A ata notarial, cuja função fundamental é a melhor compreensão futura
dos fatos em exame, necessita, quase
sempre, integrar documentos que
perfazem a cognição do tabelião.
Instrumento pouco conhecido de
nosso direito e doutrina, a ata obriganos à pesquisa das fontes estrangeiras,
para nortear sua inserção no sistema
jurídico brasileiro.
Aludindo ao conteúdo da ata notarial,
Eugênio Gaete Gonzalez¹ menciona
que somente poderão ser elaboradas atas
relativas a fatos que não atentem contra
a moral, os bons costumes ou a ordem
pública, ou seja, que representem o
exercício lícito de um direito.
Como exemplo, o autor refere que
o notário não poderá invadir uma
propriedade privada sem autorização do
dono para fazer a narrativa de um fato,
sob pena de estar ultrapassando os
limites próprios do exercício de suas
funções. Praticando uma conduta como
esta, o notário estaria desrespeitando o
princípio da legalidade.
Outro dever a ser observado está
relacionado ao princípio da inescusabilidade,
ou obrigatoriedade, pelo qual o
notário não pode se escusar ou deixar
de atuar naqueles assuntos para os quais é solicitado.
No Chile, conforme informa o autor,
este princípio encontra ressalva apenas
na justa causa e na competência. Por último, deverá o notário cumprir com os
deveres de objetividade e de observância
das formas.
Isto significa que, na elaboração da
ata, o notário não poderá efetuar juízos
ou emitir opiniões pessoais subjetivas a
respeito dos fatos que está tomando
conhecimento.
Estas observações são da maior importância.
Contudo, não há referência a
elas em nossa legislação pátria. O notário
brasileiro tem ampla liberdade de atuação,
fiado em sua capacidade hermenêutica,
para preencher as lacunas legislativas
e integrar sua atividade aos casos práticos
concretos, realizando assim, plenamente
sua função social.
Eugênio Gaete Gonzalez² cita,
dentre os elementos formais gerais da
ata notarial, a narração expositiva e a
documentação anexa.
Explica ele que a narração expositiva é definida como o ato pelo qual o notário
faz o traslado do ato material de |
comprovação para o documento escrito,
de forma precisa e objetiva.
Quanto à documentação que deverá
acompanhar a ata, Eugênio Gaete
Gonzalez³ refere que cabe ao notário
avaliar a necessidade e a conveniência
do acompanhamento de documentos
com a ata.
Novamente, neste sentido, nossa
legislação é omissa. Portanto, entendemos
que o notário é o responsável e
tem autonomia profissional para decidir
sobre a necessidade de documentos que
devam integrar a ata notarial, em sua
essência, ou como anexos.
Em São Paulo, o erudito Juiz Corregedor
Permanente da 2ª Vara de Registros
Públicos, Dr. Márcio Martins Bonilha
Filho, neste sentido, decidiu:
“A escrituração da ata notarial inserese
no poder geral de autenticação de que é dotado o Tabelião, nos termos do art.
6º, III da Lei 8.935/94, na qual o notário
certifica a existência, veracidade e
publicidade dos fatos constantes de seu
conteúdo.
Não obstante a lacuna legal e
normativa, tenho que não há óbice para
a lavratura das atas notariais na forma
concebida nos autos, de sorte que a
reprodução fotostática das imagens
não se reveste de ilegalidade.
Assim é, porque a ata notarial, nos
termos do artigo 364 do Código de
Processo Civil, faz prova não só de sua
formação, mas também dos fatos que o
Tabelião ou escrevente de notas declara
que ocorreram em sua presença4.” (grifos
nosso)
A nosso ver, como acima exposto, é
plenamente legal e possível à impressão
de imagens na ata notarial, cujo objeto é
a verificação de fatos na rede de
comunicação de computadores Internet
ou a impressão de fotografias na ata, cujo
objeto é a verificação de vacância de
imóvel, dentre outros. Uma imagem vale
por mil palavras, diz o ditado. A sabedoria
popular não deve ser desprezada pelo
tabelião que, nem por isso, deve deixar
de também descrever literariamente o
que presencia.
Quando a ata notarial contém imagens é uma fotografia literária,
espelhando a narrativa oral, esta de irrevogabilidade
plena. A palavra dita é
apenas excusável.
|
Por outro lado, quanto aos sons e
imagens abstratas, o vernáculo é pobre,
insuficiente, inútil. Então, como fazer, por
exemplo, se o cidadão solicita a verificação
de uma música de sua autoria disponível
ilegalmente num website? Como
transcrever na ata notarial? Quanto à
letra, seria plenamente possível, mas e
quanto aos sons dos instrumentos? Que
solução haveria? Deixar de fazer a ata
notarial e frustrar o cidadão por não obter
do tabelião a materialização da ilegalidade
a preservar um direito que lhe assiste?
Tem sido corriqueira e diuturna
atividade do tabelião a solicitação para
que verifique um fato e lavre uma ata
notarial constatando que, em dado
endereço eletrônico (www) há uma
música tal, de dada autoria, cuja
divulgação é ilícita. O solicitante pede
para o tabelião descrever o que presencia
e arquivar o documento. Finalizada
a verificação, um disco compacto com a
gravação é entregue ao solicitante,
juntamente com a ata notarial em papel,
que lhe faz menção.
Da mesma forma, é possível que o
próprio solicitante grave a música e a leve
para registrar no Registro de Títulos e
Documentos.
Ocorre que assim não haveria fé
pública quanto à constatação do endereço
(www), a data, a hora, ou se
aquele documento realmente circulou
pela rede. E quanto as possíveis
adulterações?
Assim, concluímos que somente a
ata notarial tem força certificante para
comprovar a integridade e veracidade
destes documentos, atribuir autenticidade,
fixar a data, hora e existência do
arquivo eletrônico.
Referencias
¹ Eugenio Alberto Gaete González, Nº
193. Gaceta Jurídica..
² Op. cit. Nº 193.
³ Op. cit. Nº 193.
4 Processo CP 06/04-TN, 2ª Vara de
Registros Públicos do Estado de São
Paulo.
* Felipe Leonardo Rodrigues
Escrevente autorizado
26º Tabelionato de Notas de S. Paulo
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