Clique aqui para ver o encarte especial desta edição.
 


Calendário de eventos do CNB-SP

CNB-SP promove encontros mensais em São Paulo
e evento em Ribeirão Preto. Confira!



Os associados do CNB-SP recebem nesta edição o
encarte especial com a palestra da Dra. Regina Beatriz
T. da Silva sobre Direito de Família – União Estável –
Escritura Pública de Convivência


Confira ainda neste Edição

- Aposentadoria Compulsória: STJ ratifica posição de sua inaplicabilidade – pag. 5

- Reforma do Judiciário: PL que altera o Código de Processo Civil ganha força – pag. 5

- Registro Central de Testamentos agora na Internet – pag. 6 e 7

- Artigo: A ata notarial e os arquivos digitas - por Felipe Leonardo Rodrigues – pag. 12



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Editorial


2005 – Novas perspectivas para o notariado
* Tullio Formícola
     
     Nesta primeira oportunidade em 2005, quero aproveitar o espaço do editorial para expressar minha esperança de que este ano pode se constituir em início de uma nova fase para o notariado.
     Como já diz o ditado, “depois da tempestade vem a bonança”.
     O ano de 2004 ficou marcado como um dos mais tristes para a atividade notarial, não apenas pela aprovação da Lei nº 10.931/04, que penalizou toda a sociedade brasileira e os consumidores adquirentes de imóveis, mas pela forma como ela se deu, com verdadeiros golpes contra os mais comezinhos princípios democráticos e republicanos.
     Sobre o tema, este Jornal do Notário expôs nas suas edições de números 79 a 82 os lamentáveis procedimentos legislativos que culminaram na aprovação da Lei nº 10.931/04 na Câmara e no Senado e as inconstitucionalidades ocorridas na origem da Lei nº 11.076/04, em que não se fizeram presentes na Medida Provisória 221 os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Carta Magna, além de não ter sido observada a regra cogente estabelecida na Lei Complementar nº 95/98 — força motriz

do mandamento inserto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Maior —, que veda expressamente que as leis (inclusive medidas provisórias) contenham “matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão!”
     Ou seja, as legislações que tratam do “aperfeiçoamento legislativo” conquistado pelo capital contra a sociedade padecem de vícios e defeitos tão evidentes e concretos que certamente as levarão a serem declaradas inconstitucionais.
     Ao mesmo tempo, o ano de 2004 terminou com sinal alvissareiro, consistente na apresentação, pelo Executivo, de proposta que confere ao tabelião de notas, tal como ocorre nos países mais desenvolvidos, competência para realização de vários atos atualmente cumpridos pelo Poder Judiciário. O sinal alvissareiro está mais no fato de ser reconhecida, inclusive pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, a capacidade do notariado de equacionar situações e promover a paz social, sua principal função.
Assim, mãos à obra!
     Vamos transformar o ano de 2005 em um ano de estudos e
 


aprimoramento. Definimos uma agenda capaz de aglutinar o interesse pelas discussões acerca das questões já concretizadas e das novas perspectivas.
     Estabelecemos uma pauta que prevê encontros mensais, sempre na última terça-feira de cada mês, nos quais traremos um convidado especial para discorrer sobre um tema atual e para debater com os presentes.
     Definimos também ao menos três encontros no interior, buscando atingir várias regiões do Estado. A primeira está confirmada para o dia 30 de abril em Ribeirão Preto, propondo-se que os associados participem na escolha dos temas centrais que serão discutidos.
     Com isso, e com os provimentos das diversas delegações vagas existentes através do 3º Concurso que chega à fase final e dos próximos
que serão em breve iniciados, temos a certeza de que poderemos chegar ao final do ano de 2005 em condição de, juntamente com os novos colegas aprovados nos rigorosos exames, mostrar para a sociedade brasileira a verdadeira importância do notariado.

*Tullio Formicola
Presidente do CNB-SP

         Data de fechamento desta edição: 10/01/2005
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O Jornal do Notário é um informativo bimensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista responsável: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Artes: Virtual Diagramação Ltda.
Gráfica: Color Print Artes Gráficas Ltda..

