Projeto segue tendência do notariado mundial e amplia segurança à classe e à sociedade. Pág. 9

Prestando contas...

Na data em que estamos escrevendo a presente já sabemos que apenas uma chapa foi inscrita para a eleição do dia 31 de março, em que será, certamente, aclamado o notário Paulo Tupinambá Vampré, como próximo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo. Dele recebemos a presidência há seis anos e, ago-Traslados Notariais ra, a devolvemos com os votos de que possa exer-cer uma profícua gestão, juntamente aos seus companheiros de diretoria. Páginas 2 e 3.

 

 

Confira ainda nesta edição:

- 4º Concurso Público: SP realiza primeiro exame eliminatório; segunda etapa está prevista para 2/04 – pág. 4

- Lei 12.227/06 estabelece nova organização dos serviços notariais e de registro – pág. 5

- Corregedoria Geral da Justiça aprova "Central de Escrituras e Procurações" – pág. 8

- Projeto de Lei quer tornar obrigatória contratação de seguro de responsabilidade civil pelo tabelião – pág. 9

 
 




De repente, rebuscando nos escaninhos da memória nos deparamos com o filme de seis longos anos de atividades incessantes, muitas vezes de-senvolvidas com a discrição requerida pelas circuns-tâncias, todas, porém, entusiasmantes ainda que díspares em sua essência.
Hoje temos um Colégio Notarial mais robusto sob todos os ângulos.
INFORMATIZAÇÃO
Este foi um item que requereu debruçarmo-nos à busca da vertente da superação de nossas fragilidades, a fim de perfilarmos o Colégio Notarial ao ambiente cada vez mais inadiável de sua completa informatização. Não foram poucas as dificuldades encontradas.
Hoje, podemos dizer que delineia-se um caminho bastante claro e seguro, que nos permitiu empreender os projetos do RCT-O (Registro Central de Testamentos – on-line) e da CEP (Central de Escrituras e Procurações), já em fase de consolidação.
Ainda nessa área não há que olvidar o controle estabelecido, através de muitas refregas e supera-ção de grandes obstáculos, sobre todo o processo de produção, logística, encomenda e distribuição dos se-los notariais, todos passos albergados num sistema de controle especialmente desenvolvido para esse fim, assegurando um produto de alta qualidade técnica a um custo muito inferior àquele em vigor por ocasião da nossa posse, em janeiro do ano 2000.
Os investimentos feitos em “softwares”, e “hardwares”, aliados à contratação de profissionais com gabarito reconhecido para o exercício de con-trole externo de todo o sistema, nos permitiram engendrar, em bases seguras, o nosso ingresso no elitizado clube da informática.
 
Na esteira dessa filosofia de constante busca do aperfeiçoamento foi que promovemos três reprogramações do nosso site a fim de enriquecê-lo, constantemente, de mais informações de interesse da classe, em particular, e dos profissionais do direito em geral, com o intuito de torná-lo sempre mais um instrumento eficaz de amálgama do notariado paulista e de difusão da cultura notarial.
Os esforços realizados nessa vertente tecnológica pavimenta uma segura via, capaz de levar a outros projetos já planejados, dos quais destacamos a Cen-tral de Sinais Públicos Estadual (com a concreta possi-bilidade da Central de Sinais Públicos Inter-Estadual) e a Central de Informações sobre Reconhecimentos de Firma, além de tornar factível a perspectiva de com-pleta inserção dos notários paulistas no mundo das assinaturas digitais, mediante parceria de negócio com certificadora habilitada, à luz da convergência que advirá do inter-relacionamento propiciado pela CEP.
DIFUSÃO CULTURAL
Desenvolvemos um programa de apoio cultural, consubstanciado em cursos técnicos, jurídicos e de documentos eletrônicos que consumiu cerca de tre-zentas horas de estudos, com a afluência de um total de participantes da ordem de quatro mil e quinhentos.
De considerar que o ano de 2004 comprometeu seriamente nossa programação, visto que tivemos de acompanhar em Brasília, durante quatro meses seguidos, sem interrupções, o andamento do PL 3065/04, de tão triste recordação, a cujos detalhes nos reportamos no JN nº 79/2004.
PROVIMENTO 747/00
Com o advento do Provimento 747 /00, que trans-feriu a atividade do protesto de títulos aos notários
do interior, e o ajuizamento

