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Confira ainda nesta edição:

- PL limita custas para microempresas - pág. 3
- Novo PL trata da partilha amigável através da escritura pública - pág. 5
- XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino - pág. 7
- A permuta de unidades imobiliárias e os reflexos de sua realização no
preenchimento da DOI - por Antonio Herance Filho - pág. 8
- Lei 10.931/04 - Exageros do legislador serão corrigidos pelo judiciário - pág. 12


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Editorial

Modernidade com responsabilidade

* Tullio Formícola

Após um longo período de ressaca e tristeza pelas ocorrências que vitimaram a sociedade brasileira com a edição da Lei 10.931/04, estamos buscando renovar as energias e olhar para a frente, com vistas a enxergar oportunidades e explorá-las adequadamente.
Assim, nesta edição de nº 80 do nosso Jornal do Notário, apesar da nova lei ainda ser objeto de artigos e críticas contundentes, estamos dedicando destaque ao evento que será realizado no mês de outubro e que tratará da
questão da atividade notarial em relação às situações estampadas ou decorrentes dos documentos eletrônicos. Trata-se de questão que vai entrando no dia-a-dia dos cidadãos e que certamente merece ampla discussão e reflexão até mesmo para que a classe possa, através de seus órgãos representativos, postular as adequações legislativas e normativas que se fizerem necessárias. A questão agora já não é mais apenas a utilização dos nossos serviços para conferir fé pública através de atas
notariais para mensagens eletrônicas ou conteúdos de sites da Internet. Já se fala agora em digitalização de documentos originais para remessa de um tabelião para outro a fim de que o destinatário possa imprimir uma via e entregá-la autenticada à parte interessada. Trata-se de importante mecanismo, que certamente provocará frisson, constituindo-se, além do mais, em questão com grande potencial mercadológico, capaz de seduzir os
veículos de comunicação, normalmente ávidos por notícias negativas a respeito da atividade, mas que certamente se renderão a destacar sob ângulo positivo tal inovação Mas, convenhamos, temos que discutir a questão com bastante responsabilidade no seio da classe,


 

eis que, positiva, por outro remanescem aspectos que devem ser definidos e padronizados. É o caso do aparato técnico relacionado à segurança da mensagem enviada contendo o documento digitalizado. Haverá, salvo melhor juízo, extrema necessidade de se observar integralmente os ditames da Medida Provisória 2.200 no que respeita à necessidade de autoridades de registro vinculadas à ICPBrasil para a realização da função. Há também a preocupação relativa à responsabilidade. E se o documento pretensamente original apresentado ao tabelião e por este digitalizado e enviado ao seu colega para extração de cópia reprográfica autenticada vier posteriormente a ser considerado inidôneo? De quem será a responsabilidade? Além dessas questões, há também que se discutir os emolumentos. Como cobrar pelo serviço? Seria correto cobrar duas autenticações pelo ato, uma na origem e outra no destino Ao fazê-lo desta forma poderemos estar, por via oblíqua, aviltando os nossos preços e propiciando uma crítica do usuário, na medida em que o tabelião remetente da mensagem contendo o documento digitalizado terá praticado gratuitamente a tarefa de digitalização e de remessa, e terá praticado onerosamente o ato de autenticação de cópia a ser fornecida ao particular, que, todavia, não a deseja, pois o seu objetivo, a rigor, é que a retirada da cópia autenticada em local distinto, onde se localiza o tabelião destinatário da mensagem, que a imprimirá! Não faltará muito para dizerem que tal serviço poderá ser realizado gratuitamente pelo tabelião remetente já que essa é a essência do projeto que vem sendo divulgado, além de corrermos o risco de não ser considerada correta a

 

cobrança de autenticação na origem, a menos que seja esse, também, o desejo do usuário. Talvez possamos discutir uma saída,
e me atrevo, aqui, a sugerir a ata notarial, naturalmente com preço reduzido para tal situação, a qual, em síntese, conteria o histórico relativo à solicitação realizada pelo interessado e os anexos que se constituiriam nos documentos originais apresentados para digitalização. A ata ficaria arquivada no livro de notas e a mensagem remetida ao tabelião destinatário com os documentos digitalizados poderia fazer menção àquela. É mero exemplo para ilustrar o quanto se faz necessário o debate.
São temas que precisam ser discutidos com muito critério e bom senso, pois a partir destas definições, aí sim, estaremos preparados para discutir as escrituras eletrônicas, em que ainda não restou demonstrado o atendimento àquela que talvez se constitua na mais importante das tarefas que cercam a elaboração da escritura pública, qual seja o reconhecimento das partes contratantes e a aferição da capacidade civil. Enfim, estaremos nesse evento dando início a um novo ciclo de debates que objetiva identificar alternativas à redução dos nossos serviços exatamente em um dos elementos que mais se encarregará de nos reduzir a atividade, o decorrente dos novos mecanismos digitais do mundo virtual. Contudo, jamais poderemos
sair do foco principal que é a necessidade de se privilegiar sempre, acima de qualquer outro aspecto, a segurança jurídica que é o apanágio da função notarial.

