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A Imparcialidade do Notário

XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino destaca a importância do notário para a garantia da ordem contratual. Páginas 6 e 7


Festa de Confraternização

CNB-SP reúne notários em jantar dançante no dia
10 de dezembro
Nesta edição confira o encarte especial com a palestra Direitos Reais - Superfície - Enfiteuse proferida pelo Dr. Francisco Eduardo Loureiro.


Confira ainda nesta edição:

- Medida Provisória nº 221 liquida com os direitos do consumidor brasileiro – pág. 2
- Provimento da Corregedoria altera normas de serviço de Protesto – págs. 10 e 11
- Decreto nº 49.015 introduz alterações no regulamento do ITCMD – pág. 3
- SERAC realiza seminário sobre ITCMD e ITBI – pág. 5
- CNB-RS recebe visita de delegação chinesa no Brasil – pág. 3
- Estatização dos serviços notariais e de registro ameaça a segurança jurídica – pág. 12


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Editorial

MP 221 - O tiro de misericórdia no
consumidor brasileiro

* Tullio Formícola

Através de remédio legislativo reservado para situações de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal), e com a agravante de tratar na essência de matérias totalmente dissociadas do tema relativo à alienação fiduciária de bens imóveis, a Presidência da República editou em 1º de outubro último a Medida Provisória nº 221/04.
Para se ter idéia da discutível qualidade da técnica legislativa adotada, a MP 221 está centralizada em assuntos da área agropecuária - dispondo sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários e a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural -, mas inclui nesse "pacote", de forma obtusa, inovações legislativas relativas à alienação fiduciária de bens imóveis.
Não fosse o bastante, a demonstrar de forma insofismável a afronta à Carta Magna, a medida governamental promoveu modificações nos artigos 22 e 38 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterando redações que haviam sido objeto do longo, conturbado e discutível processo legislativo (PL 3065/2004) que redundou na Lei nº 10.931/04.
Com efeito, muito embora os trabalhos da comissão instituída para discussão do PL 3065/04 tenham sido prejudicados, não se lhe permitindo votar o relatório final e subtraindo essa importante etapa legislativa, com remessa direta para o plenário da Câmara dos Deputados, e a despeito de a emenda de plenário apresentada momentos antes da deliberação pela Assembléia dos Deputados não restar aprovada (apesar do acordo entre as lideranças dos partidos), é fato incontroverso que a redação do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, resultante da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04, era o resultado, ainda que limitado, das discussões havidas na citada comissão. Pois a MP 221, solapando os direitos da cidadania e a própria democracia, esvaziando por completo os trabalhos parlamentares que levaram à discutível Lei nº 10.931/04, retomou, de forma piorada, a redação determinada pela MP 2.223/01, que vigeu de setembro de 2001 a agosto de 2004. Da mesma forma, o artigo 22, cujo parágrafo único havia sido reestruturado como resultado dos trabalhos da comissão - retirando-se-lhe a possibilidade de


 

contratação de alienação fiduciária por pessoa física - foi alterado, voltando à redação que vigeu por força da citada Medida Provisória 2.223 entre setembro de 2001 e agosto de 2004, desta feita com um único dispositivo (parágrafo único) dispondo integralmente sobre a matéria antes tratada em dois dispositivos (parágrafos 1º e 2º).
Os maiores perdedores são, sem sombra de dúvida, os consumidores brasileiros, que ficarão ainda mais à mercê do poder econômico do setor financeiro, retirando-se, também, a obrigatoriedade da intervenção notarial das demais relações jurídicas contratuais em que haja pessoas físicas certamente em posição de desvantagem em relação a imobiliárias e construtoras.
Enquanto no Brasil vivemos essa triste realidade, as notícias do XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino, realizado em outubro na Cidade do México e que é tema central desta edição do Jornal do Notário, demonstram a crescente conscientização em todo o resto do mundo quanto à imprescindibilidade da atuação notarial na moderna ordem contratual que se caracteriza pela "busca do equilíbrio entre as partes e da proteção do consumidor", sendo esta, inclusive, uma das conclusões oficiais do encontro.
Por aqui, a despeito das flagrantes imoralidades que cercam agora este "arremate" governamental à lei "encomendada" pelos detentores do poder econômico, não se vê qualquer menção, nem mesmo da parte das demais entidades representativas dos serviços notariais e de registro, quanto à virulência com que se comportam os agentes públicos do Executivo. Essa a razão de termos lembrado da antiga fábula que guarnece a página 8 deste jornal, que deve servir de aviso a todos e de lição para os que procuram em perigosas relações adulterinas sobrevivência unicamente para o seu umbigo.