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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Direto da Fonte

Evento em Ribeirão Preto acontece
no mês de abril

    Está confirmado para o dia 30 de abril, sábado, um inédito encontro na cidade de Ribeirão Preto que irá promover a discussão de assuntos de grande importância para a classe notarial.
     Além da oportunidade que o evento constitui para congraçamento entre os colegas notários e discussões sobre os assuntos atuais, seja do dia-a-dia da
 
atividade, seja nas perspectivas e planejamentos, a diretoria pretende focalizar um tema específico para apresentação e debate. Para tanto, a fim de programar e definir o assunto e o nome do palestrante, o CNB-SP solicita aos associados que acessem o site www.notarialnet.org.br e, clicando no link “Eventos”, respondam à pesquisa, informando sobre o tema que
 
mais lhe interessa para ser alvo de apresentação e debate. A pesquisa estará disponível no site até o dia 30 de março.
     Por enquanto, é importante que
todos reservem espaço nas agendas para o dia 30 de abril.
     Em breve, o CNB-SP informará todos os detalhes do evento, com a programação completa. Fique atento!

CNB-SP programa encontros mensais
O primeiro encontro já está marcado para o dia 29 de março
    Estão programados para o ano de 2005 encontros mensais com o objetivo de se constituir em espaço para um foro de discussões dos assuntos do dia-a-dia da atividade e troca de experiências dos tabeliães.
     A fim de estimular a presença de todos, o CNB-SP buscará trazer a cada encontro um convidado especial, que discorrerá sobre tema específico e debaterá com os presentes. Após a realização
 
dos debates, será aberto espaço
para assunto livre.
     O primeiro encontro, que está agendado para o dia 29 de março, às 19 horas, contará com a presença do Dr. Euclides Benedito de Oliveira, advogado
especialista em Direito de Família e Sucessões.
     Para confirmar a inscrição os associados devem entrar em contato com o Departamento de Eventos do CNB-SP,
 
com Bruna, através do telefone (11) 3256-2786 ou pelo e-mail: eventos@ notarialnet.org.br.
     O valor da inscrição será simbólico, de R$ 20,00, e o pagamento poderá ser realizado após contato telefônico ou resposta do CNB-SP ao e-mail enviado, confirmando a inscrição.
     E anote na agenda: para os meses de abril e maio já estão confirmados os encontros nos dias 26/04 e 31/05.

UINL tem novos
dirigentes
 
Eventos Notariais
O CNB-SP divulga abaixo o calendário dos próximos eventos notariais
em todo o mundo. Confira:
     A UINL - União Internacional do Notariado Latino deu posse a seus novos dirigentes em reunião realizada no mês de fevereiro, em San José da Costa Rica.
     Durante a legislatura 2005-2007 a UINL terá como Presidente Giancarlo Laurini, da Itália; como Vice-Presidente para a América do Sul, João Figueiredo Ferreira, do Brasil; como Vice- Presidente para a América do Norte, Central e Caribe, Denis Marsolais, do Canadá; como Vice-Presidente para a África, Abdoulaye Harissou, de Camarões; como Vice-Presidente para a Ásia, Sadayuki Funabashi, do Japão; como Vice-Presidente para a Europa, Aart Heering, da Holanda; como Secretário, Mário Miccoli, da Itália; e como Tesoureiro, Michel Merlotti, da Suissa.
 
  Data   Local   Evento
1º.04.05
 PORTO ALEGRE
 Reunião do Comitê do Mercosul
08.04.05
 SÃO PAULO
Reunião da Diretoria do Colégio Notarial do Brasil
21.04.05
 MAL DEL PLATA
Reunião da Comissão de Assuntos Americanos
da UINL
14.05.05
 BARCELONA
Reunião do Comitê Executivo da UINL
29.06.05
 BUENOS AIRES
Congresso Internacional Multidisciplinar sobre
Contratos Imobiliários
06.11.05
 ROMA
Reuniões da UINL (Comitê Executivo, Comissões,
Conselho Permanente e Assembléia Geral)
25.11.05
 TCHAD
Congresso Notarial Africano
00.05.06
 MARROCOS
Reunião do Comitê Executivo da UINL (dia não
marcado)
08.11.06
 PUNTA DEL ESTE
12ª Jornada Notarial Iberoamericana
25.09.07
 MADRID
Reuniões da UINL (Comitê Executivo, Comissões,
Conselho Permanente e Assembléia Geral)
1º.10.07
 MADRID
25º Congresso Internacional da UINL
 

