Para a minha participação no XI Simpósio
Notarial, realizado pelo CNB-SP, em Ribeirão
Preto, no último dia 30 de abril, havia programado
abordar, também, a questão da vigência
das leis que criaram a CND do INSS e a da
Receita Federal.
Como o tempo disponível não nos permitiu
tal intento, trago para esta coluna a discussão
dessa relevante matéria, e o faço nos seguintes
termos:
1) No Registro de Imóveis
1.1) Ingresso de escrituras lavradas antes da
edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Não há que se falar em apresentação da
certidão expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, tampouco da de responsabilidade
da Secretaria da Receita Federal -
SRF, se a escritura pública tiver sido lavrada
anteriormente à Lei nº 3.807, de 1960, porque
por meio desse Diploma é que foi instituída a
prova de inexistência de débitos previdenciários
nas alienações ou onerações de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos.
Não existia, portanto, fundamento legal de
exigibilidade nem de uma, nem de outra certidão.
Em homenagem ao ato jurídico perfeito,
não pode a lei posterior retroagir alcançando
atos praticados anteriormente à sua vigência.
1.2) Ingresso de escrituras lavradas depois
da edição da Lei nº 3.807, de 1960, e antes do
advento da Lei nº 8.212, de 1991.
Exigível a apresentação da prova de
inexistência de débitos previdenciários, instituída
pela Lei nº 3.807, de 1960, tão-somente. Não há que ser condicionada a prática do ato
registrário à apresentação da certidão da Receita
Federal, porque o instrumento público
fôra lavrado antes da sua instituição, o que
ocorreu, posteriormente, com a edição da Lei
nº 8.212, de 1991.
Durante, aproximadamente, três anos,
decisões do Colendo Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo foram no sentido da
necessidade de renovação das certidões de
débitos previdenciários e fiscais, quando do
ingresso da escritura se as apresentadas ao
Tabelião estivessem com seus respectivos prazos
de validade vencidos. Por coerência, também
decidiu aquele órgão colegiado, algumas
poucas vezes, que, se não apresentada na
lavratura da escritura a certidão negativa de
débitos fiscais, ainda que antes da Lei nº 8.212,
de 1991, deveria ser apresentada no seu ingresso no
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no registro imobiliário competente.
Contudo, com a atual orientação, o CSM
de São Paulo define que o momento próprio
para a apresentação das certidões é o da
lavratura do instrumento, portanto, se à época
da formalização da transação, não foram
apresentadas ao Notário é porque desnecessárias
do ponto de vista legal.
1.3) Ingresso de escrituras lavradas depois
da Lei nº 8.212, de 1991.
É condição para o ato de registro de escritura
lavrada depois da Lei nº 8.212, de 1991, que
as certidões tenham sido apresentadas ao Tabelião
dentro de seus respectivos prazos de validade.
Irrelevante se o prazo das certidões já tiver
expirado, quando do ingresso da escritura.
2) No Tabelionato de Notas
2.1) Lavratura de escritura pública de Venda e
Compra em cumprimento a compromisso lavrado,
se público, ou registrado, se particular,
antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Na lavratura de escritura pública de Venda
e Compra, em cumprimento a compromisso
que tenha sido lavrado, se público, ou registrado,
se particular, antes da edição da Lei nº
3.807, de 1960, não são exigíveis as provas
de inexistência de débitos de que trata o art.
257, caput, do Regulamento da Previdência
Social - RPS, pelas mesmas razões e fundamentos
aduzidos no item 1.1, acima.
O Dr. Ulysses da Silva entende que seja
essencial que o contrato esteja registrado, com
o que concordamos, porque o ilustre autor e
ex-registrador refere-se, apenas, aos contratos
celebrados por meio de instrumento particular,
pois nesses casos é o ato de registro, sem
dúvida, que confere veracidade à data de sua
celebração, o que se verifica, nos casos dos
escritos públicos, por força da fé pública de que é investido o Tabelião (SILVA, Ulysses da. A
Previdência Social e o Registro de Imóveis. Doutrina
e Legislação Vigente. Irib. Sergio Antonio
Fabris Editor - 1999, págs. 35 e seguintes).
2.2) Lavratura de escritura pública de Venda
e Compra em cumprimento a compromisso
lavrado, se público, ou registrado, se particular,
antes da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
Como no item 1.2, acima, exigível a CND
do INSS e desnecessária a apresentação da
CND da Receita Federal, já que esta ainda não
havia sido instituída.
Nesse caso, como no descrito no item anterior,anterior, é recomenda-
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vel que o Tabelião inclua
declaração na escritura a ser lavrada, justificando
e fundamentando a dispensa.
2.3) Lavratura de escritura pública de Venda e
Compra em cumprimento a compromisso de
Venda e Compra lavrado, se público, ou registrado,
se particular, depois da edição da Lei nº
8.212, de 1991.
A lavratura de escritura pública de Venda
e Compra em cumprimento a compromisso,
nesse caso, não está condicionada à apresentação
de nenhuma das duas certidões, tendo
em vista que estas foram exigidas pelo Tabelião,
por ocasião da lavratura do instrumento
público de compromisso, ou pelo Oficial, no registro
do escrito particular.
A partir de quando são exigíveis as certidões expedidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e pela Secretaria da Receita Federal - SRF?
*O autor é advogado em São Paulo, especialista
em Direito Tributário e Constitucional,
editor do INR - Periódico de Apoio às Atividades
Notarial e de Registro, e Diretor do
Grupo SERAC.
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