Ano V - Nº 71 Maio/Junho de 2003
www.notarialnet.org.br

Convênio une Colégio Notarial e ABECIP
As duas entidades pretendem promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, uniformizar as regras notariais e registrais e viabilizar a adoção da escritura pública nos negócios imobiliários. Páginas 6 e 7
 

Confira ainda:
STF ratifica posição sobre Aposentadoria Compulsória. Página 3
Confira os cursos de Grafotécnica e Legislação Tributária. Página 5
Corregedoria altera Normas de Serviço. Páginas 9 e 10
Como fica o instituto da enfiteuse no Novo Código Civil. Página 11
Dr. Carlos Eduardo Fleury fala sobre o convênio CNB E ABECIP. Página 12

 

 

 Editorial  


A importância da atividade notarial
*Tullio Formícola
     
     A atitude sempre feroz com que os meios de comunicação se lançam contra os cartórios termina por esconder a grande verdade, consistente no fato de a sociedade, a
rigor, não ter parado para analisar friamente a importância da atividade desses serviços públicos delegados.
     Enfatizo o aspecto de se tratarem de "serviços públicos delegados" como forma de afastar, preliminarmente, qualquer suposto apadrinhamento ou favorecimento que
possa estar na origem dessas delegações. Além do mais vai longe, muito longe, o tempo em que os cartórios pudessem ser considerados "hereditários", eis que há ais
de vinte anos, desde a emenda constitucional nº 22/1982, essa questão já se encontra superada.
     Não fosse o bastante, os meios de comunicação, quando podem, tecem críticas a aspectos da atividade que se constituiriam em demonstração de indesejada e inútil burocracia. Nessa vala costumam incluir as autenticações de cópias e os reconhecimentos de firma.
     Tivessem um pouco de bom senso e veriam que, na verdade, esses atos existem, sim, para proteção do cidadão e da sociedade.
     Assiste-se agora, com esperança renovada, à notícia divulgada pela imprensa, que, a pretexto de louvar a atitude do Ministério Público do Estado de São Paulo, nformou sobre a atitude desse órgão da cidadania em buscar rever os procedimentos da JUCESP, que promove os arquivamentos de atos societários sem lhes verificar a autenticidade da assinatura! Trata-se, realmente, de mérito do Parquet, que demonstra uma vez mais ser um dos mais respeitados órgãos públicos.
     Todavia, o que chama à atenção é o fato de que a notícia de fundo não é nova. Há tempos se fala desse absurdo em que se constitui o procedimento de arquivamento
de atos societários nas Juntas Comerciais. Nós mesmos tivemos a oportunidade de várias vezes manifestar essa posição, tendo a própria JUCESP sido alertada acerca dos riscos de não se exigir o reconhecimento da firma do subscritor dos atos submetidos ao registro público administrado pela autarquia.
     A resposta é que tal procedimento da JUCESP está albergado pela previsão do artigo 63 da Lei nº 8.934/ 94. Todavia, tal estipulação colide frontalmente com a
finalidade maior do registro público da JUCESP, informado logo no artigo 1º dessa lei, qual seja, de conferir segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas
mercantis!
     Já solicitamos também que tal assunto fosse levado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que tem por finalidades, dentre outras (artigo 4º da Lei nº 8.934/94), as de "promover e efetuar estudos, reuniões e publicações" e de "providenciar, supletivamente,
as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências" dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
     Mas a imprensa demonstrou não se interessar pelo assunto quando o mesmo foi informado pelos órgãos de classe notariais. Afinal de contas, tratar-se-ia de
posicionamento de entidade que estaria buscando defender os interesses dos "cartórios"!
     Muito bem, possivelmente desatenta da circunstância de que o valioso serviço prestado pelo Ministério Público ao formular a denúncia do lamentável procedimento
da JUCESP estava identificando a importância do ato notarial do reconhecimento de firma, a imprensa veiculou a notícia com destaque.
     Deveria agora, para bem informar, divulgar que no seio da União Européia o controle da legalidade dos atos constitutivos das empresas mercantis é exercido exatamente pelos notários públicos!
     Nos anima verificar que aos poucos, dissociandose do velho discurso agressivo aos cartórios, a sociedade demonstre estar compreendendo a verdadeira necessidade
e importância da atividade notarial e dos cartórios brasileiros.

