Inconstitucionalidade da cobrança
está cada vez mais evidente
Confira ainda nesta edição:

• Presidente do CNB-SP participa do "Cartório, o Parceiro Amigo" 
            Pág. 3

   Estatuto do idoso apresenta penalidades para a classe notarial
           Pág. 4
  • Dr.Herance discorre sobre o usufruto, o ITCMD e a DOI.
           Pág. 8 e 9

• Posse dos novos  membros do Conselho Superior da Magistratura
            Pág. 3

• Lei estende prazo para as alterações estatutárias
           Pág. 5
• Artigos: Dr.Geraldo de Araújo Lima Filho e Dr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro - Págs. 10 e 11

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Editorial

Agradecimento aos notários

Tullio Formicola
Presidente do CNB-SP

     Esta edição de nº 77 do Jornal do Notário é a última que vem a lume na gestão da atual diretoria, por mim presidida.

     Trata-se, assim, de momento adequado para expressar algumas palavras relativas a este biênio 2002/2003, de tantas e tão árduas batalhas, para as quais foi decisivo o apoio dos companheiros da diretoria e conselheiros. Neste ponto cumpre-me agradecer a todos pelo empenho e confiança, e mais, pelo auxílio efetivo. Minha admiração e respeito aos colegas Canheo, Sérgio Busso,Olavo Falleiros,Laurindo, Jacques, José Roberto Guimarães, Petrucelli, Rosalino, Ferraresso, Paulo Augusto, Candiotto, Ceschin, Oiti, Pomaro, Octávio,William, Dupré, Douglas, Botan, Noel e Aldemir.

     Também novos colegas despontaram como autênticos representantes do notariado, não por figurarem na diretoria desta entidade, mas sim por participarem dos eventos e cursos, manterem contato freqüente com a direção e com os funcionários, sempre no intuito de colaborar e contribuir. E tantos outros colegas, que apesar da presença tímida e do acompanhamento distante, deixam no dia-a-dia da associação a marca da sua existência, com acessoà página da Internet, consultas à assessoria jurídica e contatos telefônicos, fazendo-nos compreender a direta mensagem da importância que nosso Colégio Notarial tem para os colegas desta nossa maravilhosa e
honrosa profissão.

     De nossa parte, não sendo pretensão fazer um relatório de final de gestão – para o que este espaço talvez não fosse suficiente – , quero, em nome próprio e dos demais integrantes desta Diretoria e dos Conselhos, agradecer o apoio e a compreensão de todos os associados, cuja vibração se constituiu no mais importante combustível para a luta, que, aliás, continua em vigor, com novas conquistas que estão por vir.

     Quero também reafirmar o compromisso de acompanhar,enquanto Deus me der a graça do idealismo e da vida, a trajetória do notariado, tanto no nível mundial, através do título com o qual fui aquinhoado, de Conselheiro Honorário da União Internacional do Notariado Latino, quanto nos níveis federal e estadual, este último através do nosso Colégio Notarial, que sob nossa gestão comemorou seu Jubileu de Ouro e foi agraciado com o adjetivo de “amicus curiae” pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Adin 2415, oportunidade na qual aquela Corte Suprema referendou nossos argumentos e manteve as conquistas do notariado advindas do provimento 747 do Conselho Superior da Magistratura.

     A todos, indistintamente, o nosso muito obrigado.
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O Jornal do Notário é um informativo bimestral do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista responsável: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Arte: FQG Artes.
Gráfica: Eskenazi.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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Direto da fonte

Tomam posse novos integrantes do CSM

Tomaram posse os novos membros do Conselho Superior da Magistratura para o biênio 2004/2005. O novo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o Desembargador Luiz Elias Tâmbara. O primeiro Vice-Presidenteé o Desembargador Mohamed Amaro, e o novo Corregedor Geral da Justiça é o Desembargador José Mário Antonio Cardinale.

Novo Corregedor Geral da Justiça
José Mário Antonio Cardinale é paulistano, formado pela Faculdade de Direito da
 
Universidade de São Paulo em 1959 e iniciou a carreira em 1962 como juiz substituto da 13ª Circunscrição Judiciária, em Sorocaba (SP). Passou por Eldorado, Itapira, Guaratinguetá e Santo André até chegar à entrância especial, onde atuou na 15ª Vara Cível.
Em 1979, foi promovido ao cargo de juiz substituto de segunda instância, mesmo ano em que foi promovido ao TACRIM. Em 1983 foi promovido a desembargador
do Tribunal de Justiça e em 2000 tomou posse como vice-presiden-te e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral -SP do qual veio a ser eleito presidente
 
em 2001.

          Juízes Assessores
Na equipe de Juízes Auxiliares da Corregedoria para o Extra-Judicial estão os magistrados Luís Paulo Aliende Ribeiro,José Marcelo Tossi Silva,José Antonio de Paula Santos Neto e Fátima Vilas Boas Cruz. No gabinete do Corregedor estarão os magistrados Carlos Teixeira Leite Filho, Décio de Moura Notarangeli
e Pedro Luiz Baccarat da Silva.
Presidente do CNB-SP na TV com Dr. Sérgio Busso

     O presidente do CNB-SP, Tullio Formicola voltou a gravar matéria para o programa “Cartório,O Parceiro Amigo”, veiculado na TV Justiça.
     Na ocasião, o presidente participou de um bate-bola com o atual registrador de imóveis de Bragança Paulista e ex-vice-presidente do CNB-SP, Sérgio Busso, recentemente laureado com o título de Tabelião Honorário.
     Foram abordados aspectos de valorização do instrumento público, bem como das atividades desenvolvidas pelos notários e registradores.
 
     Sérgio Busso, aproveitando a experiência que teve como notário por dez anos, mostrou também o quanto foi importante a vivência nessa atividade, o que, sem dúvida, se constitui em fonte de auxílio nas funções registrais, em especial no que se refere ao atendimento mais direto aos usuários da serventia, transportando assim essa particularidade para a área registral.
     Já Tullio Formicola aproveitou a oportunidade para fazer um breve relato sobre a importância da Ata Notarial, a qual vem despertando expressivo interesse dos advogados em sua utilização, o que inclusive motivou o Instituto dos Advogados de São Paulo a organizar um
 
seminário sobre o tema.
     A matéria terá ainda a data para retransmissão definida pela direção da TV Justiça, possivelmente no mês de março.
     O “Cartório, O Parceiro Amigo” vai ao ar aos domingos, às 07h30, com reapresentação nas terças-feiras, às 10hs, e sextas-feiras, às 8h30,através da NET, DirecTV, Sky e TVA cabo. Os telespectadores podem ainda assistir o programa ao vivo, pela Internet, através do endereço.
www.superig.com.br
 
 


Portaria SF nº08/04

     Atendendo a instâncias do CNB-SP, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo disponibilizou, desde o dia 28 de janeiro de 2004, as informações online dos dados cadastrais dos imóveis, constando também a informação do valor venal,fundamental para a atividade dos tabeliães de notas.
     O novo serviço da Prefeitura de São Paulo, criado através da Portaria SF nº 08, de 28 de janeiro de 2004, teve origem no pleito levado pelo presidente do CNBSP, Tullio Formicola, ao Senhor Secretário de Negócios Jurídicos, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, que encaminhou a questão à Secretaria das Finanças.
      A consulta dos dados cadastrais dos imóveis pode ser realizada diretamente pelo site do CNB-SP www.notarialnet.org.br, através da nova área “Certidões”. Confira!

Site do CNB-SP lança área de Certidões

     O CNB-SP disponibiliza em seu site uma nova área que possibilita o acesso direto e rápido para as páginas dos serviços de emissão de certidões dos órgãos públicos.
     Ao clicar em Certidões, o usuário pode efetuar a emissão on-line das certidões referentes à Prefeitura de São Paulo,Previdência Social, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal, seguindo as orientações de cada órgão.

Secretaria da Justiça recebe presidente do CNB-SP

     No último dia 05 de fevereiro, o presidente do CNB-SP, Tullio Formicola, esteve em reunião na sede da Secretaria da Justiça de São Paulo para propor novas idéias que dizem respeitoà atividade notarial.

 

 

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Direto da Fonte

Estatuto do Idoso entra em vigor
Lei nº 10.741/03 interessa à atividade notarial

Após tramitar durante sete anos no Congresso Nacional, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2004 o Estatuto do Idoso, garantindo direitos e estipulando deveres para melhorar a vida das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
     Sancionada em outubro de 2003, a Lei Federal nº 10.741 apresenta, em mais de 100 artigos, assuntos sobre saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, liberdade, cidadania, respeito, convivência familiar e comunitária.
     Além disso, essa lei estabelece novos tipos de crimes, inclusive relacionados à atividade notarial.
 
     Um deles diz respeito à lavratura de ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. A falta de atendimento a esse preceito legal caracteriza crime, ficando o tabelião incurso na sua pena, que varia de dois a quatro anos de reclusão (artigo 108).
     Já o artigo 107 estabelece que a coação de qualquer modo para que o idoso promova doação, contrate, faça testamento ou outorgue procuração sujeita o infrator à pena de dois a cinco anos de reclusão.
Também está sujeito à pena quem
induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a
 
outorgar procuração
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, com dois a quatro anos de reclusão, segundo o artigo 106.
     De acordo com o artigo 95, “os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os art. 181 e 182 do Código Penal”.


PL pune tabeliães
que desobedecem a lei


RS abre concurso
público para notas e registro

     Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1362/03 que anula o efeito jurídico do ato de tabelião de notas em caso de prática do ofício fora do município para o qual o profissional recebeu delegação.
     O PL tem como base a Lei nº 8.935/94, cujo artigo 9º veda a prática de atos pelo tabelião de notas fora do seu município.
     O PL 1362/03 estabelece a sanção para a prática desse ato ilegal, acrescentando o parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 8.935/94, com a seguinte redação:“Na hipótese de descumprimento do caput deste artigo, o ato notarial será nulo e de nenhum efeito jurídico, obrigando-se o tabelião de notas infrator a devolver, em dobro, o valor dos emolumentos recebidos”.

     O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abriu inscrições para concurso público de ingresso para os serviços notariais e de registro. São mais de 150 unidades vagas em diversas comarcas do Estado. Em Porto Alegre, por exemplo, quatro cartórios receberão novas delegações.
     Para participar do concurso é preciso ser brasileiro; ter, no mínimo, 18 anos de idade completos na data de encerramento das inscrições; ter concluído o curso de Direito ou comprovar, por meio de certidão fornecida pela Direção do Foro ou por setor competente da Corregedoria Geral da Justiça, o exercício em serviço notarial ou de registro durante mais de 10 (dez) anos, completados até o dia 14/01/2004.
     O Edital do Concurso e o modelo do formulário de inscrição, que pode ser realizada até o próximo dia 19 de fevereiro, estão disponíveis no site www.tj.rs.gov.br.

