Foi aprovado no Congresso Nacional, na última quinta-feira, dia 8 de julho de 2004, o Projeto de Lei nº 3.065/04, que tem por fundamento primordial, incentivar a construção civil no Brasil, gerando, conseqüentemente, desenvolvimento e progresso, seja através da criação de empregos, de novos negócios e de riquezas.
Há, certamente, grandes benefícios para a população brasileira em ver aprovado PARTE do texto do referido projeto, porque estabelecerá, em âmbito geral, que haverá um patrimônio certo destinado pelas construtoras e incorporadoras, especialmente vinculado para a edificação projetada, também conhecido por Patrimônio de Afetação, podendo gerar maior tranqüilidade aos futuros adquirentes, pois permitirá aos mesmos a contratação de outra empresa com os recursos previamente destinados, no caso de falência da construtora.
Porém, tratando-se de segurança, a que mais interessa é aquela respaldada pela lei – a Segurança Jurídica – que possibilita ao cidadão se opor a qualquer fato ou ato ilegal cometido por um terceiro ou pelo próprio Estado, que venha de encontro ao seu interesse e aos seus direitos constituídos. Neste sentido, o PL nº 3.065/04 peca contra dita Segurança, pois, ao prever a admissão de instrumentos particulares para alienar e/ou onerar os imóveis gerados pelo incremento do setor da construção civil, em substituição à escritura pública, continuará possibilitando uma série de problemas para a Nação, diferentemente do que ocorre com países avançados, que não admitem o instrumento particular.
Tais ponderações fundamentam-se no conhecimento que se tem de que os instrumentos particulares são geradores de inúmeras irregularidades e ilicitudes. É do conhecimento geral que o instrumento particular possibilita a “negociação de gaveta”, que fica alheia ao mundo jurídico e ao conhecimento de terceiros interessados. Esta situação, de se |
às escuras da lei, prejudica o próprio Estado, pois este deixa de arrecadar tributos incidentes pela negociação, tal como ITBI, ITCD, IR, CPMF etc., que também geram riquezas e desenvolvimento.Aqui, percebe-se um paradoxo e total incongruência do legislador.
A celebração de instrumentos particulares ocasiona, ainda, a possibilidade da parte que detem maior poder econômico e maiores conhecimentos técnicos, fixar cláusulas abusivas, leoninas e ilegais, fazendo com que um dos contratantes saia prejudicado. Isto,
além da sonegação fiscal noticiada anteriormente, provoca o ingresso de milhares de ações todos os meses nos nossos Tribunais, como forma de solucionar os conflitos, congestionando-os e gerando um custo enorme para o Estado. Os motivos das ações envolvem da cobrança de taxas e juros extorsivos, até fraudes e lesões, tanto pelo desconhecimento da lei pelo redator do instrumento, quanto pela má-fé de uma ou de ambas as partes.
Também, sabe-se que os custos pela formalização dos instrumentos particulares, especialmente os oriundos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, na maioria dos Estados brasileiros, são superiores aos cobrados pelos Notários, que receberam delegação do Poder Público para tal função, os quais ficam adstritos à lei que fixa a forma e os limites de taxação. Observa-se, aqui, que cada Estado têm legislação própria para a cobrança de emolumentos pela elaboração
das Escrituras Públicas.
Logo, percebe-se que a pretexto de desburocratizar, o Estado brasileiro está saindo prejudicado ao deixar de cobrar tributos, de possuir um controle dos negócios jurídicos realizados no seu território, admitindo, com isso, a prosperidade de irregularidades e clandestinidades. Desta forma, questiona- se qual a intenção do legislador? Qual o real interesse que se pretende tutelar? Como se sabe, a Escritura Pública é o
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documento de autoria do Tabelião de Notas, profissional do Direito dotado de fé pública, a quem é atribuída a função de colher a vontade das partes, interpretando-as de acordo com o ordenamento jurídico vigente, sanando vícios e defeitos e gerando um documento hábil para a constituição de direitos e obrigações. Desta forma, constatando a existência de aspecto imperfeito ou irregular perante a lei, que impeça a realização do ato, o Notário ficará impedido de lavrá-lo, sob pena de responder civil, administrativa e penalmente, quando da fiscalização pelo Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com os contratos particulares.
Pela sua elaboração o Tabelião faz jus à percepção de emolumentos, comumente mais acessíveis do que a despesas dispendidas para a realização de instrumentos particulares. Ainda, em virtude da celeridade imposta à sociedade moderna, o tempo necessário para a formalização de uma Escritura Pública foi aprimorado, podendo ser a mesma assinada pelas partes no mesmo dia da procura do Tabelião, dependendo do contrato a ser formalizado. Assim, indaga-se qual o documento que está de acordo com a desburocratização pretendida?
Outra vantagem apresentada pela Escritura Pública, especialmente no caso de envolver bens imóveis, de interesse do PL 3065/04, que, cabe lembrar, pretende incrementar o setor da construção civil, é a emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, destinada à Receita Federal para que esta verifique se está ou não ocorrendo sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A aprovação definitiva do PL 3065/04 ocasionará, por via de conseqüência, a perda desse controle, o que parece muito interessante para aqueles que lutam contra a Escritura Pública, mas não para o Estado.
O Sistema Notarial permite, ainda, a possibilidade de as partes e quaisquer interessados obterem, a qualquer momento
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