Novamente a questão se põe a
ensejar reflexão e, quiçá, mudança de
conduta por parte de notários e registradores
já que, agora, o fato novo trazido à
análise produz efeitos, senão normativos,
pelo menos hermenêuticos.
Refiro-me ao parecer da Procuradoria
da Fazenda Nacional, da Seccional em
Taubaté/SP (Ofício 445/2004), exarado
em 15 de outubro de 2.004, por meio
do qual é apontada como exigível a certidão
negativa por ela expedida, em todos
os casos em que exigível a certidão negativa
expedida pela Secretaria da Receita
Federal, com fundamento na combinação
do art. 62, do Decreto-Lei nº 147/
67 com o art. 47, da Lei nº 8.212/91.
Falamos sobre o tema no Simpósio
realizado em abril p.p. em Ribeirão Preto,
mas as dúvidas se multiplicam em progressão
geométrica, dando espaço ao
surgimento de importante impasse entre,
sobretudo, os notários paulistas.
Baseia-se a PFN na literalidade da norma
contida no art. 62, do Decreto-Lei nº
147/67 (Lei orgânica da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional), cuja íntegra, por
importante, a seguir, reproduzo:
''Art. 62 - Em todos os casos em
que a lei exigir a apresentação de
provas de quitação de tributos federais,
incluir-se-á, obrigatoriamente,
dentre aquelas, a certidão negativa
de inscrição de dívida ativa
da União, fornecida pela Procuradoria
da Fazenda Nacional competente.''
(grifei)
Assevera o digníssimo procurador, que
submete seu parecer a apreciação superior:
“Quanto a exigibilidade ou não da
certidão emitida pela Procuradoria da
Fazenda nacional, embora possam os
cartorários invocar a omissão do Decreto
3.048/99, que a ela não faz
referência, é evidentemente de
maior prudência a observação do
Decreto-Lei 147/67, seja porque o
dispositivo de seu artigo 62 está em
plena vigência, seja porque não há
lógica que um débito previdenciário
deixe de ser óbice à lavratura de
escrituras pelo só fato de estar inscrito
em Dívida Ativa da União.”
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Em que pese eu tenha tido algumas
oportunidades de manifestar opinião contrária à exigibilidade da certidão cuja competência
de expedição está a cargo da
Procuradoria da Fazenda Nacional, sou
obrigado a reconhecer que, após exarado
o parecer acima referido, ficam, notários
e registradores, em situação muito delicada
caso ignorem aquela orientação, ainda
que ela não produza efeitos erga omnes.
Se a literalidade da redação do art.
62, do Decreto-Lei nº 147/67 não deixa
dúvidas, a verdade é que estamos diante
de um problema de interpretação
muito mal resolvido.
Não há doutrina a apontar a questão
como hipótese inequívoca de exigibilidade,
tampouco há quem mais empunhe a bandeira
em defesa do direito constitucional de
liberdade de exercício da atividade econômica,
afrontado pelo Decreto-Lei nº 147/
67, pela Lei nº 8.212/91 e, agora, mais ainda,
pela combinação de ambos os Diplomas.
Se, por um lado, os argumentos por
mim esposados perdem força com o advento
do Ofício 445/2004, por outro, é certo
que a controvérsia surgida renderá discussões
e incerto, parece-me, o seu desfecho.
Se com a expressão “tributos federais”,
utilizada pelo Diploma de 1967, década em
que se usou, algumas vezes, a palavra “tributo”
como espécie tributária (imposto) e
não como gênero, o legislador pretendeu
abarcar também as contribuições sociais
destinadas a manter a seguridade social,
por que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que inscreve os créditos em
sua dívida ativa, e por seus procuradores
promove a cobrança, com as mesmas prerrogativas
e privilégios da Procuradoria da
Fazenda Nacional, não condiciona a validade
da sua certidão à apresentação de certidão
expedida por sua procuradoria?
Ora, se as contribuições sociais estão
no contexto de “tributos federais”
do art. 62, do Decreto-Lei nº 147/67,
como dá por certo o ilustre procurador
em Taubaté/SP, quando da averbação de
obra de construção civil, de propriedade
de pessoa física, ainda que esta não esteja
obrigada a apresentação da certidão
negativa da Receita Federal, deverá dela
exigir o Oficial Registrador a CND do INSS
e a da Procuradoria da Fazenda Nacional,
em que pese a cobrança executiva dos
créditos do INSS não seja promovida pela PFN. Na esteira
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da interpretação literal
que se está fazendo acerca do art. 62,
do Decreto-Lei nº 147/67, seria contraditório
afirmar que não. Ou as contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo
INSS não são tributos ?
Note-se, ainda, que, eventuais débitos
relativos a IRPJ, IPI ou a quaisquer
outros impostos não podem obstar a expedição
de Certidão Negativa de Débitos,
requerida nos termos do art. 47, da Lei nº
8.212/91. Mas têm obstado, desvirtuando
a finalidade da prova de quitação.
Na verdade, a dificuldade que ora se
enfrenta, decorre do pouco ou nenhum
comprometimento que tem a Fazenda com
as questões previdenciárias, ainda que
esteja no âmbito de suas responsabilidades
a arrecadação e fiscalização de contribuições
sociais como PIS, COFINS e CSSL.
O tratamento que a Fazenda destina
a tais questões não dá ensejo a adoção
de procedimentos próprios e mais adequados.
Não há na Receita Federal, por
exemplo, a expedição de certidões visandoà sua finalidade como há no INSS.
Muito mais que o desconforto de
exigir o inexigível é o prejuízo que a conduta
não amparada pela Lei pode acarretar
a participantes de operações imobiliárias,
tendo em vista que, a impossibilidade
de obtenção da certidão da PFN pode
frustrar as intenções de lado a lado.
Por fim, se a própria PFN – Seccional
Taubaté, afirma na parte final de seu ofício
que já “foi encaminhado expediente à
PFN/SP para que, em conjunto com a
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo, seja emitida nova disciplina da matéria”,
resta-me propugnar a adoção de
providências, ainda que pela via do Poder
Judiciário, a fim de que a Secretaria da
Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda
Nacional resolvam seus problemas
de natureza cadastral, dos créditos constituídos
e não pagos, com o cuidado necessário
para que os efeitos de suas decisões
não impeçam, ilegalmente, a realização
de negócios imobiliários, dificultando,
ainda mais, a atividade econômica no país.
*O autor é advogado em São Paulo, especialmente
em Direito Tributário e Constitucional,
editor do INR – Periódico de
Apoio às Atividades Notarial e de Registro,
e Diretor do Grupo SERAC.
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