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CNB-SP reúne notários de diversos lugares
para conferir as palestras
Confira ainda nesta edição:
- Decreto nº 5.570/2005 prorroga prazo de georreferenciamento – pág. 15
- PEC 471/2005 (serviços notariais) –
pág. 16
- Concurso de notas e registro em SP: divulgado edital –
pág. 7
- ISS – TJ confirma imunidade tributária para cartórios de MS –
pág. 11
- Projeto obriga SPC e Serasa a consultarem cartórios –
pág. 11
- Artigo trata das certidões (Lei 8.212/91) e da Super-Receita - por Antonio
Herance Filho –
pág. 8
   




O ano termina, a vida continua...
*Tullio Formícola
Chegamos ao final de mais um ano com o sentimento de
ter cumprido uma profícua e extensa pauta de trabalhos, internos e externos, começando pela recepção de novos colegas concursados, ainda em fase de adaptação na atividade e que foram recebidos com grande júbilo por todos nós.
A eles recordo o enunciado número 7, aprovado no XXI
Congresso Internacional do Notariado Latino (Berlim, 1995):"O notário adquire e mantém sua competência jurídica mediante a habilitação universitária, uma formação pós-universitária de ordem prática e um aperfeiçoamento permanente de sua formação profissional".
Internamente, perseguimos um padrão ótimo de estruturação administrativa, seja pela profissionalização dos vários setores de apoio, quanto pela dotação de equipamentos e sistemas consentâneos com as novas e crescentes demandas.
Nesta esteira fomos aperfeiçoando, sem açodamento, mas com pertinácia, a Central de Testamentos, que passou a agregar o formato eletrônico, com segurança jurídica e técnica, sempre com foco no projeto maior e mais ambicioso denominado CEP (Central de Escrituras e Procurações) que, muito breve, se constituirá em importante instrumento de afirmação da fé pública notarial com macroreflexos no mundo jurídico. Desenvolvemos, também, o projeto de certidões e traslados em papel de segurança, ombreando o notariado paulista aos mais avançados notariados mundiais. O mesmo se deu com a "ficha padrão" de assinaturas, que propiciará maior segurança institucional. De se destacar a respeito dessas iniciativas a excelente receptividade de dirigentes de outros segmentos que, em conversas ou visitas ao Colégio Notarial, manifestaram interesse no desenvolvimento de produtos similares.
No âmbito externo, dando curso aos programas de integração regional, promovemos o Simpósio Notarial de Ribeirão Preto, ao
 
qual acorreu grande número dos recém providos notários, quando mais uma vez fez-se sentir a capacidade de organização do tabelião local, José Roberto de Almeida Guimarães e, ainda, o Simpósio de Presidente Prudente no qual a experiência de um decano da nossa classe, tabelião Nelson Marquezi aliada ao jovem entusiasmo e à competência do tabelião Adriano Erbolato Melo, permitiram realizar para cerca de 150 participantes uma jornada de altos estudos jurídicos, com destaque para os palestrantes Eduardo Agostinho Arruda Augusto, diretor do IRIB que clareou o entendimento sobre Georreferenciamento, Antonio Herance Filho, que discorreu sobre as certidões negativas, e Roberto de Almeida Guimarães, que palestrou sobre Regularização de Condomínios e Parcelamento do Solo, somando-se a eles as diversas intervenções oportunas de vários dos presentes que enriqueceram sobremodo os debates. Terminamos o ano em clima festivo, com grande presença de notários de todos os rincões do Estado, muitos dos quais calouros nestes eventos, agregando seu entusiasmo e jovialidade à nossa tradicional confraternização de fim de ano. Da festa participou, também, pessoa querida de todos nós, o Desembargador LUIS MACEDO, credor da gratidão dos notários de nosso imenso interior pela sua decisiva atuação, apoiada pelo Colégio na fase mais crítica junto ao STF, anexando aos tabelionatos a atividade de protestos, o que lhes permite exercer suas funções com assegurada dignidade profissional.
Em nome de minha diretoria agradeço os que nos ajudaram no tempo a manter nossa nau incólume e segura no rumo dos seus altos objetivos.
Que o ano de 2006 possa coroar de êxito os denodados esforços de todos realizando os mais recônditos sonhos acalentados.
Saúde, Sabedoria e Segurança.
* Tullio Formicola é Presidente do CNB-SP, ex-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (biênios 87/89, 89/91 e 91/93), Conselheiro Honorário da UINL e representante da UINL perante o Parlatino desde 1998.

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CNB-SP propõe padronização com
segurança gráfica
O CNB-SP apresentou à Corregedoria Geral de Justiça, no dia 22 de novembro de 2005, projetos de padronização de impressos destinados a fichas fichas de assinatura e a certidões e traslados.
O projeto de padronização das certidões e traslados contava com grande interesse da Corregedoria Geral de Justiça e já vinha sendo objeto de tratativas há vários anos, sistematicamente adiado a fim de se aguardar a melhor oportunidade para implementação à luz de um melhor cenário de emolumentos e de uma melhor equação financeira dos produtos.
A conjugação dos dois fatores, com a solução dos emolumentos derivada da Lei 11.331/02 e a extensa negociação de preços junto ao fornecedor - inclusive com base no ganho de escala propiciado pela utilização do mesmo papel de segurança exclusivo filigranado, fabricado pela única empresa fornecedora da Casa da Moeda (Arjo Wiggins) - além da experiência advinda do projeto dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, permitiu que se chegasse à
 
condição de mercado propícia ao início do projeto.
Em recentes reuniões de associados no CNB-SP, a matéria foi discutida, os padrões foram avaliados e as diretrizes fixadas para o formato afinal proprosto à Corregedoria.
Além do mais, o projeto está inserido no planejamento estratégico institucional, que estabelece a necessidade de um melhor reconhecimento pelo público da sua escritura. Nesse sentido, a padronização permitirá que se promova uma campanha de mídia para identificação da escritura pela população, que não mais a confundirá, como é normal, com a matrícula imobiliária ou o contrato particular. Visando a padronização em nível nacional, o projeto foi apresentado ao presidente do Conselho Federal, Flávio Fischer, em reunião ocorrida no mês de setembro.
 