 

 

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Matéria de Capa
Lei Federal estende prazo
para alterações estatutárias

 

O Diário Oficial da União publicou no dia 02 de fevereiro a Lei Federal nº 10.838/04, que altera o artigo 2031 do novo Código Civil, concedendo o prazo de dois anos para que os empresários, as associações, sociedades e fundações façam a adequação de seus contratos sociais à nova lei. O período para as devidas adaptações havia se esgotado em 11 de janeiro deste ano, mas com a nova lei foi prorrogado para o dia 11 de janeiro de 2005.
     Apesar do entendimento de alguns no sentido de a falta de adequação ao NCC não ser motivo determinante para a vedação da prática de atos notariais (desde que a representação da sociedade e o seu objeto social estivessem de acordo com os ditames do NCC), a situação trouxe grande insegurança aos serviços notariais no período compreendido entre os dias 12 de janeiro de 1º de fevereiro.
     A ampliação do prazo vinha sendo aguardada com grande expectativa pelas empresas,pois apesar de a lei não especificar sanções para o não cumprimento da determinação legal, havia a possibilidade de virem a ser impedidas de participar de licitações, abrir conta em banco, imprimir talonário de notas fiscais ou obter empréstimos e financiamentos.
Além disso, havia o risco de as sociedades serem consideradas irregulares, com as dívidas e demais obrigações passando à responsabilidade direta dos sócios.
     A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) estima que apenas 30% das empresas ativas no Estado tenham efetivado as adequações de seus contratos sociais no prazo de um ano estipulado pelo NCC.
     O Projeto de Lei 1273/2003, do qual se originou a Lei nº 10.838/04, foi aprovado apenas no final
 

de dezembro de 2003 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) da Câmara dos Deputados, tendo sido enviada para o Senado,às vésperas do recesso parlamentar.
Com a pressão de diversos segmentos da sociedade civil, o PL foi incluído na pauta da convocação extraordinária do Congresso Nacional, tendo o Senado aprovado o texto ainda no mês de janeiro último, seguindo- se a sanção pelo vice-presidente da República, José de Alencar.

Continuam em tramitação outros projetos relacionados à matéria

     A ampliação do prazo do artigo 2.031 do NCC não resolve outras questões cruciais relacionadas às formalidades previstas no NCC para algumas das deliberações das associações.
     Assim é que, vencido o novo
prazo, as associações que resolvam promover a adequação ao NCC - ou mesmo as que, tendo feito os ajustes necessários, precisem deliberar acerca de novas alterações estatutárias - deverão observar a regra do parágrafo único do artigo 59, que impõe quóruns de instalação e de deliberação bastante difíceis de serem cumpridos. De acordo com esse dispositivo legal, as instalações das assembléias convocadas para tratar da destituição dos administradores e da alteração do estatuto somente poderão ocorrer em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e nas seguintes com ao menos um terço. Além disso, as deliberações deverão ser tomadas pelo voto concorde de dois terços dos presentes. São quóruns improváveis de se conseguir, principalmente nas associações com grande número de associados.
     Existem em tramitação ao menos três projetos de lei buscando alterar tais previsões.
Um deles (PL 2849/03) simplesmente propõe a

 
integral revogação dos artigos 54 a 61 do NCC. Já outro (PL 2602/03) busca apenas alterar o quórum de instalação após a primeira convocação, que passaria a ser indefinido, com qualquer número de presentes. Por fim, o PL 1540/03 estabelece que os quóruns de instalação e de deliberação serão os previstos no estatuto.
     Espera-se que a tramitação desses projetos, que encontram-se apensados, seja agilizada a fim de a questão ser definida até o dia 11 de janeiro de 2005.
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XI Jornada Notarial
Iberoamericana

Entre os dias 10 e 13 de março de 2004 acontece a XI Jornada Notarial Iberoamericana, em Buenos Aires, na Argentina.
     Trata-se de evento que é realizado a cada dois anos desde 1984 e tem como objetivo promover encontros
de profissionais para a troca de conhecimentos, discussão de assuntos
presentes no cotidiano dos notários, conclusões sobre a doutrina notarial e ainda fortalecer os laços entre os notários da Iberoamerica.
     De acordo com o presidente do
Conselho Federal do Notariado Argentino, Jorge L. Romera, para este
 
 
registros, o chamado seguro de títulos e outros que se vinculam com a crescente necessidade de que o notário desenvolva a sua plena função assessora, podendo aconselhar a instrumentação de formas de garantia que se adaptem as necessidades da contratação moderna, superando as concepções tradicionais.
     A XI Jornada Notarial Iberoamericana será realizada na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (av. Figueroa Alcorta, 2263 - Buenos Aires) e as inscrições podem ser realizadas através do site www.jornadaib.org.a
r
ano está programada a discussão de temas de grande preocupação, como a relação entre o notário e os

Assembléias do
CNB-SP

No dia 20 de fevereiro de 2004, às 11hs, acontecerá Assembléia Geral Ordinária para a discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativo ao exercício de 2003, nos termos do que dispõe o artigo 5º, alínea, 'a 1' do novo estatuto.
Já a Assembléia Geral Ordinária de que trata a alínea 'a3' do mesmo artigo 5º, que objetiva a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética para o biênio mar-2004/mar-2006, está definida para ocorrer no dia 5 de março de 2004.
Participe!