* Tullio Formícola
Presidente do CNB-SP

         Data de fechamento desta edição: 13/09/2004
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O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista responsável: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Artes: Carolina Fernandes
Gráfica: Copy Press.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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PL3065/04

Certidão Negativa de Débitos
de Imóvel Rural


    A Secretaria da Receita Federal disponibilizou em seu site na Internet uma área para emissão de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural. Desta forma, os contribuintes poderão requerer a certidão automaticamente, apenas informando o número do imóvel rural na Receita Federal (NIRF). Para se ter uma idéia, hoje,
 
ao solicitar a certidão de forma tradicional em uma das unidades da Receita Federal, o tempo para a emissão é de 10 dias, contados do pedido ou da solução das pendências. Para retirá-la é preciso apresentar o protocolo original por pessoa munida de documento oficial ou CPF.
    O novo serviço pela internet tem base legal na Instrução
 
Normativa nº 438, de 28 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União.
    Vale destacar que as certidões emitidas só terão validade mediante
confirmação da autenticidade no próprio site da Receita.
     Para realizar o requerimento acesse:
www.receita.fazenda.gov.br.
Decisão da CGJ
Processo CG 687/04 determina
a utilização de livros encadernados

    A partir de 8 de setembro os atos de reconhecimento de firma autêntica no Estado de São Paulo estarão padronizados, com utilização de livro encadernado para a lavratura
 
dos termos de comparecimento.     De acordo com a decisão exarada no Processo CG 687/2004 (DOE de 26/08/04), os tabeliães denotas deverão
 
lavrar um único e específico termo de comparecimento para cada ato, com especificação do documento e indicação dos selos utilizados.



Violência
    O CNB-SP lamenta profundamente o falecimento do tabelião substituto do 2º Tabelionato de Notas de Sorocaba, Marcos Eloi Venâncio Silva, de 49 anos, vítima de covarde violência praticada no dia 19 de agosto último.
     O crime ocorreu por motivo vil, em função de o tabelião substituto da serventia não atender aos apelos do assassino para anular escritura que houvera sido lavrada havia mais de um ano.
     Segundo informações do tabelião titular, Dr. Paulo Roberto Ramos, a escritura havia sido lavrada em julho de 2003 e logo em seguida registrada junto ao Registro de Imóveis, tendo o assassino fixado residência no imóvel.
    Alegando desgosto com a propriedade adquirida e a má vizinhança o criminoso, Hugo de Vasconcelos, passou a ir ao cartório periodicamente para exigir que a escritura fosse anulada. Em todas as vezes
 
foi atendido com atenção e respeito, sendo sempre orientado da impossibilidade jurídica da anulação do ato na forma por ele pretendida. No dia 19, usando de meio ardiloso, foi ao cartório portando uma arma de fogo escondida e por volta das 14h invadiu a sala do tabelião substituto
e disparou um tiro, tentando, ato contínuo, alvejar também o tabelião titular. Contido e imobilizado, foi preso em flagrante, tendo sido apreendida em seu bolso a nota fiscal de aquisição das balas utilizadas para o crime, evidenciando também a premeditação.
     Marcos foi levado ao hospital com vida, mas não resistiu e faleceu no mesmo dia, após intervenção cirúrgica.
     O assassinato brutal de Marcos Eloi Venâncio Silva ficará marcado na história como um ato covarde contra um profissional responsável que dedicou mais de 35 anos aos serviços notariais. Marcos Eloi deixou esposa e duas filhas.
 

PL limita custas para microempresas

     O deputado Rubinelli (PT-SP) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3819/04 que limita em 1% as custas a serem pagas aos tabelionatos de protesto pelas micro e pequenas empresas. A matéria altera a Lei 9.492/97 que regula os serviços prestados pelos serviços de protesto.
     O PL 3819/04 está sendo avaliado pela comissão de Desenvolvimento Econômico. Depois passará pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
     A limitação das custas para empresas de pequeno porte já havia sido objeto de discussões em função da disposição no inciso I da Lei 9.841/99, que também estabelece o limite de 1% nas custas dos serviços de protesto para esse tipo de sociedade. Tal limitação, contudo, foi considerada inaplicável por decisões judiciais e da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

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Projeto de Lei altera a Lei dos
Registros Públicos
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3959/04 que visa alterar a lei dos Registros Públicos. O PL, apresentado pelo deputado Dimas Ramalho (PPS) em julho último, permite que a correção
 
de erros nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais seja realizada pelo oficial de Registro das Pessoas Naturais no cartório onde se encontra o assentamento. De acordo com o deputado, a
 
alteração beneficiará também o Ministério Público e o Poder Judiciário, que deixarão de apreciar as retificações de erros evidentes,comprováveis documentalmente, passando a atribuição ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais.
Concurso Público está na segunda fase
A Comissão Examinadora do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo expediu edital, no ultimo mês de agosto, para a convocação das provas escritas e práticas. Nessa segunda etapa
participam somente os candidatos aprovados na primeira fase de seleção,
tanto em remoção quanto em provimento. A avaliação consiste numa dissertação e na elaboração de uma peça prática, além de questões discursivas. Foram aprovados para a
segunda etapa 240 candidatos inscritos para remoção. Para provimento, o número de inscrições foi de 4.440, dos quais apenas 624 passaram para a segunda fase. O site CNB-SP tem noticiado todos os detalhes do concurso. Para conferir acesse www.notarialnet.org.br.