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Direto da Fonte
 
3º Concurso Público chega
à etapa final
     Após o início das provas orais do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (Delegações de Notas e de Protesto), em novembro último, a Comissão Examinadora divulgou em 2 de fevereiro o resultado da contagem dos pontos referentes aos títulos apresentados pelos candidatos habilitados nas provas escritas e práticas para provimento e remoção.
     O exame de títulos possui caráter exclusivamente classificatório e vale, no máximo, 10 pontos, com peso 2, considerando como pontuação para o candidato o título de doutorado ou mestrado em Direito, o exercício superior a 30 meses, ou o período de 5
anos, de qualquer carreira jurídica ou de serviço extrajudicial (na função de titular ou preposto), o período superior
 
a 90 dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas delegações de notas e de registro, e o serviço prestado à Justiça Eleitoral.
     Já as prova orais, que tiveram início em 29 de novembro passado e seguiram até o dia 28 de fevereiro, valem, no máximo, 10 pontos e peso 4. Para ser aprovado nestes exames, o candidato precisa obter nota igual ou superior a 5,0.
     Nas provas escrita e prática, para provimento e remoção, participaram 864 candidatos, sendo que, destes, apenas 236 compareceram às provas orais. Os candidatos convocados para a realização das provas orais passaram também pelo exame de personalidade,
compreendido o psicotécnico e o neuropsiquiátrico,
 
sendo que o resultados destes exames foram remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão
de Concurso.
     Os resultados finais estavam programados para serem divulgados no início março, quando esta edição já estava concluída. Após a divulgação dos resultados será aberta etapa de escolha das delegações disponíveis.
     O CNB-SP aguarda com grande expectativa a divulgação da lista final de aprovados e a concretização das escolhas das delegações para poder brindar com os novos colegas e desejar- lhes boas vindas à família notarial em solenidade que terá a data definida e será informada a todos com antecedência.
   

Resolução
196/05 do TJ/SP

STF determina suspensão
dos efeitos

     O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da Resolução nº 196/05 (D.O.E. 28/01/ 05) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que destinava o recolhimento da parte dos emolumentos cabentes ao Estado para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passando de 3,289473% para 21,052633%.
     A liminar foi concedida após a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3401) ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, no STF contra a medida, que entrava em vigor a partir de 10 de fevereiro último.
     Desta forma, ficou mantida a norma prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, com recolhimento de 17,763160% à Fazenda Pública Estadual e de 3,289473% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Provimento CG 02/2005
CGJ regulamenta retificação administrativa
     A Corregedoria Geral da Justiça publicou, em 26 de janeiro último, o Provimento CG nº 02/2005, que promoveu alterações nas Normas de Serviço, regulamentando a disciplina da retificação administrativa dos registros imobiliários, modificada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
     A Lei nº 10.931/04 havia dado nova redação aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, estabelecendo regras para as retificações
 
administrativas que, em grande parte, independem de procedimento judicial.
     Com as alterações promovidas pelo provimento, a retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.
     Confira a íntegra Provimento CG nº 02/2005 no site www.notarialnet.org.br, em Notícias de 27/01/05.
Novos desembargadores do
Tribunal de Justiça
     No dia 3 de fevereiro, foi realizada a Sessão Solene de Posse dos juízes dos Tribunais de Alçada no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça. No total, foram empossados 200 juízes dos Tribunais de Alçadas. A solenidade contou com a presença de diversas autoridades do poder executivo, legislativo e judiciário.
     A posse dos novos desembargadores decorreu da promulgação da
 
Emenda Constitucional nº 45/04, incluída na Reforma do Judiciário, que em seu artigo 4º impôs a extinção dos Tribunais de Alçada civis e criminais, passando seus membros a integrar os Tribunais de Justiça de seus respectivos Estados, respeitada a antigüidade e classe de origem.
     O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa agora a contar com 332 magistrados, sendo o maior do Brasil.


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Destaques
Aposentadoria Compulsória
STJ ratifica posição de sua inaplicabilidade
a notários e registradores
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tendência que vem se consolidando nos tribunais brasileiros e definiu que os notários e registradores não estão sujeito à aposentadoria compulsória.
     Desta feita a Sexta Turma do STJ – analisando recurso apresentado por tabelião de Santa Catarina contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado em mandado de segurança interposto para
 
impedir a decretação da sua aposentadoria — entendeu que os tabeliães e registradores, por não serem servidores públicos, mas apenas agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. A decisão da Sexta Turma foi unânime e posicionamento semelhante já foi adotado pela Quinta Turma, sempre com base na liminar concedida na ADI 2602/MG.
 
