Ano V - Nº 69 Janeiro/Fevereiro de 2003
www.notarialnet.org.br
 
China entra no notariado latino
A China é a mais nova integrante da União Internacional do Notariado Latino (UINL).
Seus dirigentes consideraram o modelo, também adotado no Brasil, como o
melhor para garantir a proteção e segurança dos negócios jurídicos.
Um seminário realizado em Shangai praticamente selou a admissão dos chineses.

Leia mais

 
Editorial Opinião Legislação
A tabela de custas e a ética da imprensa O usufruto e o Novo Código Civil Cálculo das escrituras

Dr.Tullio Formicola, presidente do CNB-SP, levanta a voz contra a atitude da mídia no episódio do aumento da tabela de custas. Página 2

Dr.Ademar Fioranelli, 7º Registrador de Imóveis da Capital,demonstra que continua possível, pelo NCC,a alienação do usufruto ao nu-proprietário. Páginas 4 e 5

Conheça as principais alterações da Lei 11.331/2002 e seus reflexos nos atos notariais. Páginas 10 e 11

 
Concurso   Sergurança

Tabeliães destacam-se no Concurso de Provas e Títulos Oito tabeliães classificaram-se entre os 12 melhores para o cargo de Oficiais de RI e RTD de São Paulo. Página 9

 

Novos selos para Reconhecimento de Firma Veja a lista completa dos documentos com e sem valor econômico. Página 12

 



Editorial  

A nova tabela de custas e a ética da imprensa

 
     A epopéia da aprovação da nova lei de custas, com capítulos que remontam a muitos anos de luta e injustas agressões sofridas, parece não ter ainda terminado.
     A sagacidade com que os órgãos de imprensa se debruçaram sobre o assunto, com o único e exclusivo objetivo de "fazer" notícia, era até esperado. A surpresa ficou por conta da falta de ética de grande parte da imprensa, que mesmo informada sobre aspectos e circunstâncias de todo importantes para a cabal compreensão do tema, preferiu simplesmente atacar os cartórios, sem se ater à sua principal função, de bem informar.
     Malgrado todos os esforços empreendidos no sentido de demonstrar à opinião pública, via os órgãos de imprensa, a absoluta legitimidade e juridicidade da Lei nº 11.331/2002, restou sedimentado nas notícias um sentido negativo da revisão dos preços dos serviços notariais e registrais, sem se ter mencionado os detalhamentos que, no mínimo, confeririam o contraponto necessário à verdadeira atividade jornalística.
     É nosso dever, assim, denunciar
essa atitude antiética da imprensa. O Colégio Notarial forneceu press releases e através de seu corpo diretivo concedeu inúmeras entrevistas, precedidas de longas explanações e demonstrações aos inúmeros jornalistas que buscavam, viuse ao depois, não a notícia, mas identificar faceta que pudesse lhes render "ibope" advinda da manipulação de dados.
     Para se ter idéia, apenas o presidente
do Colégio Notarial concedeu mais de 5 horas de entrevistas a diversas emissoras de TV! Mas nenhuma frase, explicação ou ponderação sua foi sequer repetida!
     Não interessava informar,mas sim
escandalizar!
     Não interessou aos meios de comunicação
informar que a nova lei é produto de trabalhos iniciados há quase dois anos, quando da constituição da comissão de estudos pelo Decreto nº 45.815/2001, nem tampouco que dessa comissão fizeram parte entidades e órgãos representativos de diversos segmentos da sociedade, cujos trabalhos, realizados em cerca de 20 reuniões, foram encaminhados ao Poder Executivo, que após aprofundadas análises e estudos complementares, enviou o Projeto de Lei ao Legislativo.
     Também pareceu contrário à perversa
lógica da imprensa, de "buscar" e "fazer"a notícia segundo os seus interesses, informar que a tão propalada majoração de 350% não era real, na medida em que,a par de referir-se de firma autêntica, decorria da incongruente comparação com o preço que estava sendo praticado em dezembro de 2002, ainda marcado pela ceifa ocorrida em fins de 1999, em que o valor original, fixado em maio daquele ano para o novo tipo então criado, fora drasticamente reduzido ao mesmo patamar do reconhecimento de firma tradicional, que requer menor empenho laboral.
     A explicação técnica dos tipos de
reconhecimento de firma existentes, com demonstração das características e especiais procedimentos necessários à prática do tipo autêntico, incluindo aferição da capacidade civil do signatário, preenchimento de termo próprio e formalização na presença do tabelião, igualmente mereceram o silêncio da imprensa. Melhor sorte não tiveram as informações sobre os atos gratuitos praticados pelos tabelionatos de notas ou que contêm previsão de redução em função do alcance social.
     A um colega que o procurou, demonstrando a enormidade da deformação da notícia, respondeu o editor-chefe do jornal:"Mas o senhor há de convir que é uma bela manchete, e eu vivo de vender jornal!"

*Tullio Formícola é presidente do CNB-SP

 

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O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
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Jornalista Responsável: Aílton Fernandes (Mtb 12.642).
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Gráfica: Eskenazi.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

 

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Direto da Fonte  

 

ITCMD

     Foi publicada no dia 8 de fevereiro passado a Portaria CAT nº 15,que revoga a Portaria CAT 72/2001 e disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. A Portaria estabelece o procedimento para obtenção da declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade,trazendo o modelo a ser preenchido e apresentado à Secretaria da Fazenda, que a emitirá,além de esclarecimentos sobre o procedimento para recolhimento do imposto. A Portaria CAT 15 está disponível no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) juntamente com toda a legislação relativa ao ITCMD.

