Clique aqui para ver o encarte especial desta edição.
 


MP 221 transformada na Lei 11.076/04

Fulminados os direitos do cidadão brasileiro

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Confira nesta edição o encarte especial com a palestra da Dra. Regina Beatriz T. da Silva sobre Direito de Família - Regime de Bens.


Confira ainda neste Edição
- Notários se reúnem em Festa de Confraternização do CNB-SP - pag. 6

- PEC 350/04: Nova proposta afronta os direitos do cidadão - pag. 12

- Serviços notariais e de registro em parceria com o Programa Primeiro Emprego - pag. 7

- Notários ganham novas competências - pag. 5

- Artigo: Ata notarial é excepcional máquina redutora de tempo de ação - por Amaro Moraes e Silva Neto - pag. 11

- CNB-SP apóia seminário sobre ITCMD e ITBI - pag. 3



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Editorial


Saudade
* Tullio Formícola




    Antonio Carlos Ferraresso nos deixou dia 7 de janeiro passado, enlutando o notariado paulista.
    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Serra Negra construiu, ao longo de sua jornada notarial, um padrão de profissionalismo e de bem-querer que, sem dúvida, deixará imenso vácuo naquela cidade. Seu legado, entretanto, é fértil o bastante para servir de parâmetro àqueles que vierem a ocupar seu lugar.
    É um legado de ética e seriedade profissionais, adornado pelo seu jeito lhano de ser, sempre com uma palavra de conforto e consolo, sem tergiversar, porém, com suas obrigações funcionais.
    Deixou Lourdinha, sua esposa, Mariane, Amanda e Marco Antonio, seus filhos queridos, herdeiros de sua fantástica herança moral, desse imenso patrimônio sócio profissional, fazendo- os para sempre beneficiários das luzes que, como poucos, ele soube acender pelos caminhos da vida.
    Adeus Toninho, descansa em paz.

         Data de fechamento desta edição: 10/01/2005
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O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
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  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista responsável: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Artes: Carolina Fernandes
Gráfica: Copy Press.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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Direto da Fonte

MP 221
Lei 11.076/04 liquida com os direitos
do consumidor brasileiro


    Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que promoveu modificações nos artigos 22 e 38 da Lei nº 9.514/97, oriunda da Medida Provisória (MP) 221/04.
    A MP, editada em 1º de outubro de 2004, foi apresentada pelo governo federal com a falsa idéia de tratar somente de assuntos referentes à área agropecuária, dispondo sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário (WA), o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários e a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, ocultando uma série de inovações na lei que trata da alienação fiduciária de bens imóveis, a qual já havia sido alterada durante o longo, conturbado e discutível processo legislativo do PL 3065/04, em julho de 2004, que resultou na Lei 10.931/04.
    Antes da votação da MP 221/04 na Câmara dos Deputados, o CNB-SP tentou combater a medida e evitar o prejuízo para os adquirentes de imóvel, encaminhando ao presidente da Casa, João Paulo Cunha, ofício demonstrando a sua indignação com a falta de técnica legislativa adotada para a edição da medida, uma vez que
 
o governo federal tentou "esconder" a alteração na Lei nº 9.514/97 em ato dedicado a matéria diversa.
    Para o desespero dos consumidores, a matéria foi aprovada no dia 09 de dezembro na Câmara e em poucos dias já se encontrava na pauta de votação do Senado como PLV 65/04, tendo sido apreciada no dia 21 do mesmo mês e encaminhada imediatamente à sanção presidencial. Na semana das sessões deliberativas no Senado, o CNB-SP não economizou esforços para, através da Anoreg-BR, buscar sensibilizar senadores de cada um dos Estados da Federação.
    Mais uma vez o poder econômico conseguiu retirar a obrigatoriedade da intervenção notarial nos atos jurídicos contratuais em que haja pessoa física, solapando os direitos da cidadania e deixando os consumidores menos favorecidos à
mercê das imobiliárias e construtoras.
    Confira abaixo o artigo 53 da Lei 11.076/04 que altera o instituto da alienação fiduciária, permitindo a sua utilização por pessoas físicas (o que, entre outros problemas, permitirá o seu uso por agiotas) e conferindo nova redação ao artigo 38, com o inequívoco objetivo de estender o uso de instrumentos particulares a outros negócios
 
jurídicos, o que seguramente não se coaduna com o sistema legislativo brasileiro, além de configurar nítida afronta à disposição constitucional inserta no artigo 236 da Carta Magna: Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 22. (...) Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR).