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de ADI pela Anoreg BR contra o mesmo, fomos forçados a encetar, em breve tempo, uma mobilização de caráter persuasório junto aos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral oferecendo-lhes memorial em que se ressalta-va a natureza do ato notarial de protesto, completa-mente dissociado da atividade registral, como vinha sendo adotado até então no Estado de São Paulo.
Na ocasião, conseguimos sensibilizar o ministro Ilmar Galvão, relator do feito, que nos admitiu como “amicus curiae”, o qual houve por bem não acolher as razões da impetrante, sendo seguido por seus pares. Essa nossa ação permitiu a redenção de mais de 400 colegas do interior do Estado que, ao recebe-rem as novas atribuições, puderam reestruturar suas atividades mirando uma vida mais digna e um futuro mais promissor. Apesar das inevitáveis críticas a nós dirigidas, guardamos, com orgulho e íntima satisfação do dever cumprido, os inúmeros testemunhos de gra-tidão recebidos dos vários quadrantes do Estado.
REGIMENTO DE CUSTAS
Integramos, junto ao colega Sérgio Busso, em repre-sentação do notariado paulista, a Comissão de Estudos constituída pelo Exmo. Governador do Estado, no seio da qual, após muitos anos de marginalização dos notários — chamados por ex-Secretário da Justiça de “bois de pira-nha” —, conseguimos obter um regimento de custas condizente com nossas necessidades, especialmente no que tange ao estabelecimento de remuneração condigna aos atos de extrema delicadeza e responsabilidade, como
o são o testamento, a ata notarial (que até então sequer preço tinha) e as procurações, dentre outros.
JUBILEU DE OURO
Tivemos a satisfação e a honra de presidir os festejos de comemoração do Jubileu de Ouro do Colégio, rememorando os pioneiros de então, como Francisco Teixeira da Silva Junior, nosso primeiro pre-sidente e o nunca suficientemente homenageado Antonio Augusto Firmo da Silva. A eles, juntamente aos demais que iniciaram o plantio da semente do notariado latino entre nós, elevamos nossas home-nagens e as nossas respeitosas preces.
REFERÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Cumprindo preceito estatuário demos início à profissionalização da administração ordinária do Co-légio, ora em curso. Buscamos
 

manter vivo nosso relacionamento com as autoridades do notariado in-ternacional. Fomos distinguidos com a visita oficial à sede do Colégio, pelo presidente da União Internaci-onal do Notariado Latino, notário Giancarlo Laurini, a quem efusivamente agradecemos a nímia gentileza pela honraria concedida aos notários paulistas.
No curto espaço de tempo de sua passagem por São Paulo, a caminho do Uruguai, Chile e Argentina, S. Sra. teve ocasião de conceder entrevista à imprensa local, demonstrando seu profundo conhecimento do notariado mundial por ele representado com indiscutí-vel proficiência. Rememorou S.Sra. os idos de 1987, quando exercia o cargo de Secretário Geral da UINL e, em nossa companhia visitou o então Consultor Geral da República, o hoje Ministro do Supremo Tribunal Fe-deral, Celso de Mello, ocasião em que discorreu-se flu-entemente sobre a história do notariado latino que, naquele exato momento, em curso a Assembléia Na-cional Constituinte, buscava fixar os cânones de sua atividade exercida em caráter privado, por delegação do poder público. Foi uma satisfação reviver aqueles momentos de grande afirmação de nossa classe.
PREITOS
Não poderia encerrar essa resumidíssima presta-ção de contas sem proclamar meu eterno agradeci-mento aos companheiros de diretoria que me ajuda-ram na realização do ingente trabalho enfrentado nes-tes seis anos. Deles guardarei no recôndito de minha alma as provas de amizade e afeto que serão, para sempre, a marca do nosso relacionamento.
Elevo um forte pensamento à memória dos cole-gas José Jacques Cardeal de Godoy e Antonio Carlos Ferraresso, que o Senhor chamou muito antes de quando nós entendíamos ser plausível que o fizesse, mas, como proclamado pelo grande Ruy, “o Criador é o agente da sua mesma onipotência...”
Agradeço, por fim, a cada um dos notários paulistas que confiaram em nossos ideais de luta por um notariado mais forte e respeitado.
E termino esta etapa da minha vida com a certeza de, mesmo em meio às intempéries e ataques sofri-dos por nossa classe, ter realizado o que de melhor estava ao nosso alcance, fazendo votos de uma ges-tão profícua e de sucesso aos que continuarão o trabalho de soerguimento da atividade notarial!