 

TV Justiça abre espaço para notários

     A TV Justiça (canal de notícias do STF), iniciativa do CNB-SP, da ANOREG-BR, e de outras entidades que representam as atividades extrajudiciais do País, vem apresentando o programa "Cartório, o parceiro amigo" nos canais da TVA de São Paulo (canal 60); NET SP (Canal 9); Direct TV (Canal 209) e Sky (Canal 29), aos sábados e domingos, às 11 horas, e às segundas-feiras às 6 e 22 horas.
     Ao participar do programa, o presidente do CNB-SP, dade notarial, mostrando, em detalhes, o que vem a ser o notariado do tipo latino, que hoje é praticado em mais de 70 países e destacando a sua importância na prevenção dos negócios jurídicos. "Este profissional do Direito pode evitar - a custo zero - que uma pessoa adquira um imóvel sem procedência legítima", enfatizou.

 

Cartões e Carteiras de Identidade dos Advogados

     Com a entrada em vigor dos novos modelos de cartões e carteiras de advogados, desde o dia 1º de janeiro de 2003, os modelos antigos somente podem ser admitidos para identificação se acompanhados do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB (art. 8º, § 2º da Resolução 07/2002 do Conselho Federal da OAB).


Congresso de Salvador vai reunir, pela primeira vez, notários e registradores

     Reunir – em um único evento –, de âmbito nacional, notários e registradores para debater temas de interesse da profissão, divulgar matérias que possam atualizar e modernizar os serviços, enfim, conseguir proporcionar todos os benefícios possíveis.
     Esta é a proposta do congresso nacional de notários e registradores marcado para o mês de novembro, em Salvador (BA).A coordenação está a cargo do IRIB, mas todas as entidades representativas do segmento estarão trabalhando e cooperando para o sucesso do evento.
    "As entidades que representam notários e registradores resolveram unir esforços e realizar conjuntamente esse evento, cuja idéia nasce para ser a mais expressiva demonstração de força e unidade da categoria profissional", frisou Sérgio Jacomino, presidente do IRIB e coordenador do evento.
Já o Presidente da Anoreg-br,Rogério Portugal Bacellar, conclamou: "Convoco todos os notários e registradores a participar, levar seu apoio e sua influência pessoal para que evento fortaleça nossa categoria".


Ministro da Justiça recebe dirigentes de entidades de classe

     O ministro da Justiça,Márcio Thomás Bastos, recebeu a visita de representantes das atividades notarial e de registro, liderados pelo Presidente da ANOREG-BR, Rogério Portugal Bacellar. Durante o encontro, os dirigentes mostraram a intenção de trabalhar junto com o novo governo, sobretudo em projetos de grande alcance social, como cidadania, legalização de terras, loteamento clandestino, regulamentação habitacional e no programa Fome Zero. Para tanto, sugeriram a constituição de um Grupo de Apoio ao Ministério para as áreas Notarial e de Registro.

 

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O usufruto e o Novo Código Civil

A proibição de alienar o direito

Ademar Fioranelli*

 

     Elemento destacado da propriedade – que é na essência o maior de todos os direitos reais – que congrega em si todos os poderes originários do domínio – o uso, gozo e a disponibilidade – o usufruto, inserto como direito real no elenco do artigo 1.225, IV do Novo Código Civil, está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do mesmo Código.
     Não fez o NCC, como no Código de
1.916, a conceituação desse importante e usual direito real, já fixado e solidificado pela doutrina e jurisprudência no decorrer dos tempos. A própria definição etimológica do termo já o identifica: o poder de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.
     C
omo restrição de vulto ao direito
de propriedade, ao usufrutuário é conferido o uso e gozo da coisa (jus utendi e jus fruendi), retendo o titular de domínio o poder de disponibilidade (o jus abutendi).
     Na verdade, não há fracionamento da propriedade com a constituição do direito real do usufruto, limitativo daquele direito maior,mas uma imposição de ônus temporário que cessará na forma prescrita no artigo 1.410, I a VI, com o cancelamento subseqüente no assento imobiliário, expressão que em boa hora foi incluída na redação do citado artigo, visando adequar-se aos dispositivos do Regulamento de Registros Públicos, como ato obrigatório e negativo para a extinção e liberação do ônus constituído.
     Dentre as formas de extinção do direito real de usufruto, o legislador incluiu o ato de renúncia, não previsto no Código de 1916, e um dos mais praticados diuturnamente e que exige instrumento público adequado.Não obstante servidão pessoal vinculada à própria pessoa e que com ela se extingue, exige- se, para a renúncia do direito, a outorga uxória ou consentimento marital, se casado o usufrutuário, exceto quando se tratar de regime da separação absoluta dos bens (art. 1647, do NCC).
     A
s várias formas de constituição do
direito real do usufruto que aportam no registro imobiliário são amplamente conhecidas. Há as que nascem da vontade das partes, por atos inter vivos, a título oneroso, como a instituição e a venda; há os gratuitos, como na doação ou legado.Muito mais presente nos negócios graciosos - como na doação, em que o titular de domínio conserva a utilidade da coisa.
     O chamado usufruto reservado (ou
deducto), embora não comum, pode surgir em título oneroso com dois atos obrigatórios a serem praticados na matrícula. O registro da constituição do usufruto pela reserva e o da doação do imóvel, que passa a ser gravado com o direito real do usufruto.
     Importante e inovador dispositivo
foi incluído no novo Código Civil em seu artigo 1.391, in verbis.
  