Lembrete aos
tabeliães:

Em janeiro de 2004 vigora novo
valor para o Registro de Testamento:
R$ 28,97.
Errata:
A edição de nº 76 do JN refere-se
ao mês de dezembro de 2003 e não de
janeiro de 2004, conforme publicado.
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ISS
Judiciário reconhece inconstitucionalidade da
cobrança sobre os serviços notariais e de registro

Com a promulgação da Lei Complementar 116/03 que incluiu os serviços extrajudiciais na lista do Imposto Sobre Serviço (ISS), os tabeliães e registradores aguardaram com preocupação
o encerramento do ano de 2003, atentos aos trabalhos das Câmaras Municipais, a fim de verificar se haveria a criação do novo tributo.
     Conforme o Jornal do Notário já havia noticiado na sua edição de dezembro de 2003, em São Paulo, a Lei Municipal nº 13.701/03 estabeleceu aos tabeliães e registradores tratamento equiparado aos profissionais autônomos com valor fixo. Efetivamente muitas unicipalidades Brasil afora se aproveitaram da previsão da LC 116/03 e instituiram o ISS sobre os serviços prestados pelos tabeliães e registradores.

Judiciário é provocado para decidir
     Restou aos cartórios a via do Judiciário para se defenderem das inconstitucionais leis municipais. Muitos tabeliães e registradores impetraram mandado de segurança e outros ajuizaram ações declaratórias contra a cobrança do ISS.
     Fala-se em mais de 100 liminares concedidas sustando os efeitos das legislações municipais apenas no mês de janeiro.
     No Estado de São Paulo até o Primeiro Tribunal de Alçada Civil, competente para as matérias dessa natureza, já cristalizou o entendimento, em sede de agravo de instrumento interposto pelos tabeliães de Bauru em face de decisão denegatória da liminar do juiz da comarca.

Especialistas vêem afrontas a
preceitos constitucionais

     O professor de Direito Tributário da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal no período entre 1993 e 1994, Osiris de Azevedo Lopes Filho, autor de parecer encomendado para tratar do tema, “o ISS não pode incidir sobre área reservada pela Constituição a tributo vinculado a uma atuação estatal, no caso a taxa de serviços cartoriais e de registros públicos”, sendo

 
“defeso ao legislador tributar o serviço público, submetido à disciplina de Direito Público”, não podendo “escolher ao seu alvedrio que serviços estão submetidos ao ISS”.
     Segundo o Professor Osiris Lopes Filho “a Lei Complementar nº 116/03 é temerária”. “Correspondeu à pressão de prefeitos e foi produzida sem decantação de impurezas e impropriedades legais, e, o pior, sem retirada das inconstitucionalidades. A sua tramitação exigiu vários anos. A votação no Senado, aprovação e sanção presidencial foram feitas precipitadamente para atender às reivindicações municipais de receita, inatendidas no contexto do projeto de emenda constitucional (Reforma Tributária) ainda hoje em tramitação no Senado Federal. Sem decantação dos erros, equívocos e inconstitucionalidades, imperou a precipitação na sua aprovação e sanção presidencial.”
     Já o professor titular da cadeira de Direito Tributário da PUC/SP, Roque Antônio Carrazza, contratado pela Anoreg- SP para elaborar parecer, afirma que “Os ‘serviços de registros públicos, cartorários e notariais´ são serviços públicos específicos e divisíveis, tanto que remunerados por meio de taxas de serviços”, não podendo, assim, “nem mesmo com base em lei complementar definidora de serviços, ser compelidas a recolher ISS” , sendo certo que, “a despeito do estatuído nos itens 21 e 21.1, da Lista de Serviços, os atos praticados pelos serviços notariais e de registros não tipificam serviços prestados sob regime de Direito Privado, não, podendo, destarte, ser alvo de tributação por meio de ISS.”
     Segundo ainda o professor Roque Antonio Carraza, as medidas judiciais recomendadas para evitar possíveis autuações por parte das Fazendas Municipais seriam a ação direta de
inconstitucionalidade, o mandado de segurança preventivo (com pedido de liminar) e a ação declaratória (com pedido de tutela antecipada).
 

Prazo para mandado de segurança
     Os tabeliães e registradores interessados que façam opção pelo mandado de segurança devem atentar para o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 18 da Lei nº 1.533/51(Lei do Mandado de Segurança),devendo tal prazo ser contado, por cautela, da data da promulgação da lei municipal que criou o ISS.
     O CNB-SP continua oferecendo serviço de apoio aos associados através da assessoria jurídica, no endereço eletrônico iss@notarialnet.org.br.

ADIN no Supremo      Independentemente das providências individuais tomadas pelos tabeliães, há a expectativa de que a matéria seja solucionada através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3089), ajuizada em dezembro último através da Anoreg-BR. No despacho inicial o Ministro Carlos Britto, relator da Adin, preferiu, antes de decidir sobre a concessão da liminar, solicitar informações tanto à presidência da República e à presidência do Congresso Nacional, quanto ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Até o fechamento desta edição os três primeiros já haviam apresentado suas manifestações, as quais não estavam disponíveis para consulta, tendo os autos sido remetidos para a Procuradoria Geral da República.

     Através do site do CNB-SP é possível acompanhar as novidades sobre o ISS, com novas liminares, decisões e acompanhamento da ADIN 3089.