Da mesma forma, o projeto de fichaspadrão foi definido a partir de reuniões com associados e de sugestões da Corregedoria Geral da Justiça, derivadas de propostas apresentadas há cerca de dois anos pelo Juízo Corregedor Permanente da Comarca da Capital. A inserção de fichas padronizadas com elementos de segurança e personalização trará segurança ao sistema, viabilizará futuros projetos voltados para integração dos serviços notariais e, principalmente, sinalizará a opção do notariado paulista pela auto-regulação tendente a evitar condutas dissociadas de preceitos normativos que regem a atribuição do reconhecimento de firmas.
Os projetos deverão entrar em vigor
no ínicio do ano de 2006, estando previsto prazo de transição para se tornar obrigatório o uso dos novos padrões.
Site do CNB-SP lança área de "Enunciados"
Visando manter os tabeliães paulistas informados sobre os assuntos que envolvem a atividade, o CNB-SP disponibilizou em seu site uma nova área chamada "Enunciados do CNB-SP".
 
Na página, os tabeliães associados encontram as principais deliberações das reuniões, assembléias gerais e encontros realizados pela entidade.
 
Para facilitar o acesso ao conteúdo, o CNB-SP incluiu numa única página as deliberações contendo título, ementa, data e foro.
Revisão das Normas de Serviços da CGJ

CNB-SP realizou consulta junto aos associados

Em razão das novas legislações que vêm sendo acrescidas ao ordenamento jurídico, especialmente o novo Código Civil, cujas várias alterações começam a encontrar indicações mais precisas sobre as melhores interpretações e alcances, o CNB-SP realizou consulta
 
através de seu site.
Através de um programa especialmente desenvolvido os tabeliães paulistas tiveram condições de acessar cada item ou subitem do Capítulo XIV das Normas para regis-
 
trarem suas contribuições.
As redações propostas serão agora avaliadas por um grupo de trabalho especialmente constituído e o resultado será apresentado em consulta pública posteriormente.
Jantar de Confraternização do CNB-SP
Para encerrar o ano de 2005 com chave de ouro, o CNB-SP promoveu seu tradicional jantar de confraternização em 16 de dezembro. O local escolhido este ano foi o Hotel Renaissance, onde se reuniram os notários do Estado num clima de alegria e amizade. O hotel oferece ambiente agradável e um
 
delicioso cardápio.
Além do buffet, a noite contou com show da banda Riviera, que tocou hits dos anos 60, 70 e 80, jazz, rock, samba, bolero, bossa nova e até mesmo canções italianas.
O grande destaque foi a
apresen-
 
tação de dança do ventre, que animou todos os amigos notários e seus familiares presentes.
O CNB-SP preparou para os associados um encarte especial com fotos do Jantar de confraternização. Confira!

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CNB-SP comemora o sucesso do
Diretor do irib discorre sobre o tema

No último dia 26 de novembro, Presidente Prudente abriu os braços para receber um grande número de colegas da classe para participar do XII Simpósio Notarial do CNB-SP. Mais de 120 participantes do interior e da capital de São Paulo, além de diversos Estados, como RJ, MS e MT, lotaram o auditório do Hotel Aruá. O simpósio ainda contou com a presença de oficiais, prepostos, escreventes e profissionais de outras áreas, como advogados e engenheiros.
O presidente do CNB-SP, Tullio Formicola, abriu os trabalhos destacando a imensa satisfação em promover evento dessa envergadura para os notários da região de Presidente Prudente. Aproveitando a ocasião, o presidente prestou uma homenagem ao notário Nelson Marquezi, 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da cidade,


O notário, diretor do CNB-SP, José
Roberto de Almeida Guimarães, (à
esquerda), junto aos colegas da classe.


Dr. Roberto Guimarães trata do tema
Regularização de Condomínios
pela dedicação e luta pela causa notarial.
Após a abertura, o público conferiu
as palestras dos Drs. Roberto de Almeida
Guimarães - advogado especialista
em Direito Imobiliário e em Direito
Notarial e Registral -, e Antonio
Herance Filho - advogado especializado
em Direito Tributário e diretor do
Participantes conferem palestra sobre a Super-Receita
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XII Simpósio Notarial em Prudente
Georreferenciamento (Decreto 4.449/02)
Grupo Serac. Na ocasião, os palestrantes apresentaram as principais questões controversas dos temas: Regularização de Condomínios e de Parcelamento do Solo, e a Super-Receita e as Certidões da Lei 8.212/91 (MP 258/05), respectivamente. Ganhou destaque também, na programação do XII Simpósio Notarial, a palestra do Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto - oficial de registro de imóveis de Conchas-SP e diretor de assuntos agrários do IRIB -, sobre o tema Georreferenciamento (Decreto nº 4.449/02) e os novos prazos previstos pelo Decreto nº 5.570/05.
O Dr. Eduardo Augusto tratou com muita propriedade as novas regras do georreferenciamento de imóveis rurais, abordando ainda os prazos carenciais previstos pelo Decreto nº 5.570/05, a flexibilização da legislação e as hipóteses de incidência.
Para dar melhores condições de compreensão do tema proposto, a primeira parte da apresentação foi dedicada à Retificação de Registro, com valiosa revisão de princípios da doutrina registral, de aplicação diária para os notários. O oficial de registro finalizou

O 3 º Tabelião de Presidente Prudente, Adriano Erbolato Melo (centro),
juntamente com sua esposa e representantes da região.
sua palestra ao som da canção "Brasileirinho",
ressaltando a importância de resgatar o valor da atividade notarial para garantir a segurança jurídica aos cidadãos brasileiros.
No final do evento, o CNB-SP ofereceu aos convidados um coquetel para encerrar em clima de amizade o XII Simpósio Notarial.

Diretor de Assuntos Agrários do Irib,
Eduardo Augusto, esclarece as regras
do Georreferenciamento.


Diretor do Grupo Serac, Antonio Herance,
destacou questões da Super-Receita

Amigos em clima de alegria no coquetel de encerramento do simpósio

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Cartório - Sucursal CGJ do Paraná
impõe perda de delegação
Em recente decisão, datada de 7 de outubro, a Corregedoria Geral do Paraná, analisando situação de existência de sucursal de cartório em
 
Paiquerê, pertencente à comarca de Londrina, penalizou o registrador Mário Antônio Nogueira Novaes com a perda de delegação.
 
A decisão foi baseada no artigo 43 da Lei Nº 8.935/94, que veda a implantação de sucursal de serventia na sede da respectiva comarca ou em qualquer outro lugar.
Ceneviva atualiza sua obra
"Lei dos Registros Públicos Comentada"
 
Nesta edição atualizada do livro Lei dos Registros Públicos Comentada - 16ª Edição 2005, o advogado Walter Ceneviva traz as mais recentes formulações doutrinárias, além de apontar aspectos da lei registrária que necessitam de ajustes. A nova edição, atualizada até 30 de junho de 2005, inclui a revisão decorrente do novo Código Civil,
 
além de abordar diversas novas legislações que afetaram a Lei dos Registros Públicos, entre as quais as decorrentes da Lei 10.931/04, que entre várias outras matérias promoveu alterações na Lei n.º 9.514/97, que trata de alienação fiduciária de bens imóveis.
 
Provimento CG 10/05 - Regularização de Condomínios
CGJ ajusta procedimentos
Publicado no D.O.E. de 02 de setembro de 2005, a Corregedoria Geral da Justiça, aprovando parecer do juiz José Marcelo Tosse Silva, editou o Provimento CG 24/05, que acrescentou ao subitem 216.1 da Subseção II da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria a seguinte nota:
"A licença de instalação da CETESB ou a
 
prova da aprovação do GRAPROHAB poderá ser apresentada no curso do procedimento de regularização do condomínio, mediante intimação do respectivo Órgão para que o faça no prazo que for fixado pelo Juiz Corregedor Permanente, o qual não será superior a sessenta dias, devendo o silêncio daqueles Órgãos ser considerado como dispensa da licença".
ITCM-D - base de cálculo para doação de imóveis no Município de São Paulo
Em reunião de associados, restou assentado entendimento de que, face à recente edição do Decreto Municipal 46.228/05, e visando uniformizar procedimentos de exigência do recolhimento tributário relativo às doações de bens imóveis localizados no município de São Paulo, deva ser utilizado como parâmetro mínimo para o cálculo do ITCM-D o valor venal atualizado criado pela nova legislação municipal (ao invés do valor do lançamento do IPTU), prevalecendo o
 
valor atribuído ao negócio, se maior.
A base para a conclusão é a análise conjunta e sistemática do artigo 12 do Decreto 46.655/02 (que define como base de cálculo o valor venal), seu parágrafo 1º (que informa que o valor venal é o "valor de mercado") e o artigo 16, inciso I, alínea 'a' (que estabelece meramente como limite mínimo o do "lançamento do IPTU"). O entendimento consta do Enunciado n.º 6, no site do CNB-SP.
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Concursos
SP - 4º Concurso prossegue com etapa de inscrições

Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais Divulgado o edital de abertura de inscrições

Com abertura do prazo para inscrições em 16 de novembro (até 9 de dezembro), foi dado início ao 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais. As inscrições puderam ser efetuadas exclusivamente em agências bancárias credenciadas do Banco Nossa Caixa ou pela Internet (www.vunesp.com.br), mediante pagamento da taxa de R$ 147,00.
Até o final do mês de dezembro será divulgada a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.
São 171 unidades vagas em concurso - já excluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da
Comarca de Franca. Dois terços das unidades são destinados aos candidatos a ingresso, que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94, e um terço a candida-
tos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.
 
TJ/SP altera Regimento dos Concursos
 
Através da Portaria Conjunta n.º 3.892/99 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, publicada em 30 de setembro, foi alterado o Regimento dos Concursos de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro, instituído
pela Portaria Conjunta nº 3.892, de 8 de março de 1999. Renumerando o parágrafo único e acrescentando os
parágrafos 2º e 3º ao artigo 34 do Regimento, ficou definida a possibilidade de candidatos aprovados por um dos critérios (ingresso ou remoção) virem a escolher vaga remanescente originalmente estabelecida para ser provida pelo outro critério. Trata- se de decisão que visa evitar situações já experimentadas nos concursos
anteriores, em que, por ausência de interessados aprovados, várias unidades continuaram vagas.
 
MG - Retificações nos editais de ingresso e remoção
As serventias do 1º Tabelionato de Notas de Itamogi e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Conselheiro Lafaiete, foram excluídas do Concurso Público de Ingresso, de Provas e Títulos para delegação dos serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais. A decisão, datada de
 
20 de outubro de 2005, baseou-se na existência dos RMS n.º 16.438 e n.º 18.250 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF nº 2.602.
Os candidatos inscritos para as referidas serventias puderam optar, no período de 21 a 31 de outubro de 2005, pela devolução do valor pago na inscrição ou
 
pela indicação de outro serviço para o qual queiram concorrer.
A seleção prevê o preenchimento de 1.279 vagas para ingresso na função notarial e registral através de exame de provas e títulos, e 306 vagas para remoção, elecionadas através de exame de títulos.
PR - Divulgada realização de concurso para
preencher 165 cartórios
O TJ do Paraná vai realizar o primeiro grande concurso para preencher os 165 cartórios do Estado que estão vagos. Será a primeira vez que todas as vagas na atividade notarial e de registro no Estado serão disputadas em um único concurso.
Dos 1.007 cartórios do Paraná, 165
 
estão vagos, o que representa 16,3% do total, e os serviços que tocam a esses cartórios estão sendo atendidos provisoriamente por designados. Dos vagos, 110 serão preenchidos por concurso de ingresso, ou seja, qualquer pessoa pode participar da concorrência desde que preencha os requisitos a
 
serem fixados no edital. Os demais 55 cartórios serão preenchidos por concurso de remoção.
O edital estabelecendo as regras do concurso, datas e provas, além de outros detalhes, está previsto para sair até o final do ano de 2005.
RS - STF declara inconstitucionalidade
de dispositivos da lei gaúcha
Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro.
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3522 proposta pela Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta pontuação para aqueles
 
que tivessem experiência profissional em cartórios. Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.

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O Ato Notarial, cuja prática está condicionada a
apresentação das certidões da Lei nº 8.212/91, e a perda
da eficácia da MP nº 258, que criara a Super-Receita
Antonio Herance Filho (herance@gruposerac.com.br)
É intenção do Governo transferir do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a Secretaria da Receita Federal (SRF), a competência de arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar os recolhimentos das contribuições sociais (previdenciárias), o que transformará o órgão fazendário federal numa Super-Receita. Tentou fazer isso por meio da Medida Provisória nº 258, de 21.07.2005, mas foi derrotado no último dia 18 de novembro, pelo Senado Federal que não a aprovou, o que impediu a sua conversão em lei.
Era a perda da eficácia da MP nº 258, que quando editada desencadeou a publicação de um coquetel de atos legais e administrativos, disciplinando, também, a questão relacionada com a emissão das certidões exigíveis nas hipóteses descritas no art. 257 do Decreto nº 3.048/ 99, diploma regulamentador da Lei Federal nº 8.212/91.
Felizmente, logo no dia 19.11.2005 - dia seguinte ao de sua não aprovação - , foi publicado, em edição especial do Diário Oficial da União, o Decreto nº 5.586 que tratou de manter, no que era possível, as disposições relativas à obtenção da prova de regularidade fiscal, merecendo destaque a manutenção da chamada certidão conjunta, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Dias mais tarde, a SRF e a PGFN baixam disposições adequando a sistemática procedimental relacionada com a matéria objeto deste comentário, à nova realidade legal pátria.
- Instrução Normativa - Secretaria da Receita Federal nº 565, de 23 de novembro de 2005 - Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretário da Receita Federal nº 3 de 23 de novembro de 2005.
E é muito bom que sejam mantidas, sem prejuízo da legalidade, porque, afinal, a Super-Receita vem aí. Já tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.272, desde 29 de novembro de
 