"O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis". Referido dispositivo, correspondente ao art.715 do Código anterior, obriga, à exceção do de usucapião, o registro obrigatório não só do usufruto decorrente da vontade das partes como das demais espécies,como as que decorrem de direito sucessório e de família, que se constituem ope legis, os chamados usufruto legal ou vidual. Se antes não obrigatória, a publicidade registrária passa a ser necessária para prevenir terceiros. É a valorização do Registro Imobiliário, organismo que deve concentrar e dar ampla publicidade às mutações que a propriedade experimenta.
     Prestigia-se, em bom momento, os
princípios da concentração e da publicidade, que o E.Conselho Superior da Magistratura paulista já vinha defendendo (v.g. Ap. Cível nº 68.107-0/6 - DOJ de 26/05/2000).
     São características essenciais do direito
real do usufruto e que representam a sua maior vantagem: a sua inalienabilidade, tendo como conseqüência a sua impenhorabilidade, e a temporariedade. Permitir aliená-lo, em ordem sucessiva, é descaracterizá-lo, pois o caráter temporário é de sua própria essência. O limite máximo é o da vida do usufrutuário, se pessoa natural, ou de 30 anos, se pessoa jurídica (redação do NCC), ou ainda pelo implemento da condição ou termo de duração estabelecidos para a sua vigência.
     O mais discutido dos artigos do Código
de 1916, que vedava a transferência do usufruto por alienação (artigo 717), sobre o qual formou-se sólida jurisprudência, teve considerável melhora em nova redação, com exclusão de palavras inúteis e desnecessárias como requerem os léxicos jurídicos.O art. 1.393 do novo Código está assim redigido:
    "Não se pode transferir o usufruto
por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
     Foi suprimida, por desnecessária, a
expressão "o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa", mantida a cessão por título gratuito ou oneroso do seu exercício.
     Por óbvio, a alienação do usufruto
ao proprietário do bem não está vedada, por ser esta a forma, juntamente com a renúncia, mais comum, em ato declaratório, da extinção do usufruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário (art. 1.410, VI).
     O usufruto pertence, pois, à classe dos
direitos não transmissíveis, mas não em termos absolutos, o que seria totalmente inútil desde que ao usufrutuário não fosse possível fruir pessoalmente a coisa.
     O que devemos sempre repetir - o
que muitos relutam ainda em entender e aplicar - é que a proibição passa a existir quando o usufruto já está constituído. O poder de dispor se refere claramente à disposição constituída e não àquela que transfira direito já existente.
     Confira o alerta dado pelo notável
registrador Ulysses da Silva "O Código Civil e o Registro de Imóveis" – ed. Sérgio Fabris – 2003:
    "O bom senso nos leva a interpretar a proibição aí contida como endereçada ao eventual usufrutuário já constituído e não ao pleno proprietário, porque a este cabe,sem nenhum embargo, o direito de instituir o usufruto a quem lhe aprouver".
     Nada mais correto. A partir de sua
constituição, permitir alienar o usufruto em ordem sucessiva é descaracterizá-lo completamente, fazendo do usufruto um novo usufruto, eternizando-se esse direito real sem possibilidade de que o nu-proprietário venha a exercitar o domínio pleno da propriedade. Como dito, a redação do artigo 1.393 do Novo Código não contempla qualquer alteração substancial que obrigue modificar o mesmo tratamento doutrinário e jurisprudencial alcançado ao longo dos tempos.
     Vejamos, mais uma vez, os exemplos amplamente conhecidos e aceitos pela doutrina e jurisprudência de transferência do usufruto que não afrontam referido dispositivo e que não representam a sucessividade desse direito:
     1) O titular de domínio aliena a nua propriedade a A e o usufruto a B. O usufruto é aqui constituído, não podendo mais o usufrutuário dele dispor em favor de terceiros, o que caracterizaria o usufruto sucessivo, proibido pela lei. A alienação será possível tão-somente ao adquirente da nua propriedade (A), fato que consolida a propriedade (art. 1.410, VI);
     2) De igual forma, por legado, o proprietário deixa a A a nua propriedade e a B o usufruto.
     3) Outro exemplo, que passará a ser comum com a nova roupagem dada pelo fideicomisso no novo Código Civil, previsto no art. 1.572, parágrafo único. Se ao tempo da morte do testador (fideicomitente) já tiver nascido o fideicomissário, passará o fiduciário a ser usufrutuário do bem fideicometido. A propriedade é bipartida, exercendo o fideicomissário domínio do imóvel gravado com o usufruto.
     Nestes três exemplos a propriedade é bipartida, são operações jurídicas que não afrontam a proibição contida no analisado artigo 1.393, sem qualquer impedimento ou restrição, não existindo qualquer outro dispositivo que direta ou indiretamente venha a impedir referidas transferências.
     4) Não há proibição, também, que o nu-proprietário, conjuntamente com o usufrutuário, transfiram o pleno domínio a terceiro. O motivo é simples.Nesse caso,pela adjunção de todos os elementos da propriedade – uso, gozo e disponibilidade – consolida-se o domínio pleno da propriedade. Não há a figura do usufruto sucessivo - o que ocorreria se, diferentemente,a propriedade fosse novamente bipartida. Nessa operação,há o cancelamento indireto do usufruto, mantido o seu registro apenas como origem e base da alienação efetuada.
     Não teria sentido, ou mesmo fundamento jurídico, exigir-se, para alcançar o mesmo propósito, a prévia renúncia do usufruto pelo usufrutuário, para a posterior transferência do domínio pleno do imóvel pelo proprietário. Em qualquer dos exemplos não há a perpetuação proibida do direito real do usufruto, pela consolidação do domínio pleno na pessoa do adquirente. O que se deve prestigiar é a vontade das partes em ato menos oneroso e não proibido pelo legislador.
     Cabe, sim, recusar atos que a lei impede em que o usufruto sucessivo se faz presente. Institui-se em favor de uma pessoa para, com sua morte, ser transmitida a outra. Exemplo clássico que deve ser coibido.
     A cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, preservada no mesmo artigo 1.393 do Novo Código, não se confunde com o direito real propriamente dito.Relação meramente pessoal e faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, por isso insusceptível de acessar o registro imobiliário.
     Repito o que já afirmei em monografia sobre o mesmo instituto. Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais - não reais.
     Válida a penhora sobre o exercício do usufruto caso contenha expressão econômica, com o que o credor poderá obter rendimentos periódicos para saldar seu crédito. Não cabe a penhora sobre o direito real de usufruto, inalienável e impenhorável pela sua própria natureza. Por isso não pode alcançar o registro imobiliário, quer como direito real (por ser inalienável) quer como exercício, por ser pessoal.
     O usufruto simultâneo ou conjuntivo não se confunde com o sucessivo. O artigo 1.411 manteve a mesma redação do artigo 740 do Código de 1.916.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse couber ao sobrevivente".
     No sucessivo (não admitido), para solidificar o entendimento, o usufrutuário exerce sozinho o direito de usar e gozar do bem e por sua morte ou por certa condição ou termo, transmitir a outrem ou seu sucessor.
     No simultâneo,configura-se a pluralidade de usufrutuários, que a um só tempo gozam da coisa usufruída, com a possibilidade de inserção de cláusula de acrescer, se convencionada, ao usufrutuário sobrevivente. Indispensável que no ato da constituição sejam declinados os nomes de todos os usufrutuários e de forma expressa a subsistência do mesmo usufruto em favor dos demais.
     Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.
     O registrador há que estar atento para a elaboração correta da averbação -ou do cancelamento parcial do usufruto e união ao nu-proprietário ou a de acrescer ao cônjuge ou usufrutários sobrevivos, de maneira que os respectivos titulares exerçam na plenitude seus legítimos direitos.
     A execução do contrato, na forma estabelecida, reclama a imperiosa averbação, ocorrência que altera substancialmente o registro. Daí o alerta para a correta interpretação da vontade das partes no mesmo contrato.
     Sobre os vários modelos de atos (averbações e registros) do aqui tratado, reporto-me ao já inserido na obra "Direito Registral Imobiliário", ed. Sérgio Fabris – 2001 – IRIB – págs. 379/442 e de 508/513, de nossa autoria.
 

