CNB-SP participa do 2º Feirão
Caixa da Casa Própria
 

Confira ainda nesta edição:

- Primeira reunião de associados define novas orientações – pág. 3

- Cursos do CNB-SP (Curso de Grafotécnica/Documentoscopia e Autenticação/ Reconhecimento de Firma) – pág. 4

- 4º Concurso: STF nega liminar que pretendia retirar prova por remoção –
pág. 5

- Corregedoria veda apontamento de protesto em cheques fraudados – pág. 5

 
 




Confira os nomes que compõem a nova diretoria e os conselhos
  Presidente
Paulo Tupinambá Vampré
1º Vice-Presidente
Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito
2º Vice-Presidente
Ubiratan Pereira Guimarães
1º Secretário
Paulo Roberto Gaiger Ferreira
2º Secretário
Fábio Nougalli
1º Tesoureiro
Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira
2º Tesoureiro
Maria Beatriz Lima Furlan
  Conselho Fiscal
Elza de Faria Rodrigues
Eduardo Coppini
Carlos Roberto Petrucelli
Suplentes:
Márcia Bernadete Zanoni Franco
Luiz Roberto Constardeli Carlos
Benedito Aparecido Morelli
Conselho de Ética:
Aldemir Reis
Paulo Roberto Ramos
João Batista de Sousa
Suplentes:
Maria Elena Castagnoli Costa Neves
Eleutério Ortiz
Inez Faleiros Macedo

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Reunião de Associados
Primeiro encontro sob nova gestão define orientações
A primeira reunião de associados, realizada no dia 24 de abril, destacou, além de importantes questões de interesse da classe, um assunto que vem ocupando diversos mercados
 
segmentados: a certificação digital. Em meio a discussões e opiniões, decidiu-se que o CNB-SP buscará associar-se à Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
 
e-net – e fomentar a criação de comitê específico para assuntos notariais ou a inclusão destes tópicos em um dos comitês já existentes.
Definiram-se também novas orientações (números 7, 8 e 9) referentes a critérios procedimentais para lavratura de escrituras, cobrança de emolumentos e cálculo de tributos incidentes sobre operações imobiliárias. Tratou-se de procurações e alcance das disposições do artigo 661, § 1º do Código Civil. Foi ratificada a possibilidade de realização de negócio em nome do mandatário, desde que fixado o preço no mandato, e foi alterado critério definido pela Orientação nº 6, de setembro de 2005, para
cálculo de ITCMD incidente sobre doação de imóvel localizado na Capital.
As próximas reuniões já estão agendadas para 12/06, 02/10 e 20/11.

       
Veja abaixo as Orientações:
 
Orientação n° 7
Ementa: Doação de Imóveis situados na cidade de São Paulo - ITCM-D - base de cálculo - advento do Decreto 46.228/05 da Prefeitura Municipal de São Paulo – inadequação do “valor venal atualizado” como parâmetro mínimo para base de cálculo do ITCM-D, devendo ser utilizado o valor venal constante do lançamento do IPTU (com prevalência do valor atribuído
ao negócio se maior).
Conclusão: A unanimidade dos presentes entendeu que, para fins de cobrança de ITCM-D incidente sobre as doações, deve ser utilizado como parâmetro mínimo para a base de cálculo o valor venal constante do lançamento do IPTU. Não se aplica o “valor venal atualizado” (VVA) criado pelo Decreto 46.228/05 da Prefeitura Municipal de São Paulo, seja em razão de posicionamento informal nesse
sentido adotado pela procuradoria do Estado, seja, por analogia, em função de a Secretaria da Fazenda Estadual não se utilizar do VVA para a tributação da transmissão “causa mortis”, aceitando nestes casos a utilização do valor venal constante do lançamento do IPTU.
 