2005, cujo teor em quase nada difere do conteúdo normativo da MP nº 258. Alguns reflexos positivos são previstos em decorrência da intenção do executivo, inclusive no tocante à atividade notarial, todavia, várias paralizações já foram deflagradas pelos auditores e técnicos de carreira que alegam serem prejudicados com o aumento do espectro de atuação do Fisco.
Com a fusão dos dois órgãos, a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal, e com a transferência pretendida da Dívida Ativa do INSS para a Dívida Ativa da União, chegará o momento em que possível será a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, por meio de um único documento. Sim, porque a certidão conjunta, hoje disciplinada na Portaria Conjunta PGFN / SRF nº 3, de 23.11.2005, alcançará todos os débitos, estejam inscritos ou não.
A questão da exigibilidade de certidão da PGFN está superada, pelo menos em relação aos atos praticados com a apresentação da certidão conjunta. Fica pendente de solução o impasse gerado pelos atos notariais já praticados, mais ainda, pelos instrumentos já lavrados e não levados a registro.
Apesar de pressentir a aproximação de ventos que sopram em sentido contrário, é fundamental que todos - Notários, Registradores, Juízes Corregedores, Auditores Fiscais, e outros envolvidos -, não percam de vista a necessária segurança jurídica dos negócios imobiliários e que cada qual assuma a sua parte no erro, se é que ele ocorreu.
Eu, em que pese preocupado com o assunto, ainda não estou convencido da exigibilidade da certidão da PGFN, apesar da literalidade do art. 62, do Decreto-Lei nº 147/67. E corrobora esse meu entendimento a conduta das próprias Juntas Comerciais, que nunca exigiram tal documento nas hipóteses apresentadas pela alínea "d", do inciso I, do art. 257, do RPS. Se notários e
 
registradores inobservaram regra legal, e não é assim que eu penso, a administração pública também terá descumprido a lei. Concordou a administração pública, tacitamente, por quase 40 anos, com a não apresentação da certidão da PGFN, portanto, não podem agora atribuir culpa exclusivamente aos notários ou aos participantes de operações imobiliárias, fazendo, nesse momento, uma interpretação irresponsável do dispositivo da década de 60, quando ainda não tinham sido criadas as contribuições sociais. Outro velho impasse merece nossa atenção. O Regulamento da Previdência Social condiciona, entre outras hipóteses, a alienação de imóvel por empresa, à comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social (art. 257, I, "b"). É cediço que débitos estranhos a este tipo de contribuição não podem impedir a expedição do documento.
Mas na Receita e na Procuradoria impedem. A certidão conjunta (PGFN / SRF) vai buscar nos dois cadastros qualquer tipo de débito, quando deveriam expedir a prova de regularidade sempre que inexistirem débitos relativos a PIS, COFINS e CSLL em nome da empresa alienante e requerente da certidão.
Como resolver esse impasse? Talvez orientando o usuário de seus serviços a impetrar a ordem mandamental contra a autoridade fazendária que, com abuso de poder, se abstem de expedir a certidão que leva em conta somente as contribuições sociais.
Por oportuno, desejo a todos os Notários paulistas, bem assim a todos os leitores deste importante periódico, um feliz Natal e um Ano Novo com muita saúde, paz e harmonia.

* O autor é advogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário e Constitucional, editor do INR - Periódico de Apoio às Atividades Notarial e de Registro e diretor do Grupo SERAC.


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UINL - Assembléia
Geral em Roma
Admitidos mais quatro países
Nos primeiros dias de novembro último, foi realizada em Roma Assembléia Geral da União Internacional do Notariado Latino. Na mesma ocasião, ocorreram reuniões dos Comitês Executivo e Permanente. Da delegação brasileira, composta por cinco pessoas, participaram o ex-presidente do Conselho Federal e vice-presidente da UINL para a América do Sul, João Figueiredo Ferreira, e o presidente do Conselho Federal, José Flávio Bueno Fischer.
Estiveram representados nas reuniões 55 países, que tiveram como marco importante a admissão de quatro novos notariados: Andorra, Bulgária, Argélia e Armênia. A UINL passa então a contar com 75 países integrantes.
Outra decisão importante foi a recomendação para exclu-

são do termo "latino" do nome da União, que passaria a se chamar União Internacional do Notariado. Na próxima Assembléia Geral, marcada para o mês de novembro de 2006, em Punta Del Este, no Uruguai, haverá delibera-

ção sobre essa recomendação. A modificação do nome está justificada pela adesão à UINL de países aos quais a palavra "latino" nada significa, tais como o Japão, a China e outros do Leste Europeu.
O notariado brasileiro acertou três parcerias: a remessa de relatório sobre a atividade notarial no Brasil para a Revista Notarius, prevista para ser publicado no final de 2006; a elaboração de um convênio de colaboração com o notariado espanhol para a realização de cursos de aperfeiçoamento; e a troca de informações e experiências com o notariado mexicano, especialmente no que se refere à participação do notariado na regularização de imóveis ocupados por pessoas de baixa renda
.
Congressos Internacionais
Será realizado em Madrid, de 30 de setembro a 06 de outubro de 2006, 26º Congresso Internacional do Notariado.
Ficaram estabelecidos os temas e respectivos coordenadores internacionais:
 
TEMA I - O documento notarial com instrumento de desenvolvimento na sociedade, sob coordenação do notário espanhol Salvador Torres Escamez.
TEMA II - A atividade notarial nos meios
 
rurais e urbanos, sob coordenação da notária argentina Carmen Silva Elena Magri.
Foi também aprovada a realização do 27º Congresso Internacional do Notariado em Montevidéu, em 2010.
Flávio Fischer assume presidência da
Associação Comercial
O presidente do Colégio Notarial do Brasil - CNB -, e titular do 1º Tabelionato de Novo Hamburgo/RS, José Flávio Bueno Fischer, foi eleito
presidente da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Estância Velha e Campo Bom, para o biênio 96/97. Fischer foi diplomado na festa de comemoração dos 85 anos da entidade, dia 18 de outubro.
A posse oficial ocorre no primeiro dia útil de janeiro de 2006
, quando inicia o mandato. José Flávio Fischer já havia sido presidente da ACI-NH/EV/CB no período de 2001 a 2003.

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Acordo entre os segmentos
sinaliza novo tempo

Entidades notariais e de registro assinam Protocolo
de Intenção para a unificação de esforços
 
No início dezembro foi firmado um acordo entre as entidades representativas dos serviços extrajudiciais com o objetivo de fortalecer a classe na busca do engrandecimento da atividade notarial e de registro no país.
O acordo, chamado de Protocolo de Intenções, reúne as seguintes instituições: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ARPEN (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais), IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), IRTDJPBrasil (Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas
 
Jurídicas do Brasil), IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), IEORITB (Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Brasil), e AnoregBR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), com a promessa de realizar uma grande mudança nos serviços prestados, começando com um processo de harmonização da atuação dessas entidades para melhor definir o papel de cada segmento isoladamente ou em conjunto.
O Protocolo de Intenções chega em momento oportuno, unindo as institui-
 
ções para buscar junto ao Poder Público os interesses da classe notarial e de registro, trabalhando politicamente em prol da categoria extrajudicial e resgatando a importância dos serviços para a sociedade.
Um dos principais pontos do Protocolo é o que define a regra que veda a ação dos institutos membros em colidência ou em substituição às entidades específicas de notários e registradores.
A íntegra do Protocolo de Intenções está disponível no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br), na seção "Notícias" (dia 06/12/2005).
Encontro internacional discute Proteção
de Bancos de Dados
 
O encontro internacional Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos, promovido pelo Irib em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), nos dias 28 e 29 de setembro em São Paulo, reuniu cerca de 100 operadores do Direito. Todos participaram de palestras e debates com
 
os maiores especialistas em Direito Registral e informatização do setor público da Espanha e do Brasil. O objetivo era buscar a melhoria do sistema brasileiro registral imobiliário, através do debate sobre as questões trazidas pelos avanços tecnológicos e a preocupação com a preservação do direito à intimidade. O fato de os bancos de dados se constituírem em realidade
 
do segmento notarial (com os cadastros de testamentos já existentes e, em breve, com cadastros de escrituras e procurações), motivou a participação de representantes do notariado brasileiro, inclusive do presidente do Colégio Notarial do Brasil, Flávio Fischer, que discorreu sobre as novas tecnologias e os atos notariais.
Cartórios recebem prêmio de qualidade
 
Cartórios que apresentaram excelência na gestão e atendimento no ano de 2005 receberam, no dia 29 de outubro, o I Prêmio de Qualidade Total Anoreg-BR - Ciclo 2005 (PQTA). A solenidade foi realizada em Brasília, no Ministério da Justiça.
Doze cartórios participantes conseguiram certificação. O 1º Tabelionato de Notas e Protestos e Registros de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, que tem como titular o tabelião José Flávio Fischer, foi o mais pontuado. O Prêmio foi dividido nas categorias ouro e prata.
 
Receberam ouro, além do Tabelionato de Notas e Protestos e Registros de Novo Hamburgo, os seguintes cartórios: 14° Tabelionato de Notas de São Paulo; 12° Ofício de Notas e Protestos de Planaltina, no Distrito Federal; 1° Ofício de Justiça de Cabo Frio; 7° Ofício de Distribuição do Rio de Janeiro; Cartório de Distribuição de Brasília; 1° Ofício de Protestos de Brasília; Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santos. A categoria prata ficou com o Tabelionato e Registro Civil Santa Quitéria de Curitiba
 
o 2° Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; o 1° Ofício da 2º Zona de Serra, no Espírito Santo e o 1° Distribuidor de Niterói.
Esta iniciativa representa o início da formatação da norma de certificação de qualidade para o segmento, que será fortalecida em 2006. Os cartórios participantes do prêmio receberam auditoria de profissionais credenciados e a avaliação foi baseada em critérios que levaram em conta modelos empresariais, técnicas modernas de gestão, desempenho e competência.

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PROTESTO - Contratos de Câmbio em
meio digital - Prov. CG Nº 28/05
Acrescentando o subitem 6.4 à Seção III do Capítulo XV das Normas de Serviço, o Provimento CG n.º 28/05 autorizou a recepção de contratos de câmbio por meio eletrônico, desde que realizada, em qualificação, conferência
 
das assinaturas digitais com emprego do aplicativo CADIC, programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e observadas as respectivas instruções de uso, a Circular nº 3.234, de 15/04/2004, e a Carta circular nº 3.134, de 27/04/2004,
 
expedidas pela referida instituição.
O provimento foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 27 de outubro e entrou em vigor trinta dias depois (27 de novembro).
Projeto obriga SPC e Serasa a consultarem cartórios
Os bancos de dados de proteção ao crédito e de práticas comerciais, como o SPC e a Serasa, poderão ser obrigados a consultar as informações oficiais sobre os inadimplentes nos Cartórios de Protestos de Títulos.
 
medida está prevista no Projeto de Lei 5958/05, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que regulamenta a relação desses bancos com os cadastrados, as fontes de informações e os interessados em consultar os dados.
 
Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional, os bancos de dados só poderão cadastrar informações de inadimplência a partir de documentos oficiais de protesto em cartórios, e não mais pelo simples comunicado dos credores.
Mato Grosso do Sul – ISS
TJ confirma imunidade tributária para cartórios de Campo Grande
Afirmando que a inscrição dos tabeliães e registradores de Campo Grande no cadastro de contribuintes do ISS é ilegal e violadora do princípio da imunidade recíproca estabelecida no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal - que veda aos
 
entes federados a tributação de patrimônio, renda, ou serviços, uns dos outros -, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a posição praticamente uníssona dos demais tribunais estaduais. Com isso, a expectativa é que a solução da ADIN 3089
 
tenha esse mesmo encaminhamento, com o Supremo resolvendo definitivamente a questão no sentido de declarar a inconstitucionalidade do disposto nos incisos 21 e 21.1 da Lei Complemetar nº 116/03.
Vetado projeto que obriga cartório a
identificar corretor de imóvel
Foi vetado pelo presidente da República o projeto de lei que torna obrigatória a identificação do corretor nos registros de escrituras públicas de compra e venda de imóveis.
O projeto (PLC 38/04), proveniente da
 
Câmara, havia sido aprovado pelo Senado, após ter sofrido algumas alterações. Previa a identificação do corretor por meio de endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Jurídica (CNPJ) e
 
e no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), além do valor recebido como honorários.
A decisão do veto foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de outubro de 2005.
Super-Receita - Esgotado prazo para votação
A Medida Provisória 258, que criou a Super-Receita, perdeu sua eficácia ao não ser votada no Congresso dentro do prazo estipulado (18 de novembro de 2005). A MP unia as secretarias da Receita Previdenciária e da Receita Federal, criando a Receita Federal do Brasil, e transferia a arrecadação e fiscalização das con-
 
tribuições previdenciárias, antes a cargo do INSS, para o órgão fazendário.
Com a perda da eficácia da medida, foi editado o Decreto nº 5.586/ 2005, publicado em 19 de novembro, que determina a expedição das certidões separadamente pelo INSS e pela Receita, esta última em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). E também confirma a validade das
 