* Ademar Fioranelli é o 7º Registrador de Imóveis da Capital


Páginas 04 e 05

 



China é admitida no notariado latino

 
      A China é a virtual nova integrante da União Internacional do Notariado Latino. Essa decisão ficou praticamente acertada durante o seminário “O Notariado e o Desenvolvimento Econômico” realizado em janeiro na cidade de Shangai, e da participação dos chineses na X Jornada Iberoamericana em Valência, na Espanha, no ano passado. Atualmente, a UINL reúne mais de 70 países, dentre os quais todos os latinoamericanos, quase a totalidade da Europa e países como Canadá, Rússia e Japão. Recentemente, também foram admitidas na comunidade internacional do notariado a Lituânia, a Letônia e os Estados Unidos, como observador, pois os advogados da Flórida juntamente com a National Notary Association, aprovaram uma Lei Modelo, na qual o notário norte-americano também precisará ter sólidos conhecimentos jurídicos para exercer a função, praticamente adotando o sistema do notariado latino.
     Para Paulo Roberto Gaiger Ferreira, membro da Comissão de Informática Jurídica da UINL e 26º tabelião da Capital, a incorporação da China ao sistema latino mostra que a expansão da atividade notarial é uma realidade no Planeta. E prosseguiu: "Eu vejo que as relações jurídicas estão ocorrendo com uma velocidade
cada vez maior. As empresas e as pessoas estão buscando cada vez mais segurança jurídica preventiva, que só é fornecida pela intervenção notarial, pelo tabelião que tem fé pública", frisou. Paulo Roberto e João Figueiredo Ferreira,     tabelião em Porto Alegre e Conselheiro Executivo da UINL, participaram do seminário realizado em Shangai e da Jornada em Valência.
 

Um largo campo de ação

      
     C
onforme relato de João Figueiredo Ferreira, ex-presidente do Conselho Federal do CNB, tabelião em Porto Alegre e Conselheiro Executivo da UINL, a China possuía um notariado do tipo administrativo,em que os tabeliães eram funcionários do Estado e faziam as certificações dos atos previstos na lei civil. Em 13 de abril de 1982, foi promulgado um Regulamento Provisório da República Popular da China sobre o Notariado,que passou a permitir a prestação de serviços notariais por profissionais agrupados em pessoas jurídicas de interesse público e de finalidade não comercial. Esse serviço notarial deve ter um capital superior a 300.000 yuans (cerca de 37.500 dólares americanos), ser formado por dois ou mais notários e ser regido por um estatuto que defina os direitos e obrigações dos associados.
     A reforma prevê a convivência durante o período de transição de um notariado misto, praticado nas localidades em que o rendimento profissional nos três últimos anos tenha sido inferior a 30.000 yuans (cerca de 3.750 dólares americanos), em que o notário guarda provisoriamente o seu estatuto vinculado ao corpo administrativo do Estado, mas já devendo atuar segundo as novas regras de mercado.
     Em razão da necessidade de conciliar os interesses econômicos e sociais do sistema político vigente na China, as autoridades desenvolveram um plano de aperfeiçoamento da atividade notarial do tipo latino, como sendo a mais adequada à proteção da segurança dos negócios jurídicos a serem realizados com pessoas e empresas estrangeiras,dentro de um processo de abertura que tem levado investimentos impressionantes àquele país.
     O desenvolvimento da planificada economia chinesa
deixa a idéia de que o notariado do tipo latino tem naquele país um largo campo de ação, tanto na atividade empresarial, que era o tema básico do Seminário, como especialmente no aperfeiçoamento da regulamentação das incipientes relações jurídicas que envolvem, sobretudo, o direito de propriedade, de família e de sucessões.
 

