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Não posso cuidar, nesse momento,
de qualquer assunto que não esteja
relacionado à carga tributária suportada
por notários e oficiais de registro,
contejando-a com o somatório de incidências
sobre o faturamento e o lucro
das pessoas jurídicas.
E a razão é muito simples. É preciso
esclarecer que alguns enganos técnicos
são cometidos pelos defensores
da tese que resulta na demonstração
de vantagens de caráter econômico
caso o tratamento tributário aos cartórios
fosse o das pessoas jurídicas.
Há muito que externo opinião no sentido
de ser vantajosa a tributação dos
serviços extrajudiciais como pessoas físicas.
Silenciar ante a divulgação de tese
em sentido contrário poderia significar
mudança de entendimento de minha parte
e isso, na verdade, não se verifica.
Cumpre-me, então, fazer algumas
considerações a fim de sustentar o meu
ponto de vista e, principalmente, de evitar
que seja induzido a decisões equivocadas
o Notário, leitor desta coluna.
As regras de incidência tributária
sobre os rendimentos percebidos por
notários e oficiais de registro estão contidas
nas disposições do Regulamento do
Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 1999, que, por sua
vez, consolidou toda a legislação em vigor
na data de sua publicação.
Note-se, por oportuno, que, a base
de cálculo do IRPF - Carnê-Leão é o
Rendimento Bruto percebido no mês
(valor dos emolumentos), deduzido de:
(1) Dependentes; (2) Contribuição
previdenciária pessoal; (3) Pensão alimentícia;
e (4) LIVRO CAIXA, de tal sorte
que a carga tributária incidente sobre
os emolumentos é representada pelo
IRPF tão-somente (não considero, por
enquanto, o ISS nessa abordagem, pois
estou certo que prevalecerá o bom senso
e os ditames de Nossa Lei Maior).
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Então, se do valor mensal dos
emolumentos deduzirmos apenas as despesas
escrituradas em LIVRO CAIXA, admitindo-
se, portanto, que, para facilitar a
demonstração do raciocínio esposado, não
tenha o contribuinte nenhuma das outras
três deduções autorizadas pela lei (dependentes,
contribuição previdenciária e
pensão alimentícia), e admitindo-se, ainda,
sejam correspondentes a, no mínimo,
60% do rendimento bruto, resta-nos
a aplicação da tabela do IRPF sobre o correspondente
a 40% do total dos
emolumentos recebidos. Vale dizer: de
uma receita bruta mensal de, por exemplo,
R$ 100.000,00, apenas R$ 40.000,00
são oferecidos à tributação do imposto
mediante a aplicação da alíquota de
27,5%, sendo do resultado encontrado
subtraída a parcela de R$ 423,08, o que
resulta na importância de R$ 10.576,92 a
ser recolhida a título de IRPF - Carnê-Leão.
Depreende-se do dito acima que
notários e oficiais de registro, que percebem
como rendimento líquido, no máximo,
40% do bruto, que é a realidade
da maioria deles, sujeitam-se a uma
carga tributária que fica entre 10 e 11% do valor total mensal dos emolumentos.
Acrescente-se que, quanto menor for
o valor mensal dos emolumentos, em
relação ao exemplo utilizado, menor será
a carga tributária, posto que, a parcela a
deduzir prevista pela tabela do IRPF é
representada por valor fixo (R$ 423,08),
influenciando de maneira mais favorável
a apuração do valor do imposto do contribuinte
de menor renda.
Por outro lado, se pessoas jurídicas
fossem os notários e oficiais de registro
sujeitar-se-iam a incidências sobre o
faturamento (o equivalente ao valor mensal
dos emolumentos), sobre o lucro
(equivalente ao valor líquido do LIVRO
CAIXA) e, também, sobre as retiradas pró-labore e distribuição dos lucros. ___
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Sobre o faturamento incidem a COFINS - 3% (para as PJ que optaram
pela sistemática do lucro presumido) e o
PIS -0,65%. Observe-se que, aqui, como
também feito no caso das pessoas físicas,
não considero a incidência do ISS.
Sobre o lucro, para as PJ que optaram
pela sistemática do presumido,
incidem, sobre a base-de-cálculo correspondente
a 32% do faturamento,
15% a título de IRPJ e 9% de CSSL (a
presunção de lucro está prevista na legislação
pertinente e independe da realidade
das despesas).
Sobre as retiradas pró-labore e distribuições
de lucro devem ser calculados
o IRPF e a contribuição previdenciária devida
ao INSS, conforme o caso e observados,é claro, os limites fixados em razão
da opção feita pelo lucro presumido.
Assim, não é difícil perceber que,
antes mesmo das retiradas e das distribuições,
que como visto são tributáveis,
a carga da PJ já supera a da PF, senão
vejamos: 3% de COFINS + 0,65% de
PIS + 4,8% de IRPF (15% sobre 32%) +
2,88% (9% sobre 32%) = 11,33 %,
Se chegado esse ponto e já temos
que a carga tributária das PJ supera a das
PF, mergulhar mais profundamente nesse
tema pode significar má administração
do nosso tempo útil e a imposição ao
leitor do JN a se ocupar de assunto que,
efetivamente, o afasta de seus afazeres.
Em conclusão, para os fins tributários,
não interessa a notários e oficiais
de registro a sua equiparação à
pessoa jurídica pelas razões acima
aduzidas, as quais, aliás, servem para
desencorajá-los da idéia de constituição
de pessoa jurídica para realizar com o"cartório" algumas operações, como aluguel
de móveis e equipamentos e cessão
de mão-de-obra. Quem já constituiu
uma empresa com essa finalidade, além
de não ter alcançado o pretendido, enfrentou
muitas dificuldades e elevados
custos para encerrá-la devidamente. |
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