CNDs expedidas pela Super-Receita cujo prazo é o constante na certidão.
O Ato Declaratório n.º 40, publicado no dia 21 do mesmo mês, confirmou a validade das regras da MP no período em que esteve em vigência.
Atualmente, tramita na Câmara, com pedido de urgência, o projeto de lei que cria a Super-Receita.
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S.O.S Português nº 34
*Renata Carone Sborgia
Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.
1) A situação financeira está difícil... Ele tem SUBSÍDIO da família?
Depende, prezado amigo leitor.
A grafia da palavra está correta. Precisamos ouvi-la para afirmar se ele tem ou não subsídio da família....
Veja:
a maioria das pessoas pronunciam de forma errada: com som de Z (subzídio).
O certo é pronunciar com som de C (subcídio) ou com som de dois SS (subssídio).
 
2) Qual é a potência: 100 ou 220 watts?
Prezado leitor, não importa aqui a potência.
O que importa é a pronúncia da palavra. Percebo que as pessoas não titubeiam e dizem: vates.
Vate é o mesmo que poeta. Desse modo, a unidade de medida de potência de rádios, televisões... passa a ser feita em "quantidade de poetas"!!!
A pronúncia correta de WATTS é "úots".
A palavra vem do nome do cientista escocês e físico James Watt ( 1736- --1819).
3) Você já elencou suas SUPERTIÇÕES?
Com certeza, não encontrou nenhuma... apenas verificou erro no Português. Por favor, superstição.
Prezado amigo leitor, você é muito supersticioso?
 
Curiosidade:
Faça de cada dia um novo recomeço.

Tente manter sua alma jovem e vibrante todos os dias e imaginar sempre... que a vida está apenas começando.
Acho que esta é a única maneira de continuar somando às próprias habilidades, afeições e felicidade interior.
GEORGE SAND
 
*Renata Carone Sborgia
renatacs@freemail.convex.com.br
Bacharela em Direito e Letras,com
Especialização em Língua Portuguesa,
membro da Academia RP de Educação,
membro do grupo Flamboyant de
Literatura e autora de artigos sobre a
Língua Portuguesa. Escreveu com
Miriam M.Grisolia a Gramática Português
sem Segredos - Ed. Madras
 

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Aposentadoria
STF define regra para notários e registradores
Após 17 anos de vigência da atual Constituição, e passados mais de 10 anos da promulgação da Lei Federal nº 8.935/94, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o correto entendimento a respeito da aposentadoria aos notários e registradores. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, em 25 de novembro último, originada de questões provenientes do Estado de Minas Gerais, o STF julgou procedente a ação no sentido de os notários e registradores não serem equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto destacou que "os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não públicas propriamente", argumentando que o artigo 236 da Constituição Federal deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
A regra a respeito do critério de aposentadoria aos tabeliães e oficiais de registro vem sendo tema de debates e discussões controversas, desde 1988, com o advento da Constituição Federal.
Por várias vezes o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar sobre o assunto para decidir se os tabeliães e oficiais de registro deveriam seguir as regras estatutárias próprias dos servidores públicos, obedecendo ao art. 40, § 1º, da Constituição Federal.
A ADI 2602 foi apresentada no Supremo em 2002 e em abril de 2003 o ministro Moreira Alves, relator sorteado, concedeu liminar suspendendo o provimento de Minas Gerais. Como fundamento da decisão, o relator defendeu a tese de que as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, e que a aposentadoria compulsória dos mesmos não estaria compreendida na Emenda Constitucional 20/98. A decisão foi unânime, tendo o ministro Marco Aurélio, durante a sua votação, citado o artigo 236 da Constituição Federal.
"Se o serviço é em caráter privado, não tenho como concluir que seja um servidor público", afirmou .
Após a primeira manifestação sobre o caso, o STF voltou a tratar do assunto
 
menos de dois meses depois, reforçando o entendimento anterior ao julgar pedido de liminar na ADI 2891, do Rio de Janeiro.
No voto do ministro relator, Sepúlveda Pertence, acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão, foi destacado que "... a questão reagitou-se com a EC 20/98, que alterou o art. 40 e §§ CF para limitar a aposentadoria segundo o regime previdenciário dos servidores públicos aos titulares de cargos públicos efetivos ...". o que teria "...lastreado o juízo afirmativo da plausibilidade da resistência dos titulares de serventias à aposentadoria compulsória ... ". Sintetizando a questão, afirmou o ministro Sepúlveda Pertence que "O regime de tais delegatários de serviços públicos, por outro lado, quando não derive de sua própria definição constitucional, é matéria que a Constituição reservou à lei federal (CF, art. 236, §§ 1º e 2º)".
Em São Paulo foram suspensas as aposentadorias desde 2003.
Na mesma época, sensível à indicação precisa proveniente do STF, o então secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado, Alexandre de Moraes, hoje membro do Conselho Nacional de Justiça, passou a observar o conteúdo das liminares, suspendendo as aposentadorias decorrentes do implemento de idade dos titulares dos serviços notariais e de registro paulistas.
Segundo Alexandre de Moraes, professor e autor consagrado de obras de Direito Constitucional, "as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmos moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas", motivo pelo qual "o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo".
Em 2003, os ministros do Supremo Tribunal Federal concederam diversas
 
diversas liminares em cautelares incidentais nos autos das ADIs 2891 e 2602, suspendendo a eficácia dos dispositivos das leis e normas que determinavam a aplicação da aposentadoria compulsória aos notários e registradores.
Retomado o julgamento da ADI 2602 em novembro de 2004, dois votos foram proferidos: do ministro Eros Grau, que julgou procedente a ação, e do ministro Joaquim Barbosa, que a julgou improcedente. Mediante o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, o julgamento foi suspenso.
Somente após um ano, a ação voltou à pauta para julgamento, o que veio a ocorrer no último dia 24 de novembro,
após três adiamentos. Em seu voto-vista, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que as atividades notariais e de registro deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União, como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios. Para ele, os serviços dos notários e registradores "são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Categorizam-se como atividade jurídica stricto sensu, assemelhadamente às atividades jurisdicionais. E como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público."
Saiba mais:
Até 1988, os tabeliães e registradores eram nomeados pelo governador do Estado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo também
obrigatório concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade.
Nesse contexto, o caráter privado estabelecido na Carta Maior deixou assentada a idéia de ser inaplicável aos notários e oficiais de registro a regra do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, posto não serem “titulares de cargos efetivos”.

