Encontros
no CNB-SP
trazem grandes
especialistas
Vitor Kümpel e Carlos Alberto Dabus Maluf foram os palestrantes de julho e agosto,
respectivamente. Pág. 3

Confira ainda nesta edição:

- CNDs da Receita e Fazenda unificadas – pág. 4
- ITBI - Decreto 46.228/05 da Prefeitura de São Paulo – pág. 4
- Nomeada comissão do 4º Concurso Público para Notas e Registros – pág. 5
- UINL nomeia Tullio Formicola como seu representante no Parlatino – pág. 6
- Georreferenciamento: decisão da CGJ define prazos – pág. 7
- Artigo: Cessão de direitos hereditários sobre bem específico, por Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento Filho – pág. 8
- Artigo: Os Notários e a moderna teoria contratual, por Arlei Costa Júnior – pág. 12

 
 



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Editorial


Atividade notarial é fonte para o
exercício da cidadania
* Tullio Formícola
    Recentes acontecimentos legislativos trouxeram à baila, novamente, a importância do significado da função notarial para a sociedade.
No final do mês de agosto veio a lume o Decreto nº
46.228, do Prefeito de São Paulo, que inseriu no ambiente legislativo a figura do valor venal atualizado para efeito de se prestar a base de cálculo para o ITBI. Trata-se de iniciativa pioneira que visa dotar o termo ‘valor venal’ do seu reaL significado e expressão financeira, consistente no valor de mercado ou no valor médio de venda.
A idéia do valor venal atualizado foi ancorada na Portaria
nº 81/05 da Secretaria das Finanças do Município de
São Paulo publicada no dia 3 de setembro que forneceu
diretrizes para utilização de sistema operacional destinado a obtenção da informação, em cujo bojo se realiza operação de Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI).
A aplicação prática do sistema da DTI, inaugurado no
dia 5 de setembro, mostrou-se deficiente, determinando grandes dificuldades operacionais para os tabelionatos, que enfrentaram a irresignação do público.
O Colégio Notarial posicionou-se com firmeza junto à
Prefeitura e informou o entendimento de que os atos não poderiam ser prejudicados por falhas no sistema, razão pela qual a orientação aos associados era para que os recolhimentos do ITBI fossem realizados nas guias tradicionais, com base no valor lançado no carnê do IPTU, viabilizando o acesso público aos serviços notariais.
A posição firme do Colégio Notarial refletiu positivamente na Secretaria das Finanças, que editou no dia 8 a Portaria nº 83/05, através da qual ficaram convalidados os atos praticados nos dias 6 e 7 cujos recolhimentos não haviam observado o critério.
Também em razão da sua representatividade elegitimidade, o Colégio Notarial foi acolhido para participar de trabalho junto à Prefeitura do Município de São Paulo com a finalidade promover as melhorias e adequações necessárias no sistema da DTI, evitando que este se torne elemento de contenção ao regular exercício do direito de propriedadepor parte dos contri-

buintes.
O outro acontecimento possui raízes mais remotas. Trata- se da questão relativa ao georreferenciamento de imóveis rurais, procedimento previsto pela Lei nº 10.267/01 e regulamentado pelo Decreto nº 4.449/02, o qual estabeleceu prazos de carência para a sua adoção, subordinados a critérios técnicos somente fixados um ano depois, em novembro de 2003.
A impossibilidade de se afastar do cidadão o direito de
concretizar negociação relativa ao seu imóvel — o que afrontaria a ordem constitucional do direito da propriedade — foi alvo de Nota Oficial do Conselho Federal, divulgada na última edição deste Jornal do Notário.
Contudo, conforme demonstra o artigo estampado na presente edição, urge que sejam tomadas providências para fazer as autoridades do executivo federal promoverem os ajustes relativos às contagens de prazos carenciais — que somente podem ser inaugurados a partir do momento da existência de regra que lhe dê conteúdo ! —, posto que, a despeito do pleno acesso das vontades dos cidadãos às notarias públicas,
é incontroverso que o estado de coisas que ora se vê termina por reduzir drasticamente o exercício desse direito do cidadão.
E mostrando-se inviável tal caminho, há que ser avaliada
a hipótese de se buscar guarida judicial, somando aos
argumentos técnico-jurídicos também os fundamentos
fáticos, consistentes na insuficiência de condições técnicas e operacionais do INCRA para as providências que lhe incumbem e na carência de profissionais capacitados para a atividade regulamentada pela Portaria MDA 1.101/03, aspectos esses que além de ampliarem o quadro indicador da afronta ao já citado direito constitucional da propriedade, cria embaraços ao pleno exercício dos direitos relativos à, ordem econômica, inviabilizando a concretização de negócios e comprometendo a circulação de riquezas.
Urge, pois, que o notariado brasileiro ocupe seu espaço
de legítimo instrumento de viabilização dos direitos do cidadão, não permitindo que a falta de lucidez do legislador possa determinar rupturas na ordem constitucional brasileira.

*Tullio Formicola é Presidente do CNB-SP, ex-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (biênios 87/89, 89/91 e 91/93), Conselheiro Honorário da UINL e representante da UINL perante o Parlatino desde 1998.

         
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Data do fechamento desta edição: 19/09/2005
O Jornal do Notário é um informativo bimensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, desembargadores, juízes,
advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 São Paulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926.
Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral:
Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista Responsável:
Denise Yamashita (MTB 31.151).
Edição de Arte:
Carolina Fernandes.
Gráfica:
Gráfica Copypress.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

   

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Direto da Fonte
Encontros Mensais do CNB-SP
CNB-SP recebe Vitor Kümpel e Carlos Alberto Dabus Maluf
    Nos meses de julho e agosto, os encontros mensais do Colégio Notarial tiveram como convidados o Dr. Vitor Kümpel, e o Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf.
Na palestra realizada no dia 27 de julho, do magistrado Vitor Kümpel, que é juiz auxiliar da 27ª Vara Cível Central da Capital, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e professor de Direito Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, o assunto abordado foi
"A Nova Teoria Geral dos Contratos".
O encontro contou com um grande número de notários de todo o Estado, que lotaram o auditório do CNBSP para conferir a apresentação. Antes de iniciá-la, o juiz de Direito presenteou o CNB-SP, na pessoa de seu presidente Tullio Formicola, com a sua obra "Direito Civil - Direito dos Contratos".
Os participantes receberam profundos
esclarecimentos sobre questões importantes do novo Código Civil, as suas principais alterações no que diz respeito aos contratos e seus reflexos nos atos notariais e nas escrituras públicas. O palestrante abordou ainda outros assuntos de interesse da classe como o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil na prática notarial.
Já no dia 30 de agosto, a palestra ficou a cargo do advogado civil e professor de Direito, Carlos Alberto Dabus Maluf, focalizou o tema "Limitações ao Direito de Propriedade", que também dá título ao seu mais recente livro.
O advogado, que atua na área civil há mais de 30 anos, lembrou da última vez em que
Dr. Dabus Maluf, em sua segunda palestra no CNB-SP, falou sobre o tema "Limitações ao Direito de Propriedade"