* Tullio Formícola
Presidente do CNB-SP

         Data de fechamento desta edição: 11/11/2004
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O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista responsável: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Artes: Carolina Fernandes
Gráfica: Copy Press.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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Direto da Fonte

ITCMD
Decreto introduz alterações no Regulamento


O Decreto Estadual nº 49.015 (DOE de 07/10/2004) promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD (Decreto Nº 46.655/2002, regulamentador da Lei nº 10.705/2000). A primeira alteração ocorreu no item 2 do parágrafo único do artigo 25, para reduzir o espectro da exceção à regra contida no caput, passando o contribuinte a ficar dispensado da obrigação assessória ali prevista (apresentação de declaração anual relativo às doações realizadas no exercício anterior) tão somente na hipótese de haver recebido uma única doação (não mais ilimitadas) no exercício, exclusivamente no âmbito judicial.
Já a segunda alteração guarda relação direta com a atividade
 
notarial, tratando-se de correção de omissão antes existente no que tange à incidência do ITCMD nas hipóteses em que tenha havido utilização da faculdade prevista no artigo 19 da revogada Lei nº 9.591/66, que possibilitava o recolhimento sobre o valor integral da propriedade no ato da lavratura da escritura em que tivesse ocorrido reserva de usufruto, uso ou habitação em favor do doador. Como a atual legislação estabelece
a incidência do ITCMD no momento da consolidação da propriedade, havia dúvida a respeito das situações em que tivesse havido prévio recolhimento por ocasião do ato transmissivo originário do usufruto, uso ou habitação. Tal dúvida veio a ser esclarecida com o artigo 48-A, com a seguinte redação:
"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre
 
comissão de propriedade "intervivos"
efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos
da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto."
Com isso, positivou-se exceção à regra do artigo 48, que veda a lavratura de atos notariais sem a prova do recolhimento do imposto, o que certamente fará desaparecer os problemas relativos a negativa de registro de títulos lavrados com observância da diretriz hoje amparada no artigo 48-A.
CNB -RS recebe visita de chineses no Brasil
O Colégio Notarial do Brasil - Seção RS recebeu no último dia 11 de outubro a visita de uma comitiva de tabeliães chineses, da República de Xangai, que vieram ao Brasil para conhecer os detalhes do funcionamento do sistema notarial brasileiro. Os seis tabeliães da Associação de Notários de Xangai, visitaram o CNBRS, em Porto Alegre, e o 1º Tabelionato Notas de Novo Hamburgo. Os chineses elogiaram o sistema notarial brasileiro, do tipo latino, e afirmaram que esse modelo confere mais segurança e eficiência nos atos notariais. Esta é a segunda vez neste ano que os chineses comparecem para conferir as tecnologias utilizadas pelos serviços notariais para o desenvolvimento da atividade. A primeira visita ao Brasil aconteceu em junho deste ano. O grande interesse da China é
 
desenvolver um sistema notarial
seguro, se espelhando no modelo brasileiro. Desde o ano passado, a China faz parte da União Internacional do Notariado Latino (UINL). Para os chineses, o notariado do tipo latino é o mais seguro, pois, segundo uma pesquisa por eles realizada antes de adotar o modelo,

 
lnos países que praticam o sistema latino o número de questões judiciais envolvendo temas imobiliários e de família é quatro vezes menor que nos países que têm notariado do tipo anglo-saxão. Depois do Brasil, a delegação chinesa seguiria para outros países da América Latina.

 

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Direto da Fonte
 
VI Congresso Brasileiro de Direito
Notarial e de Registro
No mês de novembro Brasília será sede
do VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, um importante evento que levará aos participantes de todo o Brasil e de outros países temas de grande interesse para a área notarial e registral.
 
O congresso, organizado pela Anoreg-
BR, ocorrerá no período de 16 a 19 de
novembro. Participarão do evento, além de notários e registradores de diversas regiões do país, advogados, magistrados, membros do Ministério Público e autoridades

 
públicas (ministros de Estado, ministros
dos Tribunais Superiores e parlamentares),
que tratarão de temas atuais. Para obter mais informações sobre o evento acesse www.anoregbr.org.br/congresso
.
Notários e Registradores promovem
encontro com presidente Lula
No último dia 23 de setembro os notários e registradores, representados pela Anoreg-BR, ofereceram jantar ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e à primeira-dama, Marisa Letícia, com o objetivo de ampliar a parceria com o governo federal. Durante o evento, realizado em Brasília, foi apresentado ao presidente um projeto que visa a contratação de jovens sem experiência profissional ou portadores de necessidades especiais
para atuação nos serviços de notas e registro. Lula mostrou interesse na criação de parcerias com os tabeliães e registradores para melhorar os serviços prestados aos cidadãos. Na ocasião, estavam presentes os Ministros José Graziano (Assessor Especial da Presidência da República), Patrus Ananias (Desenvolvimento Social e Combate à Fome), Olívio Dutra (Cidades), o secretário-adjunto da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, Mário Mamed, o presidente da Itaipu Binacional, Jorge Samek, presidentes e diretores das Anoregs estaduais, institutos membros e sindicatos. Para dar início à nova parceria, o diretor institucional da Anoreg-BR, Valter Sâmara, anunciou a criação de cinco novos postos de trabalho no 1º Ofício de Protesto de Títulos, na cidade de Ponta Grossa, Paraná, do qual é titular.