CNB-SP apóia Seminário sobre ITCMD e ITBI
    Conforme divulgado na última edição do JN, no dia 3 dezembro último foi realizado o Seminário "Os Impostos sobre a Transmissão de Bens e Direito e as Atividades Notariais e de Registro", promovido pelo Grupo Serac, com o apoio do CNB-SP.
    O evento contou com a participação do vice-presidente do CNB-SP, Dr. Osvaldo Canheo, na mesa de debates, além de um grande número de notários e registradores para a discussão de temas de relevante importância para a atividade, destacadamente o ITCMD e ITBI.
    A palestra sobre o ITCMD ficou a cargo do Dr. Clayton Eduardo Prado
 

Os Drs.: Antonio Herance Filho, Osvaldo Canheo e Rubens Harumy Kamoi
 
Silveira Santos - 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.
     A mesa de debates, mediada pelo Dr. Antonio Herance Filho - Diretor do Grupo Serac e colunista do JN, recebeu a participação também do Dr. Rubens Harumy Kamoi - Diretor do Grupo SERAC; dos palestrantes; do Promotor de Justiça da Promotoria de Registros Públicos - Dr. Márcio Pires de Mesquita; do Dr. Venício Antonio de Paula Salles - Juiz Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo; e do Dr. Ademar Fioranelli - 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, que esclareceu aos participantes os principais aspectos do imposto. Já sobre o imposto de competência municipal (ITBI), discorreu o Dr. Cristiano Viana
 

 

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Direto da Fonte
 
Cerimônia do IASP
homenageia Walter Ceneviva
    O advogado e amigo da classe notarial, Dr. Walter Ceneviva, foi homenageado durante a cerimônia de comemoração dos 130 anos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), realizada no Palácio dos Bandeirantes, no dia 29 de novembro de 2004.
    No evento, que contou com a participação do presidente do CNB-SP, Tullio Formicola e de grandes personalidades do meio jurídico e político, o Dr. Ceneviva recebeu a medalha Barão de Ramalho.
    O "Prêmio Barão de Ramalho" foi instituído sob a presidência do Dr. Rui Celso Reali Fragoso e é entregue somente uma vez ao ano à pessoa que
 

Dr. Walter Ceneviva
agradece a medalha


 
na área do Direito, mas também na Cultura e nas Ciências Humanas em geral.
    O professor Walter Ceneviva pesquisou a vida e a obra do Barão de Ramalho, o primeiro presidente do IASP. O rico conjunto de informações colhidas, resultou na publicação da inédita biografia do "Barão de Ramalho - uma vida para o bem comum", da editora Saraiva.
    De acordo com o presidente do CNB-SP a homenagem foi merecida. "O Dr. Walter Ceneviva sempre buscou preservar os valores, éticos, sociais, econômicos e políticos da Justiça. A sua luta incansável pelo resgate dos direitos dos cidadãos brasileiros o faz merecedor desta honrosa medalha."
se tenha caracterizado, com excepcional qualidade, em mais de uma ocasião, por serviços prestados ao Brasil e ao povo, em particular


Notários e registradores elegem novas diretorias
    No dia 30 de novembro último foi eleita a nova diretoria da Anoreg-BR, em encontro realizado em Foz do Iguaçu/PR. O tabelião Rogério Portugal Bacellar foi reeleito em única chapa e permanecerá na presidência da entidade durante o triênio 2005/2007.     No evento, Bacellar apresentou as novas parcerias firmadas com o governo federal, incluindo o Programa Primeiro Emprego, e aproveitou para agradecer
o trabalho desenvolvido juntamente com os institutos membros federais e estaduais.