*Tullio Formícola
Presidente do CNB-SP

E
x
p
e
d
i
e
n
t
e
 
O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Editor: Aílton Fernandes (Mtb 12.642)
Jornalista: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Arte: Carolina Fernandes.
Gráfica: Copy Service.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

 


Página 02

 

 Legislação  


Aposentadoria Compulsória:
Supremo ratifica posição
 
     Menos de dois meses após a primeira manifestação quanto à inaplicabilidade da aposentadoria
compulsória aos tabeliães e registradores(ADI 2602/MG), o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema, sedimentando o entendimento.
     Desta vez, o relator foi o ministro Sepúlveda Pertence que confirmou o anterior entendimento ao julgar pedido de liminar na ADI 2891/RJ, no sentido de a Emenda Constitucional 20/98 ser clara quanto aos notários e registradores não se submeterem à aposentadoria compulsória.
     A clareza e objetividade do raciocínio exposto no voto do ministro Sepúlveda Pertence - acompanhado pela unanimidade dos demais ministros
presentes à sessão - fazem merecer a reprodução de alguns excertos, vitais para a exata compreensão do tema, inclusive do alcance e limites da Emenda Constitucional 20/1998, fundamento central da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à tabeliães e oficiais de registro.
Confira o trecho da decisão
    "O regime de tais delegatários de serviços públicos, por outro lado, quando não derive de sua própria definição constitucional, é matéria que a Constituição reservou à lei federal (CF, art. 236, §§ 1º e 2º).
     Bem, por isso, já à luz do texto originário da Constituição me parecera que sobre eles não incidia o regime da aposentadoria dos servidores públicos, nele incluída a regra da inatividade compulsória aos setenta anos de idade; mas, então, fiquei vencido, com a honrosa mas solitária companhia do em. Ministro Marco Aurélio (votos vencidos no RE 178236): sabidamente, a jurisprudência se firmara no sentido de sujeitar à aposentadoria compulsória por idade os tabeliães e oficiais de registro (cf. RE 178236, P1, Galloti, 7.3.96, RTJ 162/772; RE 189736, 1ª T., 26.3.96, Moreira, DJ 27.9.96; AgRRE 191030, 1ª T, Galloti, DJ 27.3.98; RE 199801, 2ª T, Marco Aurélio, RTJ 167/329).
     Mas, a questão reagitou-se com a EC 20/98, que alterou o art. 40 e §§ CF para limitar a aposentadoria segundo o regime previdenciário dos servidores públicos aos titulares de cargos públicos efetivos.
     Essa alteração constitucional é que tem lastreado o juízo afirmativo da plausibilidade da resistência dos titulares de serventias à aposentadoria compulsória (v.g., MS 23831, desp./ Celso de Mello, DJ 01.02.2001; Pet 2890, 1ª T, Ellen Gracie, 18.3.03, DJ 11.4.03; Pet 2903, 1ª T, 1.4.03, Moreira Alves).
     O Plenário reafirmou a orientação ao deferir medida cautelar de suspensão de provimento de Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que determinara a observância da regra da aposentadoria compulsória dos oficiais de registro e tabeliães (ADIn 2602, 3.4.03, Moreira Alves, Informativo STF 303).
     Certo, posteriormente, na Pet 2915-00, de que fui relator, a Primeira Turma negou referendo a liminar deferida com a mesma fundamentação pelo em. Ministro Maurício Corrêa: aí, porém, porque a inovação constitucional que reabrira a questão é inaplicável aos titulares que hajam completado setenta anos antes da emenda."
SP segue decisão do STF
Posição do STF repercute no Estado de São Paulo: o secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, Dr. Alexandre de
Moraes, suspende a implementação de novas aposentadorias compulsórias de tabeliães e registradores.
    Em decisão fundamentada em abalizados entendimentos e precedentes jurisprudenciais sobre a necessária extensão e conseqüente atribuição de efeitos erga omnes. às decisões liminares do STF, o secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, Dr. Alexandre de Moraes, determinou a suspensão de novas aposentadorias compulsórias decorrentes de implemento de idade no Estado de São Paulo.
    Conforme divulgado na edição nº 70 do Jornal do Notário, o Plenário da Corte Suprema aprovou por unanimidade o voto do relator, Ministro Moreira Alves (ADI 2602/MG), que concedeu liminar suspendendo os efeitos de provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos.
    Na decisão do STF, que não é retroativa (efeitos ex nunc), ficou consignado que o fato de os notários e registradores não serem titulares de cargos efetivos - já que a natureza das suas atividades é de caráter privado - conduz á inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos mesmos.
    Segundo o secretário Alexandre de Moraes, que é também professor e autor consagrado de obras de Direito Constitucional, "as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmos moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas", motivo pelo qual "o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo".
 


