Antonio Celso F.
Rezende. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito,
Copola Editora, 2ª edição, página 252:
"Fica a tese, para a qual se tende, de que, se
todos os herdeiros maiores e capazes e todos cederem
os direitos hereditários, ainda que de coisa
certa e indeterminada será possível a cessão. No
entanto, é bom lembrar que, existindo cônjuge
sobrevivo ele deverá comparecer à mesma escritura
na qualidade de "cedente" dos direitos relativos à meação, ou à quota parte que lhe tocar na
herança, conforme o caso, o regime em que era
casado, e assim por diante".
Ora se todos os herdeiros podem, desde que
respeitado o direito de preferência, ceder toda a
herança (soma dos quinhões), qual a razão de não
poderem, em conjunto, ceder um bem único?
Inequívoca a conclusão, pois, se todos os
herdeiros e o meeiro comparecem ao ato, afigurase
válida e eficaz a cessão.
O que a lei quer evitar é que um único herdeiro,
em prejuízo dos demais, venda um bem que
não lhe pertence, pois enquanto não efetivada a
partilha permanece em comunhão, na forma do
artigo 1791 CC.
Se no momento da partilha o bem cedido
acaba indo mesmo para o herdeiro cedente, não
há prejuízo para os demais, de sorte que a cessão
que era válida, mas não eficaz, passa a possuir
este último atributo, encerrando-se oprocesso
de transmissão de bens.
Diversa é a hipótese ventilada no parágrafo
3º do artigo 1793. Há quem veja esta norma como
um equivalente do artigo 992, I, do Código de
Processo Civil (cf. Luciano Vianna Araújo, em artigo
publicado na Revista de Direito da Renovar,
número 29, páginas 85-91).
Desse modo, o parágrafo 2º trataria da cessão
e o parágrafo 3º da alienação do direito.
Difere a alienação do parágrafo 3º daquela prevista
no artigo 992, I, do CPC, na medida em que a
lei adjetiva trata de venda de bem do espólio, pelo
inventariante, ao passo que o mencionado parágrafo
3º se refere à alienação feita por co-herdeiro.
Silvio Sálvio Venosa, por outro lado, afirma
que os parágrafos 2º e 3º deveriam ser reunidos
em um único dispositivo (cf. Direito das Sucessões,
volume VII, 3ª edição, página 41), uma vez
que aquele parágrafo seria a regra e este constituiria
a exceção, na medida em que a autorização
judicial faria cair a restrição do parágrafo 2º.
Não vejo, entretanto, qual a diferença entre
uma cessão feita por co-herdeiro de um imóvel
certo, sem a participação dos demais herdeiros, e
uma cessão, nas mesmas circunstâncias, com autorização
judicial.
A simples autorização do juiz não tem o condão
de alterar a natureza das coisas. A cessão,
nessas circunstâncias, mesmo que autorizada judicialmente,
faria tábua rasa do princípio da
indivisibilidade da herança.
Em ambas as hipóteses haveria afronta ao
artigo 1791 do CC. Destarte, não parece lógica
essa interpretação.
A única maneira de harmonizar esses dispositivos é considerar que na hipótese do parágrafo
3º seria indispensável que os co-herdeiros expressassem
concordância com a venda, para que pudesse
o juiz autorizá-la.
Desse modo, haveria disposição (expressão
usada pelo parágrafo 3º) e não cessão (termo empregado no
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parágrafo 2º).
A diferença prática entre as duas situações é
que na cessão de direitos hereditários, o cessionário
teria que se habilitar nos autos do inventário e obter
a carta de adjudicação do bem, desde que este
venha a ser atribuído ao cedente, ao passo que na
alienação do parágrafo 3º a venda seria definitiva,
podendo, inclusive, ser levada a registro.
Outra distinção importante é que nessa última
hipótese (parágrafo 3º), o valor do bem cedido
será debitado da quota do herdeiro-cedente,
ao passo que na venda do bem feita pelo espólio
(art. 992, I, do CPC), o valor é abatido do monte,
sendo o dinheiro, normalmente, usado para pagamento
de despesas e impostos.
De outro lado, a venda do bem pelo espólio
pode ser autorizada mesmo com a discordância de
algum herdeiro, desde que o juiz considere a medida
necessária, como observa Paulo Cezar Pinheiro
Carneiro, Comentários ao Código de Processo Civil,
Volume IX, Tomo I, Editora Forense, página 74.
Já a alienação por co-herdeiro (§3º do 1793
do CC), ao nosso juízo, somente poderia ocorrer
com anuência dos demais interessados.