* Tullio Formicola é Presidente do CNB-SP, ex-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (biênios 87/89, 89/91 e 91/93), Conselheiro Honorário da UINL e representante da UINL perante o Parlatino desde 1998.

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Os candidatos inscritos no 4º Concurso Público, destinado ao provimento de delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, realizaram no último dia 5 de fevereiro o primeiro exame eliminatório do certame.
Nessa primeira fase, constituída de testes de múltipla escolha, houve abstenção de aproximadamente 25% dos candidatos, dos quais 119, do número total, são candidatos para remoção e 3.516 para provimento.
A segunda etapa, prevista para o próximo dia 2 de abril, às 9 horas,
 
na Uninove – Campus Memorial, compreenderá prova escrita e prática, também de caráter eliminatório. No terceiro estágio, será realizada prova oral, de caráter classificatório, na qual os candidatos serão submetidos à entrevista pessoal e, por último, o exame de títulos. Espera-se prover 171 unidades vagas com este concurso.
O site do CNB-SP tem noticiado todos os detalhes do 4º Concurso Público.
Para conferir, acesse o endereço www.notarialnet.org.br e clique em ‘Notícias’.
 
CNJ
O colégio Notarial sempre manifestou posição favorável à exigência de experiência comprovada na atividade para aprovação no concurso de ingresso.
Tal exigência existe em praticamente todas as legislações do notariado mundial.
Idêntica posição, ligada porém à carreira da magistratura, vem ser adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, que através de resolução passou a exigir um mínimo de três anos de experiência prática para os novos juízes.
  ADI 3519
RN – STF declara
inconstitucionalidade
da Lei 294/05
 
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3519, na qual foi questionado dispositivo da Lei Complementar nº 165/99, com nova redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 294/05, que tornaria possível a efetivação de substituto na titularidade da serventia sem que precisasse passar por concurso público, afrontando o comando § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Carlos Britto ressaltou: “o § 3º do art. 236 da Constituição, deixa claro que: ‘O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos,’
mas um concurso específico para o desempenho de atividades típicas desse tipo de atividade estatal. O concurso é a forma de investidura na delegação, mas um concurso, volto a dizer, específico para cada vaga existente em cada serventia.
Minas Gerais tem primeira
etapa do concurso finalizada
Em fevereiro também foi realizada a primeira fase do Concurso Público de Minas Gerais.
Em virtude da decisão do STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602 – em que se estabeleceu que
 
notários e registradores não estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade – foram excluídas do concurso de MG as serventias do 2º Tabelionato de Notas de Almenara e do 2º Tabelionato de Notas de Senador Firmino.
STF suspende dispositivos
da Lei 12.919/98
O Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Lei 12.919/ 98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado.
Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580,
 
o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contestou o inciso I do artigo 17 da lei, e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com
serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo.
RJ – Corregedoria abre concurso
para notas e registro
A Corregedoria do Rio de Janeiro abriu no dia 13 de fevereiro as inscrições para o concurso público para admissão nas Atividades Notariais e Registrais do Estado, onde deverão ser preenchidas
 
53 serventias.
Para participar do concurso é preciso ser bacharel em Direito ou comprovar exercício em Serviço Notarial ou de Registro por no mínimo dez anos.
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Lei paulista estabelece nova organização
dos serviços notariais e de registro
 

Publicada no dia 12 de janeiro último, a Lei Estadual nº 12.227/ 06 estabelece a organização básica dos serviços notariais e de regis-tros, altera procedimentos para concursos públicos de provimento, e cria regras para criação, extinção e desacumulação de serventias.
A nova lei, resultante do Pro-jeto 68/1990, muda algumas re-gras dos concursos públicos para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro.
Para as provas de remoção, a lei prevê em seu artigo 34, § 2º, ape-nas o exame de títulos, eliminando as provas escritas para este critério. Determina-se também que haja re-moção somente dentro da mesma especialidade, considerando que o candidato foi aprovado no concurso