Leia mais sobre o assunto no site do Colégio Notarial
(www.notarialnet.org.br)
 


Páginas 06 e 07




Dúvidas Fiscais e Trabalhistas  


Declaração de informações sobre Atividades Imobiliárias

 
Antonio Herance Filho
herance@seracinr.com.br
 
     A Instrução Normativa SRF nº 304 de 21.02.2003, publicada no DOU de 24.02.2003, instituiu a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) a ser apresentada anualmente pelas construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria e, também, pelas imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
     Não há nenhuma dúvida que o objetivo da Receita Federal,com a instituição da DIMOB, é intensificar o cerco à sonegação e à lavagem de dinheiro, e o faz priorizando o imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis, demonstrando especial interesse nas transmissões de bens imóveis cujos instrumentos são lavrados, com base em valor menor que o real.Por essa razão é que as construtoras ou incorporadoras, que comercializam unidades imobiliárias por conta própria, deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, além de informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.Da mesma forma, as imobiliárias, em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, deverão identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, e informar a data, o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação.
     Com o contrato particular têm as partes estabelecidas, entre si, as regras da transação realizada, protegendo-se, reciprocamente, com base em normas e em princípios jurídicos insertos no direito das obrigações. Para que sejam, contudo, produzidos efeitos no campo dos direitos reais, há que ser lavrado o competente instrumento público, por um notário a quem as partes declaram as condições do negócio, e,por fim, observados os requisitos da Lei de Registros Públicos, tem a alteração ingresso ao fólio real.
     Entre um e outro instrumento, com enorme frequência, quando possível de serem cotejados, vê-se ao menos uma divergência. O valor declarado pelas partes! Quando divergentes os valores, o do instrumento público, invariavelmente, é menor. Há quem considere essa prática, antes de lesiva, fruto da mentalidade do ser brasileiro. Há outros, todavia, que a entendem como mecanismo de defesa contra a elevada carga tributária, e até mesmo contra os elevados ''preços'' cobrados para a lavratura e registro das escrituras públicas.
     O fato é que o Fisco quer o imposto incidente sobre o ganho decorrente do valor omitido, sejam quais forem as razões do contribuinte. É perseguido pela fiscalização, que hoje se vale de mais uma arma poderosa - a DIMOB -,e se surpreendido será chamado a responder como sonegador de impostos qualquer que tenha sido a sua motivação, respeitando, é claro, o devido processo legal, permitindo ao acusado ampla defesa e garantindo-lhe direito ao contraditório, elementos essenciais não somente ao processo judicial. Por comando constitucional, também estão presentes no processo administrativo.
     Preocupada,igualmente, com o elevado índice de fuga do imposto de renda incidente sobre rendimentos de aluguel, a Receita Federal aperfeiçoa a sua atividade de fiscalização e quer saber das administradoras de imóveis, em relação à intermediação de aluguel, a identidade das partes contratantes e os dados do objeto da locação, bem assim informações sobre o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
     E tudo isso já está valendo!
     As pessoas jurídicas acima referidas têm até o último dia útil do mês de abril de 2003 para a apresentação da DIMOB relativa ao ano-calendário 2002.A partir daí, a Receita, com base nas informações contidas nas DOI (1), DIMOB (2) e DIRPF (3), e com o apoio de notários e oficiais de registro, forçado é verdade, e agora também, de empresários do segmento imobiliário, sai atrás de quem percebeu rendimentos tributáveis, mas não compareceu com o pedaço pertencente aos cofres públicos.(1) DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias(2) DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (3) DIRPF - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.


S.O.S Português Nº 16

*Renata Carone Sborgia

 
Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

Qual a pronúncia correta do vocábulo “subsídio”?

Subsídio significa ajuda financeira, dados, informações, auxílio...
A pronúncia correta é “subcídio” (com c), mas a escrita do vocábulo é com s

O Dr. Pedro está “ao par”do assunto, portanto você não deve ficar preocupado.
Se o Dr. Pedro estivesse a par concordo, no caso, com você não ficar preocupado!

A par
é estar ciente. Ao par é usado para traduzir equivalência entre valores cambiais.
Ex.: Tal moeda está ao par daquela outra.

Neste “ínterim” ele estudou para o concurso público, investindo nas matérias de Direito Tributário,Direito Penal.
Só faltou investir nos estudos relacionados à acentuação das palavras do Português.
A palavra é proparoxítona (acento no in: antepenúltima sílaba). A escrita correta é “ínterim” (mudando, também, a pronúncia.

Curiosidade:
Veja o comentário a respeito da expressão “ficar na rua da amargura”, segundo Mário Prata.

Significativo: perder tudo.