O presidente do CNB-SP, Tullio Formicola (centro), apresenta o palestrante do mês de julho, Dr. Vitor Kümpel (direita)

esteve no auditório do CNB-SP, em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor. Na época, Carlos Alberto Dabus Maluf

falou sobre as inovações trazidas sobre o Direito das Coisas.
"O tema de hoje é mais limitao, mas muito mais rico porque as limitações ao Direito de Propriedade abrangem vários ramos do Direito, não só o Civil, mas ambém o Administrativo", disse. Na sua apresentação, Dabus Maluf fez um breve histórico das limitações ao Direito de Propriedade, além de apontar as limitações na lei de parcelamento do solo urbano (6766/79) e no Estatuto da Cidade.
O advogado abordou ainda os problemas que os notários enfrentam no dia-a-dia, como quando lavram uma escritura de divisão de terras.

 

 
"Limitações ao Direito de Propriedade"
foi lançado em 25 de agosto
O livro do advogado e
professor Carlos Alberto Dabus Maluf,"Limitações ao Direito de Propriedade" foi lançado no último dia 25 de agosto, em sua segunda edição, com prefácio do professor Miguel Reale. A obra examina como o Novo
Código Civil e o Estatuto da Cidade limitam o direito de propriedade.
O autor apresenta teorias envolvendo vários ramos do Direito ligados diretamente
à matéria, tais como o
tombamento e preservação do meio ambiente.
Agradecimento do Ex-Notário
Comovido pelo artigo "Exemplo de Notário", do dr. Sérgio Busso, publicado na edição nº 84 do Jornal do Notário (março/abril), o ex-tabelião de Notas de Santo André(SP), Noel Siqueira da Silva, escreveu uma carta agradecendo a homenagem que lhe foi feita.
Segundo o ex-notário, a homenagem do CNB-SP fez com que se lembrasse da "formação obtida ao longo dos anos, mas sempre ao lado de verdadeiros baluartes e profissionais do direito, por isso a gratidão é palavra obrigatória".
Ele agradece não só a diretoria, mas todos os colegas do Estado de São Paulo:"nada fiz para
receber essa homenagem tão importante; formamos um batalhão de homens dignos com um só pensamento, qual seja, defender a classe de notários e registradores", afirma.
O dr. Noel Siqueira da Silva, ainda retribuiu a homenagem e ressaltou os esforços do autor, dr. Sérgio Busso, na luta em prol da classe que o tornou membro honorário do CNB-SP. "Hoje seu talento é cantado em prosa e verso por todos os cantos e recantos do nosso Estado e, por que não dizer, em todo o País". "A gratidão é profunda!", finaliza.
 
 

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Direto da Fonte
   
DECRETO Nº 5.512/05 – Certidão
Conjunta da Receita Federal e da PGFN
Com a edição do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005 (DOU: 16/08/05), a Certidão da Receita Federal contemplará também a da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o decreto, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão de três tipos de certidões.
A primeira delas, expressa no inciso I do artigo 1º, refere-se às contribuições devidas ao INSS, cuja expedição passou a ser de compe-
 
tência da Receita Federal do Brasil, por força do disposto na Medida Provisória nº 258, de 21/07/05.
A segunda, prevista no inciso II, refere-se aos “demais tributos” administrados pela Receita Federal do Brasil, entre os quais se incluem aqueles relativos a contribuições sociais cuja arrecadação cabia à Secretaria da Receita Federal.
Já o terceiro tipo de certidão, estabelecido no inciso III, é o expedido pela Procuradoria-Geral da
 

Fazenda Nacional, quanto à Dívida
Ativa da União.
A grande novidade está na previsão, contida no artigo 2º, de que“as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional”.
Assim, a expedição da Certidão da Receita Federal do Brasil na modalidade prevista no inciso II englobará automaticamente a Certidão da PGFN.

Loteamento urbano
irregular pode ter
punição mais rigorosa
 
Greve da Previdência prorroga
validade de certidões
A Câmara analisa o Projeto de Lei
5670/05, do Senado Federal, que aumenta a pena de reclusão para quem realizar loteamento urbano sem autorização do poder público. A proposta, que modifica a Lei do Parcelamento do Solo (6766/79), estende a penalidade a quem distribuir ao público propostas sobre loteamentos irregulares.
Nos dois casos, o juiz também poderá aplicar multa equivalente aos danos causados ao meio ambiente.
O projeto também torna mais rigorosa a punição de registradores imobiliários que registrarem loteamentos não aprovados pelo poder público e de tabeliães que lavrarem escrituras de lotes não registrados.
De acordo com o Ministério das
Cidades, 40% dos 5.561 municípios
brasileiros possuem loteamentos ilegais.
Esse índice acompanhou o processo de urbanização do País, que se tornou mais intenso a partir da década de 1970.
Durante o período de greve dos
servidores da Previdência Social, que durou 76 dias e foi encerrada em 17 de agosto, a validade de certidões vencidas foram prorrogadas por duas vezes. A primeira, através da Resolução n.º 3, de 30 de junho de 2005, estendeu a validade das Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com
 
Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, vencidas a partir de 2 de junho, data de início da greve, até 31 de julho. Já a resolução n.º 4, de 28 de julho de 2005, determinou que as certidões vencidas entre 1º e 31 de agosto de 2005 ficavam com sua validade prorrogada por 30 dias.
PEC extingue a separação judicial
A Câmara vai analisar a Proposta
de Emenda à Constituição 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), que extingue a separação judicial. Se a PEC for aprovada, o casal poderá ajuizar de imediato a ação de divórcio, sem esperar pelos prazos previstos na atual legislação: um ano após a separação judicial ou dois anos da separação de fato.
 