 
de ingresso para aquela atividade.
Atualmente o concurso é realiza-do por especialidade, sendo que o candidato aprovado está habilitado para exercer a especialidade da serventia vaga, que pode ser mais de uma, no caso de anexos.
O artigo 43 da nova lei elimina ain-da a prova oral para o exame, com-preendendo para o ingresso prova escrita e avaliação dos títulos, sendo a primeira prova eliminatória e a se-gunda classificatória.
Outra novidade da Lei Estadual 12.227/06 é a obrigatoriedade de concursos anualmente, ou quando houver cinco ou mais vagas da mesma natureza da serventia. A lei também fixou a possibilidade de que
em não havendo
 
candidato interessado para o provimento da delegação da serventia por remoção, ela poderá ser provida, no mesmo con-curso, por interessado aprovado na modalidade de ingresso.
Já a Lei Federal 8.935/04, em seu artigo 16, não permite que qualquer serventia notarial ou de registro fi-que vaga, sem abertura de concur-so de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Ainda não se sabe se a Lei Es-tadual 12.227/06 irá modificar os critérios do 4º Concurso Público. Até o fechamento desta edição, o Tribunal de Justiça não se mani-festou a respeito da possível in-fluência da nova legislação no atu-al concurso.

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    Fase Experimental comprova qualidade do sistema
Depois de meses de planejamento, análise e programação técnica, finalmente o notariado paulista conta com sistema operacional para formação de um banco de dados estadual dos atos notariais.
A decisão da Corregedoria Geral da Justiça que aprovou o projeto foi publicada no dia 28 de dezembro de 2005, e autorizou a utilização do sistema CEP em caráter experimental pelo prazo de 90 dias.
Desde o início de janeiro, centenas de tabeliães e oficiais de registro civil realizaram o cadastramento e vêm se utilizando do sis-tema, prestando informações sobre os dados básicos relativos às escrituras e procurações lavradas, além dos substabelecimentos, revo-gações e renúncias.
A CEP faz parte do planejamento estratégico do CNB-SP de investir constantemente na modernização dos equipamentos e siste-mas operacionais para oferecer serviços com mais agilidade e eficácia, colaborando as-sim para a valorização da função notarial e da segurança jurídica oferecida pela escri-tura pública.
Disponível na internet na página do Colégio Notarial (www.notarialnet.org.br), o sistema é baseado em moderna tecnologia, em ambiente que conta com a segurança da certificação digital, garantindo o sigilo das informações prestadas pelos cartórios. Assim, os dados enviados para a formação dos índices são integrados ao banco de dados de
maneira fácil e segura.
 
Para acessar a área da CEP, o usuário deve clicar em "Centrais de Informação", na página inicial do site do CNB-SP.
A partir daí, pode-se facilmente realizar o cadastramento, mediante preenchimento de Termo de Uso “online”, que, uma vez impres-so, precisará ser enviado por fax ou correio ao Colégio Notarial.
Com o recebimento da senha — que será pro-visória, e deverá ser alterada por cada usuário —, passa a ser possível a utilização do sistema.
São duas formas de envio das informa-ções: através de digitação, em formato que permite a fácil compreensão e operação; ou automaticamente, por transferência de ar-quivo “upload”, o que será viabilizado a par-tir de simples adequação do sistema operacional de cada cartório. Para este for-mato de “upload” o sistema contempla pro-gramas de conversão automática de várias linguagens, com explicações no manual do desenvolvedor, específico para os profissio-nais da área técnica de desenvolvimento que prestam assessoria aos tabeliães, e que se encontra disponível no link “Manuais” na página inicial da CEP. Para o modelo de digitação, o usuário deverá apenas informar o mês e ano de referência e digitar cada item exigido no formulário do sistema.
As telas de preenchimento para o formato de envio através de digitação são simples e requerem pouco esforço.
 
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e importância para a classe
Logo na abertura do sistema, após o cadastramento, na primeira tela haverá a opção entre ‘Escrituras’, ‘Procurações’, ‘Revogações’, ‘Substabelecimentos’ ou ‘Renúncias’.
 
Cada uma dessas opções levará a uma segunda página específica.

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Nas telas relativas a ‘Substabelecimentos’, ‘Revogações’ ou ‘Renúncias’ haverá campo para preenchimento dos dados dos respectivos atos originários.
 