Memória
 
Documentos Eletrônicos
Dr. Affonso Alvares Rubião
 
A classe notarial lamenta a perda do antigo notário e sóciofundador do CNB-SP, Dr. Affonso Alvares Rubião. O notário, que foi um dos colaboradores da fundação do CNB-SP, em 1952, dedicou mais de 50 anos da sua vida aos serviços notariais. Para a tristeza de todos, no dia 28 de outubro deste ano veio a falecer, com 86 anos, deixando dois filhos e a lembrança de um homem que sempre preservou a essência da atividade notarial como um benefício para toda a sociedade.
A Diretoria do CNB-SP aprofundou os estudos relativos aos documentos eletrônicos e a função notarial e tem discutido com especialistas no assunto a melhor forma de atingir a desejada segurança jurídica. Também têm sido mantidas conversações com representantes de outros segmentos dos serviços extrajudiciais a fim de aparar arestas ainda existentes e definir padrões para as práticas notariais com documentos eletrônicos. Com isso, o curso sobre documentos eletrônicos previsto para ocorrer no corrente mês de novembro fica adiado para futuro próximo.

 

 

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Novidades
STF suspende criação de
cartórios no RJ e no DF
3º Concurso Público segue para a prova oral

O Supremo Tribunal Federal suspendeu as resoluções criadas pelos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, que prevêem criações de novos serviços de registros imobiliários. As medidas foram contestadas através de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pela Anoreg-BR. Na ADIN 3319, do Rio de Janeiro, o Supremo, por unanimidade, acolheu o voto da relatora, Min. Ellen Gracie, e concedeu liminar suspendendo a vigência dos dispositivos da Resolução nº 12/ 2004 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, que tratavam da questão relativa à reorganização dos
 
serviços de registro de imóveis. Um dos argumentos utilizados foi jurisprudência do próprio STF, em que restou reconhecida a necessidade de Lei Estadual para criação de novos serviços notariais. Já no Distrito Federal, a Resolução nº 06/2004 estabeleceu diretrizes para reestruturação dos serviços de notas e registros, mediante desdobramento, criação e extinção.
Em sede de liminar na ADIN 3331, O relator, Min. Joaquim Barbosa, tomou como paradigma o voto condutor da Min. Ellen Gracie na questão do Rio de Janeiro e suspendeu todos os prazos estabelecidos na Resolução nº 06/2004.
 
Com a divulgação da lista de candidatos aprovados, foi definida a data de início (29 de novembro de 2004) da última fase do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. Os aprovados nas provas escritas e práticas, com nota igual ou superior a 5,0, foram convocados para a realização da prova oral, estando previstas a argüição de cinco candidatos por dia. Conforme divulgado na última edição do JN, no critério provimento, dos 4.440 inscritos apenas 624 foram para a segunda fase. Desses, 237 candidatos estão habilitados a fazer a prova oral. Para remoção, dos 240 candidatos que fizeram a prova escrita e prática, 113 passaram para a etapa seguinte. O exame oral respeitará a ordem de chamada, realizada através de sorteio, e compreenderá todas as disciplinas e matérias constantes das provas anteriores. Os candidatos serão submetidos ainda a exames de personalidade, incluindo o psicotécnico e o neuropsiquiátrico.
Novas comarcas
no Estado
de São Paulo
A Corregedoria Geral da Justiça comunicou no D.O.E, de 25 de outubro último, a instalação de novas comarcas no Estado de São Paulo: Mairinque, Maracá, Peruíbe e Jaguariúna, oferecendo aos titulares das comarcas de São Roque, Paraguaçu Paulista, Itanhaém e Pedreira, o direito de opção ao exercício nessas novas unidades, por desdobro ou desmembramento de sua base territorial, num prazo de dez dias após a data de publicação. Tal direito está previsto no artigo 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/94

Grupo Serac promove seminário
sobre ITCMD e ITBI
Com o apoio do CNB-SP, o Grupo SERAC realiza o Seminário "Os Impostos sobre a Transmissão de Bens e Direitos e as Atividades Notariais e de Registro" no próximo dia 3 de Dezembro, no Hotel Renaissance, nos Jardins, em São Paulo. O evento, dirigido para notários, oficiais de registro e prepostos, visa fornecer informações úteis e práticas aos profissionais que atuam nos serviços
extrajudiciais em face das dificuldades que surgem na contingência de interpretar a norma tributária na lavratura de instrumentos ou no registro de títulos que impliquem transmissão da propriedade imobiliária, entre outros bens, ou de direitos a eles relativos.
programadas duas palestras: "ITCMD", a cargo do Dr. Clayton Eduardo Prado - Procurador do Estado de São Paulo; e "ITBI", pelo Dr. Cristiano Viana Silveira Santos, ex-Procurador Fiscal do Município de São Paulo e 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. A seguir, está previsto um debate com a participação de autoridades e dirigentes das entidades que representam notários e registradores do Estado de São Paulo, mediado pelo Dr. Antonio Herance Filho, diretor do Grupo SERAC. Para mais informações, entre em contato pelo telefone (11) 6959.0220 ou pelo e-mail cursos@seracinr.com.br
     

TJ de Rondônia realiza concurso público para notas e registros
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia abriu no último dia 27 de setembro as inscrições para o III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção nos serviços de notas e de registro. O concurso está aberto para provimento de 42 unidades vagas, sendo 28 pelo critério de ingresso e 14 pelo de remoção. O último concurso público do Estado foi realizado no ano de 2000 e foi destinado ao provimento de 37 unidades notariais ou de registro que se encontravam vagas. O edital do concurso está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (www.tj.ro.gov.br) e as inscrições podem ser realizadas até o dia 12 de novembro de 2004.




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Congresso

XXIV Congresso Internacional
do Notariado Latino

O Presidente da República do México, Vicente Fox, abriu o
Congresso homenageando o notariado mexicano

Notários de 63 países, representando os 5 continentes, estiveram presentes
entre os dias 17 e 22 de outubro no XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino, realizado no México
pela UINL.
Participaram do evento mais de 1.300 congressistas, dos quais 15 brasileiros. A abertura oficial foi realizada pelo Presidente da República do México, Vicente Fox, que em aplaudido discurso de mais de 20 minutos de duração rendeu homenagens ao notariado mexicano, demonstrando o reconhecimento da função notarial e sua importância para o exercício da cidadania em todo o mundo.
Segundo José Flávio Bueno Fischer, tabelião em Novo Hamburgo/RS e uma das maiores lideranças nacionais do setor, os resultados do evento precisam ser disseminados no Brasil, pois são prova eloqüente do quanto nosso país está tomando caminhos equivocados, na contra- mão do resto do mundo em termos de reconhecimento da atividade notarial como elemento indispensável para o equilíbrio das relações contratuais. “Efetivamente, enquanto em mais de 70 países que integram a UINL o notário é chamado a intervir nos negócios particulares, garantindo com sua imparcialidade e verdadeira condição de juiz preventivo, o respeito às leis e assegurando a ordem contratual, aqui são aprovadas cada vez mais leis e normas que afastam a presença do
tabelião nos contratos, sob o pretexto da desburocratização, gerando sempre maior número de demandas judiciais que decorrem desse tipo de contratação.”
Tema de especial relevância, além de atualíssimo para a realidade brasileira, foi a discussão sobre a atividade do notário como garantia da ordem contratual. Sendo a imparcialidade do notário fundamento do notariado latino, reconhece-se na sua atuação elemento crucial para a proteção não apenas das partes contratantes como também dos terceiros. E nesse sentido as conclusões oficiais do congresso afirmam que “a imparcialidade do notário é instrumento essencial para a garantia da nova ordem contratual, que se caracteriza pela busca do equilíbrio entre as partes e da proteção do consumidor”.
Os congressistas reafirmaram a compreensão existente em todos os países — excetuando possivelmente apenas o Brasil — de que “a imparcialidade do notário o habilita em operador jurídico ideal para intervir na prevenção e na resolução não judicial das controvérsias, distinguindo-o das demais profissões jurídicas, especialmente da advocacia”.
Os debates ocorridos durante o congresso tiveram o propósito de mostrar como a função notarial pode vir a ser um benefício para toda a população, podendo

ser uma ferramenta de prevenção de litígios em todos os lugares do mundo.
Para se ter idéia do avanço da compreensão sobre o valor e importância do notariado no mundo, a sua atividade é, em muitos países, fundamental para o controle da legalidade dos atos societários relativos às pessoas jurídicas de direito privado. No Brasil, contrariamente, além de não se fazer necessária qualquer intervenção do notário para a formalização desses atos, sequer o reconhecimento das firmas dos contratantes é exigida, o que ocasiona os conhecidos casos de “empresas-fantasma”.
E o notariado mundial, ciente dessa sua indispensabilidade, promove discussões inclusive em nível de propostas que visam a modernização dos formatos das pessoas jurídicas, fazendo parte das conclusões do congresso a “recomendação para que, a fim de incentivar a atividade econômica, sejam tomadas iniciativas legislativas nos paísesmembro para implantação de pessoas jurídicas unipessoais”.
A questão dos documentos eletrônicos, da contratação eletrônica e da assinatura digital foi palco de grandes debates, tendo havido a conclusão de ser “fundamental que os princípios essenciais do notariado permaneçam inalterados no comércio eletrônico”.
Aspecto importante desse tema foi



"enquanto em mais de 70 países que integram a UINL o
notário é chamado a intervir nos negócios particulares,
garantindo com sua imparcialidade e verdadeira condição de juiz
preventivo, o respeito às leis e assegurando a ordem contratual,
aqui são aprovadas cada vez mais leis e normas que afastam a
presença do tabelião nos contratos..."

Flávio Fisher



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a conclusão oficial que indica a necessidade de serem adotadas medidas de “permanência, nos contratos eletrônicos, dos requisitos próprios do documento público notarial, que são, dentre outros, a presença física das partes perante o notário, a assinatura do documento por aqueles e o notário, a data e a conservação do documento público notarial pelo notário, tanto em suporte eletrônico como em papel, mantendo-se intacta sua força probatória e executiva, a serviço da sociedade.”
No quadro estão reproduzidas as conclusões oficiais do Congresso sobre esse tema tão novo e tão importante. A íntegra das conclusões de todos os temas abordados pode ser encontrada no site do Colégio Notarial (www.notarialnet.org.br), na área Fique Sabendo.