Orientação n° 8
Ementa: Procuração em termos gerais – alcance da expressão “poderes especiais e expressos” constante do parágrafo 1º do art. 661 do CC – entendimento de que a necessidade está cingida à previsão do negócio pretendido (vender; hipotecar; ceder direitos; etc.), sendo recomendável a menção expressa ao imóvel alcançado pelo mandato ou a clara indicação de ser essa a finalidade primordial do mandante – obrigatório, porém, o detalhamento do imóvel e do donatário quando se tratar de doação,
consoante entendimento jurisprudencial.
Conclusão: Embora não sendo obrigatória, recomenda-se a especificação do imóvel que o mandante objetive ser alcançado pelos poderes conferidos através de procuração em termos gerais. Sendo esta a pretensão do mandante, e em não sendo definido claramente o imóvel, é recomendável que da procuração resulte claro o objetivo de realização de negócios que extrapolem a mera administração que resulta do mandato em termos gerais previsto no artigo 661 do Código Civil.
Já quando se tratar de poderes para negócio de doação, faz-se necessária
a individualização do imóvel e do donatário.
 
 
Orientação n° 9
Ementa: Mandato – possibilidade de realização de negócio em nome do mandatário – insubsistência da regra estabelecida pelo artigo 1133 do Código Civil de 1916 - mera anulabilidade em caso de inexistência de permissivo legal ou do representado – necessidade de definição do preço.
Conclusão: Não subsistindo a vedação legal do Código Civil revogado (artigo 1133), é possível a celebração de negócio pelo mandatário consigo mesmo, consoante estipulação inserta no artigo 117 do Código Civil vigente, sendo meramente anulável se não contar com permissivo legal ou do representado. Em qualquer caso é essencial a fixação do preço pelo mandante, conforme disciplina do artigo 489 do Código Civil.
 

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Certidão de Dívida Ativa da União – PGFN
edita portaria autorizando o protesto
Através da Portaria nº 321/06 (DOU de 06.04.2006), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Não foi estabeleci-
 
do limite de valores, mas indicação clara quanto à conveniência de que as de até R$ 10 mil sejam levadas a protesto.
A coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes a essa disposição.
 
A iniciativa da PGFN demonstra a conscientização das autoridades públicas quanto à importância da atividade de protesto para a desobstrução do Judiciário, reconhecendo-a como fator de solução extra-judicial.
 
Curso de Grafotécnica/Documentoscopia – Capital
O curso será realizado no dia 20 de maio, sábado, em período integral, na sede do CNB-SP, e estará a cargo  
dos peritos Orlando Gonzalez Garcia e Maria Regina Hellmeister G. Garcia. Serão ensinadas técnicas de dentificação
 
de documentos falsificados ou adulterados e apresentados casos práticos de golpes e fraudes.
 
Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firma - Interior
O curso ocorrerá no próximo dia 27 de maio, das 9h às 12h, no Hotel Parthenon (Av. Dr. Nelson D’Ávila , 1875 – centro - São José dos Campos/SP).
 
O palestrante, Antônio Ce Neto, é Bacharel em Direito e escrevente autorizado do 14° Tabelionato de Notas da Capital e também coordenador
 
de atendimento ao cliente e representante da direção do tabelionato no processo de qualidade - ISO - 9001-2000.
 
Identidade de bolivianos
A possibilidade de bolivianos realizarem atos notariais no Brasil, inclusive abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas, mediante apresentação do seu documento nacional de identificação depende, também, da apresentação conjunta do cartão de imigração com prazo de expedição não superior a
 
90 dias (ou com prova de Prorrogação
por outros 90 dias). O documento nacional de identificação deve estar válido e a ausência do cartão de imigração não pode ser suprida com outro tipo de documento, como salvo- conduto.
O passaporte continua válido para os atos notariais, desde que não vencido
 
e com visto ou acompanhado do cartão de imigração válido.
O acordo, assinado em julho de 2004 pelos Ministros das Relações Exteriores do Brasil e da Bolívia, está em vigor desde 16 de setembro de 2005.
O texto referente a esse assunto encontra- se disponível no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br).