 
Com o preenchimento dos dados do ato, aparecerá a tela seguinte, que contempla as informa-ções sobre as partes, tantas quantas se fizerem necessárias.
 
 
Dentro de cada mês as operações podem ser realizadas na periodicidade desejada ou até mes-mo todas ao final de cada período mensal.
No final de cada mês e até o 5º dia útil do mês subseqüente haverá necessidade de se rea-lizar a tarefa de “fechamento” das informações, que na hipótese de terem sido digitadas ao lon-go do mês aparecerão conjuntamente para con-firmação final dos dados.
Foram criados canais de comunicação es-pecíficos para as dúvidas e sugestões (cep.suporte@notarialnet.org.br, ou através do telefone (11) 3256-2786, com Bruna).
Numa segunda etapa do projeto, prevista para ocorrer após o
 
período experimental, inicialmente de 90 dias, o sistema deverá reunir informações relati-vas ao período anterior a 2006. As informações es-pecíficas para remessa dos arquivos dessa segunda etapa serão disponibilizadas oportunamente.
Para o presidente do CNB-SP, Tullio Formicola, este foi um importante avanço da entidade para ampliar os serviços prestados aos tabeliães atra-vés da internet. “A CEP se constituirá em impor-tante instrumento de afirmação da fé pública notarial com macro-reflexos no mundo jurídico, contribuindo ainda para a redução de fraudes praticadas com aparência de participação de tabelionatos”, afirma.

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Fichas de Assinatura também serão padronizadas
A Corregedoria Geral da Justiça aprovou o projeto de padronização de certidões e traslados apresentado pelo CNB-SP em novembro de 2005.
Além da padronização, que visa valorizar a escritura pública mediante o seu conhecimento pela sociedade, o projeto contempla a utilização de pa-pel de origem exclusiva e fornecimen-to controlado e itens gráficos de segu-rança, tudo com objetivo de garantir maior segurança à repercussão das escrituras públicas.
Para regulamentar a proposta do CNB-SP, a CGJ publicou o Provimento CG nº 37/05 (D.O.E. de 29/12/05), que dispõe também sobre a padronização e controle das fichas
 
de assinatura. Os formatos dos projetos foram definidos a partir de reuniões do corpo associativo e de sugestões da Corregedoria. Os novos padrões já se encontram em uso e se tornarão obrigatórios em 1º de maio próximo.
O conceito do projeto condiz com a realidade existente em praticamente todos os notariados avançados, incluí-dos os da Europa. Exemplo próximo é o da Argentina, em que há muitos anos os atos notariais são lançados em papel de segurança padronizado e de uso controlado, contribuindo não apenas para a qualidade do sistema notarial-registral, mas também para o pleno reconhecimento
 
do cidadão quanto ao que seja efetivamente a sua escritura.
A idéia é que a mudança contribua para a diminuição de fraudes com certi-dões e traslados, uma vez que os novos formatos terão elementos personaliza-dos e características técnicas de segu-rança. Para otimizar esse objetivo, o Colégio Notarial desenvolveu sistema, que estará disponível em sua página na web (www.notarialnet.org.br), através do qual os tabeliães e registradores imobiliários poderão verificar a regula-ridade do traslado ou certidão que lhes for apresentado, checando se o tabelionato destinatário confere com o constante do impresso.
PL 6507/06 – Contratação de seguro de responsabilidade civil pelo tabelião
O Projeto de Lei 6507/06, apre-sentado em janeiro pelo deputa-do Chico Sardelli (PV/SP), torna obrigatória a contratação de se-guro de responsabilidade civil por parte de tabeliães no exercício de sua profissão. A proposta traz perplexidade para a classe, pois embora o segu-ro constitua importante elemento para o exercício da função, tal se deve muito mais às conhecidas de-ficiências do sistema de identifica-ção civil existente no Brasil, o que termina por facilitar a aplicação de golpes e as fraudes com base em documentos falsos montados sobre espelhos verdadeiros provenientes de roubos, furtos e extravios. Uma vez organizado esse mer-cado, com rigorosa manutenção de banco de dados sobre impressos (es-pelhos) roubados, furtados ou extra-viados, boa parte dos problemas que afligem a sociedade - e
 