PL favorece
empresa rural
Parcelamento do
Solo Urbano
    Está na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.461/04, de autoria do deputado Renato Casagrande (PSB-ES), que beneficia o empresário rural e o pequeno empresário, isentandoos do pagamento de taxa nos arquivamentos e averbações no Registro Público de Empresas Mercantis e nos registros de contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
     A proposta especifica também o conceito de sociedade simples, considerada como atividade de cunho intelectual, científica, literária ou artística, o que não estaria claramente identificado no Código Civil, segundo o autor da proposta.
    Foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 04 de agosto a Lei 10.932 de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. A nova lei altera o inciso III do art. 4º da Lei 6.766, que passa a ter a seguinte redação:     "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências

 
da legislação específica; ..." (NR)
     Além disso, acrescenta o parágrafo 3º ao mesmo artigo 4º, assim redigido:
     3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida
no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)

Tabelião de Ribeirão Preto é homenageado
    O CNB-SP parabeniza o colega José Roberto de Almeida Guimarães, 4º tabelião de notas de Ribeirão Preto, e diretor da entidade, pela homenagem recebida na Câmara Municipal de Jardinópolis, no dia 17 de junho de 2004.

 
    Na ocasião, o notário foi condecorado com o título de Cidadania Jardinopolense, pelos relevantes serviços prestados ao povo e ao Município de Jardinópolis.



 

 

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Novo projeto de lei trata da partilha amigável através de escritura pública

Apesar de limitar apenas às hipóteses de imóvel único a partilhar, proposta retira
a necessidade de homologação judicial.


    Foi apresentado no último mês de maio mais um projeto de lei que trata da partilha por escritura pública. É o PLS 155/04, de autoria do Senador César Borges (BA).     Desta vez, porém, diferentemente de outros dois projetos já existentes na Câmara dos Deputados, a idéia é reduzir a incidência desse tipo de ato notarial aos casos em que haja tão somente um bem a partilhar, diferentemente do que dispõe o artigo 2.015 do Código Civil — reeditando o artigo 1.773 do Código revogado —, que não estabelece essa limitação.     Embora contenha esse aspecto negativo, o projeto simplifica o procedimento para as partes interessadas, que não precisarão recorrer ao Judiciário para a homologação determinada pelo artigo 1.031 do Código de Processo Civil.
     O PLS 155/04 contribui para descongestionar o Judiciário ao retirar a obrigatoriedade de homologação da partilha realizada por escritura pública. Ao mesmo tempo, visando conferir maior segurança ao ato, estabelece a necessidade de prévia apresentação de “declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.”

Necessidade de adequação técnica da redação

    Se por um lado é positivo verificar a crescente conscientização da sociedade acerca da importância dos serviços notariais, com mais um projeto que se soma aos já existentes que tratam especificamente do tema das partilhas
 
por escritura pública, por outro haverá necessidade de adequar a redação proposta.
     Além da viabilização da escritura pública de partilha a qualquer hipótese em que as partes sejam maiores e capazes — e não apenas à situação de haver um único bem —, deverá haver revisão quanto à proposta de declaração a ser assinada por todos os herdeiros e meeiro, já que não devemos nos afastar do princípio elementar da obrigatoriedade da presença de todos no ato notarial, ainda que através de procurador munido de poderes conferidos por instrumento público.
     Tal previsão, assim como as relativas a atribuição de valor, plano de partilha e prova de quitação de tributos, poderá constar do próprio texto do artigo 2.015, se adotada a forma proposta pelo PLS 155/04, não devendo prosperar a proposta de inclusão do artigo 1.037-A no Código de Processo Civil, seja porque a questão, por dizer respeito a partilha amigável extra-judicial, não guarda qualquer relação com aspecto processual, seja porque o artigo 1.037, raiz do pretendido 1.037-A, trata de assunto por demais específico, consistente na dispensa dos procedimentos de inventário ou arrolamento para os créditos do espólio relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP.

     Outros projetos que tratam da matéria

    Outros dois projetos que tramitam no Congresso Nacional tratam também da matéria relativa às partilhas por escritura pública. O pioneiro é o PLC 4979/01, de autoria do ex-deputado Silvio Torres (SP), que após tramitar e
 
avançar até a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados terminou arquivado em função de o parlamentar não ter sido reeleito para a atual legislatura. Nesse projeto, além da partilha também as separações consensuais e os divórcios passam para a atividade notarial, contribuindo também para o desafogamento do Judiciário.
     Esse projeto, no entanto, voltará a tramitar, já que o Deputado Nelson Marquezelli (SP) está requerendo o seu desarquivamento e pretende dar um grande impulso para vê-lo aprovado até o final do seu atual mandato.
     Mais recentemente foi também apresentado o PLC 731/03, de autoria do Deputado Léo Alcântara (CE), abordando exatamente os mesmos assuntos tratados no PL 4979/01.

Projetos na Câmara prevêem participação obrigatória de advogados

    Ambos os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados estabelecem a obrigatória participação de advogado, o que se constituindo em aspecto que certamente facilitará vencer certas resistências e viabilizar a aprovação, o que deverá ser feito através de apensação de ambos.
     O CNB-SP tem acompanhado a tramitação desses projetos, particularmente do PLC 4979/ 04, originado de estudo elaborado pela entidade, e conta com a convicção e envolvimento do Deputado Nelson Marquezelli, parlamentar com grande conhecimento da causa notarial e que há tempos representa os interesses da classe em Brasília.
   