Histórico: Esta é simples. Rua da Amargura era a rua que levava os mortos para o cemitério em Salvador, na época em que a cidade baiana era a capital brasileira. Era ali que se perdiam os entes queridos”.
 
 
* Renata Carone Sborgia é Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa,  membro do Grupo Flamboyant e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa
 


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Concurso  


Tabeliães dominam o concurso e trocam de serventia

     Oito tabeliães classificaram se entre os 12 melhores para o cargo de Oficiais de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos (remoção) no 2º Concurso de Provas e Títulos realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Chamou a atenção também o fato de que vários tabeliães, que obtiveram êxito no concurso anterior, realizado há três anos, voltaram a se destacar e agora estão prontos para trocar de serventia.
     Na lista dos 12 primeiros colocados, aparecem Leonardo Brandelli, do 28º da Capital, em primeiro lugar; Antonio Reynaldo Filho, do 29º da Capital, em segundo; Everton Luiz Martins Rodrigues, do 17º da Capital, em terceiro; Valdemar César Boteon, do 21º da Capital, em quinto; Sérgio Busso, do 2º de Araraquara, em sexto; Avelino Luis Marques, do 13º, em oitavo; Denisart Vicente Azevedo, do 1º de Cotia em décimo primeiro; e Fábio Tadeu Bisognin, do 16º da Capital em décimo segundo lugar. Completam a lista os oficiais de registro de imóveis Walter Marques, Antonio Roberto de Souza e Luiz Carlos Telles Nunes, além do registrador civil Reinaldo Velloso dos Santos.
     No ingresso para RI e
RTD, três tabeliães também aparecem entre os 12 melhores classificados: Leonardo Brandelli em 6º lugar; Antonio Reynaldo Filho em 8º e Everton Luiz Martins Rodrigues em 12º.
     Leonardo Brandelli disse que trocou a função de tabelião pela de registrador por causa de sua vida acadêmica: "Meu desejo é concluir o curso de Mestrado e depois partir para o Doutorado", frisou, acrescentando que o novo cargo lhe dá também a possibilidade de melhor controle do andamento dos serviços.
     Para Sérgio Busso, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Araraquara, e vicepresidente do CNB-SP, sua classificação foi resultado de 30 anos de trabalho e estudos. Observou ainda que no período em que esteve como Notário - mais de 10 anos -, pôde realmente perceber a importância dessa natureza, a qual efetivamente valoriza o profissional no exercício de suas atividades. E concluiu: "Desligo- me do título de Notário, sem, portanto, desligar-me das qualidades de Notário que honrosamente agora levo para a área de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos". Leonardo Brandelli Sérgio Busso

Leonardo Brandelli

Sérgio Busso

Everton Luiz Martins Rodrigues


A mulher conquista espaço também nos serviços extrajudiciais

     Não foi por acaso que o Novo Código Civil, em vigor desde o início do ano,acabou com a desigualdade entre homens e mulheres no casamento. Neste Terceiro Milênio, a mulher está conquistando cada vez mais espaço e encontrando o seu verdadeiro caminho na sociedade e merece todas as homenagens pela passagem do Dia Internacional da Mulher comemorado no Dia 8 de Março. Tudo isso graças ao seu talento, versatilidade e determinação para conciliar a vida profissional com a vida pessoal.
     Esta tendência também se verifica nos serviços extrajudiciais. Mas ainda é pequena.Dos 30 tabelionatos da cidade de São Paulo, apenas um tem uma mulher respondendo pelo expediente: é a baiana Suzete Costa Santos, 6ª tabeliã designada da Capital. Já entre os tabelionatos localizados nos distritos e subdistritos (com anexo de registro civil) aparecem três mulheres no comando: Maria Elena Castagnoli Costa Neves (Tucuruvi); Maria Beatriz Lima Furlan (Ermelino Matarazzo);  e Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito (Jaraguá).

     Suzete Costa Santos, 39 anos, é de uma família de serventuários.Natural de Vitória da Conquista (BA), iniciou sua carreira no 27º Tabelionato da Capital, dirigido, à época, pelo tabelião Antonio Albergaria Pereira e depois transferiu-se para o 6º. Lá, ocupou diversos cargos e, há dois anos, recebeu a designação.
     Quando assumiu o cargo, Suzete herdou muitos problemas com funcionários antigos:
    “Enfrentei uma guerra.Mas, hoje,graças a Deus, a situação está melhor”. A tabeliã lembra um episódio:“Passei uma circular determinando o uso obrigatório de trajes sociais para todos os funcionários. Afinal - enfatizou - eles trabalhavam de jeans e tênis. Fui obrigada até a aplicar advertências, suspensões, para impor minha autoridade”.
     Em seguida, elogiou a atuação do Colégio Notarial na defesa dos interesses da classe e a volta da Moore Brasil na confecção e distribuição dos selos notariais. No final, sugeriu a realização de eventos na Capital:
    “Gostaria que o Colégio Notarial promovesse novos encontros aqui na Capital para a troca de idéias e esclarecimento de dúvidas”.
 