Anoreg-SP
    O ano de 2004 também foi de eleição para a Anoreg-SP. No dia 10 de dezembro tomou posse a nova diretoria para o triênio 2005/2007. O registrador Ary José de Lima foi reeleito presidente por aclamação.
CNB-RS
    No Rio Grande do Sul, o Dr. Sérgio Mânica, titular do 5º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, assumiu a diretoria do CNB-RS para o próximo biênio. Em 6 de novembro de 2004, o Dr. José Flávio Bueno Fischer, presidente da diretoria anterior, entregou o cargo ao notário que encabeçou chapa única.
    Dr. Mânica participou da última diretoria no cargo de vice-presidente.

 

 

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Novidades
Reforma do Judiciário
Notários ganham novas competências

    O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional um pacote de medidas para simplificar e agilizar o trabalho da Justiça. O novo pacote, conhecido como "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano", trará diversas mudanças na legislação processual civil.
    Uma das principais alterações que fazem parte da reforma processual ganhou corpo através do Projeto de Lei 4725/04, apresentado em 27 de dezembro último pelo Executivo. O PL 4725/04 permite que a separação consensual ou o divórcio consensual de casais que não possuem filhos menores de idade ou incapazes seja feito pelo tabelião de notas, por meio de escritura pública, na presença de um advogado, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, além do acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
     Outro ponto do pacote que revela a verdadeira função notarial é o atinente aos inventários e partilhas, que poderão ser realizados por tabeliães. Também neste assunto, a presença de advogado ao ato notarial será obrigatória.
 
 
responsabilidade na separação e divórcio consensual foi lançada pelo deputado federal Silvio Torres, em 2001, quando encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei nº 4979/ 01. A matéria, que tramitou na Câmara até janeiro 2003, acabou sendo arquivada.
    Para o deputado Silvio Torres, o notário tem competência para realizar esses serviços, através da escritura pública, já que a sua função é de formalizar juridicamente a vontade das partes. "A aprovação desses projetos é essencial para promover um Judiciário mais rápido. O notário solucionará imediatamente os casos de jurisdição voluntária que hoje duram meses para serem resolvidos na Justiça. Desta forma, a sociedade irá reconhecer o valor histórico da atividade notarial".
    Para o governo, a votação dos novos projetos é considerada prioritária por entender que eles representam um "complemento" à reforma do Judiciário, promulgada no dia 08 de dezembro de 2004, após 13 anos de tramitação. O texto principal da reforma institui o controle externo do Judiciário, cria a súmula vinculante - que obriga as instâncias inferiores a seguirem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) - e federaliza os crimes contra os direitos humanos.
Deputado Federal Silvio Torres (PSDB-SP)
    As novas propostas do Poder Executivo, além de desafogar o Judiciário, valorizam a atividade notarial, seguindo o exemplo de outros países do mundo, como Portugal e Bélgica, onde o notário tem o poder de realizar as separações judiciais, a partilha dos bens e os procedimentos de jurisdição voluntária.
    A idéia de transferir ao notário a
"O notário solucionará
imediatamente os casos de
jurisdição voluntária que
hoje duram meses para serem
resolvidos na Justiça"





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Festa de Confraternização

Espetáculo de tango,
sorteio de brindes e
emocionantes
músicas animaram a
grande noite

O presidente do CNB-SP, Tullio Formicola, sorteou lindas jóias
na noite do dia 10 de dezembro. Dulcinéia, esposa do tabelião
honorário, Sérgio Busso, foi uma das premiadas.

    Neste ano o CNB-SP encerrou as suas atividades com chave de ouro. A festa de confraternização realizada no dia 10 de dezembro último, no Hotel Gran Meliá WTC, Brooklin - São Paulo, reuniu amigos, notários e familiares em puro clima de alegria.
    A animação do Jantar esteve a cargo da banda Riviera.
 



Maria Cristina, esposa do 11º Tabelião de São Paulo,
Paulo Augusto Rodrigues Cruz, recebeu com muita
alegria o brinde das mãos do presidente do CNB-SP.