não apenas o notariado — desaparecerão. O CNB-SP tem pautado suas iniciativas por projetos que agregam maior segurança à prestação dos serviços da classe. Os projetos da CEP e dos tras-lados em papel de segurança são exemplos concretos. A utilização de traslados com se-gurança gráfica, com o controle de distribuição e a possibilidade de checagem por tabeliães e registrado-res quanto aos destinatários dos im-pressos, contribui decisivamente para a redução do risco da atividade, difi-cultando a ação de falsários. Da mesma forma, a Central de Es-crituras e Procurações amplia signifi-cativamente a segurança da prestação dos serviços notariais, permitindo aos tabeliães e aos registradores certifica-rem-se sobre as partes, livro, folhas e tabelionato em que foi lavrado o ato cujo traslado lhes seja apresentado, criando óbices gravíssimos à ação dos fraudadores e falsários.
 
Há muitos anos, com o decisivo apoio e entusiasmo do próprio Co-légio Notarial, foi desenvolvida apó-lice de seguro de responsabilidade civil para a atividade notarial, a qual encontra-se disponível no mercado e é utilizada por inúmeros tabeliães. Contudo, o tempo vem demonstran-do que tão ou mais importante do que o seguro é o aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança dos insumos utilizados no exercício da função e dos documentos de iden-tificação civil. Vê-se, assim, que a contratação do seguro de responsabilidade civil, antes de decorrer de obrigatoriedade legal, provém da conscientização da própria classe quanto à sua conveni-ência. Além disso, obrigar ao segu-ro, sem prover a sociedade brasilei-ra de aprimoramento do sistema de identificação civil, representa solução que ataca os efeitos da questão sem corrigir a sua origem principal.

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Antonio Herance Filho (herance@gruposerac.com.br)
Estava expresso no Código Civil Brasileiro de 1916, no art. 631, que a divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade e, em que pese esse dispositivo não
encontre correspondente no novo Diploma Civil de 2002, o instituto da divisão não sofreu qualquer tipo de alteração em razão da nova legislação civil pátria.
Nesse sentido, preleciona o jurista e autor de consagradas obras no âmbito do Direito Civil, Silvio de Salvo Venosa: “O novo Código, no art. 1.321, determina que sejam aplicadas à divisão do condomínio, no que couber, as regras da partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Também sob
esse prisma, a divisão é declaratória de propriedade.”
(Coleção Direito Civil – Volume V – Direitos Reais – 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2003 – pág. 281).
Destarte, a divisão não caracteriza operação de alienação ou aquisição da propriedade imobiliária, bem por isso, não se acha entre as hipóteses de comunicação obrigatória à Receita Federal.
O Notário não se obriga ao preenchimento e entrega da DOI quando lavra Escritura
 

Pública de Divisão Amigável,tampouco o registrador deve comunicar a sua ocorrência à Receita, seja quando registra escrituras lavradas pelo tabelião de notas, seja quando registra decisões judiciais proferidas nas ações, cuja disciplina está nos arts. 946 a 949 do Código de Processo Civil.
Surgem, todavia, dois elementos complicadores desta questão de aparente simplicidade.
O primeiro, de valor notarial, reside na imprecisão técnica de classificação da operação contida no instrumento lavrado.
Sob o rótulo de divisão amigável, são lavradas, não raramente, escrituras de permuta de partes ideais, mas como o conteúdo do instrumento (vontade) prevalece sobre o título que lhe tenha sido atribuído, ainda que intitulada de divisão, a permuta, ensejadora do ato notarial, está sujeita à DOI.
É importante lembrar que, à ocorrência da divisão basta um imóvel, enquanto que a permuta de partes ideais não se verificará caso não se tenha, pelo menos dois imóveis. Da divisão surgem novos imóveis (novas matrículas), enquanto que na permuta os imóveis não sofrem

 
modificações, apenas são registradas alterações quanto à sua titularidade.
O segundo elemento complicador surge da manifestação equivocada, data venia, da Secretaria da Receita Federal na resposta à pergunta nº 56, do importante trabalho realizado por aquele órgão fazendário, cujos exatos termos, por oportuno, reproduzo a seguir:
“56 – É obrigatória a emissão da DOI no caso de escritura de divisão amigável de uma fazenda ?
R: Sim. A divisão amigável de imóvel caracteriza-se uma alienação e, portanto, sujeita à apresentação da declaração.”
(grifei)
Com efeito, a resposta correta é NÃO, exatamente porque a alienação não se caracteriza por ato de divisão amigável de imóvel.
Ainda que emanada de autoridade legalmente investida, a orientação, cujo teor foi acima reproduzido, não é de ser seguida.
Se a hipótese é de divisão imobiliária,preenchimento e a entrega da DOI são providências desnecessárias.