Página 03

 

 Direito da Fonte  

Projeto de Lei para Protesto de Dívida Ativa do Estado
 
    Demonstrando conhecer a legitimidade e eficácia dos serviços de protestos, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa para protesto de certidões de dívida ativa.
    O novo projeto vai contribuir para a recuperação da dívida ativa do Estado como forma de conduzir os devedores a quitar seus débitos. A estimativa é que o meio legal do protesto leve a uma sensível melhora nos índices de receita advinda de inadimplentes.
   Com a lavratura do protesto, as empresas devedoras terão dificuldades para operar normalmente no mercado, passando a estar configurado requisito essencial para o requerimento de falência.
   Como se sabe, a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa depende de lei municipal ou estadual que a preveja. Com a aprovação da lei paulista, o Estado de São Paulo sairá na frente na luta pela regularização das receitas, pois os estados que já possuem legislação específica (caso de Goiás, Pará e Pernambuco) ainda não deram início ao seu uso. Como em São Paulo a apresentação do título é gratuita, a tendência é que com a aprovação, seja imediatamente iniciado o envio dos títulos a protesto.

Decisão do STJ valoriza atividade notarial
    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser válida disposição testamentária que altera beneficiário de seguro de vida, independentemente de aditamento ao respectivo contrato. O Código Civil estabelece que, se a cláusula testamentária for escrita deixando margem a gerar interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade de quem fez o testamento. Confira mais detalhes no site www.notarialnet.org.br.

Acordo reduz preços da Tabela de Protestos
     A ANOREG-SP e o SINOREG-SP firmaram acordo com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo para reduzir o preço da tabela de protestos, no último dia 13 de maio. A redução foi aplicada no preço do subitem b.2 do item 3 da tabela IV anexa à Lei nº 11.331/02.
    O CNB-SP colocou-se, desde o início, em posição contrária ao termo sem que fossem consultados os tabeliães de protestos do interior.
    Ao consultar seus associados, o Colégio Notarial obteve posição unânime em não realizar qualquer tipo de acordo que implicasse a redução de preços da tabela.
    Em reunião na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, o presidente do CNB-SP, Tullio Formícola, destacou a posição contrária da classe, enfatizando a falta de razoabilidade do acordo pretendido.
    O termo do acordo, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de maio, pode ser conferido no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br).


Página 04

 


 Eventos  


CNB-SP volta a promover cursos de Grafotécnica
O Colégio Notarial voltará a promover cursos de Grafotécnica, tanto na Capital como no interior. Os cursos serão ministrados pelos peritos documentoscópicos Orlando Gonzales Garcia e Maria Regina Hellmeister G. Garcia. Estão definidas datas para a realização nas cidades de Santos e de Campinas. Já na Capital o curso será realizado em três módulos de duas horas e meia cada.
Confira a programação:
Data
Horário
Cidade
09/08 a partir das 9h
Campinas
08 a 10/09 19h às 21h30
São Paulo
20/09 a partir das 9h
Santos
As inscrições podem ser feitas pelo telefone (11) 3256-2786 ou pelo site do Colégio Notarial (www.notarialnet.org.br).

Reflexos da Legislação Tributária nos Negócios
    O CNB - Conselho Federal promove, em conjunto com CNB-SP, o curso "Reflexos da Legislação Tributária nos Negócios Imobiliários", no dia 4 de setembro, na sede da entidade de São Paulo (Rua Bela Cintra, 746, 11º andar).
Ministrado pelo professor e contador José Silvestrin, o curso pretende dar subsídios e orientar os profissionais da área imobiliária (tabeliães, registradores, escreventes, empresários) sobre as implicações tributárias dos negócios e escrituras que realizam.
    Ao todo são 40 vagas. Valor: R$ 180,00 (associados) e R$ 240,00 (não-associados). Os interessados devem realizar suas inscrições pelo e-mail: secretaria@notariado.org.br.


Ampliado prazo de validade da CND do INSS
     O Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003 (DOU de 10.06.2003), alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, dentre os quais o parágrafo 7º do art. 257 ficando ampliado para 90 dias o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pelo INSS.
     Como o decreto entrou em vigor na data da sua publicação, apenas as certidões expedidas a partir de 10 de junho é que devem ser consideradas como válidas por 90 dias, sendo mais seguro considerar as anteriormente expedidas como válidas por 60 dias.



Página 05

 

 Eventos  

Convênio do Colégio Notarial e ABECIP viabiliza transações imobiliárias
O convênio firmado entre as entidades estabelece a realização de estudos para a adoção da escritura pública para os negócios formalizados pelas associadas da ABECIP

    O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal firmou convênio com a ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - visando a interação nas atividades relacionadas às políticas habitacionais e aos financiamentos imobiliários.
    A ABECIP foi fundada em 1967 com o objetivo de união das empresas
e empresários do segmento do crédito imobiliário em torno do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), tendo como missão precípua o aperfeiçoamento do modelo brasileiro de financiamento imobiliário, estimulando a criação de moradias e contribuindo para o desenvolvimento do país.
    Em janeiro deste ano, a ABECIP firmou também um convênio com o IRIB para fortalecer e acelerar ainda mais as operações de crédito imobiliário.

“As escrituras eletrônicas poderão
substituir os contratos particulares
e estarão arquivadas para consulta on-line”


    O intercâmbio de idéias entre a ABECIP e o Colégio Notarial do Brasil nasceu da compreensão da convergência e das atividades dos tabeliães de notas e das entidades de crédito imobiliário e poupança, sendo ambas complementares para o fim da segurança jurídica dos negócios imobiliários realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
    Com isso, o convênio viabilizará uma melhor compreensão para aplicação de normas e dispositivos legais no âmbito dos financiamentos imobiliários e das políticas habitacionais, o que será objetivado através do diálogo nos eventos das entidades.
     Juntas, as entidades pretendem promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, a uniformização das regras notariais e registrais atinentes à matéria e a publicação e divulgação de textos e trabalhos produzidos.
    Nos próximos dois anos, tempo de validade do acordo, os negócios formalizados pelas associadas da ABECIP serão estudados sob o enfoque da análise da possibilidade de adoção da escritura pública.
    Para um maior entendimento da contratação imobiliária, as parceiras remeterão, para disponibilização em suas respectivas bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (livros, revistas, boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de financiamento imobiliário e de políticas habitacionais, em todos os seus níveis, oferecendo espaço para divulgação em suas respectivas publicações das matérias de interesse comum.
Visando o aprimoramento das atividades dos cartórios e das entidades integrando também as operações de crédito com cartórios de notas, protestos e imóveis. Desde a pesquisa cadastral, da obtenção de certidões do imóvel e das partes envolvidas no negócio, passando pela aprovação de crédito, financiamento, até a formalização da escritura e do registro no cartório de imóveis.
   O novo sistema poderá reduzir a burocracia, oferecendo plena segurança jurídica ao negócio. “As escrituras eletrônicas poderão substituir os contratos particulares e estarão arquivadas para consulta on-line. Este documento, com fé pública, poderá dar mais segurança ao mercado e certamente reduzirá o prazo da contratação”, afirma Paulo Roberto Gaiger Ferreira, diretor do Colégio Notarial do Brasil e 26º Tabelião da Capital.
    Ainda segundo ele, a idéia é que com a implantação do sistema eletrônico seja idealizado o cadastramento dos tabelionatos interessados em participar para então ser criado um sistema de distribuição.
    Outro item tratado no convênio diz respeito à emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) por instrumento público, com valor condizente com o mercado, que garanta a plena segurança jurídica dos documentos.
Essa segurança será garantida através de documento papel ou merante escritural.
    Está prevista ainda a criação de uma câmara de compensação de títulos do mercado imobiliário, como previsto pelo MP 2.223/2002.
    O Colégio Notarial e a ABECIP pretendem também promover cursos, palestras e eventos congêneres, visando o aprofundamento dos estudos e esclarecimento dos temas referentes aos financiamentos imobiliários.