A grande surpresa da festa foi entregue também para
Irene, esposa do 3º Tabelião de Osasco, Dinarte de
Oliveira, que recebeu o presente com entusiasmo.
   

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Serviços notariais e de registro em parceria
com o Programa Primeiro Emprego

    Durante o VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, realizado em Brasília no mês de novembro, a Anoreg-BR firmou uma parceria com o governo federal para permitir a participação dos serviços de notas e de registro no Programa Nacional do Primeiro Emprego - PNPE.
     Com o acordo, os cartórios poderão contratar jovens cadastrados no PNPE com idade de 16 e 24 anos e renda familiar inferior a meio salário mínimo, além de portadores de necessidades especiais. Para tanto, já está em desenvolvimento um estudo que
viabilizará o treinamento dos jovens na área do Direito notarial e de registro. Os novos profissionais deverão trabalhar como auxiliares administrativos, com direito a carteira assinada e o piso salarial da categoria.     Segundo o ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, a parceria com os serviços extrajudiciais fortalecerá o



programa Primeiro Emprego. "Ele será reconhecido como um programa de sucesso não só porque o Governo Federal fez a sua parte, mas porque a sociedade civil soube reconhecer que este programa precisa de mobilização social. A sociedade fez a sua parte junto com o governo", garante.
     No Estado de São Paulo, a organização do programa Primeiro Emprego é realizada pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
     A contratação do jovem pode ser por prazo determinado com duração mínima de 12 meses, ficando o tabelião ou o registrador isento do pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do valor do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
     Além disso, o cartório terá direito a deduções no pagamento de encargos sociais, como contribuições para o Serviço Social


da Indústria (SESI) e do Comércio (SESC). A idéia é que cada estabelecimento contrate pelo menos um jovem. Por cada candidato contratado, o cartório receberá um auxílio de R$ 1.500,00, sendo seis parcelas, repassadas bimensalmente, no valor de R$ 250,00. A primeira
parcela será repassada no segundo
mês após a contratação. O objetivo do grande acordo é que os tabeliães e registradores colaborem com as metas do governo federal, promovendo a inclusão social, a cidadania e melhores condições de acesso dos jovens ao mercado de trabalho.
     Os cartórios de outros estados interessados em contratar jovens cadastrados no programa Primeiro Emprego deverão buscar informações através do telefone 0800-2850101.





Cadastramento no CNB-SP

    O CNB-SP atuará como uma central de cadastramentos para o PNPE. Os tabelionatos interessados em entrar no programa poderão solicitar o formulário através do telefone (11) 3256-2786 ou e-mail: primeiroemprego@notarialnet.org.br. Para o cadastro, será necessário informar apenas o CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento,
além do perfil do candidato desejado.
    O CNB-SP encaminhará o formulário preenchido para o SINE (Sistema Nacional de Empregos) a fim de que o mesmo promova junto ao cartório cadastrado as ulteriores providências.
    O encaminhamento do jovem obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de cadastramento no SIGAE (Sistema de Gestões de Ações do Emprego).





    Veja abaixo algumas das condições para adesão ao programa:
O empregador pode contratar:
- 1 (um) jovem, se o estabelecimento possui até 4 (quatro) empregados;
- 2 (dois) jovens, se possuir de 5 (cinco) a 10 (dez) empregados;
- até 20% do seu quadro de pessoal nos demais casos.
Condições:
- apresentação CTPS do jovem devidamente assinada;
- comprovação de regularidade com FGTS, INSS e Dívida Ativa da União;
- publicação no Diário Oficial da União;
- carta de encaminhamento do candidato (2 vias) assinado pelo empregador com o carimbo da empresa;
- a empresa deverá ter sob seu controle a freqüência escolar do aluno.
Informações:
Sine (Sistema Nacional de Empregos)


Circular Notarial
Novos modelos de
selos notariais
    Visando o aperfeiçoamento do serviço de correspondência eletrônica mediante Circular Notarial, bem como a atualização do banco de dados da mesma, o CNB-SP solicita aos associados que não estejam recebendo as referidas circulares a remessa de mensagem com informação do seu endereço eletrônico atualizado, identificando a serventia, para o e-mail: circular@colegionotarialsp.org.br.
    A partir de 1º de março de 2005 entrarão em vigor os novos modelos de selos notariais para o biênio 2005/2006.
    Os modelos atuais poderão ser utilizados até 30 de abril de 2005.
    Os novos modelos poderão ser encomendados a partir de 20 de fevereiro de 2005.