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S.O.S Português nº 35
*Renata Carone Sborgia
Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.
1) Ela está toda orgulhosa com seu novo emprego e diz:
Serei uma PROEMINENTE profissional!!!
Não quero estragar a empolgação da moça, mas o erro na Língua Portuguesa descaracterizou o seu ilustre emprego.
Veja, prezado leitor, temos PROEMINENTE e PREEMINENTE.
PROEMINENTE significa saliente, que sobressai, superior no aspecto físico.
Ex.: barriga proeminente, olhos proeminente...
PREEMINENTE indica notável, célebre, nobre, distinto, ilustre.
Ex.: Advogado preeminente, Profes
sor ,
 
preeminente, Jornalista preeminente, profissional preeminente...
2) Com todo o dinheiro que tem, ele PÔDE fazer a compra da casa imediatamente. Poderia, também, corrigir a palavra pôde....
Vamos esclarecer a questão.
A forma do VERBO PODER no passado é pôde com acento circunflexo, para evitar a confusão com PODE no presente.
Ex.: Com todo o dinheiro que tem, ele PODE fazer a compra da casa imediatamente( no presente momento).
Ele fez o seu trabalho da melhor maneira que PÔDE ( foi capaz).
3) Ele é Ph.D. !!!
O quê?
Ph.D. está abreviando a expressão DOCTOR OF PHILOSOPHY (Doutor em Filosofia), muito comum nos países de Língua Inglesa. Seu emprego generalizou-se para outras disciplinas.
Deve ser traduzido por Doutor.
 
Curiosidade:
Solidão
Solidão não é a falta de gente para conversar, namorar, passear ou trabalhar... isso é carência.
Solidão não é o sentimento que experimentamos pela ausência de entes queridos que não podem mais voltar...isto é saudade.
Solidão não é o retiro voluntário que a gente se impõe às vezes, para realinhar os pensamentos... isso é equilíbrio...
Tampouco é o claustro involuntário que o destino nos impõe compulsoriamente, para que revejamos a nossa vida...isso é um princípio da natureza.
Solidão não é o vazio de gente ao nosso lado... isso é circunstância.
Solidão é muito mais que isso...
Solidão é quando nos perdemos de nós mesmos e procuramos em vão, pela nossa Alma!
Fátima Irene Pinto
*Renata Carone Sborgia
renatacs@freemail.convex.com.br
Bacharela em Direito e Letras, mestra SP/RP , Especialista em Língua Portuguesa, Membro da academia RP de Educação, MBA em Direito e Gestão Educacional e autora de artigos sobre a l íngua Portuguesa.
Escreveu a Gramática Português sem Segredos - Ed. Madras - com Miriam M. Grisolia
         
PL 3057/00
Parcelamento do Solo Urbano
O Projeto de Lei n° 3057/00, que trata da ocupação do solo urbano, alterando a Lei 6.766/79, buscando regularizar a situação dos condomínios residenciais, passou a ganhar especial atenção do Governo Federal na medida em que viabiliza a incorporação à economia formal, de milhões de imóveis que não possuem registro.
O relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) é o deputado José Eduardo Cardozo (SP).
O texto do projeto delimita as responsabilidades do
 
empreendedor e do Poder Público para a devida implantação e manutenção de infra-estrutura e equipamentos comunitários nos parcelamentos.
O PL 3057/00 permite que a regularização dos imóveis seja feita através das Prefeituras e Registros de Imóveis, sem necessidade de processos judiciais, nos casos em que não haja conflitos.
Os cidadãos moradores de imóveis localizados em loteamentos ou áreas irregulares passarão a contar com a possibilidade de titulação mediante intervenção notarial
 
notarial através de ata notarial que documente a impossibilidade de obtenção da escritura.
Por outro lado, para os novos empreendimentos será estimulado o uso da escritura pública de promessa de venda e compra como forma de facilitar a titulação nos casos de
falência ou “desaparecimento” do incorporador/loteador.
O PL 3057/00 tramita, em caráter terminativo, na CCJC e, se aprovado na comissão, o texto não precisa ser levado para votação em plenário.