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Congresso Internacional
de Direito Registral

Em novembro de 2005, Fortaleza irá sediar um inédito encontro internacional de Direito Registral promovido pelo CINDER - Centro Internacional de Direito
 
Registral -, em parceria com o Irib, com o objetivo de reunir juristas e registradores da Europa, Brasil e América Latina, estimulando o debate sobre a regularização
 
fundiária; a relação entre cadastro e registro; e Direito Urbanístico, focalizando a experiência da Espanha.




Pronunciamento do PL 3065/04
Confira no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) o trabalho elaborado pelo advogado Cristóvão Colombo dos R. Miller para
 
pronunciamento na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, constituída para discutir o projeto de lei 3065/04.


Aspectos da Lei 10.931/04
Não deixem de conferir no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) os trabalhos do Emanuel Costa Santos sobre a nova Lei 10.931/ 04. Em seus trabalhos, ele comenta a questão emolumental e as alterações no estatuto registral. Dr. Emanuel iniciou sua carreira exercendo os serviços notariais, depois trabalhou também como escrevente no 6º Tabelionato de Notas da Capital, por mais de seis anos. Hoje é o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara – SP.



Memória

Dr. Otávio Uchôa da Veiga
A classe notarial lamenta profundamente a perda do tabelião e um dos fundadores do CNB – SP, Dr. Otávio Uchôa da Veiga. Dr. Otávio nasceu na Capital de São Paulo, formou-se na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em 1932. Exerceu a advocacia até a década de 40, quando assumiu como titular o 11º Tabelionato de Notas de São Paulo. Em 1956 passou a fazer parte da diretoria do CNB-SP, ocupando o cargo de tesoureiro em dois biênios, 1956-1958 e 1958-1960, e depois foi eleito vice-presidente, permanecendo até o ano de 1964. Por quase 30 anos dedicou-se com afinco aos estudos do Direito relacionados à atividade notarial, sempre de braços dados com os tabeliães de notas, agindo dentro e fora do CNBSP,
 
batalhando de forma incansável pela união de propósitos de suas funções, pelo zelo, qualidade e nobreza do ofício que praticava, sempre procurandoengrandecer a atividade. Em 1969 requereu sua aposentadoria e após dois anos voltou a exercer a advocacia, dedicando-se às áreas do Direito de Família e de Sucessões. Ao final do século passado veio a encerrar suas atividades como advogado, sem, no entanto, ter deixado de lado os estudos do Direito e o orgulho que sempre transmitiu de ter sido notário.. No último dia 20 de agosto, já com 95 anos de idade, veio a falecer nesta Capital, deixando viúva, três filhos, netos, bisnetos, e um nome que sempre será lembrado, vinculado à sua competência, dedicação e honradez.


Colégio Notarial do Paraná
promove evento sobre ata notarial
O CNB-PR realizou, no último dia 27 de agosto, o seminário Ata Notarial – Uma Revolução do Processo Civil, em parceria com a Sienoreg-PR, OAB e a Anoreg-PR. Os temas abordados foram: Configuração do Instituto; Aplicação Prática do Instituto; Ata Notarial como Instrumento de Direito Processual; e Ata
 
Notarial de Documentos Eletrônicos. O evento contou ainda com os palestrantes Leonardo Brandelli - Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí -SP, João Theodoro da Silva - 6º Tabelião de Notas de Belo Horizonte-MG, Walter Ceneviva - advogado em São Paulo e Ângelo Volpi - Tabelião de Notas de Curitiba-PR.
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XXIV Congresso Internacional
do Notariado Latino

Depois da XI Jornada Notarial Iberoamericana, ocorrida em março de 2004, a classe notarial será contemplada com mais um importante evento. Trata-se do XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino, que será realizado pela União Internacional do Notariado Latino (UINL) entre os dias 17 e 22 de outubro de 2004, no México. Neste encontro, que será concretizado pela segunda vez nesse país, serão reunidos notários dos países membros da UINL para reafirmar a importância do notário no mundo moderno, na contratação civil e mercantil, no comércio eletrônico, na constituição de sociedades e principalmente sobre a sua imparcialidade.



Congresso Internacional do Notariado Latino

Os temas a serem abordados terão também o propósito de analisar as grande mudanças experimentadastratos civis e mercantis. Para obter mais detalhes do evento, como participar, pacotes de viagens e outras informações, acesse o site do XXIV Congresso Internacional do Notariado.Latino www.congresouinl.com.mx.

Confira abaixo os temas do XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino.
Tema I - A imparcialidade do Notário: Garantia da Ordem Contratual
Tema II - O Notário e a Contratação Eletrônica.
Tema III - A Pessoa Jurídica no Tráfico Nacional e Internacional.






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A permuta de unidades imobiliárias e os reflexos
de sua realização no preenchimento da DOI

Antonio Herance Filho (www.seracinr.com.br - herance@seracinr.com.br)

    Para efeitos tributários, considerase permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.     Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, exceto quando a transferência for efetuada a valor de mercado e este superar o valor constante da declaração do de cujus ou do doador, caso em que a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto.