STF irá decidir a respeito do tema Com a concessão, por unanimidade, de liminar no Supremo Tribunal Federal na ADI 2602/MG em abril de 2003, as aposentadorias dos tabeliães e registradores que completam 70 anos estão suspensas. Após o início do julgamento em novembro de 2004, os autos encontram-se com vistas ao Ministro Carlos Britto.
Reforma do Judiciário
PL que altera o Código de Processo Civil ganha força
     Conforme divulgado na última edição do JN, o governo apresentou uma série de medidas com o objetivo de tornar o sistema processual maiságil. Entre elas está o projeto de Lei 4725/04, que altera o Código de Processo Civil e permite que inventário, partilha, separação e divórcio consensuais sejam realizados por escritura pública.
 
     A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 731/03, apresentado em abril de 2003 pelo deputado Léo Alcântara, que trata do mesmo assunto e tramita em caráter conclusivo. Em julho de 2004, o PL 731/03 foi encaminhado para votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator designado é o deputado Ricardo Fiuza (PP-PE).
 
     A previsão do governo federal é que os projetos incluídos na reforma
do Judiciário sejam aprovados na Câmara e no Senado e sancionados ainda no primeiro semestre de 2005.
     O CNB-SP acompanha constantemente a tramitação dos projetos de interesse dos notários. Confira mais detalhes no site www.notarialnet.org.br, no Link Lei – Projetos de Lei – PL 4725/04.




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RCT-O

Registro Central de Testamentos
agora na Internet

CNB-SP lança sistema on-line para envio de comunicados de testamentos

     Para facilitar o dia-a-dia do tabelião, conferir maior rapidez à formação mensal do banco de dados e maximizar a segurança das informações do sistema operacional, o CNB-SP desenvolveu programa que possibilita a comunicação dos testamentos on-line.
     Através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCT-O), o tabelião poderá substituir a remessa de carta ou fax por mensagem eletrônica, com mais comodidade e economia de tempo.
     A iniciativa partiu da necessidade de aprimorar o Registro Central de Testamentos e de manter o seu banco de dados sempre atualizado. Desta forma, as informações prestadas pelos tabelionatos serão atualizadas automaticamen-te através do novo sistema do CNB-SP.
     A fim de garantir a integridade dos dados e emprestar segurança às mensagens, o novo programa do CNBSP contará com certificação digital no espaço do RCT-O.
Tela principal do RCT-O
 


 

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RCT-O

     O cadastramento no RCT-O deverá ocorrer a partir de uma senha de acesso individual, que será enviada para cada tabelião.
     O tabelião poderá preencher as informações sobre os testamentos lavrados através de um único acesso ao final de cada mês, ou, caso prefira, poderá fazê-lo à medida em que os atos sejam realizados. Mesmo a informação negativa deverá ser prestada pelo tabelião nesse novo formato, já que também essas informações constituem, atualmente, tarefa que exige dedicação de funcionário do CNB-SP.
     Com o RCT-O haverá supressão de etapa de digitação das informações constantes dos comunicados

Tela de segurança para acesso às
informações do registro de testamento.

Para inserir o registro de testamento é necessário
informar o mês e o ano de referência

enviados pelos tabeliães, tarefa executada pelos funcionários do CNB-SP e que consome vários dias e conta com sistema de redundância.
     Com isso, o banco de dados do Registro Central de Testamentos estará atualizado já no sexto dia útil de cada mês, possibilitando melhor e mais segura prestação do serviço de informações públicas pelo CNB-SP.

Nesta tela o tabelião deverá informar os
dados do registro de testamento

     O RCT-O foi desenvolvido de forma a permitir a fácil integração com o sistema operacional interno de cada tabelionato a fim de que as informações digitadas para formação dos índices sejam automaticamente integrados ao banco de dados do cartório, economizando tempo e recursos humanos dos tabeliães.
     Com o novo sistema, o CNB-SP espera garantir a total eficiência das informações relativas às disposições de última vontade exteriorizadas através de escritura pública.
     A previsão é de que o RCT-O entre em funcionamento
até o final do mês de março, estando sob análise da Corregedoria pedido de autorização para fase experimental.