Segundo a justificativa do projeto, criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução
do casamento, o que não mais se sustenta. Segundo o texto, o atual sistema, ao exigir duas ações judiciais, terminaria prejudicando o casal com o acréscimo de despesas, "além
de prolongar sofrimentos evitáveis".
Prefeitura SP - Decreto 46.228/05 ITBI
A Prefeitura Municipal de São Paulo editou o decreto 46.228, de 23 de agosto de 2005, através do qual estabelece a atualização dos valores venais dos imóveis para a realização de negócios imobiliários.
Para a obtenção do valor venal atualizado,a consulta será feita através do
 
site da Prefeitura (www.prefeitura.sp.gov.br).
Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, estabelecidos mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes do mercado imobi-
 
liário.
O decreto foi publicado no Diário
Oficial do Município no dia 24 de agosto de 2005 e passou a produzir efeitos no dia 5 de setembro de 2005, após a publicação da portaria SF 81/05.

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UINL
Tullio Formicola é nomeado
representante do Parlatino
    O Comitê Executivo da União Internacional do Notariado Latino (UINL), em reunião realizada em Barcelona, decidiu designar o tabelião brasileiro Tullio Formicola como seu representante junto ao Parlatino na legislatura 2005-2007.
O presidente da UINL, notário Giancarlo Laurini, ressaltou em seu ofício que o estreitamento das relações com outras organizações internacionais, através de seus representantes,"é um setor delicado e difícil da atividade da União, ao qual se dedicará a máxima atenção nesta legislatura".
Segundo Giancarlo Laurini, os representantes da UINL, "como embaixadores da União", têm de "estar presente nos debates e, de modo especial, participar da elaboração dos projetos". Eles devem comparecer propostas e informes

com o suporte das comissões da União,respeitando rigorosamente as diretivas do Conselho Permanente e a política geral da União, elaborada pelo Comitê de Coordenação.
No ofício, o presidente pede também que Tulio Formicola
mantenha o Comitê de Coordenação informado permanentemente sobre sua atuação.
Giancarlo Laurini afirma ainda que tomou a decisão de nomear Tullio Formicola com a certeza de que as relaçoes da UINL, vão se intensificar através do seu escolhido, dando renome a missão no notariado.

 
UINL – Ateneu Notarial do Mercosul
Acontece no dia 9 de setembro, em Buenos Aires, evento da UINL para discutir assuntos comuns aos notariados da América Latina. Entre os vários tópicos, destaque para o tema "Avanços da Integração no Mercosul", que focaliza o convênio da UINL e o Parlatino.
     
 
Assembléia Geral da UINL
A União Internacional do Notariado Latino (UINL) realizará a Assembléia Geral dos Notariados Membros no mês de novembro, em Roma, Itália. Na mesma ocasião, serão realizadas diversas reuniões dos Comitês e
 
Conselhos, entre os dias 4 e 9. O
Brasil será representado pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB - Conselho Federal), José Flávio Bueno Fischer, e pelo diretor da entidade, João Figueiredo Ferreira.
 
II Jornada Notarial
Afro-Americana
Salvador poderá ser a sede da II Jornada Notarial Afro-Americana, que será organizada pela União Internacional do Notariado Latino (UINL) em setembro de 2006.
O evento tem como objetivo reunir os notários dos continentes americano e africano, para trocar experiências e discutir
 
formas de uniformizar a atuação do serviço notarial nos dois continentes.
Como ainda não foi definido o local
de realização da jornada, um grupo de lideranças está trabalhando para confirmar a realização do evento em território brasileiro.
 
 

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Fique Sabendo


4º Concurso Público para Notas
e Registros em São Paulo
Presidente do CNB-SP compõe a Comissão do 4º Concurso Público para Notas e Registros

Foi divulgado, no dia 12 de agosto de 2005, a composição da Comissão para o 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registros - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Como presidente, foi nomeado Desembargador Sérgio Jacinto Guerrieri Rezende e, como seu suplente, o Desembargador Waldemar
Nogueira Filho.

O presidente do CNB-SP, Tullio
Formicola, é o tabelião nomeado, sendo seu suplente Aldo Neves Godinho.
Compõem ainda a Comissão os juízes Fábio Guidi Tabosa Pessoa, Vicente De Abreu Amadei e Alcides Leopoldo e Silva Junior (suplente, a juíza Ana Luiza Villa Nova); a registradora Geny de
 
Jesus Macedo Morelli (suplente Alfredo de Oliveira Santos Neto); além dos doutores Cintia Mitico Belgamo Pupin (suplente Ivan Francisco Pereira Agostinho), indicados pelo Ministério Público; e Cícero Harada (suplente Aníbal Monteiro De Castro), da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aberto concurso
para novas serventias
no Amazonas
 
Bahia: Novos problemas no
único estado brasileiro com
serviços estatizados
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas abriu inscrições para concurso público para o ingresso de titulares em 12 novos serviços notariais e de registro em Manaus. São quatro vagas para tabelionatos de notas, uma para protesto, uma para registro de imóveis, cinco para registro civil de pessoas naturais e uma para registro de contratos marítimos. As inscrições ficaram abertas até o dia 12 de agosto de 2005.
 
Depois da greve promovida pelos funcionários dos cartórios na Bahia, abordada na última edição do JN (nº 85, maio-junho), quando foi enfatizado o caos nos serviços notariais daquele Estado, novamente o estado do Nordeste ganhou destaque negativo na mídia. Reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, exibida no dia 14 de agosto, mostrou que o oeste da Bahia está sendo palco de golpes envolvendo posse de terras.
Pessoas que se apresentam como corretores de imóveis vendem fazendas existentes só no papel para, assim, conseguir financiamentos em bancos e até pagar dívidas com o governo. Como exemplo, é citado o empresário Marcos Valério, que tentou pagar quase R$ 9 milhões que deve à Previdência. Segundo a reportagem, denúncias apontam que falsas escrituras seriam
 

feitas com a participação de cartórios de imóveis e de funcionários do Poder Judiciário.

O episódio do programa televisivo evidencia com clareza a precariedade do sistema adotado na Bahia, onde os serviços notariais e de registro são estatizados, exercidos por nomeações públicas, e não através de concursos públicos, que caracterizam o sistema no Brasil, por meio da ordem constitucional emanada do artigo 236 da Constituição Federal.
Trata-se de um novo alerta às
autoridades constituídas daquele
estado para que sejam corrigidos
tais equívocos, sendo indispensável a imediata abertura de concursos públicos para provimento dos cartórios.