Nesse sentido, veja-se a lição de Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código
Civil, volume 20, Editora Saraiva, página 75:
"A hipótese do 3º é diversa. Trata-se de cessão
de um único bem da herança, ou de mais de
um deles, como se de legado tratasse. Aqui a ilegalidade
salta aos olhos. Não há cessão de quotaparte
de forma alguma. Cede-se um ou mais bens
apenas eles, enquanto pendentes a indivisibilidade,
ou seja, antes de ultimada a partilha. Nesse caso a
disposição é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão
tiver autorizado o herdeiro a fazê-lo. Claro deve
restar que o juiz só o fará provocado pela parte
interessada em ceder o bem, ouvidos os demais
co-herdeiros. Mas que a letra do 3º não previu é
a origem de tal bem, vale dizer, o bem assim cedido
será descontado do monte-mor, porque não encontrou
oposição por parte dos co-herdeiros, ou,
ao contrário, será seu valor descontado da quotaparte
cabível ao co-herdeiro que requisitou a
autorização judicial? Parece claro que a concordância
de todos os co-herdeiros não pode
impingir-lhes prejuízo que não quiseram para si. A
intenção de ceder um bem partiu de um dos herdeiros,
e, se essa intenção materializa-se, a ele deve
ser atribuída a diminuição de sua quota-parte".
Concluo observando que a interpretação
apressada do artigo 1793, parágrafo 2º, considerando
que o novo código passou a proibir a
lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários
sobre bem específico, causa enorme embaraço
para o mercado imobiliário, tão acostumado
com essa prática.
Na verdade, o código somente tornou expressa
uma conseqüência que já ocorria na vigência
do Código de 1916, qual seja, a de que a cessão,
na circunstância em análise, era ineficaz em relação
aos demais herdeiros, ficando sua eficácia condicionada
ao resultado da futura partilha.
O negócio jurídico, todavia, era e continua
sendo válido e existente, de sorte que ao tabelião
não é vedado lavrar a escritura, desde que observadas
as necessárias cautelas.
Visando afastar o malefício antes apontado, o
Projeto de Lei nº 7.312, de 07 de novembro de
2002, simplesmente pretende suprimir o parágrafo
2º do artigo 1793, o que não resolve a questão.
É que mesmo no regime revogado, em que
tal regra não era expressa, a ineficácia perante os
demais herdeiros já existia, mas era perfeitamente
equacionada pela praxe e pela jurisprudência, de
sorte que melhor seria aclarar o sentido dos dispositivos em
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comento e não simplesmente suprimilos,
pois a medida se afigura absolutamente inócua,
como pondera Luciano Vianna Araújo, no
artigo já mencionado.
À vista dessas considerações é possível concluir
o seguinte:
a) A cessão de quinhão hereditário, no todo
ou em parte, é válido, desde que respeitado o
direito de preferência dos demais herdeiros. Entretanto
não se pode levar o contrato ao registro,
para não se afrontar o princípio da especialidade,
uma vez que a individualização do quinhão somente
ocorrerá com a partilha;
b) É válida, porém ineficaz perante os demais
herdeiros, a cessão de direitos hereditários
por co-herdeiro sobre bem singularizado, somente
passando a produzir efeitos o contrato se
na partilha o bem for, efetivamete, atribuído ao
cedente. Assim, não há qualquer impedimento para
que o tabelião lavre tal escritura, desde que advirta
as partes sobre os riscos do negócio e estabeleça
cláusula prevendo a forma de indenizar o
cessionário dos prejuízos sofridos;
c) É válida, independentemente de autorização
judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos
os herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro
de bem individualizado da herança, uma vez que a
hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do
artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de
cessão feita por apenas um herdeiro e não por
todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de
imediato, o registro do título, sendo necessário
aguardar o término do inventário para saber se o
bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido
(por essa razão impõe-se um exame cuidadoso
por parte do cessionário, no sentido de investigar
se o falecido deixou muitas dívidas);
d) Também é válida a cessão feita por herdeiro
de bem individualizado, desde que ele seja herdeiro único. Nessa hipótese também não poderá
haver registro imediato do título, pela mesma razão
apontada no item anterior.
e) Válida e de eficácia imediata a disposição
(alienação) de bem singularizado por co-herdeiro,
desde que obtenha a concordância dos demais
e também consiga autorização judicial, na
forma do §3º do artigo 1793 do CC, podendo
levar o título imediatamente a registro. Nesse caso,o valor recebido pelo cedente será debitado de
seu quinhão e não do monte-mor;
f) Por fim, válida e de eficácia imediata a
venda de bem singularizado pelo espólio, representado
pelo inventariante, na forma do artigo
992, I, do CPC, podendo o título de transmissão
ser imediatamente registrado. Anote-se que, nessa
hipótese, o juiz poderá autorizar a venda mesmo
sem a concordância dos demais herdeiros se
isso for de interesse da massa, pois aí o valor do
bem não é debitado de nenhum herdeiro, mas de
todo o acervo, de sorte que não há afronta ao
princípio da indivisibilidade da herança.
* Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho,
tabelião e oficial de registro do 1º Ofício de Justiça
de Volta Redonda (RJ).
[1] O código de 1916, no seu artigo 1078, mandava
aplicar ao instituto as regras da cessão de crédito.
[2] O novo código acabou com a celeuma existente
no ordenamento revogado quanto à necessidade
ou não de instrumento público, passando a
exigi-lo expressamente.
[3] Sobre o tema, veja-se Antônio Junqueira de
Azevedo, Negócio jurídico-- existência, validade e
eficácia, Editora Saraiva, 1974.
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