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Festas
 
IRPF - Hipóteses de Redução
do Imposto Apurado

Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas e Audiovisuais e Doações a Fundos
Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Antonio Herance Filho (www.seracinr.com.br - herance@seracinr.com.br)


    Instado, por vários notários e oficiais de registro, a manifestar minha opinião sobre as hipóteses legais que se prestam a reduzir o imposto apurado, pela pessoa física, na declaração de rendimentos, valho-me deste precioso espaço para, em relação ao tema, fazer breves considerações.
    É certo que após ter deduzido as despesas de livro Caixa, com dependentes, com previdência social, com pensão alimentícia e com despesas com instrução e saúde, o contribuinte poderá, ainda, reduzir o valor do imposto apurado caso tenha despendido, no ano anterior, quantias:
    1.- em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a:
    a. projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
    b. produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º)     b.1 artes cênicas;
    b.2 livros de valor
artístico, literário ou humanístico;
    b.3 música erudita ou instrumental
    b.4 exposições de artes visuais;
    b.5 doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos;
    b.6 produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
    b.7 preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
    2. - referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais

cinematográficas brasileiras de produção regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
    3. - referentes a contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
    A soma das deduções a que se referem os itens acima referidos, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer delas. Logo, o que for realizado em observância às normas vigentes poderá, até o dito limite, ter sua destinação modificada.
    Ressalto, por importante, que, somente servirão como redução do imposto apurado na declaração os valores pagos até o último dia do ano-calendário a que ela (declaração) se referir. Vale dizer: não se prestarão à redução do imposto os pagamentos efetuados no mesmo ano de entrega da declaração.
    O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual, o que determina cautela na fixação do valor do investimento, do patrocínio ou da doação.
    A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:



    a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
    b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da letra anterior;
    c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.     Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
    A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 258, de 17.12.2002, em conformidade e harmonia com a legislação tributária em vigor, consolidada nos artigos 90 a 102 do Regulamento do Imposto de Renda, estabelece os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais, devendo, portanto, suas normas serem, rigorosamente, observadas a fim de que não seja frustrada a pretensão de transformar parte do valor do imposto em patrocínio, doação ou investimento.

 


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Dr. Antonio Carlos Ferraresso
Notários paulistas lamentam a grande perda da classe

    No dia 7 de janeiro de 2005, a classe notarial perdeu um grande amigo e companheiro de atividade, Dr. Antonio Carlos Ferraresso, 2º Tabelião de Serra Negra.
     Toninho Ferraresso, como era chamado carinhosamente pelos amigos e familiares, participou de diversas diretorias do CNB-SP. Na gestão atual fazia parte do Conselho de Ética. Era um amante da atividade tabelioa e forte defensor da categoria, tendo dedicado toda sua vida aos serviços notariais, mostrando aos cidadãos a qualidade do ofício que praticava, com muito orgulho e zelo.
     Durante a sua trajetória de vida procurou promover a união dos companheiros de trabalho para o engrandecimento da atividade notarial como um verdadeiro líder de classe,

incansável e otimista. Além de um exemplo de cidadão, o notário era também um grande pai de família, sempre falando com muito orgulho dos filhos e da adóravel esposa Lourdinha Ferraresso.
     A sua preocupação com o aprimoramento dos atos relacionados à prática notarial ficou registrada na obra Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, lançada em parceria com o advogado Afonso Celso F. de Rezende, conforme divulgado no JN nº 75. Nessa publicação, Dr. Ferraresso se empenhou para levar aos leitores as informações históricas sobre a constituição da atividade no mundo, incluindo leis, regulamentos e normas.
     Todo o carinho e a dedicação prestados à população serão lembrados eternamente por todos que tiveram o privilégio de conhecer Toninho Ferraresso.
Toninho Ferraresso -
2º Tabelião de Serra Negra