TJ de Minas Gerais abre Concurso Público de
ingresso e remoção para notas e registro
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais abriu as inscrições para o Concurso Público de Ingresso e Remoção para a delegação dos serviços de tabelionato e de registro vagos no Estado.
Os editais foram publicados no dia 02 de agosto de 2005, no Diário Oficial de Minas Gerais.
Aberto concurso para cartórios extrajudiciais em Minas Gerais
Já estão abertas as inscrições para concurso de ingresso e remoção em tabelionatos de notas e protesto e cartórios de registro no Estado de Minas Gerais. O concurso teve
 
seu edital publicado no dia 3 de agosto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e tem inscrições abertas até o dia 27 de setembro, pela Internet, e 29 de setem-bro, pelos Correios. A seleção prevê o pre-
 
enchimento de 1.279 vagas para ingresso na função notarial e registral atráves de exame de provas e títulos, e 306 vagas
para remoção, selecionadas através de exame de títulos.

 

 

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Artigo


Georreferenciamento – CGJ define prazos
* Hipotecas não são afetadas

Através do parecer 243/05-E, da lavra do MM. Juiz Auxiliar Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, a corregedoria firmou entendimento relativamente a aspectos controvertidos da aplicação das estipulações da Lei Federal nº 10.267/01 e seu decreto regulamentador nº 4.449/02.
Referido Decreto nº 4.449, de 31 de outubro de 2002, estabeleceu prazos de carência para a obrigatoriedade de identificação de imóveis rurais georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Porém, somente com o advento da Portaria nº 1.101, de 19/11/03, do Ministério de desenvolvimento Agrário (DOU de 20.11.2003), que instituiu a Norma Técnica atinente ao Georreferenciamento de Imóveis Rurais, tornou-se possível levar a efeito a identificação de área pelo novo método.
Por tal razão, estabeleceu-se o entendimento de que a data da publicação da Portaria MDA 1.101 (20.11.02003) devesse ser considerada como termo inicial para as contagens dos prazos de carência previstos no Decreto nº 4.449/02.
A razão dessa interpretação tinha fundamento no argumento de que antes dessa data, por inexistirem as regras procedimentais, inviáveis e impossíveis se mostravam as providências.
Com base nesse entendimento, os prazos carenciais para obrigatoriedade de

 
adoção do novo método passariam a ser os seguintes: (a) para os imóveis com área igual ou superior a 5.000 hectares o prazo de carência teria vencido em 18/ 02/04 (90 dias após a Portaria MDA
1.101/03); (b) para os imóveis com área inferior a 5.000 hectares, até 1.000 hectares, o prazo de carência teria vencido em 20/11/2004 (um ano após a Portaria MDA 1.101/03); (c) para os imóveis com área inferior a 1.000 hectares, até 500 hectares, o prazo de carência seria 20/ 11/2005 (dois anos após a Portaria MDA 1.101/03); e (d) para os imóveis com área inferior a 500 hectares o prazo de carência seria 20/11/2006 (três anos após a Portaria MDA 1.101/03).
Vê-se, assim, que as duas primeiras situações, que abrangem os imóveis com área de 1.000 hectares ou mais, já estariam albergadas pela obrigatoriedade do georreferenciamento (embora a decisão da Corregedoria tenha considerado que o vencimento dos pra-
 

em seu art. conforme disposto em seu art. 10, IV), e não 31.10.2006.
Trata-se de entendimento que certamente causará significativa redução na realização de negócios imobiliários de imóveis rurais de área inferior a 1.000 hectares, no mesmo caminho
Fundamentos devem
ser analisados sob o
enfoque da conveniência
de ajuizamento de
ação declaratória na
Justiça Ferderal

já verificado com os imóveis rurais de área superior a essa dimensão.
O CNB-SP encaminhou a questão junto ao Conselho Federal, propugnando por ação efetiva da entidade junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a fim de revisão dos prazos definidos no Decreto 4.449/02, seja em razão da idiossincrasia de a sua fixação ter sido realizada com expressa referência a ato normativo posterior (conforme disposto no artigo 9º, in fine), seja pela absoluta ausência de condições de atendimento por parte do INCRA, seja ainda por conta das graves conseqüências que a sua manutenção acarretará para a economia nacional, afrontando os princípios constitucionais do direito de propriedade. Esses mesmos fundamentos devem ser analisados sob o enfoque da conveniência de ajuizamento de ação declaratória na Justiça Federal.
Por fim, releva anotar que a decisão da Corregedoria fixou também o entendimento de que a necessária observância do padrão de identificação de imóveis rurais georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro somente se aplica aos atos de transferência, desmembrame-nto, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, não atingindo os demais atos, incluindo-se os de garantia, entre os quais as hipotecas.

* Geraldo de Araújo Lima Filho é advogado especialista em Direito Imobiliário e assessor jurídico do CNB-SP

O CNB-SP encaminhou
a questão para o
Conselho Federa
l
zos carenciais de ambas tivesse ocorrido em 20.11.2003, data da publicação da Portaria MDA 1.101/ 03, e não nas datas acima mencionadas).
Restavam ainda pendentes de definição as duas últimas situações, que envolvem imóveis com menos de 1.000 hectares.
Pois bem, através da decisão acima cita-
da, a Corregedoria fixou entendimento de que os prazos carenciais das situações listadas nas letras ‘c’ e ‘d’, acima, devem ser contados a partir da data da publicação do Decreto 4.449/02 (31.10.2002).
Com isso, o prazo de carência para a identificação georreferenciada de imóveis rurais de menos de 1.000 hectares até 500 hectares foi considerado já vencido, em 31.10.2004 (dois anos após a publicação do Decreto 4.449/02, conforme disposto em seu art. 10, III), e não a se vencer em 31.10.2005.
E o prazo de carência para a identificação georreferenciada de imóveis rurais de menos de 500 hectares se vencerá em 31.10.2005 (três anos após a publicação do decreto 4.449/2, conforme disposto

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Artigo


Cessão de direitos hereditários sobre bem específico

Pode o tabelião lavrar a escritura?