Da esquerda para direita, Carlos Eduardo Fleury (superintendente
geral da ABECIP), Décio Tenerello (presidente do Comitê Executivo)
e Índio do Brasil Artiaga (presidente do CNB-CF)
 
Confira abaixo a relação das Entidades Captadoras de Poupança associadas da ABECIP
Associação de Poupança Empréstimo
Poupex
Banco ABN Amro Real S.A.
Banco BCN S.A
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
Brasil S.A
Banco Bradesco S.A.
Banco Citibank S.A.
Banco de Brasília S.A
Banco do Estado de Goiás S.A
Banco do Estado de Santa Catarina S.A
Banco do Estado de Sergipe S.A
Banco do Estado do Amazonas S.A
Banco do Estado do Ceará S.A
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Banco do Estado do Pará S.A
Banco do Estado do Paraná S.A
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Banco Itaú S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco Nossa Caixa
Banco Safra S.A.
Banco Santander Noroeste S.A.
Banco Sudameris Brasil S.A.
BankBoston Banco Múltiplo S.A.
Caixa Econômica Federal
HSBC Bank Brasil S.A.
Unibanco - União de Banco
Brasileiros S.A.
* Além das entidades listadas acima, a ABECIP conta também com mais 44 associados, entre Entidades Privadas Não Captadoras de Poupança, Associadas Especiais e Associadas Contribuintes. Para saber mais sobre a ABECIP acesse www.abecip.org.br


Escritura pública tem preço competitivo
    O Sistema Financeiro Habitacional tem origem no extinto BNH, criado pela Lei nº 4.780/64. Com base nessa legislação, os contratos de aquisição de imóveis com recursos do SFH têm a possibilidade de serem formalizados por instrumento particular. Desde então, o alargamento da incidência dessa possibilidade (por exemplo, viabilização de contratação com utilização de recursos do FGTS) alijou do sistema a segurança jurídica conferida pelo tabelião
de notas.
    O governo justificava a dispensa da escritura pelos preços dos cartórios. O tempo provou que a formalização do ato tem um custo, pois os agentes financeiros cobram pelo contrato particular, às vezes até mais que os preços das escrituras públicas.
    Desde então, os serviços notariais sofreram substancial redução de preços, particularmente das escrituras com valor declarado (aliada às inovações legislativas que conferem condições especiais para aquisição de imóvel residencial para a camada social mais desprovida de recursos).
    Hoje, é provável que toda a segurança da escritura pública possa ser oferecida por preços tão competitivos quanto os praticados e desejados pelos agentes financeiros.
Assim, a terminação de Acordo revela a disposição das duas entidades em trabalhar para o aperfeiçoamento do sistema de financiamento imobiliário, desburocratizando e facilitando a contratação imobiliária.



Página 06 e 07


 Dúvidas Fiscais e Trabalhistas  

Contribuintes Individuais do INSS
Retenção na Fonte das contribuições devidas por contribuinte individual que presta serviços ao “Cartório”
Antonio Herance Filho (herance@seracinr.com.br)