Notário brasileiro condecorado com Ordem do Mérito Notarial

No encerramento do evento, cinco
notários foram homenageados com o título de Ordem de Mérito Notarial, incluindo o notário brasileiro Carlos Luiz Poisl, do Rio Grande do Sul. É a primeira vez que o Brasil recebe tão glorioso


título durante um Congresso Internacional do Notariado Latino.
O notário Poisl foi colaborador de diversas diretorias do CNB - Conselho Federal e da Seção do Rio Grande do Sul, onde vive e trabalha.
É autor dos primeiros textos de projetos de lei notarial e de protestos que foram levados
à consideração do Poder Executivo e do Congresso, ainda na década de 60.
Escreveu também o manifesto "Exortação aos Tabeliães", distribuído aos tabeliães de todo o Brasil.
A UINL já programou a realização dos próximos congressos.
Em 2007 será em Madrid, na Espanha, e em 2010 em Montevidéu, no Uruguai. Congresso Internacional do Notariado Latino



Carlos Luiz Poisl recebe a
Ordem do Mérito Notarial



Diretoria da UINL eleita

O Conselho Permanente da UINL aprovou a indicação do nome de Giancarlo Laurini, da Itália, como presidente da Diretoria da entidade para o biênio de 2005- 2007, tendo o notário brasileiro João Figueiredo Ferreira sido indicado como vice-presidente para a América do Sul. A escolha da nova diretoria ocorreu durante as reuniões das Comissões do Comitê Executivo e do Conselho Permanente da UINL, realizadas pouco antes do XXIV Congresso.

Novos membros

Na mesma ocasião foram admitidos na UINL mais dois notariados: Bulgária e Andorra. Com estes novos integrantes, a UINL passa a ter 73 membros, abrangendo mais de dois terços da população mundial. O próximo notariado a entrar na lista dos países membros da entidade é o da Argélia. O pedido de admissão está para ser aprovado numa próxima reunião da UINL, que deverá ser realizada em San José da Costa Rica a partir de 25 de janeiro de 2005, ocasião em que a nova Diretoria eleita tomará posse.



Conclusões sobre o tema “O Notário e a contratação eletrônica”

1 - Os notariados membros devem adotar políticas necessárias a fim de promover a introdução das novas tecnologias, a formação dos notários e a firma eletrônica notarial.
2 - A União Internacional do Notariado Latino deverá buscar estabelecer entre seus princípios e conceitos as diretrizes
da política de certificação da firma eletrônica notarial nos países membros.
3 - A certificação da firma eletrônica do notário deverá estar sob o controle dos notariados membros, respeitando os princípios e as medidas elaboradas para tal verificação a nível global.
4 - Os notariados membros deverão cuidar para que sejam mantidos os requisitos próprios do documento público notarial que são, dentre outros, a presença física das partes perante o
notário, a assinatura do documento por aqueles e o notário, a data e a conservação do documento público notarial pelo notário, tanto em suporte eletrônico como em papel, mantendo-se intacta sua força probatória e executiva, a serviço da sociedade.
5 - Considerando que as novas tecnologias constituem um instrumento essencial de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, sendo uma ferramenta insubstituível para a modernização desta, a Comissão faz votos para que se destaque o papel do notário como oficial público nas comunicações com os Registros Públicos e com a Administração em geral, devendo- se adotar as medidas normativas e de caráter tecnológico necessárias para fazê-las possíveis e seguras, em particular garantindo aos notários o acesso direto aos Registros Públicos, para
cumprimento de sua função pública.
6 - Considerando que o notariado latino contribui para a criação de um espaço jurídico de segurança global através da livre circulação dos documentos públicos notariais, com toda sua força probatória e executiva, tanto em suporte eletrônico como em papel, a Comissão faz votos para que sejam adotadas as medidas técnicas e legislativas para o pleno reconhecimento de tais documentos em nível mundial. 7 - Considerando os distintos graus de desenvolvimento das novas tecnologias nos notariados membros, a Comissão faz votos para que prevaleça o princípio de solidariedade e ajuda entre os mesmos, que se encontra nos fundamentos da União Internacional do Notariado Latino







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Festas
 
S.O.S Português nº28

*Renata Carone Sborgia
CNB-SP realiza Jantar de Confraternização no dia 10 de dezembro

Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.
1) Você tem o prazo de 20 "dias úteis" para entregar a documentação do concurso público? Prezado leitor, questão semântica (de significado) das mais interessantes é a que diz respeito à expressão "dias úteis". À primeira vista, pode induzir à conclusão de que existem "dias inúteis". Acredito que o uso popular da expressão "dias úteis" tenha justificativa com as enchentes do rio Nilo, famosas pelo húmus que deixam nas suas margens, fertilizando a terra. Prevendo essas enchentes, os egípcios semeavam nas margens do rio durante os dias que as antecediam e chamavam esses dias de úteis. Portanto, dias úteis são os dias de semeadura.
2) Ele disse com ênfase: – "Tirei" o título de eleitor naquela repartição. Fui muito bem atendido. Prezado leitor, fico imaginando a dificuldade que teve para tirar o título, como imagino qual foi a fórmula utilizada para tirá-lo!!! Tira-se o título de eleitor da carteira, ou de onde estiver guardado quando se vai votar... Quando alguém vai à repartição competente para se habilitar ao título de eleitor, SOLICITA sua confecção, mas não o tira!