II -a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

    No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
    Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
     Na permuta sem torna não incidirá o IRPF, vez que não terá havido ganho e bem por isso não terá ocorrido o fato gerador do imposto.
     Nesses casos, o permutante considerará, para os fins tributários, como valor do bem

havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação.
     Na permuta com torna, incidirá, como visto acima, o imposto somente sobre o valor da torna, de forma proporcional. Deve-se, então, determinar a relação percentual entre o valor da operação e o da torna, sendo o porcentual encontrado aplicado sobre o valor recebido, determinando-se, desta forma, o ganho de capital, valor que
servirá como base de cálculo de incidência da alíquota (15%) do imposto.
     Nesses casos, o permutante que recebe a torna considerará, para os fins tributários, como valor do bem havido em decorrência da realização da permuta, aquele constante em sua declaração de bens relativamente ao bem dado na operação diminuído do valor correspondente ao custo da torna (custo da torna é igual ao valor da torna menos o valor do ganho de capital).
     Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
     Nas hipóteses de permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.     Para os imóveis adquiridos até 31/ 12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.     Relativamente à DOI, no caso de permuta, onde "A" permutou com "B" duas casas no valor de R$30.000,00 cada, mais R$60.000,00 em espécie à vista, por uma casa no valor de

R$120.000,00, devem ser emitidas três declarações, tendo em vista que cada imóvel alienado/adquirido corresponde a uma DOI, a saber:

a) 1ª DOI - "A" aliena uma casa no valor de R$30.000.00 para "B" (adquirente);

b) 2ª DOI - "A" aliena uma casa no valor de R$30.000,00 para "B" (adquirente);

c) 3ª DOI - "B" aliena uma casa no valor de R$120.000,00 para "A" (adquirente).

     O preenchimento da DOI, no caso de permuta de um imóvel de R$ 400.000,00 por outro imóvel no valor de R$ 100.000,00, sendo a diferença (R$ 300.000,00) paga a prazo, deve ser emitida uma DOI para cada imóvel permutado. Neste caso são dois imóveis, portanto duas DOI e os participantes da operação imobiliária ora são alienantes ora são adquirentes. A forma de alienação deve ser diferente, tendo em vista a existência de "torna" (diferença em espécie), a saber:

a) 1ª DOI - "A" alienou para "B" um imóvel no valor de R$ 400.000,00 Valor da operação = R$ 400.000,00 Forma de alienação: a prazo

b) 2ª DOI - "B" alienou para "A" um imóvel no valor de R$ 100.000,00 Valor da operação = R$ 100.000,00 Forma de alienação = à vista

     Fundamentação legal: art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, Perguntas nºs 554 e segs. do Perguntas e Respostas IRPF 2004, e 112 e segs. do Perguntas e Respostas DOI, ambos editados pela Secretaria da Receita Federal e disponível no endereço:www.receita.fazenda.gov.br e as já citadas no texto.

 


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CNB-SP promove curso sobre
Documentos Eletrônicos

Programação do curso mostra aos tabeliães como elaborar atas notariais de documentos eletrônicos e de sites

     Visando propiciar espaço de discussão e reflexão sobre as novas tecnologias e sua relação com a atividade notarial, o CNB-SP organizou um curso que será realizado na segunda quinzena do mês de outubro, em datas que serão brevemente definidas e informadas. O objetivo é, primeiramente, debater, sob o ponto de vista da segurança, a conveniência da atuação notarial, fixando os limites a serem observados para que o tabelião não corra o risco de virar refém de situação desconhecida. É o caso, por exemplo, das atas notariais sobre conteúdo de sites ou sobre textos de mensagens de e-mails.
- > Quais requisitos de segurança devem ser observados pelo tabelião que for chamado a lavrar uma ata notarial desse tipo?
- > Qualquer site pode ser objeto de ata notarial ou somente os que tiverem certas características técnicas ou registros ? Como ter certeza de que não se trata de “ site clonado” ?
- > Que técnica adotar para se

ter certeza de que a mensagem apresentada pelo cliente efetivamente foi enviada pelo endereço eletrônico que aparece como remetente?
- > Pode ser lavrada ata notarial de e-mail apresentado impresso pelo interessado ou somente com a sua leitura diretamente pelo tabelião na tela do computador do interessado? Nessas situações pode a ata ser lavrada pelo tabelião a partir da retransmissão para o seu endereço eletrônico, pelo interessado, da mensagem por este recebida?
- > Quais as vantagens e quais os riscos das novas modalidades de serviço que começam a surgir, como por exemplo a autenticação de cópia impressa de documento digital recebido de outro tabelião,
oriundo da digitalização de documento original apresentado ao tabelião remetente?
- > É possível a lavratura de escritura pública digital, através de assinatura digital das partes? Quais as vantagens ? Quais os riscos e como eliminá-los?
Como cumprir o requisito fundamental das escrituras públicas,

consistente na aferição da capacidade civil dos contratantes?
- > Como caminhar para o compartilhamento de cartões de assinaturas (fichas- padrão) para reconhecimentos de firmas através do uso seguro dos documentos digitais? Quais os riscos?