     As novas regras previdenciárias, especificamente no que concerne ao pagamento das contribuições devidas pelos contribuintes individuais, inauguram uma nova fase no relacionamento entre tomador e prestador de serviços, fase essa marcada pelo desinteresse de se tomar serviços de pessoas físicas.
     Deverá ocorrer, por conta do que tentarei demonstrar nessa oportunidade ao amigo Notário, um significativo aumento na procura por serviços prestados por pessoas jurídicas, o que levará os contribuintes individuais a constituirem empresas visando a sua manutenção no mercado de trabalho.
     E é certo que, aqueles que já se encontram na condição de pessoas jurídicas liderarão os mercados destinados aos prestadores de serviços.
     Os contribuintes individuais, (antigos segurados autônomos e empresários),
a partir da competência abril de 2003, com a vigência da Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS nº 87/2003, independentemente das datas de suas inscrições no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, passam a efetuar os seus recolhimentos previdenciários, tomando como base de cálculo da contribuição o valor da retribuição que auferirem em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suas atividades por conta própria, durante o mês, observados os valores mínimo (R$ 240,00) e máximo (R$ 1.869,34) do salário-de-contribuição.
     Nessa condição enquadram-se, também, os notários do Estado de São Paulo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou seja, segurados do INSS, que, por terem ingressado na atividade após o advento da Lei nº 8.935/94, não estão inscritos como segurados do IPESP.
     Desde 1º de abril de 2003, a em- presa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe prestar serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto descontado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando- se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
     Assim, ao pagar rendimentos a pessoas físicas pela realização de trabalho de natureza não-assalariada, notários e oficiais de registro devem proceder conforme essa orientação.
     São rendimentos do trabalho nãoassalariado, entre outros, os pagos ou creditados a profissionais que prestam, na condição de pessoas físicas, serviços de assessoria jurídica, de assessoria técnica em informática, de assessoria trabalhista, na elaboração de folha de salários dos prepostos e auxiliares e outros procedimentos oriundos da legislação em vigor.
     Note-se, por importante, que, a contribuição aqui referida não se confunde com a devida pelo tomador de serviços prestados por pessoas físicas. Vale dizer: ao contratar serviços que são prestados por pessoas físicas não incluídas na folha mensal de salários, os notários e oficiais de registros devem recolher ao INSS a parcela a seu cargo, que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do rendimento pago, além da parcela descontada com base na alíquota de 11% (onze por cento) aplicável sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao prestador dos serviços (segurado contribuinte individual), observado o limite máximo do salário- de-contribuição.
     O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
    A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
    Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento referido no parágrafo anterior.
    Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deverá ser informada a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras pela empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês.



Página 08


 Normas  

Provimento CG 08/2003
Publicado no dia 2 de junho, o Provimento CG 08/2003 trouxe as seguintes alterações nas normas de serviço:

(a) os próprios subscritores deverão lançar diante da assinatura o nome por extenso (item 27 do Cap. XIII);

(b) necessidade de utilização de coletores de impressão digital, vedado o emprego de tinta para carimbo, para as situações em que a parte não puder ou não souber assinar (itens 28 do Cap. XIII e 15, 'q', do Cap. XIV);

(c) nos casos em que o tabelião tenha que solicitar o comparecimento de tradutor (item 6.1 do Cap. XIV), essa circunstância deverá ser mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor público e seu registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado.

(d) passa a constar expressamente a necessidade de que sejam apresentados os originais dos documentos de identidade para a lavratura de atos notariais (item 12, 'a', e 15, 'l', do Cap. XIV);

(e) passa a constar expressamente que as cópias reprográficas que independem de autenticação notarial por constituírem- se em documentos originários são aquelas autenticadas por autoridade administrativa em razão do seu ofício (item 52.3 do Cap. XIV);

(f) do item 60 do Cap. XIV passou a constar o rol de documentos de identidade passíveis de apresentação para abertura de ficha-padrão, dentre os quais constam expressamente o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação e a identidade profissional expedida pelo Conselho de classe, ou seja, as carteiras de exercício profissional emitidas pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/ 75 (a CTPS, inicialmente incluída nesse rol, foi posteriormente retirada, conforme adiante noticiado).

Omissão da nova redação do item 53 do cap. XIV

     O item 53 do Cap. XIV também foi alterado, não tendo a nova redação sido incorporada no Provimento CG 08/ 2003 devido a um lapso. A nova redação do item 53 é a seguinte:

   "Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado não contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes" (em destaque trecho agregado à redação antiga).