Curiosidade:

“Uma mensagem para você de Rubem Alves: "Os sonhos são revelações da alma de quem sonha" "Jorge Luiz Borges já estava velho quando escreveu isto: 'Um homem se propõe a tarefa de esboçar o mundo. Ao longo dos anos povoa um espaço com imagens de províncias, de reinos, de montanhas, de baías, de naves, de ilhas, de peixes, de habitações, de instrumentos, de astros, de cavalos e de pessoas. Pouco antes de morrer, descobre que esse paciente labirinto de linhas traça a imagem de seu rosto.' ...Nosso destino é fazer com que o universo tenha a nossa própria face. Toda fotografia é auto-retrato. Tudo o que se escreve é auto-retrato..."

*Renata Carone borgia
renatacs@freemail.convex.com.br Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro da Academia RP de Educação, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa.
Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática
Português sem Segredos - Ed. Madras

Após um ano de muito trabalho em benefício dos interesses da classe notarial, o CNB-SP preparou uma super festa que promete encerrar 2004 em clima de paz e amizade. Neste ano, a festa está agendada para o dia 10 de dezembro, no Hotel Gran Meliá WTC, na Avenida Nações Unidas, 12.559 - Brooklin Novo, Sao Paulo. Para repetir a dose do ano anterior, a Riviera Band Show estará animando novamente a pista de dança do evento, com músicas especiais para alegrar todos os convidados. Além do delicioso jantar que será oferecido pelo belíssimo hotel, estão programados sorteios

Entrada do Gran Meliá WTC São Paulo

e apresentação especial. É importante destacar que o CNB-SP promove a festa de confraternização a cada ano com o intuito de aproximar os notários paulistas, visando a união da classe na conquista de objetivos comuns. A festa será dedicada a todos aqueles
Fábula

O problema de um é problema de todos
Um rato, olhando pelo buraco na parede, vê o fazendeiro e sua esposa abrindo um pacote. Pensou logo no tipo de comida que poderia haver ali. Ao descobrir que era uma ratoeira ficou aterrorizado. Correu ao curral da fazenda advertindo a todos:
- Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira na casa!
A galinha disse:
- Desculpe-me Sr. Rato, eu entendo que isso seja um grande problema para o senhor, mas não me prejudica em nada, não me incomoda.
O rato foi até o porco e lhe disse:
- Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira!
O porco disse:
- Desculpe-me Sr. Rato, mas não há nada que eu possa fazer, a não ser rezar. Fique tranqüilo que o senhor será lembrado nas minhas preces.
O rato dirigiu-se então à vaca. A vaca lhe disse:
- O que Sr. Rato? Uma ratoeira? Por acaso estou em perigo?
- Acho que não! Então o rato voltou para seu canto, cabisbaixo e abatido, para encarar a ratoeira do fazendeiro.
Naquela noite ouviu-se um barulho, como o de uma ratoeira pegando sua vítima.
A mulher do fazendeiro correu para ver o que havia pego. No escuro, ela não viu que a ratoeira havia pego a cauda de uma cobra venenosa. E a cobra picou a mulher...
O fazendeiro a levou imediatamente ao hospital. Ela voltou com febre. Para amenizar a sua febre, nada melhor que uma canja de galinha. Então o fazendeiro pegou seu cutelo e foi providenciar o ingrediente principal. Como a doença da mulher continuava, os amigos e vizinhos vieram visitá-la. Então para alimentá-los o fazendeiro matou o porco. A mulher não melhorou e acabou morrendo. Muita gente veio para o funeral. Então o fazendeiro sacrificou a vaca, para poder alimentar todo aquele povo.
Moral da história: na próxima vez que você ouvir dizer que alguém está diante de um problema e acreditar que o problema não lhe diz respeito, lembre-se que quando existir uma ratoeira todos corremos risco. O problema de um é problema de todos.

 


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Dúvidas Fiscais e Trab.
Declarações sobre
Operações imobiliárias - DOI

A multa pelo atraso na entrega das comunicações e a não
aplicação do Instituto da denúncia espontânea

Antonio Herance Filho (www.seracinr.com.br - herance@seracinr.com.br)

Desde a instituição da Declaração sobre Operações Imobiliárias, pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, os Notários se vêem pressionados por prazos exíguos que lhes impõem a necessidade de contratação de pessoal onerando, inconvenientemente, a atividade que exercem em caráter privado e, também, pela sujeição às penalidades previstas, de tal modo que terminam atuando, compulsoriamente, na fiscalização do imposto incidente
sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Eis, sem dúvida, uma disfarçada forma de gratuidade, resquício de uma época em que o verbo "impor" tinha conjugação mais aceita que o "respeitar".
Impõe-se o trabalho e não se remunera aquele que realiza as tarefas que lhe são impostas. E pior. Nem mesmo algumas das despesas pagas para a realização de tais tarefas são admitidas para o cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do Notário, que se vê obrigado, para citar apenas uma dessas despesas, a adquirir equipamento de informática para o preenchimento das declarações e não ter admitida a dedução, em seu livro Caixa, do valor correspondente à sua aquisição, sob o argumento de que os dispêndios com a compra de computadores configuram-se aplicação de capital, logo indedutíveis.
Em relação às regras punitivas, cumpre lembrar que o art. 8º da Lei nº 10.426 de 24.04.2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865 de 30.04.2004, ao dispor sobre a obrigatoriedade de comunicação à Receita Federal, pelos Notários e Oficiais de Registro (de imóveis e de títulos e documentos), das operações imobiliárias, cujos documentos são lavrados ou registrados em suas respectivas