 

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SOS Português
S.O.S Português nº 29

    Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto,
numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

1) Ele ""VAI ESTAR ENVIANDO"" o E-MAIL agora.
Espero que o conteúdo do E-MAIL seja menos extenso que a frase!!! Veja, Prezado Leitor : alguns autores dizem ""gerundismo"" para a situação acima.
Não há necessidade de usar essa construção com o gerúndio (verbos "terminados" em ANDO, ENDO, INDO) em frases simples como essa. Diga apenas: Ele enviará o E-MAIL agora.

Dica: falar de maneira rebuscada não é a mesma coisa que falar bem.

2) A sua turma de amigos é unida?
"UM OU OUTRO" sempre "" VISITAM"" sua casa? E você fica muito feliz!!! Não acontece a mesma felicidade com a Língua Portuguesa!!!! União é salutar!!! Visitas (depende de qual visita !!!) são sempre bem-vindas!!!

Veja:

UM OU OUTRO o verbo fica no SINGULAR. O correto é: Um ou outro sempre VISITA sua casa?

3) Eu "VAIO" o meu time de futebol quando ele está perdendo. Ouvi isso de um torcedor fanático. Acredito que todos vaiam!!! Está correto dizer: EU VAIO.

O verbo Vaiar é regular. Mostraremos, somente, a conjugação do Presente do Indicativo: Eu vaio, tu vaias, ele vaia, nós vaiamos, vós vaiais, eles vaiam.

Curiosidade:

Algumas frases de MARIO QUINTANA:

"A alma é essa coisa que nos pergunta se a alma existe."

""Refexão de Lavoiser ao descobrir que lhe haviam roubado a carteira: nada se perde, tudo muda de dono.""

""Se alguém te perguntar o que quiseste dizer com um poema, pergunta-lhe o que Deus quis dizer com este mundo...."""

*Renata Carone Sborgia
renata@freemail.convex.com.br Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro da Academia RP de Educação, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa. Escreveu com M. Grisolia a Gramática Português Sem Segredos - Ed. Madras.

 

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Ata notarial é excepcional máquina
redutora de tempo de ação


*Amaro Moraes e Silva Neto
    A promulgação da Lei nº 8.935/94 foi o remate que positivou a enormidade de atribuições que são delegadas ao notário, especificamente no que diz respeito à ata notarial, aquela irmã xifópaga da escritura pública onde o notário retrata com palavras, apenas palavras, uma circunstância (ou fatos) e lhe empresta sua fé pública.
    Chega a ponto de, em determinadas e especialíssimas situações, permitir que o notário faça as vezes de um perito ou de um oficial de justiça(1), eliminando alguns procedimentos judiciais preparatórios e incidentais. E tudo isso devido a uma singela razão: o artigo 6º, inciso III, da Lei dos Notários e Registradores
é categórico ao afirmar que aos
notários compete autenticar fatos. E já que, no correr de um processo, fatos têm que ser auferidos e autenticados, sua ação judicial é indiscutível.
    Vejamos, inicialmente, a "substituição" do oficial de justiça pelo notário.
    Numa hipotética ação de despejo, no correr do processo o imóvel objeto da ação pode ser abandonado pelo inquilino. Caso o autor da ação pleiteie a imissão de posse sobre referido imóvel, por certo, e prudentemente, o julgador ad quem determinará que um Oficial de Justiça constate a desocupação antes de determinar a expedição do competente e esperado mandado de imissão de posse(2). É a regra.
     Entrementes, caso o causídico se
valesse de uma ata notarial (na qual constaria esse abandono), todos esses entraves estariam eliminados e na mesma petição que denunciou o abandono do prédio haveria a prova do aludido
abandono - com fé pública e erga omnes.
    Como se vê, a ata notarial, nesses casos, é uma excepcional máquina redutora de tempo. O que, convencionalmente demoraria semanas (ou meses) pode passar a ser feito em horas (às vezes em minutos), com inequívoco benefício para a comunidade jurídica e os cidadãos.
    Contudo as benesses da ata notarial não se encerram aí vez que, além de substituir o meirinho, o notário também pode substituir um perito, em determinadas situações.
    Se um imóvel dado em locação for entregue com vícios visíveis (um vazamento, uma parede com umidade, vidros quebrados etc.), nada obsta que o notário constate tais vícios através de uma ata notarial e, com isso, elimine uma perícia.
    Mais um exemplo. Se quando o inquilino devolver seu imóvel ao locador resolver se precaver e provar que o entregou nos termos do contrato, ou ele se vale de uma vistoria judicial (a velha vistoria ad perpetuam rei memoriam admitida pelo artigo 676, inciso VI, CPC/ 1939(3), revigorado pelo artigo 420, caput, do vigente CPC(4)) ou de uma ata notarial. Se essa última for a sua opção, ele terá menos despesas e mais