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4º Concurso Público:
segunda fase conta com 1.100
candidatos e 73 abstenções
 
A segunda etapa do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, realizada no dia 2 de abril, contou com 1.100 candidatos e 73 abstenções.
 
A prova foi constituída de quatro questões dissertativas: uma redação, cujo tema era "A Imutabilidade do nome da pessoa natural", de valor quatro; uma questão prática a respeito de transcrição de
 
nascimento ocorrido no exterior, também de valor quatro; e mais duas questões de um ponto cada: uma sobre lavratura do assento de casamento e, a outra, adoção por escritura pública.
 
STF nega liminar que
pretendia retirar prova
por remoção
  Cheques fraudados –
Corregedoria veda
apontamento de protesto
O ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar em ação ajuizada pela Anoreg-BR, que pretendia a suspensão das provas para o concurso de remoção.
A ação ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) volta-se contra o Provimento 612/95 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, que estabeleceu
 
as regras do concurso e fixou a necessidade de realização de provas pelos candidatos à remoção, em descompasso com a Lei Federal nº 10.506/02 e, agora, também com a Lei Estadual nº 12.227/06.
Segundo Mendes, a eventual concessão poderia trazer maiores prejuízos a todo o sistema jurídico institucional.
 
Em razão do grande aumento, nos últimos anos, de fraudes e adulterações em cheques, sem o conhecimento e a participação dos correntistas, a Corregedoria editou o Provimento nº 06/2006 (Diário Oficial de 10 de abril) vedando o apontamento desse tipo de título quando tiver sido devolvido pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 2.655, de 18.01.1996, COMPE 96/45, e da Circular 3.050, de 02.08.2001, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. A íntegra do parecer está disponível no site do Colégio Notarial (www.notarialnet.com.br).
Provimento de delegação –
indenização pelas instalações,
utensílios e demais bens
 
Em parecer publicado no dia 21 de março, a Corregedoria Geral da Justiça aclarou o entendimento relativo à abrangência do acervo público transmissível e garantido ao novo delegado ou novo responsável designado, em prol do bem necessário à segura e eficaz continuidade dos serviços.
Tal acervo compreende “os meios físicos e/ou digitais utilizados para a escrituração dos atos, bem como aqueles necessários ao seguro e eficaz funcionamento dinâmico do ser-
 
viço delegado”. No mesmo parecer,
a Corregedoria retificou posicionamento
anterior para, face à estipulação do artigo
58 e seu parágrafo 1º da Lei Estadual nº
12.227/06, admitir a viabilidade de promoção
de perícia pelo Juízo Corregedor Permanente
para avaliação dos bens integrantes do acervo
com vistas a fomentar a solução amigável da
divergência. A íntegra do parecer e o texto
legal encontram-se disponíveis na página web
do CNB-SP (www.notarialnet.org.br).
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IR sobre Ganhos de Capital na
Alienação de Imóveis
Lei nº 11.196/2005 – Imóveis Residenciais - Nova hipótese de isenção
Antonio Herance Filho (herance@gruposerac.com.br)*
O art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, descreve uma nova hipótese de isenção do IRPF incidente sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis residenciais, condicionando a sua fruição ao preenchimento, pelo contribuinte, dos requisitos trazidos pela nova norma jurídica, objeto do presente comentário.
Para que seja possível conhecer as condições impostas pelo novo diploma legal, necessário que se faça atenta análise da redação do art. 39.

“Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”

Depreende-se do texto acima transcrito que operações realizadas com imóveis não residenciais não dão ensejo à isenção em análise. Somente poderá gozar da isenção do imposto sobre ganho de capital o contribuinte que alienar um ou mais imóveis residenciais e com o produto da venda feita adquirir, no prazo máximo de 180 dias, um ou mais imóveis, também residenciais.
Imóvel residencial é a unidade imobiliária construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo
as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar (IN-SRF nº 599/2005, art. 2º, § 9º). Noutro dizer: o imóvel será considerado residencial se assim constar
 

no cadastro municipal.
A operação de venda deve ocorrer antes da de aquisição. O prazo de 180 dias para comprar outro imóvel começa a correr a partir da data da venda. Comprar um imóvel antes de vender outro que já possua não enquandra o contribuinte na hipótese aqui vista. Nesse caso, não há falarse em isenção.
Embora a Lei não tenha apresentado como condição a necessidade de o contribuinte, com o produto da venda, fazer as aquisições em seu próprio nome, a IN-SRF nº 599/2005, em seu art. 2º, não autoriza a aplicação da regra isencional caso o contribuinte compre o(s) imóvel(is) em nome de terceiros.
A crítica que se faz é no sentido de que o ato administrativo não tem o condão de acrescentar normas ao texto legal. Mas, nesse caso acrescentou ou está implícito na norma do caput do art. 39 da Lei que o alienante e o adquirente há de ser a mesma pessoa, o mesmo contribuinte ?

“§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.”

É possível que o contribuinte venda mais de um imóvel e fique isento do imposto incidente sobre o ganho, eventualmente auferido na alienação de todos eles, basta que aplique o
produto da venda de todos na aquisição de um ou de vários outros imóveis residenciais. Caso a venda dos imóveis ocorram em datas diversas, o prazo de 180 dias começa a ser contado a partir

 

da data da primeira alienação.
A possibilidade de adquirir mais de um imóvel com o produto da venda corrobora a idéia tendente a considerar que basta observar o conceito de imóvel residencial, conferido pela INSRF nº 599/2005, não sendo condição, portanto, que o contribuinte (adquirente) tenha no imóvel adquirido a sua moradia.

“§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.”

A norma isencional surge com o propósito de incentivar a realização dos negócios imobiliários, bem por isso não poderia o legislador pretender que o contribuinte adquirisse um bem imóvel pelo mesmo valor que vendera o que antes possuía. Assim, em relação ao que não for aplicado na aquisição o imposto deverá ser calculado proporcionalmente.
Da mesma forma, a aquisição de imóvel de valor superior ao da venda não afasta a aplicação da nova regra.

:“§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-seá ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.”

É perfeitamente possível, por exemplo, que o contribuinte venda um imóvel residencial e aplique o valor total na aquisição de dois imóveis, um residencial e outro não residencial.
Nesse caso, estabele o § 3º que estará isento do imposto incidente sobre o
 
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ganho auferido na alienação do imóvel residencial, tão-somente. Caso tenha auferido ganho na alienação do imóvel não residencial, deve o contribuinte oferecê-lo às regras de tributação em vigor e recolher o imposto apurado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que a operação de venda tiver sido realizada.

"“§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto
com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

 


II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.”

Em que pese o § 4º não apresente requisito a ser preenchido para que o contribuinte possa usufruir da norma de isenção de que trata o caput do art. 39, vale ressaltar que, caso deixe de satisfazer as condições estabelecidas, o imposto será exigido acrescido de juros, nos termos do inc. I e de multa, conforme a disciplina do inc. II.

 

Inobservadas as ditas condições, o valor principal do imposto haverá de ser recolhido até o 210º dia após a data da venda (180 dias previstos no caput + 30 dias previstos no inc. II, do § 4º), acrescido de juros moratórios. Depois desse prazo (210 dias da data da venda), o valor do imposto será também acrescido de multa.

“§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.”

Por fim, aquele que usufruir da isenção do IR sobre ganhos de capital na alienação de imóvel(is) residencial(is) terá que aguardar o decurso de cinco
anos para fazê-lo novamente.

