Desde a instituição da Declaração sobre Operações Imobiliárias, pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, os Notários se vêem pressionados por prazos exíguos que lhes impõem a necessidade de contratação de pessoal onerando, inconvenientemente, a atividade que exercem em caráter privado e, também, pela sujeição às penalidades previstas, de tal modo que terminam atuando, compulsoriamente, na fiscalização do imposto incidente
sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Eis, sem dúvida, uma disfarçada forma de gratuidade, resquício de uma época em que o verbo "impor" tinha conjugação mais aceita que o "respeitar".
Impõe-se o trabalho e não se remunera aquele que realiza as tarefas que lhe são impostas. E pior. Nem mesmo algumas das despesas pagas para a realização de tais tarefas são admitidas para o cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do Notário, que se vê obrigado, para citar apenas uma dessas despesas, a adquirir equipamento de informática para o preenchimento das declarações e não ter admitida a dedução, em seu livro Caixa, do valor correspondente à sua aquisição, sob o argumento de que os dispêndios com a compra de computadores configuram-se aplicação de capital, logo indedutíveis.
Em relação às regras punitivas, cumpre lembrar que o art. 8º da Lei nº 10.426 de 24.04.2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865 de 30.04.2004, ao dispor sobre a obrigatoriedade de comunicação à Receita Federal, pelos Notários e Oficiais de Registro (de imóveis e de títulos e documentos), das operações imobiliárias, cujos documentos são lavrados ou registrados em suas respectivas
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serventias, estabelece penalidades aplicáveis quando não observado o prazo fixado para o seu cumprimento.
Sujeita-se o responsável pela omissão, prescreve assim a lei, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, e observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais).
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração, sendo possível a sua redução à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício e a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação.
O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a oferecer declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando- se à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja entregue no prazo fixado.
Note-se que, a possibilidade de redução da multa à metade de seu real valor, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício, parece um benefício concedido pelo legislador ordinário, mas na verdade guarda um desrespeito a disciplina contida em lei complementar. Desnecessário adentrar na discussão, ainda exasperada, se há ou não hierarquia entre os textos legais. Importa tão-somente, apontar que o processo legislativo foi aviltado, já que para transformar o instituto da denúncia previsto no artigo 138, do Código Tributário Nacional, nessa "meia punição" o legislador valeu-se da já mencionada
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Lei ordinária nº 10.426/ 2002, quando deveria tê-lo feito por meio de lei complementar.
Muito estranha, inclusive, a mudança radical de entendimento do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda sobre a matéria. No início da década anterior (anos noventa), decidia pelo afastamento da multa àquele que apresentasse as declarações antes de qualquer procedimento de ofício, ainda que a destempo, como no Acórdão 104-11.659, e atualmente tem asseverado, reiteradas vezes, que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI. (vide Acórdão 104- 19.934, de 16/04/2004, da 4a. Câmara do 1º Conselho de Contribuintes). Parece-me que ao invés de motivar o declarante ao cumprimento da obrigação, ainda que depois do prazo fixado, premiando-o por sua espontânea iniciativa, a não aplicação do art. 138, do CTN, incita-o ao silêncio que desafia o Fisco a constatar sua omissão por meio de procedimento próprio, pois correr o risco de ser, eventualmente, surpreendido pela fiscalização, por não ter entregue a DOI, parece ser melhor ao declarante omisso que a certeza da punição que a sua auto denúncia acarretaria.
Por essa razão, a orientação jurisprudencial administrativa, construída nos últimos anos, está, data vênia, a ensejar a busca, diretamente pela via do judiciário, da proteção dos direitos dos declarantes e da preservação da aplicação ampla do instituto da denúncia espontânea, já que o mais importante tribunal administrativo do país tem restringido sua abrangência.
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