   



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Legislação  


Principais alterações da Lei 11.331/2002 sobre a forma de cálculo das escrituras

Escrituras de hipoteca e penhor – Passa a ser utilizado o valor do débito confessado ou estimado (item 1.1 das NE), não se falando mais em valor econômico do negócio jurídico — o que rendia discussão acerca de o valor do bem hipotecado poder ser distinto do valor da obrigação ensejadora da garantia — nem em valor para fim de execução que eventualmente seja fixado na escritura.
Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não se tenha individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados (subitem 1.1.1 das NE).
De se lembrar, ainda, que a hipoteca formalizada juntamente com a obrigação que a origina deverá ser considerada como ato acessório, fazendo incidir o disposto no item 3.3 das NE, devendo ser cobrado por inteiro o ato de maior valor, e apenas 1/4 do valor da tabela, limitado ao valor da primeira faixa (R$ 102,31), o ato de menor valor. Ainda nesse caso, se a obrigação originária da hipoteca, tratada na mesma escritura, for passível de realização na forma particular (por exemplo, a confissão de dívida), a mesma deverá ser objeto de desconto de 40%, a teor do disposto no item 1.6 das NE.

Usufruto – Os emolumentos continuam sendo calculados sobre a terça parte do valor do imóvel. Porém, a reserva de usufruto passa a ser considerada como ato acessório, devendo sua cobrança corresponder a 1/4 do previsto na tabela, observando-se o valor mínimo de R$ 102,31 (item 3.5 c.c. o 3.3. das NE). Assim, no caso de transmissão da nua propriedade com reserva do usufruto deve ser cobrado o valor integral pela transmissão da nua propriedade (equivalente a 2/3 do valor total do imóvel), e 1/4 sobre o que a tabela nos mostrar pelo valor tido como do usufruto (equivalente a 1/3 do valor total do imóvel). É de se entender também, com base na estipulação do item 3.1 das NE, que a venda e compra bi-partida deva ser considerada como dois atos para efeito de cálculo de emolumentos.

Enfiteuse
– A base de cálculo será de 20% sobre o valor do imóvel se a negociação envolver o domínio direto e de 80% se envolver o domínio útil (item 1.4 das NE).

Servidão
– Na instituição de servidão os emolumentos terão como base 20% do valor do imóvel (item 1.5 das NE).

Contratos que admitem forma particular
As transações cuja instrumentalização admita a forma privada terão uma redução de 40% sobre o valor previsto na tabela (item 1.6 das NE). A regra é válida para transações, não se aplicando às hipóteses de atos que não configurem contratos (testamentos, escrituras de declaração, etc.) e nem às hipóteses que constam das condições especiais de emolumentos (itens 2.1 a 2.6). Se a transação fizer parte de programa social, haverá nova redução, de 20% (subitem 1.6.1 das NE), desde que presentes as seguintes condições: (a) a área do terreno não exceda a 250,00m2; (b) a unidade residencial não tenha área útil superior a 70,00m2; e (c) o valor da alienação não seja superior a 3.000 UFESPs. Se houver ato acessório que também seja passível da forma particular, deverá ser considerado apenas um ato, o de maior valor (subitem 1.6.2 das NE). No caso de dois negócios jurídicos em que apenas um seja passível de adoção da forma particular, deve ser aplicado o desconto tão somente para este, aplicando-se o valor integral para o outro (desde que não ocorra outra situação ensejadora de redução, como, por exemplo, constituir-se em ato acessório, para o qual deverá ser aplicada a regra do item 3.3 das NE).

Compromisso de venda e compra
– Os emolumentos devem ser calculados à razão de 50% do valor previsto na Tabela (item 2.1). Como se trata de condição especial, não deve ser adotado conjuntamente com a previsão inserta na nota 1.6. Ou seja, genericamente há redução de 40% para os negócios que admitam a forma particular, e especificamente para os compromissos de venda e compra a redução é ainda maior, de 50%.

Emissão de debêntures
- O valor dos emolumentos sofrerá redução de 50% sobre o valor previsto no item 1 da tabela (subitem 2.3 das NE). Como se trata de condição especial, não deve ser adotado conjuntamente com a previsão inserta na nota 1.6.

Instituição e especificação de condomínio Caso a incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% do valor previsto no item 1 da tabela (item 2.4 das NE). Como se trata de condição especial, não deve ser adotado conjuntamente com a previsão inserta na nota 1.6.

Lotes integrantes de loteamntos
regularizados ou registrados – Os emolumentos corresponderão a 50% do valor previstos na tabela, limitado ao valor da primeira faixa, pelos atos relativos a: a) cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal 6.766/79; b) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 UFESPs, e sua área não ultrapasse a 300,00m2 (item 2.5 das NE).

Imóveis para fins residenciais financiados por entidades financeiras – Os emolumentos sofrerão redução de 20% (item 2.6, alínea ‘a’, das NE). Se tiver atos acessórios, cobrar-se-á como se fosse apenas um ato, utilizando-se o maior valor. A regra é aplicável também nos casos de aquisição através de consórcios ou financiada pelo Governo do Estado ou pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais.

Testamentos - Dispõe o item 2.7 das NE que haverá redução dos emolumentos, à razão de 50%, para os testamentos que versarem sobre patrimônio com valor não superior a 3.000 (três mil) UFESP´s. Por tal motivo, sugere-se que dos testamentos conste declaração da parte acerca do valor do patrimônio testado para os fins e efeitos do disposto no mencionado item 2.7 das NE. De outro lado, foi distinguido o testamento sem conteúdo patrimonial (item 8.1 da Tabela), o qual deve ser considerado com sendo aquele em que não se trate de nenhum tema que envolva bens, móveis ou imóveis (por exemplo, que disponha sobre nomeação de tutor ou sobre aspectos funerários).

Vários bens, direitos ou atos na
mesma escritura – Nas escrituras de transmissão, oneração, ou de atribuição de direitos reais, desde que não acessórios, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas na tabela (item 3.1 das NE).