 
S.O.S Português nº 36
Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da
Língua Portuguesa. Consiste, portanto,
numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.
1) AO NOSSO VER a política brasileira
está com sérios problemas.
...e a Língua Portuguesa escrita e/ou
falada assim também!
Prezado amigo leitor, a forma correta
é A MEU VER.
O mesmo vale para a nosso ver, a seu ver...(formas corretas).
2) Ele disse:
- ANSEIO POR um mundo melhor!!! Prezado leitor, todos nós ansiamos por um mundo melhor...
 

Podemos dizer:
1) ANSIAR alguma coisa
Ex.: Anseio um mundo melhor.
2) ANSIAR POR alguma coisa
Ex.: Anseio por um mundo melhor.
3) Dúvida que muitos questionam...
E agora ANTÁRDIDA ou ANTÁRTICA?
Veja, amigo leitor:
ANTÁRDIDA designa o continente.
Ex.: Os cientistas foram à Antárdida.
ANTÁRTICA é o adjetivo que se refereà Antárdida.
Ex.: Ele está estudando sobre a região antártica. (região é substantivo e antárdida é o adjetivo).
Curiosidade:
Procuram-se Heróis de Verdade
“ Procuram-se pessoas que saibam que...

... ser é mais do que parecer.
...amar não é só um sentimento, e sim

 
um jeito de tratar a pessoa amada.
... quando um dos dois perde, todos perdem juntos.
... é melhor uma derrota honesta do que uma vitória sem escrúpulos.
... pedir desculpas engrandece a alma.
...E que sejam capazes de...
... chorar de saudade.
... vibrar com uma noite estrelada.
... aprender com o sorriso de uma criança.
... falar de Deus com alegria no coração.
Procuram-se pessoas simples, com olhar sincero e coração grande.
Heróis de verdade...
O tipo de gente que não precisa de aplauso para ter uma noite de sono em paz!””
Roberto Shinyashiki
*Renata Carone Sborgia
renatacs@freemail.convex.com.br
Advogada e Prof.ª de Português e Inglês
Mestra—USP/RP
Especialista em Língua Portuguesa
MBA em Direito e Gestão Educacional
Escreveu a Gramática Português Sem Segredos
(Ed. Madras) com Miriam M. Grisolia

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Colégio Notarial - SP marca
presença no 2º Feirão Caixa
da Casa Própria
 
A Caixa Econômica Federal concretizou, pela segunda vez, o sonho da casa própria de muitos brasileiros.
Mais de 43 mil imóveis - 13.500 novos ou em construção, 29.308 usados e 900 unidades do programa de arrendamento residencial (PAR), todos na capital paulista - estiveram à
venda no 2º Feirão Caixa da Casa Própria, que ocorreu do dia 27 a 30 de abril, no Pavilhão Vermelho do ExpoCenter Norte.
Esse é o primeiro de 12 eventos do gênero que a Caixa realizará em grandes cidades do Brasil a fim de impulsionar
o
 
financiamento imobiliário no País. O Feirão seguirá por Campinas, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Niterói, Uberlândia, Brasília, Belo Horizonte, Salvador, Curitiba, Rio de Janeiro, Fortaleza, Recife e Porto Alegre.
Em São Paulo, a feira reuniu 180 construtoras e 60 imobiliárias, além de cartórios e entidades como o Sindicato da Habitação (Secovi-SP) e Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci-SP).
O Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo, em conjunto com as demais entidades representativas dos
serviços notariais e de
 
registro (IRIB, ARPEN-SP, IEPTB/SP, IETDPJBR/SP e ANOREG/SP), disponibilizou esclarecimentos técnico-jurídicos aos futuros compradores de imóveis, como por exemplo, a importância da cautela na transação imobiliária e a força da escritura pública.
A expectativa é que mais de 500 mil pessoas visitem os feirões da CAIXA neste ano. Só em São Paulo, o evento atraiu cerca de 150 mil pessoas e fechou 1.798 contratos assinados, o que representa uma movimentação na ordem de R$ 98,5 milhões.
         
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