serventias, estabelece penalidades aplicáveis quando não observado o prazo fixado para o seu cumprimento.
Sujeita-se o responsável pela omissão, prescreve assim a lei, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, e observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais).
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração, sendo possível a sua redução à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício e a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação.
O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a oferecer declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando- se à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja entregue no prazo fixado.
Note-se que, a possibilidade de redução da multa à metade de seu real valor, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício, parece um benefício concedido pelo legislador ordinário, mas na verdade guarda um desrespeito a disciplina contida em lei complementar. Desnecessário adentrar na discussão, ainda exasperada, se há ou não hierarquia entre os textos legais. Importa tão-somente, apontar que o processo legislativo foi aviltado, já que para transformar o instituto da denúncia previsto no artigo 138, do Código Tributário Nacional, nessa "meia punição" o legislador valeu-se da já mencionada

Lei ordinária nº 10.426/ 2002, quando deveria tê-lo feito por meio de lei complementar.
Muito estranha, inclusive, a mudança radical de entendimento do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda sobre a matéria. No início da década anterior (anos noventa), decidia pelo afastamento da multa àquele que apresentasse as declarações antes de qualquer procedimento de ofício, ainda que a destempo, como no Acórdão 104-11.659, e atualmente tem asseverado, reiteradas vezes, que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI. (vide Acórdão 104- 19.934, de 16/04/2004, da 4a. Câmara do 1º Conselho de Contribuintes). Parece-me que ao invés de motivar o declarante ao cumprimento da obrigação, ainda que depois do prazo fixado, premiando-o por sua espontânea iniciativa, a não aplicação do art. 138, do CTN, incita-o ao silêncio que desafia o Fisco a constatar sua omissão por meio de procedimento próprio, pois correr o risco de ser, eventualmente, surpreendido pela fiscalização, por não ter entregue a DOI, parece ser melhor ao declarante omisso que a certeza da punição que a sua auto denúncia acarretaria.
Por essa razão, a orientação jurisprudencial administrativa, construída nos últimos anos, está, data vênia, a ensejar a busca, diretamente pela via do judiciário, da proteção dos direitos dos declarantes e da preservação da aplicação ampla do instituto da denúncia espontânea, já que o mais importante tribunal administrativo do país tem restringido sua abrangência.
 

 

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Normas e Serviços
Corregedoria edita provimento e
altera normas do serviço de protesto

Visando coibir fraudes e práticas ilícitas na apresentação de títulos por estelionatários que se valem do serviço de protesto de títulos com o fito de auferirem vantagens indevidas ou prejudicarem terceiros, a Corregedoria Geral da Justiça editou O Provimento 24/2004, alterando as normas de serviço dos tabeliães de protesto.
De acordo com parecer do juiz auxiliar da Corregedoria, José Antonio de Paula Santos Neto, uma das práticas ilícitas mais comuns consiste em apresentar títulos, notadamente cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos endereços dos devedores, muitas vezes em comarcas distintas, para provocar a expedição de editais para o fim de promover as intimações dos devedores, propiciando a ação criminosa desses apresentantes, que passam a exigir vantagens indevidas para promover o cancelamento. Como no caso do cheque o protesto pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (artigo 6º da Lei nº 9.492/ 97 e item 10 do capítulo XV das NSCGJ) e o rigor do parágrafo 2º do artigo 15 desse diploma legal não se mostra suficiente para coibir a ação criminosa, cresceram as ocorrências de indivíduos mal-intencionados para captação no mercado de títulos dessa natureza,

por valores irrisórios, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços incorretos. A fim de combater essa iniciativa criminosa, o Provimento CG 24/ 2004 (DOE 28/09/2004) determinou a obrigação de comprovação de endereço do devedor quando a apresentação se der mais de um ano, podendo tal procedimento ser adotado, a juízo e prudente critério do tabelião, também em caso de cheques emitidos a menos de um ano mas com praça de pagamento diversa da comarca em que apresentado e ainda em situações que demandem dúvida sobre a veracidade dos endereços fornecidos (por exemplo, apresentação de vários cheques de pessoas distintas mas com mesmo endereço).
A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de declaração do Banco sacado ou por meio de outras provas documentais idôneas. Quando da ocorrência dessas situações com indícios de má-fé, deverão os Tabeliães promover a comunicação do fato à autoridade policial. Outro ponto abordado no Provimento CG 24/2004 é relativo a ação de estelionatários que, munidos de informações obtidas nos editais de protesto e fazendo-se passar por preposto do tabelião, entram em contato com pessoas intimadas e conseguem receber indevidamente as quantias correspondentes aos títulos apresentados.
Para coibir tal prática delituosa