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O CNB-SP convida os leitores do JN para que apreciem a leitura abaixo, que constitui a base para a excelência da função notarial.
O texto foi aprovado por unanimidade em Assembléia Geral dos notariados membros da UINL, realizada em Roma, em 07 de novembro de 2005, conforme divulgado no JN anterior.
BASES OU PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE NOTARIADO LATINO
TÍTULO I - DO NOTÁRIO E DA FUNÇÃO NOTARIAL,
2.- A função notarial é uma função pública, razão pela qual o Notário tem a autoridade do Estado. É exercida de forma imparcial e independente, sem estar situada hierarquicamente entre os funcionários do Estado.
3.- A função notarial se estende a todas as atividades jurídicas não contenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos que se podem resolver por meio do exercício da mediação jurídica, constituindo-se em um instrumento indispensável para a administração de uma boa justiça.
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS
4.- Os documentos notariais, que podem ter por objeto a formalização de atos e negócios de todo tipo, são os autorizados pelo Notário. Sua autenticidade compreende autoria, assinaturas, data e conteúdo. São conservados pelo Notário e classificados em ordem cronológica.
5.- Na redação dos documentos notariais, o Notário – que deve atuarem todo momento conforme a Lei – interpreta a vontade das partes e adapta a mesma às

 
exigências legais, dá fé sobre a identidade e qualifica a capacidade elegitimação dos outorgantes em relação ao ato ou negócio jurídico concreto que pretendem realizar. Controla a legalidade e deve assegurar-se de que a vontade das partes, que se expressa em sua presença, tenha sido livremente declarada. Tudo isso entendido com independência do suporte de que conste o documento notarial.
6.- O Notário é o único responsável pela redação de seus documentos. É livre para aceitar ou recusar todo projeto ou minuta que lhe sejam apresentados, ou para neles introduzir – com o acordo das partes – as modificações que entenda pertinentes.
7.- Os outorgantes de um documento notarial têm direito de obter cópias de seu original, que fica em poder do Notário.
As cópias autênticas têm o mesmo valor que o original. O Notário poderá também expedir cópias em favor de pessoas que, segundo sua legislação nacional, tenham legítimo interesse em conhecer o conteúdo do documento.
8.- Os documentos notariais gozam de uma dupla presunção de legalidade e de exatidão de seu conteúdo, e não podem ser contraditados senão pela via judicial. Estão revestidos de força probatória e executiva.
9.- A atuação notarial se estende também à legitimação das assinaturas de particulares apostas em documentos privados, assim como à expedição de declaração de conformidade das cópias com seus originais para toda classe de documentos e de atividades previstas pela sua respectiva legislação nacional.
10.- Os documentos notariais que respondam aos princípios aqui enunciados deverão ser reconhecidos em todos os Estados e neles produzir os mesmos efeitos probatórios,
 

executivos e constitutivos de direitos e obrigações que em seu país de origem.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO NOTARIAL
11.- A lei nacional determinará a área de competência de cada Notário, assim
TÍTULO IV - DA DEONTOLOGIA NOTARIAL
14.- A Lei determinará o regime disciplinar dos Notários, que estará sob controle permanente da autoridade pública e dos órgãos colegiados.
15.- O Notário está obrigado à lealdade e à integridade perante quem solicite seus serviços, o Estado e os seus colegas.
16.- O Notário, de acordo com o caráter público de sua função, está obrigado a guardar segredo profissional.
17.- O Notário está obrigado a ser imparcial, e essa imparcialidade se expressa igualmente mediante a prestação de uma assistência adequada à parte que se encontre em situação de inferioridade em relação à outra, para assim obter o equilíbrio necessário a fim de que o contrato seja celebrado em pé de igualdade.
18.- A escolha do Notário corresponde exclusivamente às partes.
19.- O Notário está obrigado a respeitar as regras deontológicas de sua profissão, tanto em nível nacional como internacional.

Tradução - João Figueiredo Ferreira Tabelião de Protestos e Porto Alegre e Diretor e ex-Presidente do CNB-Conselho Federal.

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