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho *

    O Novo Código Civil - ao contrário do código de 1916 -, regulamentou mais detalha-damente o instituto da cessão de direitos hereditários [1].
Conveniente é a transcrição dos artigos que interessam para o desenvolvimento do trabalho:
Artigo 1791- A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
§1º (...)
Artigo 1793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§2º Ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem de herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, pendente a indivisibilidade.
1794 - o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
1795 - O co-herdeiro, a quem não se der o conhecimento da cessão, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dais após a transmissão.
Apesar da legislação apenas ter pretendido explicitar conceitos já sedimentados na doutrina, originou sérios problemas práticos em virtude da redação confusa dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1793.
É certo que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1748 CC), de sorte que, salvo a existência de cláusula testamentária de inalienabilidade, legítima é a alienação desse direito.
Contudo, tal transmissão não ocorre em relação a bens específicos, mas sim sobre o acervo, como um todo, na forma do artigo 1791 NCC, até que se ultime o processo de inventário.
Somente após a partilha é que há a concretização do direito de propriedade em bens singularizados. Por essa razão, não pode o coherdeiro, em princípio, realizar venda de bem individualizado, sob pena de afrontar o direito de propriedade dos demais herdeiros.
Poderá, entretanto, ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, na forma do artigo 1793[2], pagando o imposto incidente sobre a operação, desde que o faça em relação ao seu quinhão e não sobre um bem específico.
Desse modo, se tiver participação, por exemplo, de 30 % sobre o acervo patrimonial do falecido,
poderá o herdeiro ceder seu quinhão integralmente (30%) ou parte dele (10%, 15% ou 20%).
Anote-se que a cessão de direitos somente pode ocorrer entre o período compreendido entre a morte do autor da herança e a partilha, pois a partir daí o bem já terá sido atribuído a um determinado herdeiro ou ao meeiro.
Deverá o cedente obter a outorga uxória ou a autorização marital, da hipótese de ser casado, uma vez que a lei considera de natureza imóvel o direito à sucessão aberta (artigo 80, II, do CC), salvo se o regime for o da separação absoluta de bens (artigo

1647, caput, e inciso I do CC).
Além disto, deverá ser respeitado o direito de preferência estabelecido no artigo 1794 do CC.
Conclui-se, pois, que a cessão de direitos hereditários em relação a um quinhão ideal, no todo ou em parte, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, é um negócio jurídico válido e eficaz perante os demais herdeiros.
Quanto a isto não há qualquer controvérsia, como expressamente autorizado pela legislação (artigo 1793 CC).
A questão se complica, entretanto, na hipótese de co-herdeiro que aliena bem singularizado da herança.
O direito pátrio sempre aceitou, com reservas, esse tipo de cessão em respeito ao princípio da indivisibilidade da herança, já consagrado no antigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1791 do código em vigor.
Assim, até a partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõe a herança, de sorte que não podem alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele.
Justamente por não poder recair sobre bem específico é que a lei não contempla no rol do artigo 167 da LRP a cessão de direitos hereditários como negócio passível de inscrição no registro imobiliário.
A despeito disto, sempre foram feitas tais escrituras nos tabelionatos de notas, tendo por cedente um co-herdeiro e recaindo o negócio jurídico sobre bem singularizado da herança. Ninguém, ordinariamente, compra um quinhão, mas um bem específico.
Os tribunais, por sua vez, sempre consideraram o negócio válido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
Nesse sentido, recomenda-se a leitura de tópico específico de Arnaldo Rizzardo, Direito das Sucessões, Editora Forense, 2ª edição, página 108.
Na atual legislação nada foi modificado, não obstante essa não seja a opinião de boa parte dos comentadores do novo código.
É que, diferentemente do que se tem afirmado, a lei não proíbe a cessão nas circunstâncias em comento.
Ao revés, o novo código, com rigor técnico, estabelece a ineficácia da cessão em relação aos demais herdeiros, indicando, pois, que o negócio jurídico é existente e válido.
Nesse sentido, veja-se a lição de José Luiz Gavião de Almeida, Código civil comentado, XVIII, Editora Atlas, página 48: "Inclui o legislador o negócio como válido, conquanto ineficaz. Assim, desde que suprido o elemento que impedia a produção de efeito jurídico ao ato, passa ela a vigorar.
Isto é com a partilha o bem é reservado ao herdeiro cedente, nesse instante, a cessão produz seus regulares efeitos."
José de Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 4ª edição, Coimbra Editora, Portugal, 1989, página 535, por seu turno, afirma, com apóio no direito português (que no particular não difere do nosso), que tal negócio jurídico seria uma venda de coisa alheia, por herdeiro antes da partilha.
O CC, no parágrafo único do artigo 1268, embora se refira a coisa móvel, permite igual raciocínio para a venda de bem imóvel, como sustenta Zeno

 

Zeno (Invalidade do Negócio Jurídico, Editora Del Rey, página 182).
Incumbe ao cessionário se apresentar nos autos do inventário e adjudicar o bem, registrando sua respectiva carta caso o bem seja, efetivamente, atribuído ao herdeiro cedente.
Se porventura isto não vier a ocorrer, o negócio não produz efeitos em relação aos demais herdeiros, resolvendo-se a cessão com a devolução do preço pago e demais despesas realizadas pelo cessionário, na forma ajustada no contrato.
Registre-se que nunca há segurança absoluta para o cessionário, pois o bem pode, inclusive, não ser transmitido para o herdeiro-cedente do imóvel específico ou, no caso de venda de quinhão, nada existir para ser partilhado, em razão de o patrimônio estar comprometido para saldar dívidas do falecido.
É claro que o cessionário deverá fazer um levantamento da situação patrimonial do de cujus antes de celebrar o contrato, sopesando os riscos do negócio.
Deve, inclusive, averiguar se não existe um direito real de habitação por parte de eventual cônjuge supérstite sobre o bem objeto do negócio.
O Novo Código Civil, com rigor técnico, teve a virtude de considerar o negócio ineficaz e não nulo, incorporando os conceitos da teoria que estabelece três planos distintos do negócio jurídico, a saber: existência, validade e eficácia[3].
Logo, perfeitamente lícita a lavratura de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre bem determinado feita por um co-herdeiro, desde que o cessionário seja expressamente advertido dos riscos inerentes ao negócio.
Ao tabelião somente é proibido lavrar ato que seja nulo, mas nunca um ato válido, embora ineficaz, como se daria, por exemplo, com a compra e venda de um bem penhorado, uma vez que a declaração da ineficácia do ato dependeria do juiz da execução, estando o comprador ciente do risco.
Limita-se o tabelião a elaborar o contrato em obediência à vontade das partes, ato perfeitamente válido, como já destacado, devendo, por dever de ofício, advertir os contratantes do conteúdo e dos riscos do negócio.
Por sua vez, o atributo da ineficácia em relação aos demais herdeiros não atinge a toda e qualquer cessão. Existem casos outros, além da cessão de quinhão, que não podem ser tidos como ineficazes.
Na hipótese, por exemplo, de haver um único herdeiro não se aplicaria a regra restritiva do parágrafo 2º do artigo 1793 do CC, uma vez que não existiria a figura do co-herdeiro a que se refere a lei.
Nesse sentido, veja-se artigo de Ricardo G. Kollet, publicado no Boletim nº 719 do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (http:// www.irib.org.br/biblio/boletimel719a.asp). Comunga também dessa orientação o juiz Euclides de Oliveira, em artigo sobre o tema publicado em http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/ artigos.sucessoes.29.11.htm. Por sua vez, se todos os herdeiros, em conjunto, comparecem ao ato, também não há, ao nosso juízo, vedação legal, pois o artigo 1793 somente considera ineficaz a cessão por co-herdeiro e não por todos eles em conjunto.
Ricardo Kollet, no artigo antes citado, entende que basta a declaração da partes no sentido deque não há outros herdeiros para lavrar a escritura, respondendo os declarantes criminalmente pela veracidade da informação.
Observe-se que se existir um cônjuge supérstite meeiro igualmente impõe-se a sua participação no ato, como explica