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SOS Português
 

S.O.S Português nº 29

*Renata Carone Sborgia

     Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

1) “VIA DE REGRA”, ela vai ao cinema todos os domingos.
Cultura nunca é demais, principalmente, quando diz respeito a um bom filme!!!
Prezado amigo leitor, existem frases, ditados... muito usados ou melhor clichês ultrapassados.
O que fazemos?
Evite-os.
Use, no caso acima, normalmente, geralmente, comumente...
2) O noticiário na televisão comentou: ...foi uma “vítima fatal”....

     Realmente, foi fatal o Português. Ouvi isso recentemente na televisão...

Dica: Vítima Fatal não tem, não
existe.

Fatal é o que causa a morte: acidente fatal, tiro fatal, queda fatal...
     O acidente que é fatal.

3) Prezado leitor, vamos dar uma dica com a palavra VERDADEIRO que tanto fazemos uso.

Verdadeiro em alguns casos ou situações, é uma palavra desnecessária. Quer exemplos?

     Palmeiras e São Paulo é um verdadeiro clássico do futebol brasileiro. (obs.: estou escolhendo os times de futebol de forma imparcial!!!)

Houve um verdadeiro escândalo na casa da sogra domingo.

Todos fizeram uma verdadeira festa com sua chegada dos Estados Unidos.

Um frase de RUBEM ALVES para você pensar:

“Há um tempo que se mede com as
batidas do coração. Ao coração falta
a precisão uniforme dos cronômetros. Suas batidas dançam ao ritmo da vida — e da morte. Tranqüilo, de repente se agita, dá saltos, tropeça... A esse tempo de vida os gregos davam o nome de KAIRÓS — para o qual não temos correspondente. Nossa civilização tem palavras para dizer o tempo dos relógios, mas perdeu as palavras para dizer o tempo do coração.”

RUBEM ALVES

*Renata Carone Sborgia
renata@freemail.convex.com.br
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro da Academia RP de Educação, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa. Escreveu com M. Grisolia a Gramática Português Sem Segredos – Ed. Madras.

 


 

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Artigo
Alienação Fiduciária de Imóveis -
novas mudanças na Lei 9.514/97
Marcelo Manhães de Almeida *

     Em 20 de novembro de 1997 foi promulgada a Lei nº 9.514 dispondo, em seu capítulo I, sobre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e, em seu capitulo II, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel.
     Já seria motivo de crítica instituir um novo direito real ao sistema de garantias no mesmo texto legal que regula o SFI; nesse sentido, ao tratar sobre esses dois distintos temas, a Lei
9.514/97 acabou por criar muitos conflitos de interpretação, dentre outros, o de que a alienação fiduciária seria um negócio jurídico exclusivo para entidades integrantes do SFI; ou ainda, que a alienação fiduciária seria um instituto passível de ser aplicado somente quando da aquisição do imóvel que será objeto da garantia. Puro engano.
     Mas a crítica fica ainda mais contundente em virtude das alterações que se deram na referida legislação após a edição da Lei 10.931, de 02 de agosto
de 2004, que, a princípio, trata do “patrimônio de afetação”. No entanto, dentre os diversos dispositivos, acabou-se por alterar substancialmente a Lei 9.514/97; destacamos:
§ 3º do artigo 16 (que trata sobre emolumentos cartorários);
§ 8º do artigo 26 (que dispensa os procedimentos previstos no artigo 27);
§§ 7º e 8º do artigo 27 (que trata de imóveis alienados fiduciariamente que estejam locados e das dívidas tributárias e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel alienado fiduciariamente);
artigos 37-A (dispondo sobre a taxa mensal de fruição do imóvel) e 37-B (dispondo sobre a vedação de locação, por mais de um ano, de imóvel alienado

fiduciariamente, sem anuência do credor fiduciário).
     Não bastasse a referida Lei de 2 de agosto de 2004, em 30 de dezembro de 2004, através da Lei 11.076, que trata primordialmente de certificados de depósitos agropecuários, novas modificações se deram na Lei 9.514/97.
     Não se critica alterar e melhorar a Lei. O que se lamenta é fazer tais mudanças dentro de outras legislações que não tratam especificamente das mesmas matérias.
     Vejam o que consta da ementa da referida Lei 11.076/04:
“Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos de Crédito do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.”
     Vê-se, portanto, que no mesmo texto que se regula “Warrant Agropecuário”, modifica-se dois importantes artigos da Lei 9514/97, a saber, o § único do artigo 22 e o artigo 38

cujas redações passaram a ser as
seguintes:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
     Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
     Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”
     E assim segue a rotina legislativa; onde dispositivos de leis são modificados através de outras leis que tratam de assuntos sem relação alguma com aqueles das leis que são modificadas. Resta-nos, pois, aguardar por alguma nova lei que traga novas alterações a outra lei, ainda que dispondo sobre matérias totalmente desconexas.

* advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP; presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e Vicepresidente da Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI.

 

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Dúvidas Fiscais e Trabalhistas

Cessão de Direitos Creditórios
e a Lei nº 8.212/91

Exigibilidade das Certidões Negativas de Débito (INSS e SRF) na Cessão de Direitos Creditórios
quando o cedente é empresa nos termos do Regulamento da Previdência Social

Antonio Herance Filho (www.seracinr.com.br - herance@seracinr.com.br)

     A aridez da matéria está novamente presente, quando inaugurada a discussão acerca da necessidade de apresentação de certidões comprobatórias de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social na lavratura de instrumentos públicos, ou na averbação de escritos de natureza particular, de cessão de direitos creditórios relacionados a bens imóveis.
     As controvérsias, que transformam o debate em assunto mal resolvido, têm origem em conceitos não muito bem definidos pelo próprio ordenamento.
     Ao ensejo da publicação de decisão da lavra do Dr. Venício Antonio de Paula Salles, titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, no DOE de 16.02.2005, nos autos do Processo nº 000.04.113261-0, retomo o assunto a fim de abordá-lo a partir de posições adotadas pelo eminente magistrado, as quais vêm em socorro da obtenção da melhor solução que se pode dar ao impasse.
     Pretendo, então, com o presente comentário: 1) aproximar da regra legal, que estabelece a exigibilidade das ditas certidões, o real

conceito, para os fins previdenciários, de alienação de direitos relativos a bens imóveis; 2) invocar o princípio da interpretação restritiva que se aplica a hipóteses de exceção quando a matéria tiver natureza tributária.
     Pois bem, a oneração do bem imóvel, com hipoteca ou alienação fiduciária, enseja a exigência dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social, conforme estabelece a alínea “b”, do inciso I, do art. 257, do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99.
     Adquirem, os credores, tanto no caso de hipoteca quanto no de alienação fiduciária de bem imóvel, direitos passíveis de serem cedidos. Com a ocorrência da cessão restará caracterizada não mais a hipótese de oneração e sim de alienação (no mais abrangente de seus significados), de direito relativo a imóveis, pois aderido ao bem hipotecado, ou alienado fiduciariamente, o direito permanecerá, até que extinto, ainda que tenha ocorrido alteração de titularidade.
     Nesse sentido, a professora Maria Helena Diniz sustenta que o direito real de garantia é real “porque adere imediatamente à

coisa, sendo oponível erga omnes e provida de seqüela, aperfeiçoando-se após a tradição ou registro; entretanto, apresenta-se como um direito acessório, uma vez que sua existência só se compreende se houver uma relação jurídica obrigacional, cujo resgate pretende assegurar. O débito é o principal e a garantia real, o acessório, seguindo o destino do primeiro, extinguindo-se com a extinção do primeiro.” (grifei)
     E a alienação, a qualquer título, de direitos relativos a bem imóvel, com fundamento no mesmo dispositivo, acima referido, também é hipótese de exigibilidade das certidões (INSS e RF).
     Inferir a intenção do legislador,
tão-somente, sem perquirir as evidências marcadas no texto dos atos normativos e sem aplicar as regras de hermenêutica próprias a cada caso, é conduta imprudente que pode acarretar ao próprio intérprete diminuição de suas condições para concluir o estudo jurídico a que se dedica, sendo forçado a adotar postura parcial, certamente, não recomendável.
     Asseverou, ao ensinar a arte de interpretar as leis, o MM Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de

 

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Dúvidas Fiscais e Trabalhistas