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Falência, protesto e intimação do devedor

João Figueiredo Ferreira *
 
O procedimento de intimação do devedor no caso de protesto para instruir pedido de falência tem trazido aos tabeliães de protestos alguma perplexidade e muita preocupação, face à aparente contradição de diversos diplomas legais, como se verá.
O regime legal vigente pode ser distribuído nos seguintes períodos. Durante a vigência do Decreto nº 2.044, de 31.12.1909, que dispõe sobre a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, o protesto é regulado pelos artigos 28 a 33, prevendo sobre a intimação do devedor:
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
...
III – a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.
O procedimento para a intimação do devedor não foi tratado na lei substantiva, sendo exigida pela doutrina e jurisprudência a entrega da intimação na pessoa do devedor, comprovada com documento firmado pelo mesmo.
Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que dispõe sobre a Lei de Falências, o art. 10 criou a necessidade de escrituração de um livro especial, nos tabelionatos de protestos, no qual deveriam ser registrados os protestos de títulos não sujeitos a protesto obrigatório, definindo em seu parágrafo primeiro as formalidades que deveriam ser observadas para a lavratura do respectivo protesto.
Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.
§ 1º - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

Também nesta lei não é tratado sobre o procedimento de intimação do devedor, perdurando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a entrega da intimação deveria ser comprovada com documento assinado pelo próprio devedor.
O art. 11 da mesma lei dispõe que o pedido de falência deveria ser instruído com a certidão do protesto lavrado, que caracterizava a impontualidade do devedor.
Na vigência da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, o art. 883 dispõe sobre a intimação do devedor no protesto, determinando que seja realizada por carta registrada ou entregando- lhe em mãos o aviso.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
A doutrina e a jurisprudência dominante passaram a admitir como válida a intimação por carta registrada remetida pelo correio com aviso de recepção (A.R.), enquanto o aviso remetido pelo Tabelionato deveria ser entregue pessoalmente ao devedor (intimação pessoal).
O Decreto nº 83.858, de 15.08.79, que aprovou o Regulamento do Serviço Postal, estabelece a seguinte regra, quanto à entrega da carta registrada:
Art. 100. O objeto postal registrado destinado à distribuição domiciliária será entregue, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta no endereço indicado que se apresente para recebê-lo, exceto no caso de indicação de entrega em mão própria.
Como se observa, havia maior liberalidade na entrega da correspondência registrada pelo funcionário do correio do que a entrega da carta protocolada pelo funcionário do Tabelionato.
Ao entrar em vigor a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços de protesto, o art. 23 dispôs que todos os protestos devem ser registrados em um único livro, abolindo expressamente a necessidade de escrituração do livro especial, prevista no art. 10 da Lei de Falências.
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
 
Da mesma forma, o procedimento de intimação do devedor foi regulamentado pela nova lei, que passou a considerar cumprida a intimação quando comprovada a sua entrega no endereço do devedor, fornecido pelo apresentante do título (art. 14).
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º - A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Em decorrência da nova lei, indaga-se se o art. 883 do Código de Processo Civil teria sido derrogado pela Lei de Protesto, que deixou de exigir a intimação pessoal do devedor, anteriormente prevista. A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que institui a nova Lei de Falências, entrou em vigor em 09 de junho de 2005, exigindo para sua decretação que se comprove ter o devedor sofrido protesto de títulos cuja soma ultrapasse o valor equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência (art. 94-I), sendo causa excludente da decretação da falência a ocorrência de vício no protesto ou em seu instrumento (art. 96-VI). Assim, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
...
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art.
9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. Em decorrência do texto da nova lei, indaga-se se a legislação específica mencionada refere-se à Lei de Protesto ou ao art. 833 do Código de Processo Civil, aplicável no que couber aos procedimentos previstos na Lei de Falência, como se vê:
Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei. A resposta será importante, pois a falência não será decretada se o requerido provar vício no protesto ou em seu instrumento.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
...
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
...
Deve ser notado, também, que, com exceção do art. 192, a anterior lei de falências foi expressamente revogada pela atual.
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O problema de interpretação surge a partir da vigência da lei especial que regulamentou o protesto (Lei nº 9.492/97), que deu tratamento diferente à intimação do devedor, não mais exigindo a intimação pessoal
(no sentido de a intimação ser entregue em mãos do devedor), prevista no art. 883 do Código de Processo Civil, mas considerando como válida
a intimação quando comprovada sua entrega no endereço do devedor fornecido pelo apresentante.
Passamos a ter uma exigência formal menos rígida (da lei especial que regulamenta o protesto) frente a outra norma mais rigorosa (da lei de falências a respeito do protesto especial para esse fim e do CPC para os demais protestos).
Note-se que a Lei de Protesto revogou genericamente as disposições em contrário, não se referindo expressamente ao art. 833 do CPC.
Se adotarmos o conceito de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, temos que a Lei nº 9.492/97 “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá

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outras providências”, enquanto o Decreto-Lei nº 7.661/45 (assim como a Lei nº 11.101/05) “institui a Lei de Falências”.
Ora, se as leis mais antigas (a de falência e o CPC) tratam genericamente da falência e da intimação do devedor no caso de protesto, e a lei nova trata especificamente do protesto de título e procedimentos formais obrigatórios, parece-nos que – com relação a este tema – a lei nova tenha derrogado as anteriores, no que se refere aos procedimentos a serem adotados para o protesto, seja ele comum ou especial. Certamente a lei nova não determinou o fim do protesto especial com efeitos falimentares, tanto que a lei de protesto dispõe que “somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar” (art. 23, parágrafo único), preceito que nos parece absolutamente redundante face às exigências contidas na própria lei de falência.
Assim como a exigência de escrituração do livro especial previsto no art. 10 da antiga lei de falência, transcrito acima (item 1.2), foi abolida pelo art. 23 da lei de protesto (item 1.4), parece-nos que também os demais procedimentos relativos ao protesto devem obedecer ao tratamento trazido pela nova lei.
Em conseqüência, a comprovação da intimação do devedor deixaria de ser pessoal (comprovante da entrega da intimação assinado pelo próprio devedor) e passaria a obedecer ao previsto na lei de protesto (comprovante da entrega da intimação no endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título). A diferença é fundamental, pois – em se tratando de títulos tendo como devedores comerciantes, em geral pessoas jurídicas – deixaria de ser discutida a necessidade de perfeita representação do responsável pela empresa no recebimento da intimação.
A inclinação por esta interpretação torna-se mais forte quando se examina o texto da nova lei de falência e se constata que esta não faz referência quanto à forma de intimação do devedor no protesto, remetendo genericamente aos procedimentos “nos termos da legislação específica” (art. 94, § 3°, da nova lei de falência), o que nos faz concluir que o procedimento a ser utilizado é aquele previsto na lei que regula o protesto.
As conseqüências resultantes da interpretação da legislação segundo os critérios acima expostos seriam as seguintes:
a) - no período compreendido até 10 de setembro de 1997, data da vigência da lei que regulamentou os serviços de protesto (Lei nº 9.492/97), a comprovação da intimação do devedor deveria ser feita com a apresentação de documento contendo a assinatura do representante legal do comerciante (pessoa física ou jurídica sujeita aos efeitos da falência) destinatário da intimação expedida pelo tabelionato de protesto, podendo tal exigência ser abrandada no caso de remessa da intimação pelo correio, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.);
b) - a partir de 10 de setembro de 1997, a comprovação da intimação do devedor poderá ser feita com a apresentação de
 