 

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Antonio Celso F. Rezende. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, Copola Editora, 2ª edição, página 252:
"Fica a tese, para a qual se tende, de que, se todos os herdeiros maiores e capazes e todos cederem os direitos hereditários, ainda que de coisa certa e indeterminada será possível a cessão. No entanto, é bom lembrar que, existindo cônjuge sobrevivo ele deverá comparecer à mesma escritura na qualidade de "cedente" dos direitos relativos à meação, ou à quota parte que lhe tocar na herança, conforme o caso, o regime em que era casado, e assim por diante".
Ora se todos os herdeiros podem, desde que respeitado o direito de preferência, ceder toda a herança (soma dos quinhões), qual a razão de não poderem, em conjunto, ceder um bem único?
Inequívoca a conclusão, pois, se todos os herdeiros e o meeiro comparecem ao ato, afigurase válida e eficaz a cessão.
O que a lei quer evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, venda um bem que não lhe pertence, pois enquanto não efetivada a partilha permanece em comunhão, na forma do artigo 1791 CC.
Se no momento da partilha o bem cedido acaba indo mesmo para o herdeiro cedente, não há prejuízo para os demais, de sorte que a cessão que era válida, mas não eficaz, passa a possuir este último atributo, encerrando-se oprocesso de transmissão de bens.
Diversa é a hipótese ventilada no parágrafo 3º do artigo 1793. Há quem veja esta norma como um equivalente do artigo 992, I, do Código de Processo Civil (cf. Luciano Vianna Araújo, em artigo publicado na Revista de Direito da Renovar, número 29, páginas 85-91). Desse modo, o parágrafo 2º trataria da cessão e o parágrafo 3º da alienação do direito.
Difere a alienação do parágrafo 3º daquela prevista no artigo 992, I, do CPC, na medida em que a lei adjetiva trata de venda de bem do espólio, pelo inventariante, ao passo que o mencionado parágrafo 3º se refere à alienação feita por co-herdeiro.
Silvio Sálvio Venosa, por outro lado, afirma que os parágrafos 2º e 3º deveriam ser reunidos em um único dispositivo (cf. Direito das Sucessões, volume VII, 3ª edição, página 41), uma vez que aquele parágrafo seria a regra e este constituiria a exceção, na medida em que a autorização judicial faria cair a restrição do parágrafo 2º. Não vejo, entretanto, qual a diferença entre uma cessão feita por co-herdeiro de um imóvel certo, sem a participação dos demais herdeiros, e uma cessão, nas mesmas circunstâncias, com autorização judicial.
A simples autorização do juiz não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A cessão, nessas circunstâncias, mesmo que autorizada judicialmente, faria tábua rasa do princípio da indivisibilidade da herança.
Em ambas as hipóteses haveria afronta ao artigo 1791 do CC. Destarte, não parece lógica essa interpretação.
A única maneira de harmonizar esses dispositivos é considerar que na hipótese do parágrafo 3º seria indispensável que os co-herdeiros expressassem concordância com a venda, para que pudesse o juiz autorizá-la.
Desse modo, haveria disposição (expressão usada pelo parágrafo 3º) e não cessão (termo empregado no

parágrafo 2º).
A diferença prática entre as duas situações é que na cessão de direitos hereditários, o cessionário teria que se habilitar nos autos do inventário e obter a carta de adjudicação do bem, desde que este venha a ser atribuído ao cedente, ao passo que na alienação do parágrafo 3º a venda seria definitiva, podendo, inclusive, ser levada a registro.
Outra distinção importante é que nessa última hipótese (parágrafo 3º), o valor do bem cedido será debitado da quota do herdeiro-cedente, ao passo que na venda do bem feita pelo espólio (art. 992, I, do CPC), o valor é abatido do monte, sendo o dinheiro, normalmente, usado para pagamento de despesas e impostos.
De outro lado, a venda do bem pelo espólio pode ser autorizada mesmo com a discordância de algum herdeiro, desde que o juiz considere a medida necessária, como observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume IX, Tomo I, Editora Forense, página 74.
Já a alienação por co-herdeiro (§3º do 1793 do CC), ao nosso juízo, somente poderia ocorrer com anuência dos demais interessados.
Nesse sentido, veja-se a lição de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil, volume 20, Editora Saraiva, página 75:
"A hipótese do 3º é diversa. Trata-se de cessão de um único bem da herança, ou de mais de um deles, como se de legado tratasse. Aqui a ilegalidade salta aos olhos. Não há cessão de quotaparte de forma alguma. Cede-se um ou mais bens apenas eles, enquanto pendentes a indivisibilidade, ou seja, antes de ultimada a partilha. Nesse caso a disposição é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão tiver autorizado o herdeiro a fazê-lo. Claro deve restar que o juiz só o fará provocado pela parte interessada em ceder o bem, ouvidos os demais co-herdeiros. Mas que a letra do 3º não previu é a origem de tal bem, vale dizer, o bem assim cedido será descontado do monte-mor, porque não encontrou oposição por parte dos co-herdeiros, ou, ao contrário, será seu valor descontado da quotaparte cabível ao co-herdeiro que requisitou a autorização judicial? Parece claro que a concordância de todos os co-herdeiros não pode impingir-lhes prejuízo que não quiseram para si. A intenção de ceder um bem partiu de um dos herdeiros, e, se essa intenção materializa-se, a ele deve ser atribuída a diminuição de sua quota-parte".
Concluo observando que a interpretação apressada do artigo 1793, parágrafo 2º, considerando que o novo código passou a proibir a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários sobre bem específico, causa enorme embaraço para o mercado imobiliário, tão acostumado com essa prática.
Na verdade, o código somente tornou expressa uma conseqüência que já ocorria na vigência do Código de 1916, qual seja, a de que a cessão, na circunstância em análise, era ineficaz em relação aos demais herdeiros, ficando sua eficácia condicionada ao resultado da futura partilha.
O negócio jurídico, todavia, era e continua sendo válido e existente, de sorte que ao tabelião não é vedado lavrar a escritura, desde que observadas as necessárias cautelas.
Visando afastar o malefício antes apontado, o Projeto de Lei nº 7.312, de 07 de novembro de 2002, simplesmente pretende suprimir o parágrafo 2º do artigo 1793, o que não resolve a questão.
É que mesmo no regime revogado, em que tal regra não era expressa, a ineficácia perante os demais herdeiros já existia, mas era perfeitamente equacionada pela praxe e pela jurisprudência, de sorte que melhor seria aclarar o sentido dos dispositivos em