brevemente alcançará seu objetivo - e com o mesmo valor legal.
    Mais? Pois bem. Através do notário é possível fazer a prova de uma conversa telefônica. Para tanto basta que o interessado se dirija a um cartório de notas qualquer e solicite ao notário (ou a outro escrevente) que esse disque para o número desejado e, uma vez realizada a ligação, que a conversa se realize no modo "viva voz". Na constância o notário pode começar a lavrar sua ata notarial(5), registrando a conversa por ele presenciada.
    Como preleciona Afonso Celso F. Rezende, "ata notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência, em razão de seu ofício"(6). Sua utilização, acresço, é praticamente ilimitada.
    Enfim, incontáveis são as benesses trazidas por este desconhecido instrumento notarial para a solução de diversos problemas do dia-a-dia forense que, até então, exigiam muito mais trabalho para sua consecução, sem que isso implicasse em melhores, mais breves e menos custosos resultados.

*Amaro Moraes e Silva Neto é advogado paulistano com dedicação às questões relativas
a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe
da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de
cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

1 -
O notário pode substituir o oficial de justiça em todas as circunstâncias onde o objeto for alvo de constatação (não citação, intimação et alter coetera).
2 - Quem milita na Justiça sabe que, apesar da singeleza da questão e da simplicidade do ato, não serão poucos os grãos de areia que correrão na
ampulheta do tempo até que o desígnio do autor da ação seja alcançado. Assim, inicialmente, o autor da ação requererá ao Juízo que seja expedido
um mandado para que o oficial de justiça constate o abandono do imóvel. Na seqüência do calvário, esse pedido será publicado para, ao depois o
cartório confeccionar o competente mandado. Certamente, até que o senhor meirinho pegue o mandado, dias já terão passado (quando não
semanas). Até que efetivamente o cumpra, mais dias terão que passar. Finalmente, quando devolvido o mandado em cartório, o autor deverá
aguardar a publicação do ato para, somente aí, poder requerer o mandado de imissão de posse sobre seu imóvel.
3 - artigo 676 do CPC/1939 - As medidas preventivas poderão consistir:
(...)
VI - em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
4 - artigo 420, caput, do CPC/1973 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
5 - Essa ata pode ser lavrada em diligência (no escritório ou na casa de quem a solicitou) ou no cartório sobre o qual o notário é responsável. Em
quaisquer dos casos o notário sempre deverá proceder a ligação em questão.
6 - Cf. in TABELIONATO DE NOTAS E O NOTÁRIO PERFEITO, de autoria de Afonso Celso Furtado de Rezende, Editora Copola, 2ª edição, 2003, fls. 357.
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2004
 

