusivas, passaram integrar o código civil.
  Na realidade o Código Civil continua, com as contínuas modificações que lhe tem sido
introduzidas, a ser o centro da vida jurídica, uma espécie de sistema solar, em torno do qual gira uma constelação de leis especiais de extraordinária importância, como se resolveé previsível numa sociedade complexa. Não é possível esquecer que estamos num período de inflação legislativa, à qual o código consente na sua lógica unitária de reencontrar os valores da certeza           .

 

 


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do direito que são uma das bases da convivência civilizada.
   O direito civil italiano é unitário; todavia, nas províncias ex-austríacas a publicidade imobiliária é de tipo tabular, ou seja, baseada no direito germânico, no qual o direito de propriedade surge com a inscrição nos registros imobili
ários, dando vida assim a uma hipótese de publicidade constitutiva.

4.1.1 - Transferência da Propriedade

   O art. 1350 do Código Civil impõe que os contratos que transferem a propriedade de bens imóveis sejam lavradas por ato público, sob pena de nulidade. Tal forma, segundo o mesmo artigo, é requerida também, para os contratos que constituem, modifiquem ou transferem o direito de usufruto sobre bens imóveis, o direito de superfície, o direito do concedente e do enfiteuta para os atos que constituam a comunhão sobre tais direitos, para os contratos que constituam ou modifiquem a servidão predial, o direito de uso sobre bens imóveis e o direito de habitação, bem como, para os atos de renúncia aos direitos sido mencionados e, bem assim, os relativos à hipoteca, consoante disposto no art. 2821 do Código Civil. Além do mais, o art. 1351 do Código Civil, dispõe que o contrato preliminar é nulo se não realizado na forma que a lei preserve para o contrato definitivo.
   Como já deposto, a venda imobiliária requer a forma escrita sob pena de nulidade e, tal forma é também requerida pelo contrato preliminar com o qual alguém se obriga a estipular um contrato definitivo de venda imobiliária (art. 1351 Código Civil), como também para a procuração através da qual se concede o poder de agir em nome e por conta de outrem a fim de proceder a uma venda imobiliária (art. 1392 C.C.).
   A forma do ato público ou a autenticação da escritura particular (ou, também, a sentença). São requisitos para poder obter a transcrição do ato de venda nos registros imobiliários.
   No direito italiano vige o princípio consensualistico (art. 1376 Código Civil) pelo qual a constituição, a transferência à aquisição, de um direito real, tendo por objeto a propriedade de uma coisa determinada, se processa através do consenso das partes, legitimamente manifestado, na forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. A transcrição da venda no registro imobiliário tem como efeito uma publicidade declaratória, com preferência sobre tí tulos sucessivos.
   O direito sobre a hipoteca, entretanto, se constitui somente no momento da sua inscrição, tratando-se nesse caso de publicidade constitutiva.

4.1.2 – Intervenção do notário nas hastas públicas

   A lei 302/98 atribui aos notários uma nova e importante função, que consiste na delegação aos     

 

mesmos das vendas em hasta-pública. O juiz da execução, no decreto em que prevê a instância de venda, consoante disposição do art. 569 do c.p.c. pode, ouvidos os interessados, delegar a um notário da respectiva circunscrição, a realização das operações de venda em hasta pública.
   Isto feito, o notário providenciará à determinação do valor do imóvel (art. 568 c.p.c.) contando, também, com o auxílio de um perito nomeado pelo juiz; autorizará a assunção dos débitos por uma das partes (art. 508 c.p.c.); providenciará sobre as
ofertas depois da hasta pública e sobre o versamento do preço nos casos previstos em lei; promoverá as formalidades de registro, transcrição do decreto de transferência e, bem assim, ao cancelamento dos registros de penhora e hipotecas existentes sobre a coisa. Nos casos de delegação ao notário das operações de venda em hasta pública, ele providencia à redação do respectivo edital, à sua notificação aos credores não intervenientes, além de todas as demais formalidades previstas em lei. O edital deve conter a indicação da destinação urbanística do terreno consoante certificado de destinação estatuído na lei nº. 47, de 28 de fevereiro de 1985. O notário providencia, outrossim, a redação do auto da hasta que deve conter as circunstâncias do lugar e do tempo em que a mesma se desenvolve, a generalidade das pessoas admitidas à hasta, a descrição das atividades desenvolvidas, a declaração da adjudicação provisória com a identificação do adjudicatário. O auto é subscrito exclusivamente pelo notário. Se o preço não foi versado ao final, o notário informa o juiz, transmitindo-lhe o relatório respectivo. Havendo o versamento do preço, o notário redige o decreto de transferência do bem, transmitindo-o ao juiz da execução; ao decreto deverá estar anexado o certificado de destinação urbanística. As importâncias versadas pelo adjucatário são depositadas num instituto de crédito (banco) indicado pelo juiz.

4.2 - Imóveis destinados a habitação

É freqüente que a venda imobiliária seja precedida de um contrato preliminar, com o qual se obrigam as partes a estipular o contrato definitivo. No caso de inadimplemento está prevista a possibilidade de recorrer à justiça pra se obter uma sentença que faça às vezes de tal contrato definitivo (art. 2932 Código Civil). Com a lei nº. 30 de 28 de fevereiro de 1997, foi incluído no código Civil o artigo 2645-bis, que consente a transcrição dos contratos preliminares. Essa inovação legislativa se propõe à finalidade de tutelar o promissário comprador num setor em que a Itália não está munida de melhores garantias. Com efeito, n&at