  



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O Usufruto, o ITCMD e a DOI

1) Conceito de usufruto
O Código Civil revogado, de 1916, em seu artigo 713, apresenta-nos o conceito de usufruto como sendo o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente
des-tacado da propriedade.
Na opinião do autor da Coleção Direito Civil, Dr. Sílvio de Salvo Venosa, usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância (1).
A Professora Maria Helena Diniz, por sua vez, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, entende que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando- lhe os frutos e utilidades que ele produz.
Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio,
porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua propriedade (2).
Os dois ilustres autores observam que o conceito do instituto jurídico sob comento foi solidificado no passado, com base na estrutura do artigo 713 do CC de 1916, que apesar de revogado expressamente pela Lei nº 10.406/02, serve como fundamento da conceituação do usufruto também na vigência da nova legislação civil.
No dizer do notável registrador imobiliário Dr. Ademar Fioranelli, “Elemento destacado da propriedade – na essência o maior de todos os direitos reais -, que congrega em si todos os poderes originários do domínio – uso, gozo e disponibilidade -, o usufruto, inserto como direito real ao elenco do artigo 1.225, IV, do novo Código Civil, está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do mesmo Código.”(3).
Importante ao nosso estudo é que todos concordam que o usufruto é um direito. E como tal, pode ser alienado a título oneroso, desde que ao nu-proprietário, na consolidação da propriedade plena, ou a título gratuito, por ato de instituição, pelo nu-proprietário a qualquer pessoa.
2) Constituição voluntária
Na opinião da Professora Maria Helena Diniz, antes já citada, o usufruto convencional (4) pode ser constituído, voluntariamente: (a) por alienação, mediante atos jurídicos inter vivos ou causa mortis, através dos quais o proprietário concede o usufruto a um indivíduo conservando-lhe a nua propriedade; (b) por reserva, ou retenção, mediante contrato, através do qual o proprietário cede a nua propriedade, reservando para si o uso e o gozo da coisa.
A legislação prevê outras formas de constituição do usufruto (por lei, por subrogação real, por usucapião, por sentença), que não serão aqui enfocadas tendo em vista o escopo do presente trabalho.

 

 

 

 

3) Extinção
Estará extinto o usufruto, entre outras hipóteses elencadas no artigo 1.410 do novo Código, pela morte do usufrutuário ou em decorrência de sua renúncia.
É de se ressaltar que, o usufrutuário pode alienar o usufruto ao nu-proprietário,e somente a ele, dando ensejo à consolidação da propriedade, outra hipótese de extinção do direito de uso e gozo.
Seja qual for a causa de sua extinção, há de ser cancelado o correspondente registro no Cartório de Registro de Imóveis (caput do artigo 1.410, do CCB de 2002).
4) Reflexos na apuração e recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) de que trata a Lei Paulista nº 10.705/2000

O Regulamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, estabelece prazos para pagamento do imposto, consideradas as hipóteses legais de incidência.
Nos casos de doação com reserva de usufruto o imposto será recolhido (a) antes da lavratura da escritura,sobre o valor da nuapropriedade;
e (b) por ocasião da consolidação
da propriedade plena, na pessoa do nuproprietário, sobre o valor do usufruto. Admite a regra do art. 31, § 3º, do RITCMD, o recolhimento do imposto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade, se assim preferir o contribuinte.
Na hipótese de o recolhimento ocorrer apenas sobre o valor da nua-propriedade, por ocasião da consolidação da propriedade plena surgirá novo fato gerador do imposto.
Portanto, a partir da extinção do usufruto pode-se, então, ter prestação de contas a ser feita com o Fisco estadual e, dependendo da hipótese que lhe der causa, entre as elencadas no art. 1410 do CCB de 2002, deparamonos com algum tipo de dificuldade.
A renúncia do direito pelo usufrutuário,por ato não oneroso,caracteriza doação ao nu-proprietário e como tal sujeita-se à incidência do ITCMD, e se dela resultar imposto a pagar o recolhimento deverá ser feito antes da celebração do ato da renúncia (Escritura Pública de Renúncia de Usufruto).
Mas, e se o usufruto encontrar sua causa de extinção na morte do usufrutuário ? É claro que não se trata de doação. É, na verdade, uma transmissão “causa mortis”, portanto, no que respeita ao prazo de pagamento do imposto, deveria estar abrigada pela norma do art. 31 do RITCMD, porém não está.
É uma transmissão “causa mortis” que não se sujeita a processo de inventário ou arrolamento e que, para os fins da legislação registrária, registrado o cancelamento do usufruto, ato praticado mediante a apresentação do comprovante do óbito do usufrutuário, adquire o nu-proprietário, investido na condição de proprietário,também, o direito de uso e gozo.
 
Como a extinção do usufruto, por ato “causa mortis”, só está isenta do ITCMD se o direito tiver sido instituído pelo nu-proprietário (alínea“f”, do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 10.705/2000, com as alterações da Lei nº 10.992/2001), não há dúvidas que se trata de transmissão sujeita ao imposto de competência do Estado, todavia em que prazo o valor apurado deve ser recolhido se a legislação, nesse particular silencia ? E mais, pode o Oficial do Registro de Imóveis averbar a extinção do usufruto sem exigir a prova de recolhimento do imposto, diante do que dispõe o inciso I, do art. 8º, da Lei 10.705/2000, quando trata da responsabilidade solidária ?
Aguarda-se a manifestação oficial da Secretaria da Fazenda, se provocada, ou a construção de jurisprudência que pacifique estas tormentosas questões.
5) Preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI
A constituição e extinção do usufruto apresenta reflexos também no preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, obrigação instituída pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, e hoje disciplinada, em caráter normativo, pela IN-SRF nº 324, de 28 de abril de 2003.
Quando o usufruto é constituído pela reserva, ou retenção, mediante contrato, através do qual o proprietário cede a nua propriedade, reservando para si o uso e o gozo da coisa, o reflexo na DOI relativa à transmissão apenas da nua propriedade surgirá quando do preenchimento do campo “Percentual de Participação do(s) Adquirente(s)”. O
nu-proprietário tem 100% (cem por cento) da propriedade do imóvel ou o percentual de participação é menor em razão da retenção feita do usufruto ? E se for menor, quanto menoré esse percentual ?
É importante que não nos afastemos dos objetivos que a Secretaria da Receita Federal tem com a DOI, sendo que, entre eles está o interesse de conhecer quem transmitiu o quê, para quem, em que data e por quanto.
No caso da Doação com Reserva de Usufruto nem todos os direitos inerentes à propriedade acompanham a coisa cedida a título gratuito.
Como vimos, ocorre a retenção dos direitos de uso e gozo. Então, não há dúvidas que se deve informar, nesses casos, que “A” cedeu para “B” o imóvel “X” reservando para si o usufruto sobre esse imóvel. O problema é:
qual o valor dessa operação ? Para os fins fiscais, qualquer que seja o ente tributante, o valor não será o atribuído à propriedade plena pois esta depende da extinção do usufruto para consolidar-se na pessoa do nuproprietário.
E essa extinção é evento incerto, embora o usufruto seja tido como direito temporariamente destacado da propriedade.