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Pec
PEC 350/04

Nova proposta afronta os
direitos do cidadão

    Em julho de 2004 a sociedade brasileira foi surpreendida com a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/04, de autoria da Dra. Clair, na Câmara dos Deputados, que propõe a estatização dos serviços notariais e de registro, conforme divulgado na última edição do JN. Como se não fosse o bastante, no último mês de 2004 outra proposta foi apresentada também com o objetivo de acabar com a profissão dos notários e registradores, passando a responsabilidade dos atos aos funcionários públicos. Trata-se da PEC 350/04, de autoria da deputada Dra. Rosinha (PT/PR), que propõe a alteração do artigo 236 da Constituição, estabelecendo que os serviços notariais e de registro sejam exercidos diretamente pelo Poder Público.
    A nova PEC chegou ao plenário da Câmara no dia 9 de dezembro. De acordo com a justificativa da deputada, "o próprio Poder Público deve exercer diretamente a prestação desses
serviços, sem que haja cobrança de preços, pois a receita de tributos já é por demais suficiente para suportar esses encargos."A deputada, demonstrando o total desconhecimento da importância dos atos praticados pelos notários, parece desconhecer também que a administração pública brasileira não reúne condições estruturais para a devida prestação destes trabalhos. Além de ser mais um serviço que a população terá de pagar ao Estado, a sociedade terá de contar ainda com a péssima qualidade do atendimento prestado por funcionários públicos, que constantemente prejudicam os cidadãos com greves e reivindicações de melhores salários.
    A Lei 8.935/94, que             
    

regulamenta o art. 236 da Constituição, determina que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro seja feita através da habilitação em concurso público de provas e títulos. Exige- se do candidato o diploma de bacharel em Direito ou a experiência comprovada de dez anos na área, além de profundos conhecimentos na função. Após muitos testes de aptidão, os candidatos habilitados são nomeados de acordo com a ordem de classificação do concurso.

Modernização

    Hoje em dia ir ao cartório não é mais um transtorno. A informatização está mudando a rotina dos serviços, garantindo maior agilidade no atendimento e mais segurança. Por este motivo, os delegados investem constantemente em ferramentas que oferecem melhores serviços ao
cidadão, como novos equipamentos, sistemas informatizados e profissionais qualificados.
Para se ter idéia da eficiência dos serviços notariais no Brasil, no mês de outubro de 2004, o CNB recebeu a visita da delegação da China para conhecer o funcionamento do sistema notarial brasileiro, do tipo latino. O sistema foi elogiado pela sua eficiência e segurança.

Morosidade

    Já no caso dos serviços prestados pelo Estado a realidade é bastante diferente. A burocracia, o péssimo atendimento ao cidadão e a falta de preparo dos funcionários são fatores que impedem o desenvolvimento dos trabalhos públicos. Somente interesses inconfessáveis ou ignorância total da realidade podem conduzir objetivo dessa natureza, eis que não faltam exemplos do mal atendimento e da morosidade do Poder Público. Basta conferir na grande maioria das repartições públicas municipais, em que a

desorganização, a falta de métodos, o apadrinhamento nos cargos e outros vícios se traduzem
em desinformação ao cidadão e desespero para aqueles que necessitam dos serviços e documentos. A população está cansada de enfrentar as longas filas e o jogo de empurra-empurra entre as repartições do Estado, além de suportar as carências dos
serviços básicos.
    Essa realidade faz aparecer o mercado dos agenciadores e despachantes, que faturam em cima desse caos imposto pelo Poder Público.

SPU - Mal exemplo de Serviço Público

    Um exemplo do péssimo atendimento prestado pelos servidores públicos é o caso divulgado recentemente pelo jornal O Estado de S. Paulo em que moradores e empresários de Alphaville, condomínio de alto luxo localizado em Barueri, na Grande São Paulo, estão esperando até quatro anos pela liberação de um documento para a venda de imóveis, devido à cobrança de duas taxas pela União: foro e laudêmio. O correto seria a liberação do documento pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) no máximo em 60 dias. Por este motivo, muitas pessoas desistem de adquirir um imóvel nesta região prejudicando os proprietários e os interessados.
    O CNB-SP tem acompanhado constantemente as PECs 304/04 e 350/04. Mais informações poderão ser obtidas no site: www.notarialnet.org.br

 


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