Consultam-nos Notários do Estado
de São Paulo sobre a admissibilidade
legal de lançamento em livro Caixa,
como despesa dedutível, dos dispêndidos pagos ao Registro Central de Testamentos (RCT), um sistema de informações, organizado e mantido pelo Colégio Notarial, contendo os dados relativos às disposições de última vontade
exteriorizadas através de escritura pública, as suas revogações, além de
aprovações de testamentos cerrados.
Trata-se de previsão legal inserta
nas Notas Explicativas (Nota 12) da Lei
Estadual nº 11.331, de 2002, cuja redação reproduzimos:
“Nota 12 – Central de Testamentos
12.1- Toda escritura de testamento
tratada no item 8 da tabela deverá
ser comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral
da Justiça deste Estado, devendo o
Tabelião a ela remeter, até o 5º dia útil depois de sua lavratura, o valor
correspondente a R$ 32,30 (trinta
e dois reais e trinta centavos), por
escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela, referente
a atos de certidão ou traslado ou
pública forma.
12.1.1.- O valor a que se refere o
subitem acima será deduzido da
parte tida na respectiva tabela como
receita do Notário.
12.2- As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário
equivalene ao valor previsto no item
12.1 destas Notas Explicativas.”
(grifos nossos)
Às indagações respondemos nos
seguintes termos:
Ab initio, cumpre-nos concluir que
é o Notário quem suporta o ônus do dispêndio em comento, tendo em vista
que o subitem 12.1.1., acima estampado, |
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decreta que será deduzido da sua
própria receita.
Destarte, o valor recolhido à Central
de Testamentos é um dispêndio do
Notário. Cumpre-nos, apenas, a tarefa
da constatação de ser esta uma despesa
dedutível, segundo os critérios da
necessidade e da comprovação.
No tocante ao critério da necessidade,
são dedutíveis da receita decorrente
do exercício da atividade dos Notários,
em conformidade com o inciso
III, do art. 75, do Regulamento do Imposto
de Renda – RIR, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 1999, as despesas
de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora, com as exclusões
de que tratam os incisos I, II e III do
parágrafo único do mesmo artigo.
Com efeito, a regra do inciso III, do
art. 75, do RIR, não comporta despesas
pagas por mera liberalidade do
contribuinte por considerar dedutíveis
apenas as necessárias.
Tudo o que não for necessário à percepção
da receita do Notário, ainda que
comprovadamente pago, não poderá ser
escriturado no livro Caixa como
dedutível, ou seja, não poderá reduzir a
base de incidência do IRPF – Carnê-Leão.
É verdade que, entre os conceitos
de liberalidade e compulsoriedade há
uma tênue linha divisória a reclamar
previsão expressa da Lei. Na omissão
do legislador e considerando a compulsiva
atuação arrecadatória do Fisco,
fica por conta do interpréte, e na
responsabilidade exclusiva do contribuinte,
o dever de fazer a devida distinção
entre dedutível e não dedutível,
quando a despesa, segundo a sua natureza,
estiver bem próxima do limite
entre as duas realidades.
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Noutro dizer: no silêncio da Lei e na falta de manifestação oficial a fornecer critérios objetivos, o contribuinte decide
se suporta uma carga maior, não deduzindo determinados valores pagos,
ou se corre o risco de ser surpreendido
pelo Fisco em razão de deduções
indevidas, arcando, por conseqüência,
com as penalidades legais pertinentes,
além de ser-lhe exigido o pagamento
do valor do imposto não recolhido ou
recolhido a menor.
No caso do presente comentário, não
se tem dúvidas quanto à necessidade do
dispêndio, porque trata-se de imposição
legal. O Notário, ao recolher à Central de
Testamentos a importância fixada, cumpre
disposição de lei. Escapa do seu livre
arbítrio. É compulsório.
Logo, considerando o referido dispêndio
sob a ótica do critério da necessidade,
ele é uma despesa dedutível.
Vejamos sob o aspecto da sua comprovação
como se comporta a despesa
aqui analisada.
Prescreve o § 2º, do art. 76, do RIR/
99, verbis: "o contribuinte deverá comprovar
a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea,
escrituradas em Livro Caixa, que
serão mantidos em seu poder, à disposição
da fiscalização, enquanto não
ocorrer a prescrição ou a decadência."
Se o registro do testamento está sob
a responsabilidade do Colégio Notarial
do Brasil, a esta conceituada Entidade
de classe cumpre o dever de documentar
o pagamento efetuado pelo Notário.
Concluímos, pois, que o valor pago
pelo registro do testamento, devidamente
comprovado pelo CBN-SP, com
base na emissão de documento idôneo,
por absolutamente necessário à percepção
dos rendimentos relativos à específica atividade de lavrar testamentos e por ser suportado pelo próprio
contribuinte, é despesa dedutível em
Livro Caixa do Notário. |