Estas e outras questões serão abordadas e discutidas. Além disso, será realizado curso prático explicando as etapas da elaboração das atas notariais de documentos eletrônicos e de sites.
A fim de permitir um bom aproveitamento, as vagas são limitadas e estão disponíveis apenas para tabeliães ou substitutos, ou ainda para escreventes inscritos através dos primeiros, sendo pré-requisito obrigatório a ampla utilização da informática e da internet. As inscrições já estão abertas através do site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) ou pelo telefone (011) 3256.2786.

 

 

 

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S.O.S Português nº 27

* Renata Carone Sborgia

Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto,
numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.


1) O Comentário foi:
- A moça é tão PÚDICA!!!


Será mesmo??? Não sou contra moças, pessoas pudicas... mas desde que a pronúncia e escrita estejam corretas.
Veja, Prezado leitor: PUDICA – que tem pudor, recatada, tímida, envergonhada... A palavra é paroxitona (a sílaba tônica, “forte”, é a penúltima, no DI) e não proparoxítona (a sílaba tônica seria a antepenúltima, no PU)


2) Domingo... a família reunida e D. Ana resolveu caprichar no frango assado. DESTRINCHOU o frango para a querida família!!!

Ninguém comeu!!! D. Ana, um frango assado como um bom prato
gastronômico precisa ser TRINCHADO...

TRINCHAR: é o verbo correto, isto é, cortar em pedaços a carne que se serve à mesa.
DESTRINCHAR (ou Destrinçar): significa expor com minúcias, resolver, particularizar.
Ex.: Destrinchar um assunto.

3) Hoje, dia de comemoração...a família reunida...e a festa, na casa da sogra, terminou em grande REBOLIÇO...

Festa que termina em reboliço, termina mesmo!! Também termina com o
Português...
O correto é REBULIÇO: grande barulho, agitação, gente em alvoroço... Popularmente usa-se, também, REBU
(forma reduzida de rebuliço).
Veja, Prezado leitor: REBOLIÇO, REBOLANTE: que rebola.

Na festa, com certeza, muitos devem ter rebolado, mas se a situação ficou confusa, agitada, é porque a festa terminou, na verdade, em rebuliço!!!

Curiosidade:

“Hombridade” é, em princípio, coisa de homem?
Segundo Domício Proença Filho, é, em princípio, coisa de homem.
Significa nobreza de caráter, dignidade, e também aspecto varonil. A origem é o vocábulo espanhol HOMBREDAD, da família de HOMBRE, ‘homem’. Não tem relação com ombro, portanto, exigi-se H inicial.
Ex.: O que ressalta na personalidade daquele político é a sua franqueza e a sua hombridade.

*Renata Carone borgia
renatacs@freemail.convex.com.br
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro da Academia RP de Educação, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa. Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática Português sem Segredos - Ed. Madras

 

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PL 3065

    Depois de aprovado na Câmara, vários parlamentares acordaram para os perigos do projeto de lei 3065/05 na etapa da sanção presidencial.
     Ainda que limitados às questões que dizem respeito ao segmento que representam, parlamentares acusaram a violência ao princípio democrático do processo legislativo. Foi o caso do artigo 64 do texto original, que afastava do mercado imobiliário a aplicação do Código Florestal, afligindo os interesses difusos da sociedade brasileira. Da mesma forma, a questão da multa

condominial que, não obstante constituir- se tema importante, restou incluído sorrateiramente nos últimos momentos do seu envio ao plenário da Câmara, etapa essa que, como se sabe, foi marcada por atitudes contrárias à democracia, tendo sido retiradas da
Comissão Especial as discussões e a
deliberações que esta, obrigatoriamente, teria que realizar.
    O deputado José Sarney Filho, cujo pai é o atual presidente do Senado Federal e ex-presidente da República, chegou a afirmar categoricamente em artigo

publicado no jornal "O Globo" (27/07/ 04) ter ocorrido "oportunismo político, com o óbvio propósito de impedir a discussão pela sociedade civil e pelo próprio Congresso". Afirmou também o filho do presidente do Senado que “ala atrasada e minoritária do setor imobiliário introduziu dispositivo (artigo 64), que afasta a aplicação do Código Florestal nas "áreas urbanas e de expansão urbana".
     O artigo é aqui reproduzido como mais uma advertência dos riscos que a cidadania corre com a lei aprovada da forma como foi a Lei 10.931/04.