Partilha e divisão de imóvel
– Nessas escrituras, o cálculo deverá ser feito por pagamento (subitem 3.1.1 das NE), ou seja, por cada um dos lados que compõem o todo do negócio, assim como já era feito com as escrituras de permuta, em que se consideram dois atos.

Atos acessórios
- Quando além do negócio jurídico principal haja também atos acessórios deverá ser cobrado integralmente pelo negócio jurídico de maior valor e 1/4 de cada um dos demais, respeitado o mínimo previsto na tabela (R$ 102,31) para cada um deles (item 3.3 das NE).

Escrituras sem valor declarado
– As relativas a reconhecimento de filho, adoção, fins previdenciários ou de dependência econômica têm valor reduzido (item 6.1 da Tabela).Se além de algum desses objetos, a escritura trouxer outras declarações, estranhas aos mesmos, deverá ser enquadrada no item 6.2 da Tabela.

Procuração,substabelecimento ou revogação – Quando o mandante for analfabeto a procuração terá preço reduzido (item 2.2.3 da Tabela). Procurações sem e com valor econômico têm preços diferenciados. Procurações com valor econômico devem ser consideradas aquelas cujo objeto dos poderes outorgados digam respeito à realização de atos com cunho econômico (compra e venda de imóvel; movimentação de conta bancária, etc.). Quando do mesmo instrumento constar, além da procuração, também substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos deverão ser calculados por inteiro e por ato (item 7.1 das NE). Quando a mesma procuração tratar de mais de uma finalidade, com preços distintos para cada uma delas, os emolumentos serão pelo valor maior.

Autenticação
– Em documentos de duas faces será possível realizar o ato de autenticação em apenas uma delas, com menção à circunstância de se estar autenticando também a outra face, na qual, por sua vez, será certificado com carimbo próprio da serventia. A regra de cobrança de apenas um ato de autenticação para as duas faces das cédulas de identidade, do CIC e do título de eleitor fica ampliada, passando-se a adotá-la também para qualquer outro documento que identifique o usuário. Se para a cópia reprográfica for utilizado papel próprio da serventia que contenha requisito de segurança poderá ser acrescida mais 0,05 UFESP’s, equivalente a R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) ao valor da cópia, cujo preço máximo é de R$ 0,30 (trinta centavos), podendo, nesse caso, chegar a R$ 0,87 (oitenta e sete centavos).

Reconhecimento de Firma
– Foi criado um novo tipo de ato, consistente no realizado em documento com valor econômico. A fixação de padrões do que deve ser considerado como valor econômico foi realizada em trabalho conjunto do Colégio Notarial com a ARPEN.
Veja mais sobre o assunto na página
12.

Atas notariais
– Se tiver valor econômico, aplicar-se-á a mesma tabela que se usa para os demais contratos com valor declarado (item 1.1. da Tabela). Se se apresentar sem reflexo econômico, cobrar-se-á o disposto no item 9 da Tabela.


Páginas 10 e 11




Segurança  

 

Novos selos para documentos com e sem valor econômico

     Foram aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo os novos modelos de selos notariais para reconhecimento de firmas com valor declarado.
     De acordo com a Lei nº 11.331/02,o reconhecimento de firma por semelhança foi dividido em dois tipos: com e sem valor econômico.Para a definição e sistematização dos documentos que devem ser considerados como com e sem valor econômico, o CNB-SP realizou reunião com dirigentes da ARPEN/SP. Na ocasião, foi constituída uma comissão de estudos, a qual elaborou parecer que encontra-se disponível no site (www.notarialnet.org.br). Juntamente com o parecer,foram divulgadas as seguintes relações exemplificativas:

 

Documentos COM valor econômico

- Contratos de venda e compra
- Contratos de fiança
- Contratos de locação
- Contratos de financiamento
- Contrato de transmissão onerosa de direitospossessórios
- Contratos de gravação de Cds e de apresentações artísticas
- Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
- Contratos de doação
- Contratos para venda de passe escolar
- Contratos de arrendamento em geral
- Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
- Contratos de confissão de dívida
- Contratos de dação em pagamento
- Contratos de renegociação de dívidas
- Cartas de anuência que contenham quitação

 

- Procurações, desde que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressem qualquer objetivo de cunho econômico
- Termos de responsabilidade por multas de trânsito
- Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
- Termos de entrega de veículos
- Termos de transferência de linha telefônica
- Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
- Instrumentos de compra de cotas de qualquer natureza
- Instrumentos de compra de título de clube
- Instrumentos de empréstimo em geral
- Instrumentos de transferência de embarcações e aeronaves
- Atas de instituição de sociedade e capital
- Alvarás para levantamento de valores em Juízo
- Alterações de Contrato Social contendo disposição sobre composição e distribuição de capital
- Letras de Câmbio
- Notas Promissórias
 

Documentos SEM valor econômico

- Declarações de pobreza e residência
- Declarações para fins previdenciários ou militares
- Declarações de exumação de corpo
- Declarações de homonímia
- Declarações de convivência em união estáve
l- Declarações de perda de cheques
- Declarações de rendimentos
- Declarações de FGTS
- Autorizações para viagens
- Autorizações para abertura de contas
- Autorizações para retirada de documentos

- Autorizações para embarque
- Autorizações para prática de esporte de menor
- Atas em geral com cunho meramente declaratório
- Letras de música
- Termos de vistoria
- Plantas
- Procurações "ad judicia"
- Procurações sem conteúdo econômico
- Cartas de anuência sem quitação
- Cartas de Preposição
- Certidões de cartórios
- Sinais públicos em qualquer documento


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