Registros Públicos da Capital, na
decisão acima referida, que: “...cumprir o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE exige muito conhecimento jurídico, muita ponderação e harmonização de preceitos, e não apenas a cega observância de normas menores infraconstitucionais. O princípio da legalidade exige estudo, exige harmonização, exige compreensão sistêmica, exige entendimento do sentido constitucional.”
     Em que pese, de real valor como auxiliar na tarefa de interpretar as regras de exigibilidade das certidões de que tratam o art.47, da Lei nº 8.212/91 e o art. 257 de seu atual decreto regulamentador, a não ocorrência de diminuição do patrimônio da empresa cedente, assume papel irrelevante na medida em que o
escopo de garantia de eventuais débitos de natureza previdenciária não se vê presente em hipóteses tratadas por outros dispositivos do mesmo comando legal, fragilizando, assim, o argumento
apresentado.
     Quando a lei condiciona a prática do ato de averbação de obra de construção civil na matrícula do terreno à apresentação de prova de inexistência de débitos (inc.II, do art. 257, do RPS), não o faz em decorrência de potencial diminuição do patrimônio do proprietário. Tampouco as operações de permuta sem torna acarretam, necessariamente, diminuição do
patrimônio dos permutantes.
     O fato a ser priorizado está situado no rigor da restrição que se impõe à interpretação dos casos
de exceção, quando se quivalem
às de isenção, no tocante a matéria tributária.
     E como contribuição social é tributo, e isso a doutrina já pacificou, a hipótese de dispensa de apresentação das certidões há de ser expressa na lei. Não cumpre ao intérprete acrescentar hipóteses ao texto normativo apresentando como argumento a ratio legis, até porque ele pode ser traído pela subjetividade existente na tentativa de identificação da real e verdadeira intenção do legislador ordinário, quando desenhou as regras de exigibilidade. Nota-se, não raramente, que o legislador se vale muito mais do espírito de coagir aquele que necessita da prática de atos notariais e de registro, do que da nobre intenção de preservação das garantias que a não autorização da prática do ato pode oferecer.
     Tome-se como exemplo a exigibilidade de apresentação de CND para averbação de reformas (ampliação). A garantia é maior que a existente antes, nem por isso o interessado no ato averbatório está dispensado de fazer prova de inexistência de débitos previdenciários.
     Na esteira desse pensamento, conclui o Dr. Venício ao julgar o processo de Dúvida supra mencionado: “Desta forma, é de se observar que a Lei Federal 8.212/91 tem sido aplicada sem restrições ao campo registral, excepcionando-se apenas as situações em que o
patrimônio, não compõe o ativo permanente da Pessoa Jurídica. Apenas nestes casos é que
entendido que a exigência não se aplica, não por força de INSTRUÇÕES NORMATIVAS, pois estas não têm esta força jurídica, mas em razão da própria dicção legal, que não permitia a restrição patrimonial, quando o imóvel viesse a compor ativo circulante da alienante.”

Conclusão: Por considerar os direitos creditórios (com garantia hipotecária ou fiduciária) inseridos no conceito de direitos relativos a bens imóveis de que trata a alínea “b”, do inciso I, do art. 257, do RPS, na ocorrência de sua cessão (alienação a qualquer título) são exigíveis, s.m.j., as certidões expedidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal, se a parte cedente for empresa, para os fins aqui estudados.

 
 
 

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Artigo
A Ata Notarial e os Arquivos Digitais
* Felipe Leonardo Rodrigues
     A ata notarial, cuja função fundamental é a melhor compreensão futura dos fatos em exame, necessita, quase sempre, integrar documentos que perfazem a cognição do tabelião.
     Instrumento pouco conhecido de nosso direito e doutrina, a ata obriganos à pesquisa das fontes estrangeiras, para nortear sua inserção no sistema jurídico brasileiro.
     Aludindo ao conteúdo da ata notarial, Eugênio Gaete Gonzalez¹ menciona que somente poderão ser elaboradas atas relativas a fatos que não atentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública, ou seja, que representem o exercício lícito de um direito.
     Como exemplo, o autor refere que o notário não poderá invadir uma propriedade privada sem autorização do dono para fazer a narrativa de um fato, sob pena de estar ultrapassando os limites próprios do exercício de suas funções. Praticando uma conduta como esta, o notário estaria desrespeitando o
princípio da legalidade.
     Outro dever a ser observado está relacionado ao princípio da inescusabilidade, ou obrigatoriedade, pelo qual o notário não pode se escusar ou deixar de atuar naqueles assuntos para os quais é solicitado.
     No Chile, conforme informa o autor, este princípio encontra ressalva apenas na justa causa e na competência. Por último, deverá o notário cumprir com os
deveres de objetividade e de observância das formas.
     Isto significa que, na elaboração da ata, o notário não poderá efetuar juízos ou emitir opiniões pessoais subjetivas a respeito dos fatos que está tomando conhecimento.
     Estas observações são da maior importância. Contudo, não há referência a elas em nossa legislação pátria. O notário
brasileiro tem ampla liberdade de atuação, fiado em sua capacidade hermenêutica, para preencher as lacunas legislativas e integrar sua atividade aos casos práticos concretos, realizando assim, plenamente sua função social.
     Eugênio Gaete Gonzalez² cita, dentre os elementos formais gerais da ata notarial, a narração expositiva e a documentação anexa.
    Explica ele que a narração expositiva é definida como o ato pelo qual o notário faz o traslado do ato material de