 


 


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Tanto assim é que a legislação paulista do ITCMD estabelece como prazo para pagamento do imposto sobre o valor do usufruto a data em que ocorrer a consolidação da propriedade plena, ainda que faculte ao contribuinte fazê-lo na data da transmissão da nua-propri-edade.
Avançamos na análise. Já dá para que se depreenda do racicíonio acima esposado que
o valor é o correspondente ao da nuapropriedade.
Mas que valor é esse ? Levando-se em conta a ficção jurídica que divide a propriedade em duas partes para fins de incidência do imposto de transmissão, uma representada pela nua-propriedade e outra pelo usufruto, no Estado de São Paulo a primeira corresponde a 2/3 (dois terços) da propriedade plena, enquanto que a segunda ao que resta do todo, ou seja, 1/3 (um terço).
Em outros estados a divisão pode ser diferente. Aliás, sabe-se que em alguns são atribuídos percentuais iguais (50%), tanto para a nua-propriedade como para o usufruto.
Por que não usá-los para informar os percentuais exigidos pela DOI ?
Na verdade, a Receita não se manifestou sobre o assunto, porém, por outro lado, não
consta que algum interessado, “cartório” ou entidade representativa da classe dos notários e registradores, tenha provo-cado posicionamento oficial do Fisco, de tal sorte que, considerando tudo quanto foi dito aqui é válida a alternativa que considera 66,66% (sessenta e seis por cento e sessenta e seis décimos), divididos entre os adquirentes da nua-propriedade como percentual de suas respectivas participações.
Contudo, a questão mais difícil de ser enfrentada não é essa.Reside na necessidade, ou não, de se emitir a DOI na instituição e na extinção do usufruto.
Por tudo quanto acima foi apresentado ao leitor do JN, tanto na instituição como na extinção do usufruto há a transmissão de um direito relativo a imóvel, o que, com base na legislação específica que rege a matéria, é fato ensejador da comunicação ao órgão fazendário federal, senão vejamos:

 

Decreto-Lei nº 1.510/1976 – art. 15 - “Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974”. (Grifei)
Decreto-lei nº 1.381/1974 – art. 2º, § 1º - “Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.”(Grifei)
A clareza da redação atribuída aos dispositivos acima transcritos não deixava qualquer dúvida, mas o que tinha tudo para ser simples tornou-se complexo a partir da inclusão de entendimento da Receita Federal no Perguntas e Respostas, editado pelo próprio órgão, que contraria, de maneira frontal, o que acima se vê e que muitas vezes foi repetido ao contribuinte nos atos administrativos assinados pelas autoridades competentes.
Reproduzo, abaixo, a íntegra da Pergunta nº 134, do trabalho acima referido, para que se possa fazer atenta leitura de seus termos:
Pergunta 134 – Usufruto
É obrigatória a apresentação da DOI quando da lavratura de escritura de usufruto sem alteração dos proprietários do imóvel ?
R: Não. Escritura de usufruto não caracteriza a transferência do imóvel.

Antonio Herance Filho
herance@seracinr.com.br

 

S.O.S.
Português nº 24

*Renata Carone Sborgia

   Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

A palavra inflação faz parte do vocabulário de todo brasileiro.

O problema, neste momento, é saber se a inflação é de 50% “ao” mês ou “por” mês.

O perigo mesmo é a inflação que, vai fazer com que o bolso das pessoas não resista a essa porcentagem.
Do mais, tanto faz dizer ou escrever ao mês como por mês.

A fofoca faz parte do ser humano... é inevitável!
Mesmo com as pessoas mais discretas.Chega a ser irresistível! Ela disse que contaria a verdade, nos “mínimos” detalhes, sobre aquele casal.
Digamos que é a típica pessoa redundante!
Quer transcrever mesmo a verdade ou a fofoca!

Veja: detalhe já tem a idéia de mínimo,
pormenor (escrita junto), minúcia.
Seria o mesmo que dizer contar a verdade nos mínimos pormenores ou nas mínimas minúcias!
Por isso, prezado leitor, conte apenas em detalhes ou em minúcias, em pormenores.

Você está pensando por “uma somatória” de crises?

Acrescente outra crise no seu somatório: o da Língua Portuguesa.
É verdade, o somatório, um somatório (sempre no masculino).

Curiosidade:
Segundo MAX GEHRINGER, origem da
palavra .
“Dó: Compaixão. Ou “clima de velório”, que é o significado literal de DOLUS, em latim.
Mas de DOLUS derivou também “dolo”, no sentido de “má-fé”.
Por isso, e por maior que seja o nosso sofrimento,é bom saber qual dos dois sentidos está realmente por trás das intenções de quem vem nos confortar: a compaixão ou a má-fé.”


*Renata Carone Sborgia
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização
em Língua Portuguesa,membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa. Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática Português sem Segredos - Ed.Madras.


