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O procedimento de intimação do devedor no caso de protesto para
instruir pedido de falência tem trazido aos tabeliães de protestos alguma
perplexidade e muita preocupação, face à aparente contradição de diversos
diplomas legais, como se verá.
O regime legal vigente pode ser distribuído nos seguintes períodos.
Durante a vigência do Decreto nº 2.044, de 31.12.1909, que dispõe
sobre a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais,
o protesto é regulado pelos artigos 28 a 33, prevendo sobre a intimação
do devedor:
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
...
III – a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros
sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a
declaração da falta da resposta.
O procedimento para a intimação do devedor não foi tratado na lei
substantiva, sendo exigida pela doutrina e jurisprudência a entrega da intimação
na pessoa do devedor, comprovada com documento firmado pelo mesmo.
Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que
dispõe sobre a Lei de Falências, o art. 10 criou a necessidade de escrituração
de um livro especial, nos tabelionatos de protestos, no qual deveriam ser
registrados os protestos de títulos não sujeitos a protesto obrigatório, definindo
em seu parágrafo primeiro as formalidades que deveriam ser observadas
para a lavratura do respectivo protesto.
Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados,
para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos,
onde haverá um livro especial para o seu registro.
§ 1º - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do
vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro
de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título
com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão
da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta
de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido
ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por
edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa;
assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
Também nesta lei não é tratado sobre o procedimento de intimação do
devedor, perdurando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de
que a entrega da intimação deveria ser comprovada com documento assinado
pelo próprio devedor.
O art. 11 da mesma lei dispõe que o pedido de falência deveria ser
instruído com a certidão do protesto lavrado, que caracterizava a
impontualidade do devedor.
Na vigência da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o
Código de Processo Civil, o art. 883 dispõe sobre a intimação do devedor no
protesto, determinando que seja realizada por carta registrada ou entregando-
lhe em mãos o aviso.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada
ou entregando-lhe em mãos o aviso.
A doutrina e a jurisprudência dominante passaram a admitir como válida
a intimação por carta registrada remetida pelo correio com aviso de recepção
(A.R.), enquanto o aviso remetido pelo Tabelionato deveria ser entregue
pessoalmente ao devedor (intimação pessoal).
O Decreto nº 83.858, de 15.08.79, que aprovou o Regulamento do Serviço
Postal, estabelece a seguinte regra, quanto à entrega da carta registrada:
Art. 100. O objeto postal registrado destinado à distribuição domiciliária
será entregue, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta no endereço indicado
que se apresente para recebê-lo, exceto no caso de indicação de entrega
em mão própria.
Como se observa, havia maior liberalidade na entrega da correspondência
registrada pelo funcionário do correio do que a entrega da carta
protocolada pelo funcionário do Tabelionato.
Ao entrar em vigor a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que
regulamenta os serviços de protesto, o art. 23 dispôs que todos os protestos
devem ser registrados em um único livro, abolindo expressamente a necessidade
de escrituração do livro especial, prevista no art. 10 da Lei de Falências.
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além
dos requisitos previstos no artigo anterior.
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Da mesma forma, o procedimento de intimação do devedor foi regulamentado
pela nova lei, que passou a considerar cumprida a intimação quando
comprovada a sua entrega no endereço do devedor, fornecido pelo
apresentante do título (art. 14).
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de
Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo
apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado
e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento
equivalente.
§ 2º - A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos
de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo
e valor a ser pago.
Em decorrência da nova lei, indaga-se se o art. 883 do Código de
Processo Civil teria sido derrogado pela Lei de Protesto, que deixou de exigir
a intimação pessoal do devedor, anteriormente prevista.
A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que institui a nova Lei de
Falências, entrou em vigor em 09 de junho de 2005, exigindo para sua
decretação que se comprove ter o devedor sofrido protesto de títulos cuja
soma ultrapasse o valor equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido
de falência (art. 94-I), sendo causa excludente da decretação da falência a
ocorrência de vício no protesto ou em seu instrumento (art. 96-VI).
Assim, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos
acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar
nos termos da legislação específica.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja
soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido de falência;
...
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência
será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art.
9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos
de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Em decorrência do texto da nova lei, indaga-se se a legislação específica
mencionada refere-se à Lei de Protesto ou ao art. 833 do Código de Processo
Civil, aplicável no que couber aos procedimentos previstos na Lei de Falência,
como se vê:
Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
A resposta será importante, pois a falência não será decretada se o
requerido provar vício no protesto ou em seu instrumento.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput,
desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
...
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
...
Deve ser notado, também, que, com exceção do art. 192, a anterior lei
de falências foi expressamente revogada pela atual.
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados
o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O problema de interpretação surge a partir da vigência da lei especial
que regulamentou o protesto (Lei nº 9.492/97), que deu tratamento
diferente à intimação do devedor, não mais exigindo a intimação pessoal
(no sentido de a intimação ser entregue em mãos do devedor), prevista
no art. 883 do Código de Processo Civil, mas considerando como válida
a intimação quando comprovada sua entrega no endereço do devedor
fornecido pelo apresentante.
Passamos a ter uma exigência formal menos rígida (da lei especial que
regulamenta o protesto) frente a outra norma mais rigorosa (da lei de falências a
respeito do protesto especial para esse fim e do CPC para os demais protestos).
Note-se que a Lei de Protesto revogou genericamente as disposições em
contrário, não se referindo expressamente ao art. 833 do CPC.
Se adotarmos o conceito de que a lei especial prevalece sobre a lei geral,
temos que a Lei nº 9.492/97 “define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá |