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Retenção da CSLL,
do PIS/PASEP e da COFINS
Os serviços notariais e de registro estão obrigados ao seu cumprimento ? |
S.O.S.
Português nº 25
*Renata Carone Sborgia
Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e
pretendemos oferecer orientações sobre aspectos
gerais da Língua Portuguesa. Consiste,
portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar
o desempenho na grafia, mostrando o emprego
apropriado de formas e expressões que
costumeiramente causam problemas na fala
ou ao se redigir um texto.
Você está “QUITE” com sua dívida bancária?
Muito bem! Que alívio para você e para o
Português!
Quite e Quites: ambas as formas estão
corretas. Uma está no singular e a outra no
plural.
Quite prende-se ao francês QUITTE. É um
adjetivo.
Em Português significa desobrigado, livre da
dívida ou obrigação, livre, dispensado.
Ex.: Estou quite com o Tesouro do Estado.
Estamos quites um com o outro.
Se ele não conseguir, que “dirá” eu!
Absolutamente nada!
Na língua falada, é muito comum usar-se a
expressão “que dirá” invariavelmente na
terceira pessoa do singular (isto é, ele ou ela).Do ponto de vista gramatical, o verbo dizer
deve concordar com o pronome pessoal que lhe serve de sujeito.
Veja os exemplos:
Se ele não conseguir, que direi eu!
(eu=sujeito)
Se tu não conseguires, que diremos nós!
(nós=sujeito)
Se nós não conseguirmos, que dirás tu!
(tu=sujeito)
Obs.: Conjugar o verbo dizer no futuro do presente.
(Eu direi, tu dirás, ele dirá, nós diremos, vós direis, eles dirão).
Curiosidade:
Segundo Ron Martinez, curiosidade sobre a palavra Pedigree. O seu animal de estimação tem PEDIGREE?
“Pedigree: era originalmente usado para
pessoas e não animais. Em antigos manuscritos, a “descendência” de uma
pessoa era indicada por um sinal que parecia
a pegada de uma ave – um grou, para ser
mais específico.
Por isso, aquela pegada chegou a ser
chamada de “pé-de-gru” (“pé-de-grou”) no
anglo-francês, e depois “pe-di-gree” no
inglês.”
*Renata Carone Sborgia
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização
em Língua Portuguesa,membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa. Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática Português sem Segredos - Ed.Madras.
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1) Introdução
Tem sido recorrente a dúvida sobre a obrigatoriedade
ou não dos serviços de notas
e de registro reterem a CSLL, o PIS/PASEP
e a COFINS, nos termos da Lei nº
10.833/2003. Questionam-nos, inclusive,
se podem ter o valor de seus emolumentos
reduzidos em decorrência de retenção
feita por usuário, pessoa jurídica, que lhes
pague pela prática de atos de seus ofícios.
Em que pese já tenha tratado do tema em
outras oportunidades, o assunto carece
ainda de esclarecimentos e argumentos
dotados de força suficiente a convencer e
a tranquilizar os notários que nos honram
com a leitura desta coluna.
É preciso, então, que nos lembremos que "cartórios", embora obrigados à inscrição
no CNPJ não possuem personalidade jurídica,
razão pela qual são tributadas como
pessoas físicas.
2) Alcance do art. 30, da Lei nº
10.833/2003
Depois dessa breve introdução, cumpreme
a análise do dispositivo que institui a
retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS,
em relação ao qual tem surgido
tantas dúvidas. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, publicada no DOU de 30 de dezembro
de 2003, em seu artigo 30 instituiu a
retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
nos pagamentos feitos pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância,
transportes de valores e locação de mão de-
obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e receber, bem como
pela remuneração dos serviços profissionais
de que trata o art. 647, do Regulamento
do Imposto de Renda – RIR/99,
aprovado pelo Decreto nº 3.000/99.
Reproduzimos, a seguir, a redação do artigo
30, da Lei nº 10.833/2003, a fim de facilitar
a rápida compreensão do assunto, sobretudo,
de permitir a pronta conclusão
da desnecessidade do cumprimento da
regra disciplinada pelo referido dispositivo
pelos serviços notariais e de registro,
posto que, como já visto, não são pessoas
jurídicas, ainda que obrigados à inscrição
no CNPJ, e tampouco integram a lista das
pessoas às quais a lei expressamente impõe
a obrigação acessória sob comento.
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“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercado-lógica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL,da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais
e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.” (Grifos INR)
Note-se, por importante,que a redação do
dispositivo acima reproduzido exige uma
pessoa jurídica em cada pólo da relação
firmada entre tomador e prestador. Vale
dizer: é indispensável que haja uma pessoa
jurídica como tomadora dos serviços
e outra pessoa jurídica como prestadora
para que ocorra a necessidade da retenção
da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
nos pagamentos feitos pela primeira.
3) Conclusão
Se a parte tomadora,ou mesmo prestadora,
de alguns dos serviços abrangidos pela
norma for um serviço notarial ou de registro,
não há que se falar em retenção pois
faltará uma das duas pessoas jurídicas necessárias à aplicação da regra da retenção.
De tal modo que, os Notários e Oficiais de
Registro devem abster-se de fazer a retenção
da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
dos pagamentos feitos por eles em decorrência
da contratação de quaisquer dos
serviços compreendidos pelos efeitos
normativos da Lei nº 10.833/2003, já que,
nesse caso, a retenção configura-se desnecessária
e ilegal.
E, em que pese seja óbvio, pela mesma razão
não devem concordar que se faça
retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
sobre os valores que lhes são pagos
a título de emolumentos e demais parcelas
do regimento de custas.
Antonio Herance Filho
herance@seracinr.com.br
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