comprovação para o documento escrito, de forma precisa e objetiva.
     Quanto à documentação que deverá acompanhar a ata, Eugênio Gaete Gonzalez³ refere que cabe ao notário avaliar a necessidade e a conveniência do acompanhamento de documentos com a ata.
     Novamente, neste sentido, nossa legislação é omissa. Portanto, entendemos que o notário é o responsável e tem autonomia profissional para decidir sobre a necessidade de documentos que devam integrar a ata notarial, em sua essência, ou como anexos.
     Em São Paulo, o erudito Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, neste sentido, decidiu:
     “A escrituração da ata notarial inserese no poder geral de autenticação de que é dotado o Tabelião, nos termos do art. 6º, III da Lei 8.935/94, na qual o notário certifica a existência, veracidade e publicidade dos fatos constantes de seu conteúdo.
     Não obstante a lacuna legal e normativa, tenho que não há óbice para a lavratura das atas notariais na forma concebida nos autos, de sorte que a reprodução fotostática das imagens não se reveste de ilegalidade.
     Assim é, porque a ata notarial, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o Tabelião ou escrevente de notas declara que ocorreram em sua presença4.” (grifos nosso)

     A nosso ver, como acima exposto, é plenamente legal e possível à impressão de imagens na ata notarial, cujo objeto é a verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet ou a impressão de fotografias na ata, cujo objeto é a verificação de vacância de imóvel, dentre outros. Uma imagem vale por mil palavras, diz o ditado. A sabedoria popular não deve ser desprezada pelo tabelião que, nem por isso, deve deixar de também descrever literariamente o que presencia.
     Quando a ata notarial contém imagens é uma fotografia literária, espelhando a narrativa oral, esta de irrevogabilidade plena. A palavra dita é apenas excusável.

     Por outro lado, quanto aos sons e imagens abstratas, o vernáculo é pobre, insuficiente, inútil. Então, como fazer, por exemplo, se o cidadão solicita a verificação de uma música de sua autoria disponível ilegalmente num website? Como transcrever na ata notarial? Quanto à letra, seria plenamente possível, mas e quanto aos sons dos instrumentos? Que solução haveria? Deixar de fazer a ata notarial e frustrar o cidadão por não obter do tabelião a materialização da ilegalidade a preservar um direito que lhe assiste?
     Tem sido corriqueira e diuturna atividade do tabelião a solicitação para que verifique um fato e lavre uma ata notarial constatando que, em dado endereço eletrônico (www) há uma música tal, de dada autoria, cuja divulgação é ilícita. O solicitante pede para o tabelião descrever o que presencia
e arquivar o documento. Finalizada
a verificação, um disco compacto com a gravação é entregue ao solicitante, juntamente com a ata notarial em papel, que lhe faz menção.
     Da mesma forma, é possível que o próprio solicitante grave a música e a leve para registrar no Registro de Títulos e Documentos.
Ocorre que assim não haveria fé pública quanto à constatação do endereço (www), a data, a hora, ou se aquele documento realmente circulou pela rede. E quanto as possíveis adulterações?
     Assim, concluímos que somente a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.

Referencias
¹ Eugenio Alberto Gaete González, Nº 193. Gaceta Jurídica..
² Op. cit. Nº 193.
³ Op. cit. Nº 193.
4 Processo CP 06/04-TN, 2ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo.

* Felipe Leonardo Rodrigues
Escrevente autorizado
26º Tabelionato de Notas de S. Paulo

 


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