(1) VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil: direitos reais / Sílvio de Salvo Venosa. - 3ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) – São Paulo: Atlas, 2003. - (Coleção direito civil; v.5) – pág. 423
(2) DINIZ,Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas / Maria Helena Diniz. - 17ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) – São Paulo: Saraiva, 2002 – pág. 366
(3) FIORANELLI, Ademar – O usufruto e o Novo Código Civil, trabalho inserido no Boletim do IRIB – São Paulo: IRIB, maio e junho de 2003, nº 310 – pág. 47
(4) DINIZ,Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas / Maria Helena Diniz. - 17ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) – São Paulo: Saraiva, 2002 – pág. 371
 

 

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Nomeação de Tutor por Testamento

Vedação de testamento conjuntivo dos pais
                                                                                                                                                                  Geraldo de Araújo Lima Filho*

Interessante questão nos foi colocada relativamente à redação do artigo 1.729 do Código Civil. Dispõe tal artigo que a nomeação de tutor é direito que compete aos pais, em conjunto.
Já o parágrafo único informa que a nomeação há que ser realizada através de testamento ou de qualquer outro documento  autêntico.
     A dúvida manifestada era relativa ao cabimento do testamento conjunto dos pais, o que estaria malferindo a regra do artigo 1.863 do mesmo diploma legal.
     Tivemos notícia da existência de manifestações de respeitáveis juristas que interpretam a previsão do parágrafo único do artigo 1.729 como exceção à regra da vedação de testamentos conjuntivos estabelecida no artigo 1.863.
     Deles, todavia, ouso divergir. A pedra elementar para a análise e compreensão do tema é a proibição estabelecida no artigo 1.863 do Código Civil, que veda taxativamente o testamento conjuntivo.
     Apenas para argumentar, para que se pudesse admitir exceção a tal regra, a estipulação do artigo 1.729 haveria de ser absolutamente incólume a qualquer tipo de interpretação.Seria o caso,
por exemplo, de o artigo 1.729 ter estabelecido taxativamente a necessidade da nomeação em um único instrumento ou ato, ou ainda de o parágrafo único ter feito tal estipulação expressa,

 

hipóteses que permitiriam compreender a regra como exceptiva à vedação do artigo 1.863.
      Mas não é isso o que ocorre. A necessidade da nomeação ser realizada em conjunto pelos pais tem outra conotação,consistente na necessidade de ambos a realizarem
para que seja válida.
     O legislador pretendeu com isso estabelecer a obrigatória identidade de propósito dos pais quanto à nomeação e quanto ao nome indicado para a eventual função de tutor.
     Não nos esqueçamos da possibilidade da lavratura de escritura pública declaratória para realização da nomeação
em um mesmo ato e instrumento.
Convém neste ponto apontar que o “documento autêntico” a que alude o parágrafo único só pode ser a escritura pública, visto ser essa a inteligência do sistema estabelecido no Código Civil, em que o artigo 215 fixa a fé pública desse ato notarial e informa que o mesmo faz prova plena, enquanto o artigo 219 dispõe que os documentos particulares presumem-se verdadeiros apenas em relação aos signatários.
     Mas se a opção dos pais for pela exteriorização da sua vontade através de testamento, até em função de pretenderem resguardá-la com maior sigilo, deve tal vontade ser colhida em dois distintos instrumentos, sendo vedado o testamento conjuntivo.
     Não fosse assim, até mesmo a situação de pais que morem em locais distintos e distantes ficaria comprometida, inviabilizado que

 
estaria o direito de ambos à nomeação de tutor.
     Aliás, esta solução de atos distintos que se completam tem como precedente a questão que envolve o instituto da emancipação, que ao tempo do Código Civil de 1916 (artigo 9º) tinha sua concessão dependente apenas do pai. Tal previsão teve que se adequar à Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, § 5º, estabeleceu a igualdade de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, tornando-se necessária, portanto, a presença de ambos — ponto este observado no artigo 5º do vigente Código Civil. Por conta das dificuldades da prática conjunta desse ato pelos pais, a jurisprudência passou a entender possível a concessão autônoma de cada um deles, com os atos se completando para atingir o mandamento legal.
     Enfim,o disposto no artigo 1.729 do Código Civil não tem o condão de se prestar a exceção à regra do artigo 1.863 do mesmo diploma legal, sendo elementos fundamentais do testamento o seu caráter personalíssimo e a vedação à conjuntividade.
     Para os que pretenderem se utilizar do testamento para a consecução do objetivo de nomear tutor deverão fazêlo em dois distintos atos, cada qual por um dos pais.


   Geraldo de Araújo Lima Filho
  Assessor Jurídico do CNB-SP

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Escritura Pública e Paz Social

                                                                                                                                                                  Luiz Gustavo Leão Ribeiro*

O sistema registral brasileiro é um dos mais seguros do mundo. Fala-se aqui em sistema registral
no seu sentido amplo, englobando todas as especialidades de registros públicos e o notariado. No entanto, este sistema não foi capaz de impedir graves distorções, como a quebra da Encol, deixando 40.000 famílias
sem seus imóveis e suas economias, e a proliferação de parcelamentos irregulares em todo o Brasil e especialmente no Distrito Federal.
     Um sistema concebido para promover a paz social preventivamente, cujas funções são garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, não
pode se permitir tantas distorções, e ainda se considerar um dos melhores do mundo. Onde erramos?
     Estes dois exemplos que representariam uma falha no sistema registral brasileiro têm algo em comum: a falta do instrumento público, da escritura pública. Vejamos o primeiro exemplo– o caso Encol.
      A partir de um determinado momento de atuação empresarial, a Encol passou a lançar diversos empreendimentos sem realizar a necessária incorporação imobiliária, com o depósito e registro no Registro de Imóveis do memorial de incorporação. Isto porque, para registro deste memorial, a empresa necessita comprovar sua regularidade fiscal, sua idoneidade financeira e, primeiramente, a propriedade livre e desembaraçada do imóvel.
No caso particular em análise, a Encol já não possuía as certidões negativas fiscais – por apresentar débitos crescentes – tampouco comprovava sua idoneidade financeira. Por outro lado, em vários empreendimentos lançados pela construtora hoje falida, esta não era sequer a proprietária do lote de terreno, muitas vezes sequer compromissária compradora. Desta forma, era impossível o registro