 

comento e não simplesmente suprimilos, pois a medida se afigura absolutamente inócua, como pondera Luciano Vianna Araújo, no artigo já mencionado.
À vista dessas considerações é possível concluir o seguinte:
a) A cessão de quinhão hereditário, no todo ou em parte, é válido, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros. Entretanto não se pode levar o contrato ao registro, para não se afrontar o princípio da especialidade, uma vez que a individualização do quinhão somente ocorrerá com a partilha;
b) É válida, porém ineficaz perante os demais herdeiros, a cessão de direitos hereditários por co-herdeiro sobre bem singularizado, somente passando a produzir efeitos o contrato se na partilha o bem for, efetivamete, atribuído ao cedente. Assim, não há qualquer impedimento para que o tabelião lavre tal escritura, desde que advirta as partes sobre os riscos do negócio e estabeleça cláusula prevendo a forma de indenizar o cessionário dos prejuízos sofridos;
c) É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas);
d) Também é válida a cessão feita por herdeiro de bem individualizado, desde que ele seja herdeiro único. Nessa hipótese também não poderá haver registro imediato do título, pela mesma razão apontada no item anterior.
e) Válida e de eficácia imediata a disposição (alienação) de bem singularizado por co-herdeiro, desde que obtenha a concordância dos demais e também consiga autorização judicial, na forma do §3º do artigo 1793 do CC, podendo levar o título imediatamente a registro. Nesse caso,o valor recebido pelo cedente será debitado de seu quinhão e não do monte-mor;
f) Por fim, válida e de eficácia imediata a venda de bem singularizado pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do artigo 992, I, do CPC, podendo o título de transmissão ser imediatamente registrado. Anote-se que, nessa hipótese, o juiz poderá autorizar a venda mesmo sem a concordância dos demais herdeiros se isso for de interesse da massa, pois aí o valor do bem não é debitado de nenhum herdeiro, mas de todo o acervo, de sorte que não há afronta ao princípio da indivisibilidade da herança.
* Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, tabelião e oficial de registro do 1º Ofício de Justiça de Volta Redonda (RJ).
[1] O código de 1916, no seu artigo 1078, mandava aplicar ao instituto as regras da cessão de crédito. [2] O novo código acabou com a celeuma existente no ordenamento revogado quanto à necessidade ou não de instrumento público, passando a exigi-lo expressamente. [3] Sobre o tema, veja-se Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico-- existência, validade e eficácia, Editora Saraiva, 1974.

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S.O.S Português

S.O.S Português nº 33

*Renata Carone Sborgia

  Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto
1) Ele Da tudo de si, mas não consegue ingressar no Concurso Público.
Prezado leitor, o nosso amigo está dando tudo de si de forma errada, sendo assim ficará difícil ingressar em qualquer lugar.
Veja: Não podemos confundir DA com . DA é preposição de mais artigo a.
Ex.: Ele vem da praia.
DÁ (com acento agudo) é a 3º pessoa do singular do VERBO DAR (presente do indicativo: eu dou, tu dás, ele dá, nós damos, vos dais, eles dão). É verbo irregular.
Ex.: Ele dá tudo de si.
  2) Eles VEM muito bem a realidade financeira.
Atualmente, economizam dinheiro
por causa da situação do país.
Por favor, prezado amigo leitor, não economize no estudo da Língua Portuguesa!!!
Dica útil: existe uma confusão grande no emprego do VERBO VER e do VERBO VIR.
VERBO VER: presente do indicativo, 3º pessoa do plural: ELES VÊEM.
É verbo irregular( eu vejo, tu vês, ele vê, nós vemos, vós vedes, eles vêem).
Acento circunflexo no primeiro e.
VERBO VIR: presente do indicativo, 3º pessoa do singular: Eles VÊM.
Conjugação: eu venho, tu vens, ele vem, nos vimos, vós vindes, eles vêm.
Veja: ele vem – sem acento circunflexo eles vêm – com acento circunflexo, escrever só com um E.
3) Pedro recebeu TUDO O QUE queria.
A quantia de dinheiro foi grande...
Parabéns,Pedro!!!
Parabéns duplamente: primeiro porque empregou corretamente o Português, segundo
  por receber a quantia de dinheiro.
Prezado leitor, em relação ao uso da expressão podemos usar TUDO O QUE ou TUDO QUE. Tanto faz.
CURIOSIDADE:
Um pouco a cada dia as pontes são construídas um pouco a cada dia. O perdão é sentido um pouco a cada dia. O equilíbrio é alcançado um pouco
a cada dia. Ë possível apostar nos sonhos, os sorrisos perdidos podem ser recuperados e os seus planos mais importantes podem dar certo.
Novos horizontes podem ser atingidos um pouco a cada dia. A jornada interior pode ser concluída um pouco a cada dia. O significado espiritual pode ser o seu guia um pouco a cada dia. Saúde, cura e felicidade
prosperam... um pouco a cada dia.
ALIN AUSTIN
*Renata Carone Sborgia
renatacs@freemail.convex.com.br
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro da Academia RP de Educação, membro do Grupo Flamboyant de Literatura e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa.
Escreveu com Miriam M. Grisolia a Gramática Português sem Segredos - Ed. Madras
 
 

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Dúvidas Fiscais e trabalhistas


IRPF - Ganhos de Capital
na Alienação de Bens e Direitos
Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005 - "MP do Bem" - Novas regras
*Antônio Herance Filho (herance@gruposerac.com.br)