documento contendo a assinatura de pessoa que declare ter recebido a intimação no endereço do devedor, informado pelo apresentante, ficando subentendida a possibilidade de discussão quanto à incapacidade do signatário para receber a intimação.
Contrariamente ao exposto acima, mesmo as decisões mais recentes envolvendo julgamentos de protestos ocorridos após a vigência da Lei n° 9.492/97, a tese predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de que o signatário do comprovante da entrega da intimação seja o representante legal do devedor ou seu preposto, devidamente identificado. Assim, diversas decisões posteriores à edição da lei de protestos têm considerado como vício no protesto a falta de intimação pessoal do representante legal da empresa devedora, trazendo aos operadores do direito alguma perplexidade e muita preocupação. Chama a atenção, todavia, que não se discute nos julgamentos o aspecto da aparente contradição entre as normas, como acima exposto.
Por outro lado, examinando 1.688 julgados do STJ na página web desse tribunal, no verbete “Falência”, separamos aqueles que se referem especificamente ao problema da intimação do devedor. Com base nesses julgados, podemos afirmar que a jurisprudência mansa e pacífica do STJ é no sentido de que:
a) - deve constar do instrumento de protesto certidão de ter sido intimado pessoalmente o representante legal da devedora ou, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação;
b) - na hipótese de a intimação ter sido realizada por via postal, deve ser juntado o aviso de recebimento, com indicação clara de quem recebeu a correspondência, não se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha formalmente poderes de representação.
Infelizmente, no primeiro processo encontrado em que foi alegada afronta à Lei n° 9.492/97 (REsp n° 167.137), o Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar declara expressamente que o disposto nessa lei não foi examinado em razão de o feito versar sobre fatos ocorridos antes da data da sua promulgação.
Em outro processo em que foi alegada ofensa ao art. 14 da Lei n° 9.492/ 97 (REsp n° 435.043), o mesmo Relator não enfrenta a questão, fazendo referências a julgados anteriores para embasar seu voto.
Também nesses julgamentos não se encontram referências expressas à aparente contradição entre as normas relativas ao procedimento de intimação do devedor. Assim, lamentavelmente, espera-se ainda uma apreciação mais efetiva de nossas cortes superiores a respeito da matéria, de alta relevância para os tabeliães de protesto, que devem responder pela regularidade dos atos praticados.

* João Figueiredo Ferreira - Tabelião de Protestos em Porto Alegre
Decreto nº 5.570/2005 prorroga prazo
de georreferenciamento
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 1º de novembro o Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que prorroga o prazo para o georreferenciamento, alterando os dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Depois da agonia vivenciada por toda a sociedade brasileira, e pelos notários e registradores imobiliários em particular, com o esgotamento de todos os prazos estabelecidos no Decreto 4.449/2002, finalmente o Governo Federal teve a sensibilidade de verificar a absoluta incongruência entre as regras e a realidade.
Após o vencimento, no dia 31 de outubro de 2005, do último prazo para identificação georreferenciada dos imóveis rurais com área inferior a 500 hectares, finalmente, em 1º de novembro, surgiu a boa notícia da revisão dos prazos.
Felizmente, a revisão atingiu também os imóveis com áreas superiores a 500 hectares até 1000 hectares, que, segundo entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, estavam vencidos desde 31.10.2004.
Os novos prazos serão sempre contados a partir de 20 de novembro de 2003, data da publicação dos atos normativos do Incra, restando assim configuradas as datas finais:
- Imóveis com área de menos de 100 hectares até 500 hectares - 20 de novembro de 2008 - Imóveis com área inferior a 500 hectares - 20 de novembro de 2011 Após a edição do Decreto 5.570/05, o Incra editou resoluções,
 
portarias e instruções normativas, dando mostras de pretender organizar o novo ambiente legislativo e propiciar efetividade ao combate legal da exigibilidade do georreferenciamento.
Dentre esses atos normativos merecem destaque os seguintes:
a) Portaria nº 514, de 1º de dezembro de 2005 (DOU de 05/12/2005), que criou o comitê gestor de certificação e credenciamento; o cadastro nacional dos profissionais credenciados; e os comitês regionais de certificação.
b) Instrução Normativa nº 24, de 28 de novembro de 2005 (DOU 05/12/ 2005), que define a aprovação padrões de formulários de coleta de dados do SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural.
c) Instrução Normativa nº 25, de 28 de novembro de 2005 (DOU 05/12/ 2005), que trata do fluxo interno quanto à certificação e atualização cadastral dos imóveis rurais georreferenciados.
d) Instrução Normativa nº 26, de 28 de novembro de 2005 (DOU 07/12/ 2005), que trata da interconexão Incra-Registro de Imóveis para a troca de informações sobre alterações cadastrais dos imóveis rurais.
Nesta última (IN 26/05), confirma que a ausência da descrição georreferenciada e da respectiva certificação não se constituem em impeditivo à lavratura da escritura. A previsão consta do artigo 5º.
De acordo com a IN 26/05, no momento da lavratura da escritura, se já houver a Certificação do INCRA, o notário deverá fazer constar da escritura o número da certificação, bem como transcrever o memorial descritivo.

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PEC 471/2005
Nova Proposta de Emenda à Constituição representa um retrocesso na atividade notarial e de registro
Mais uma iniciativa parlamentar objetiva promover alterações nos princípios constitucionais que informam a organização dos serviços notariais e de registro.
Em 20 de outubro passado o deputado goiano João Campos apresentou a PEC 471/ 05, sugerindo