Um Retrocesso Inaceitável
    O Congresso Nacional aprovou projeto de lei que estabelece um novo regime de garantias financeiras para a construção civil, entre elas a cédula de crédito imobiliário e a cédula de crédito bancário. São várias as inovações, que objetivam fortalecer o setor imobiliário, gerador de milhares de empregos, e ampliar a oferta de imóveis, especialmente os residenciais.
     Aproveitando-se da inequívoca importância social do projeto -- que levou, em fato político raro no Parlamento, à votação relâmpago do texto, em um dia na Câmara e, no outro, no Senado--, ala atrasada e minoritária do setor imobiliário introduziu dispositivo (artigo 64), que afasta a aplicação do Código Florestal nas
"áreas urbanas e de expansão urbana".
     O fato é triplamente grave. Primeiro, no plano da ética do processo legislativo, por inserir-se um tal artigo, de natureza estritamente ambiental, em um projeto que, na sua inteireza, cuida de matéria financeira e bancária. Tratase de condenável oportunismo político, com o óbvio propósito de impedir a discussão pela sociedade civil e pelo próprio Congresso de tamanha virada de rumo da política ambiental brasileira.
     Por outro lado, excluir os empreendimentos imobiliários, inclusive grandes loteamentos, das exigências do Código Florestal é condená-lo a não valer onde mais é necessária sua aplicação. Hoje, os maiores e devastadores lançamentos imobiliários se encontram na Mata Atlântica, bioma do qual só restam pouco mais de 5% de sua cobertura original. Está aí todo o litoral a
demonstrar a necessidade do Código Florestal, como última barreira à pressão da especulação imobiliária desenfreada sobre o que sobrou de restingas, dunas, mangues e remanescentes florestais.
     Não é só. A cada temporada de chuvas, morrem centenas de brasileiros, por enchentes e desmoronamentos, acidentes em grande parte devidos à construção ilegal, já que proibida pelo Código Florestal, de imóveis em áreas de risco. A prevalecer o art. 64, aquilo que hoje, até pelo bom senso, é irregular e inadmissível, passará a ser admitido. Pior, há municípios declarando a totalidade de seu território como área de "expansão urbana", mesmo que genuinamente rural. Ora, se a moda pega e o novo dispositivo não for vetado, em pouco tempo o Código Florestal não mais terá onde ser aplicado, pois boa parte do Brasil, como resultado de declaração formal das administrações municipais, será área urbana ou de expansão urbana.
     Finalmente, o art. 64 terá efeito devastador no valor das indenizações milionárias que o poder público federal, estadual e municipal vem sendo condenado a pagar, quando cria Unidades de Conservação ou desapropria imóveis para a reforma agrária. É o Código Florestal que impede o corte raso de boa parte dessas glebas, especialmente se nelas houver matas ciliares, topografia inclinada ou manguezais. Com isso, abre-se ao Erário a possibilidade legal de alegar em juízo a impossibilidade de indenização homogênea para a integralidade da propriedade. Em outras palavras, é descabida sua indenização como se em toda ela

 
fosse possível atividade agropecuária ou a construção de loteamentos de luxo. Deve-se exatamente a esses limites do Código Florestal a redução de até 80% da indenização pleiteada pelo proprietário (ou, como é freqüente, por advogado que "comprou o litígio"), trazendo-se os valores para algo mais próximo do verdadeiro preço de mercado.
     O novo artigo 64 é, pois, um retrocesso sem precedentes na evolução da legislação ambiental brasileira. Em particular, sangra de morte a Mata Atlântica, nossos manguezais e toda a zona costeira, mas possibilita, também, agressões a todos os biomas: imagine-se um município no meio da Amazônia que resolva expandir suas áreas urbanas desmatando vastas matas ciliares à beira do Rio Amazonas. Seria um absurdo!     Por outro lado, a repercussão financeira nas contas públicas deve deixar também os contribuintes em pé de guerra. Não se pode sancionar um dispositivo que favorece somente uma minoria, acuada, tanto pela pressão da opinião pública como pela atuação firme dos procuradores do poder público e do Ministério Público.
     A manutenção da aplicação do Código Florestal ao setor imobiliário, numa palavra, não só é de rigor pela tradição do nosso Direito, como uma providência hoje imprescindível no combate à máfia das grandes incorporações imobiliárias. Para o bem da nação, a sorte do artigo 64 só pode ser uma: o veto presidencial.





 

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LEI Nº 10.931/04
Exageros do legislador serão corrigidos pelo judiciário
    Muito se falou neste Jornal do Notário, nas duas últimas edições, sobre os perigos que o Projeto de Lei 3065/04 trazia para o consumidor adquirente de imóvel.
     Infelizmente, para tristeza da cidadania, o que se viu foi o "rolo compressor" do Governo Federal passar por cima de todas as conveniências públicas e, pior, passar por cima da democracia naquela que é a sua mais importante afirmação, o processo legislativo, para perpetrar o objetivo do capital, que ignora a tudo e a todos atrás apenas do lucro a qualquer preço.
     E esse preço, agora, de acordo com a Lei nº 10.931/04 sancionada pelo Presidente da República, será pago pelos cidadãos, constituindo- se na supressão de toda e qualquer salvaguarda que a sociedade possuía, inclusive a do livre acesso ao Judiciário, o que, diga-se de passagem, afronta norma constitucional.
     O que se viu nesse triste capítulo da história moderna da democracia brasileira foi o setor da construção civil, numa demonstração de absoluto desespero, no afã de ver sua aflitiva situação ganhar alguma esperança de solução, terminar por ser o principal apoiador da proposta governamental, tornando-se personagem central na condução, ao lado de lideranças do setor financeiro (Febraban e Abecip, em particular), da derrocada da cidadania.
     Do ponto que toca o interesse do cidadão, que se vê desprotegido da intervenção notarial e cai nas garras de um mercado cada vez mais impregnado pelas práticas abusivas e pelo total desrespeito ao consumidor, restará sempre a porta do Judiciário, que saberá avaliar as situações dramáticas de famílias vendo suas economias, duramente empregadas no sonho da casa própria, serem alvo de procedimentos "extra-judiciais", através de leilões promovidos exatamente por aqueles que elaboraram os contratos, fixaram as condições,
impuseram as regras e pretendem, por fim, exercer a judicatura!
     Mas não é apenas nesse aspecto que o consumidor brasileiro adquirente de imóvel sai perdendo. Sai perdendo, também, nas inovações trazidas à lei de incorporações imobiliárias, que poderiam ser mais efetivas na sua proteção.
     É o caso do patrimônio de afetação, que deveria ser obrigatório e não opcional. As empresas construtoras deveriam obrigatoriamente manter as contas dos empreendimentos segregadas, não se permitindo a possibilidade de outros episódios como o da Encol, em que utilizando-se da famosa "bicicleta", incorporadoras sobrevivem graças aos sucessivos novos
    