No Boletim Eletrônico INR 563, foi divulgado comentário de nossa autoria sobre a chamada "MP do BEM" (Medida Provisória nº 252/2005), abordando as alterações na legislação sobre o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos.
Tendo em vista a importância das novas normas, no campo da carga tributária incidente sobre o ganho auferido na alienação, especialmente, de imóveis, trazemos a esta coluna uma síntese das regras isencionais e do redutor da base de cálculo do imposto, que estão em vigor desde 16 de junho de 2005, na tentativa de esclarecer eventuais dúvidas de notários e seus prepostos, para que sigam cumprindo com excelência a tarefa de orientar os usuários de seus serviços.
1) Bens de pequeno valor -
Ampliação dos limites de isenção.
De acordo com o art. 35 da MP nº 252/2005, passa a ficar isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Até 15 de junho de 2005 não estava sujeita à apuração do ganho de capital a alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Se, num mesmo mês, houver alienação de mais de um bem ou direito da mesma natureza, o valor a ser considerado para fins de isenção será a soma dos valores de alienação. Importa lembrar que são considerados bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.
Tratando-se de bens ou direitos possuídos em condômínio ou co-proprietário, o valor será tomado, para fins de isenção, em relação à parte de cada condômino ou co-

proprietário.

2) Venda de imóvel residencial para compra de outro.

A partir de 16 de junho de 2005 é isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
Transcorrido o lapso temporal referido e o contribuinte não tiver aplicado o produto da venda na aquisição e cálculo de outro imóvel residencial, estará sujeito ao pagamento do imposto com seus acréscimos legais:
I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até trinta dias depois de esgotado o prazo de cento e oitenta dias da data de celebração do contra
to.
No caso de venda de mais de um
imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente,
ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada cinco anos.
3) Redução da base de cálculo
Permanece em vigor o art. 18 da Lei nº 7.713/88, que estabelece a redução da base de cálculo do IR se o imóvel houver sido adquirido até 31.12.1988.

 

Além disso, a partir de 16 de junho de 2005, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução
(FR) do ganho de capital apurado.
O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035 m, onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição
do imóvel e a de sua alienação.
3.1.- Imóveis adquiridos a partir de 1º.01.1996.
Entre a data de aquisição e a de alienação aplicar-se-á o fator de redução mediante a utilização da fórmula supra mencionada.
3.2.- Imóveis adquiridos até 31.12.1995.
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713/88.
4) Manutenção da regra de isenção aplicável à alienação do único imóvel
Importante ressaltar que continua não sujeita à apuração do ganho de capital a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.
O limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

* O autor é advogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário e Constitucional, editor do INR - Periódico de Apoio às Atividades Notarial e de Registro e diretor do Grupo SERAC.

 

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Artigo


Os Notários e a Moderna Teoria Contratual
A atividade notarial, desde há muito tempo representa um braço do Estado na criação e elaboração de contratos. Embora os atos praticados pelos notários não sejam todos negócios jurídicos bilaterais, muitos deles têm essa natureza.
Portanto, na qualidade de agente delegado por um serviço público, que em última análise, representa o Estado, é necessário que o notário, mais que qualquer outro profissional elaborador de contratos, venha a atender os anseios da sociedade, consolidados nos princípios e normais constitucionais, que se refletem em todo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, conforme propõe a moderna teoria contratual, devem ser observados pelos notários, todos os princípios e normas constitucionais, que alteram a leitura clássica tradicional do direito civil, para aquele didaticamente denominado direito civil constitucional.
O próprio código civil de 2002, com suas normas gerais, dá flexibilidade não apenas ao julgador, mas também ao elaborador dos contratos, para que possa bem adequar o contrato, fazendo com que atenda à todos os fins almejados pelas partes, bem como respeite todos os princípios da teoria contratual contemporânea, de forma a consolidar a segurança jurídica das partes e preservar os interesses sociais que hodiernamente exige-se dos contratos.
A importância e a responsabilidade dos notários, como agente criador e profissional do direito, refletem-se na natureza especial dos contratos que ele elabora, que são contratos por Instrumento Público, ou seja, funciona como a longa manus do Estado na criação dos contratos.
Nesse sentido, a própria Lei 8.935/94 dispõe (grifo nosso):
Citação:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
[...]
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Desta forma, para garantir a segurança e eficácia dos atos jurídicos (Art. 1º) e para dar forma legal à vontade das partes, redigindo o instrumento adequado (Art. 6º, I e II) é necessário que o mesmo elabore o contrato à luz da moderna teoria contratual, respeitando todos os princípios por ela exigidos e fazendo a integração do ordenamento jurídico. Nesse sentido, é necessária uma releitura do Direito Civil à luz da Constituição Federal.
Confirmando esse nosso posicionamento, Luís Roberto Barroso, em parecer sobre os serviços notariais e de registro, coloca:
Citação:
Nos últimos anos, no Brasil, verificou-se um fenômeno que ocorreu na Alemanha logo após a 2º Guerra Mundial: a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico. A sua supremacia até então meramente formal, agregou-se uma valia material e axiológica. A Constituição passa a ser, assim, não apenas um sistema em si - com a sua ordem, unidade e harmonia - mas também um modo de olhar interpretar todos os demais ramos do Direito.
Este fenômeno é denominado por alguns autores de filtragem constitucional, e consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição. Desnecessário dizer que o intérprete não pode fazer suas escolhas fora das opções oferecidas pela Constituição, nem tampouco procurar frustrar sua efetivação por ter opções ideológicas ou doutrinárias diversas das que nela estão consignadas.
Utilizando-se tal técnica de hermenêutica jurídica, podemos vislumbrar que todo o direito civil, incluindo-se aí as leis especiais e o próprio código civil de 2002, devem ser submetidos ao crivo constitucional.
O Código Civil de 2002, por ser posterior à Constituição de 1988 e as leis especiais posteriores à Constituição, podem ter artigos declarados inconstitucionais, se forem conflitantes com a carta magna, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Extraordinária.
A legislação infra-constitucional anterior à Constituição de 1988 não foi recepcionada pela mesma, em tudo o que com ela for conflitante. Temos assim a revogação tácita de muitos artigos de leis especiais anteriores à Constituição de 1988. Entretanto, por não haver expressa revogação, tais leis especiais continuam a conter e a expressar através de seus artigos, disposições contrárias às normas e artigos constitucionais. Em certos casos, os artigos destas leis contêm disposições parcialmente conflitantes ou que apenas foram limitadas em seu alcance pela Constituição. Cabendo assim, na análise de tais leis especiais, verificar se certos artigos ainda são aplicáveis em face do advento da Constituição de 1988.
À legislação anterior à Constituição de 1988, como já foi visto, não cabe Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) da lei em tese, visto que tal l