 

do memorial de incorporação.
     Ocorre que a venda de unidade em construção, sem o registro do memorial de incorporação, é crime, como preceitua a Lei nº 4591/64.Mas os contratos de venda destas unidades podiam ser elaborados e celebrados pela própria construtora infratora, através de instrumentos particulares.Aos compradores cabia somente assinar estes contratos, e ficar completamente reféns da construtora. Caso fosse obrigatória a escritura pública nenhum dos 40.000 mutuários teriam perdido suas economias de uma vida,seus sonhos, suas esperanças. Isto porque, sem o registro do memorial de incorporação, nenhum tabelião lavraria uma escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda de unidade em construção, por se tratar de um ato criminoso. Veja-se que o notário atuaria como terceiro imparcial e mediador entre o construtor e o consumidor, preser-vando preventivamente a paz social. Obrigaria o registro do memorial de incorporação para o lançamento de novos empreendimentos, impedindo quiçá que a construtora quebrasse, já que teria de lançar menos empreendimentos, todos com a devida comprovação de regularidade fiscal e idoneidade financeira.
     No segundo exemplo ocorre algo semelhante. Os inúmeros condomínios irregulares que se espalham como pragas por todo o Brasil e, especialmente, no Distrito Federal, encontram no contrato particular um terreno fértil para se multiplicarem. A Lei nº 6.766
que disciplina os loteamentos urbanos, à semelhança da Lei de Incorporações, dispõe que a venda de lote em loteamento não registrado no Registro de Imóveis é crime.No entanto,permite a realização de vendas das unidades
através de contratos particulares, elaborados pelos próprios loteadores.
Mais uma vez os consumidores se vêm reféns de alguns empreendedores criminosos

 

e nada podem fazer para defender se. Aqui também, se fosse obrigatória a escritura pública nenhuma escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda de imóvel em condomínio irregular seria lavrada, por constituir crime.
     Felizmente a grande maioria dos incorporadores e empreendedores é constituída de pessoas sérias e honestas.No entanto, quando estas empresas apresentam desvio de comportamento o sistema não responde com um freio eficaz e preventivo,uma vez que permite a realização de contratos particulares. Na verdade, o sistema registral brasileiro foi concebido de forma coesa e eficaz. Legislações posteriores que abriram brechas no sistema, admitindo cada vez mais a disseminação dos contratos particulares, diminuindo a segurança jurídica do tráfego imobiliário e possibilitando o distúrbio social.
     O notariado latino do qual o Brasil faz parte está presente em grande parte do mundo. Não é uma herança medieval de Portugal como querem crer alguns.Praticamente toda a Europa continental adota o sistema do notariado latino, além de países das mais diversas culturas e desenvolvimento social, como Japão, China, Rússia, América Latina. Em todos estes países ninguém compra ou vende um imóvel sem a intervenção de um notário, através do instrumento público. O notário é um profissional do direito, independente e imparcial, cuja atuação visa a proteção da sociedade.
     Em mais da metade do mundo, a escritura pública não é sinônimo de burocracia, mas é o espelho e a guardiã da segurança jurídica e da preservação da paz social.

GUSTAVO LEÃO
Presidente da Associação dos Notários e Registradores do DF Titular do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília

 

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Jantar de Confraternização

Jornal do Notário abre nesta edição mais um espaço para a publicação de novas fotos do Jantar de Confraternização do CNB-SP.Uma edição do JN não foi suficiente para registrar a grande animação do público presente no Crowne Plaza Hotel no dia 12 de dezembro de 2003.

O 3º Tabelião de Santo André, Laurindo Lopes Gomes (à esquerda), ao lado do
Presidente do Tacrim, José Renato Nalini, do Presidente
do CNB-SP,Tullio Formicola, e do Secretário,Olavo Falleiros
.
 

O Tabelião de São Pedro, Alexandre
Martha (à esquerda), ao lado do 2º Tabelião de Serra Negra, Antonio
Carlos Ferraresso.
   
             O Presidente Tullio Formicola e
sua esposa Neide (à direita)
contam com a presença do
Ministro Sydney Sanches e do
Presidente do Tacrim
José Renato Nalini.
  
 

O Presidente do CNB-SP,
Tullio Formicola (à esquerda) reúne os amigos
Sérgio Busso, Aldemir Reis,
Márcio Antonio de Souza, Sylvio Veneroso elphino e Noel Siqueira.


   
O Desembargador Luis de Macedo (à esquerda) e o Ministro Sydney Sanches (á direita) com os Tabeliães Olavo
Falleiros e Laurindo Lopes Gomes.
(da esquerda para direita) A 6ª Tabeliã de
São Paulo, Suzete Costa Santos,
com os Tabeliães Aldemir Reis - 7º da Capital e
Octávio Gonsalves - 2º São Bernardo do Campo.

Fotos: José Presado .

 


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