lançamentos, os mais recentes para viabilizar os mais antigos, até romper a corrente. O que se verá na prática será uma utilização tímida desse instituto, o qual tenderá a ser utilizado com maior ênfase apenas nas hipóteses de financiame-nto bancário à produção por exigência das instituições financeiras, como forma de minimizar os seus riscos. Já aos consumidores, na prática, nenhuma vantagem advirá desse instituto, eis que será, como afirmado, tímida a sua utilização pelas construtoras que têm no autofinanciamento a força motriz do seu negócio e que, diga-se de passagem, são a maioria expressiva no país.
     De outro lado, perdeu-se grande oportunidade de incluir na lei, como regra geral para as incorporadoras, várias das obrigações impostas àquelas que optarem pelo novo regime. A própria característica elementar do patrimônio de afetação, de segregar os bens e direitos objeto de cada incorporação, deveria ter se tornado obrigatório para todo e qualquer empreendimento imobiliário.
     Longe de se constituir novidade, a obrigatoriedade de entrega periódica aos promitentes compradores - e não apenas à Comissão de Representantes - de demonstrativo do estado da obra já era obrigação imposta ao incorporador desde o advento da Lei nº 4.591/64, muito embora letra morta na quase totalidade dos empreendimentos. E nesse ponto,
ao invés de estabelecer penalização para os incorporadores recalcitrantes, criou-se regra nova exclusivamente para as hipóteses do regime de afetação, inclusive com redução do prazo para três meses e com ampliação da obrigação, com necessidade de demonstração da "correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o
patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados".
     Ou seja, ao se definir com clareza critérios mais efetivos para a prestação de contas das incorporadoras, atingiu-se apenas os empreendimentos optantes do regime do patrimônio de afetação.     E por que não tornaram essa conduta obrigatória para todas as incorporadoras em todos os seus empreendimentos ? Pela simples razão de que, por um lado os bancos é que exigiram essa "maior segurança" (para eles e não para os consumidores), e por outro
lado as incorporadoras, como antes citado, tiveram que aceitar essa e outras condições, mas não se interessaram pela extensão a todo e qualquer empreendimento. Logicamente que não se interessaram, pois se interessa aos consumidores não poderia mesmo interessar a elas !
    A própria figura da Comissão de Representantes, letra morta da lei de incorporações - vez que prevista no artigo 50 mas raramente instituída - deixou de ganhar a atenção devida, eis que urgia estabelecer-se

penalidade para a falta de providências para sua eleição pelas incorporadoras.
     O novo regime tributário especial para os patrimônios de afetação, com alíquota única de 7% para IR, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, deveria ter sido permitido a todos os empreendimentos como forma de efetivamente dinamizar o mercado imobiliário e a indústria da construção civil dadas as suas singulares características, por ninguém ignoradas, de se constituírem em segmento da economia com expressiva condição de gerar empregos e de dinamizar
a economia.
     Ou seja, ao invés de se aproveitar as idéias incorporadas ao texto da Lei 4.591/64 para a totalidade das incorporações, atingindo as situações do chamado autofinanciamento - que infelizmente termina por significar
também auto-regulação -, o legislador premiou as instituições financeiras, que passarão a ter condições ainda mais ideais para cuidar dos seus interesses, neste ponto apoiado pelas construtoras, que, como acima dito, viram nas inovações legislativas a perspectiva
de alcançarem a sobrevida, ainda que arriscadas a ficarem ainda mais submetidas ao jugo e ao jogo dos bancos.
     De outro turno, a alardeada inovação consistente na intangibilidade dos direitos e obrigações da incorporação afetada a eventual falência da empresa incorporada na verdade não se apresenta com tal aura de novidade para o interesse do consumidor.
     Com efeito, a Lei nº 4.591/64 já possuía previsões que permitem aos adquirentes segregarem da massa falida as suas frações ideais ou seus imóveis concluídos, tendo o episódio Encol dado demonstração eloqüente dessa possibilidade, com centenas de condomínios tendo tomado as providências para assumir as obras, com os condôminos recebendo as propriedades das frações ideais correspondentes.
     Nesse ambiente, serve como alento a certeza de que o Poder Judiciário - ao qual incumbirá decidir sobre os abusos cometidos pelas instituições financeiras nas razões e nos procedimentos de retomada dos imóveis - será chamado para distribuir a justiça, cabendo à Corte Suprema apontar a inconstitucionalidade tanto do afastamento da atividade notarial, prevista na Carta Magna, quanto do leilão extra-judicial que remanesce íntegro na Lei 9.514/97 desde o seu nascimento, por afrontar o comando constitucional do livre acesso à Justiça. Artigo

* Geraldo de Araújo Lima Filho é advogado especialista em Direito Imobiliário e assessor jurídico do CNB-SP

 


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