, foi determinada a simplificação dos editais de protesto, que deverão conter unicamente os dados indispensáveis para sua individualização (nome e número do CNPJ, CPF ou cédula de identidade), seu endereço se residir fora da competência territorial do Tabelião (hipótese em que não terá sido procurado), a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item 01 da Tabela lV anexa à Lei nº 11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se insere (evitando-se que golpistas tomem conhecimento da cifra exata) e o prazo limite para cumprimento da obrigação perante o Tabelião.
O terceiro aspecto tratado no Provimento CG 24/2004 diz respeito à apresentação de títulos falsos para protesto, particularmente notas promissórias, com o fito de prejudicar terceiros. A fim de permitir a segura identificação do apresentante (que para atingir o objetivo se apresenta com nome de pessoa inexistente ou com nome de alguém que também se almeja atingir, que ficará na linha de frente da ação do lesado), passará o tabelião a exigir o preenchimento de formulário de apresentação devidamente assinado pelo apresentante (e pelo portador

 

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quando do o caso), contendo identificação nominal, endereço, telefone e número da cédula de identidade, devendo esta ser exibida no original (com apresentação de cópia do apresentante, quando o caso). Em


caso de o apresentante tratar-se de pessoa jurídica, constará o número do CNPJ e assinará seu representante legal, com indicação do número da respectiva cédula de identidade, juntando-se cópia desta caso se faça representar


por portador. A íntegra do Provimento e da decisão está disponível no site do CNBSP
(www.notarialnet.org.br),
acessando na notícia do dia 28 de setembro de 2004.




CGJ do RJ edita resolução para
regulamentar protesto


Tribunal suspende eficácia da medida

Em vista do crescente número de emissões de duplicatas mercantis e de prestação de serviços sem causa, depois utilizadas para garantir e viabilizar operações de financiamento junto a instituições financeiras voltadas à formação de capital de giro, a Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que tais títulos, quando não contiverem os aceites, somente poderão ser
recepcionados, apontados e protestados mediante a apresentação do comprovante de efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata ou de documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. O IEPTB – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil impetrou Mandado de Segurança perante o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar face ao argumento de invasão de privativa competência da União para legislar sobre registros públicos e direito comercial, além de restabelecer estipulação legal outrora existente (redação original do caput do artigo 15 da Lei nº 5474/ 68), revogada parcialmente por legislação superveniente (Decreto- Lei nº 436/69).

 

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Pec
PEC 304/04 ameaça segurança
jurídica e interesse público
No último mês de julho, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 304/04, da Deputada Dra. Clair (PT-PR), propondo a estatização dos serviços notariais e de registro.
Se a PEC for aprovada, esses serviços, que atualmente são exercidos em caráter privado mediante delegação do Poder Público realizada através de concursos públicos, passarão a ser desempenhados diretamente por funcionários públicos, vinculados a órgãos públicos dos Municípios, Estados e Distrito Federal.
A estatização levará a sociedade brasileira ao caos, já que a qualidade dos serviços públicos exercidos pelos municípios e Estados é sabidamente de péssima qualidade. Exemplo claro é o Estado da Bahia - único no Brasil em que o serviço é executado diretamente pelo Estado, não sendo delegado a particulares mediante concurso público, o que, aliás, constitui afronta à norma do artigo 236 da Constituição - , em que a precariedade de métodos e a falta de compromisso ocasionam demora de até três meses para
ser concluída uma escritura pública. Além do mais, inexiste normatização e fiscalização que
    

leve ao desejado e necessário aprimoramento, diferentemente dos serviços exercidos por particulares por delegação do poder público, em que se observa na grande maioria dos estados uma constante modernização da gestão, com realização de investimentos em tecnologia e treinamentos. Especificamente no que tange à atividade notarial, o Brasil - com exceção da Bahia - adota o modelo do notariado latino, utilizado em mais de 70 países do mundo. Recentemente, Portugal passou a adotar também esse modelo, delegando a particulares, mediante concurso público, o exercício dos serviços notariais, com o objetivo de proporcionar serviços mais eficientes, modernos e sem burocracia, conforme consta da apresentação da reforma do notariado de Portugal pela ministra da Justiça Celeste Cardona, que afirmou "o modelo do notariado latino é um sistema que tem a enorme vantagem de garantir uma menor conflitualidade, evitando que vá ter aos tribunais o que pode ficar desde logo resolvido nos cartórios". Ainda nos últimos meses
outros países aderiram ao sistema latino, destacando-se a China, a Bulgária e Andorra. (veja na matéria
da página 7). Apesar de rumar na contra-mão das experiências internacionais, em que a privatização

dos serviços notariais e de registro é uma constante, a proposta contou com a subscrição de um terço dos deputados, dada a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo art. 60 da Constituição.
Vários dos parlamentares que apoiaram a PEC declararam ter subscrito a proposta com o fito de que seja permitida a discussão do assunto, até mesmo para que possa ser definitivamente demonstrado o acerto no modelo utilizado no Brasil, em que o serviço é público, porém outorgado a particulares através de concursos públicos.
O Deputado Nelson Marquezelli declarou perplexidade com a proposta. "Parece estranho essa movimentação tão bem orquestrada vir à tona poucos dias após a aprovação da Lei nº 10.931/ 04, em que os cartórios, particularmente o segmento de notas, figuraram em campo oposto ao do setor bancário nas discussões parlamentares".
A PEC está sendo estudada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que avaliará a constitucionalidade da matéria. Se aprovada, será constituída uma comissão especial para analisar seu conteúdo.

 


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