Revisão do item 60 do cap. XIV

     Em 25 de junho foi publicado o Comunicado CG nº 951/2003, mediante o qual restou retificada a redação do item 60 do Cap. XIV, para o fim de se excluir a CTPS do rol de documentos hábeis à abertura de ficha-padrão.
     A alteração derivou da posição que o CNB-SP e a ARPEN/SP manifestaram em reunião ocorrida no dia 9 de junho na Corregedoria Geral da Justiça, já que, conforme demonstrado, a CTPS ressente-se da ausência de elementos ou itens de segurança, ficando o notário desprovido de critérios para duvidar da legitimidade de um documento potencialmente falso, já que compelido pela norma de serviço a aceitá-lo como bom.
     Foi também salientado que o procedimento para emissão da CTPS é bastante frágil, havendo até mesmo a possibilidade de o interessado, não possuindo documento idôneo que o qualifique, apenas apresentar a confirmação de duas testemunhas quanto às suas declarações (cf. artigo 5º do Decreto 22.035/32 e artigo 17 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por fim, demonstrou-se que a CTPS não se constitui, a rigor, em documento de identificação para os fins e efeitos a que se destinam as cédulas de identidade (RG) e as cédulas de identidade funcional, sendo sua principal finalidade a de certificar as relações de trabalho do cidadão, assegurando-lhe visibilidade de um histórico laboral a conferir-lhe direitos, inclusive - e principalmente - previdenciários.
 
Outras sugestões

     O CNB-SP e a ARPEN/SP encaminharam, também, outras sugestões de aprimoramento do Provimento CG 08/ 2003 no que respeita ao procedimento de abertura de ficha-padrão.
     A primeira delas refere-se às Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), cujo modelo atual, instituído pela Lei nº 9.503/97, contém informação sobre o prazo de validade, motivo pelo qual seria interessante, ao estabelecer a possibilidade de sua utilização para fins de identificação, se tratar da cautela a ser adotada para a aferição do prazo de sua validade.
     Outra sugestão é a que diz respeito à uniformização de redação das normas de serviço, de forma tal que a redação do item 60 do Capítulo XIV contenha terminologia e definição padronizadas com a redação do item 22.1 do Capítulo XVII. Assim, sugeriu-se que o item 60 estabeleça claramente que o modelo atual da CNH é o instituído pela referida Lei nº 9.503/97, e no que respeita à "identidade profissional expedida pelo Conselho de classe" sugeriu- se que a estipulação seja vazada nos mesmos termos dispostos no mencionado item 22.1, ou seja "carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75".
     Por fim, o terceiro aspecto diz respeito ao passaporte expedido pela autoridade competente, o qual, constituindo- se em documento de identidade do estrangeiro, deveria ser expressamente mencionado no item 60, de forma tal a, também neste ponto, restar padronizada
a estipulação com a redação do já citado item 22.1 do Capítulo XVII.
 


Página 09


   

Normas de serviço da CGJ:
Colégio Notarial encaminha sugestão de
adequação da nova redação do item 6.1

      O CNB-SP apresentou manifestação à Corregedoria Geral da Justiça a fim de que seja realizada nova análise na redação do item 6.1 do Cap. XIV das Normas de Serviço. Duas são as questões que mereceriam melhor verificação. A primeira delas, relativa ao primeiro período da redação do item 6.1, que, excetuando o testamento público da normatização ali estabelecida, termina por colidir com as atuais estipulações do Código Civil relativas ao instituto do testamento. Efetivamente, com o advento da Lei nº 10.406/ 2002 deixou de existir a limitação legal relativa ao idioma em que o testador manifesta sua vontade. Tal limitação existia no Código Civil revogado, cujo parágrafo único do artigo 1.632 estabelecia peremptoriamente a necessidade de utilização do vernáculo nacional, sendo essa a razão de ser da exceção constante logo no período inicial da redação do item 6.1 das Normas de Serviço (" Excetuado o testamento público ..."). É verdade que os estudos que culminaram com a edição do Provimento CG 08/2003 (Proc. CG nº 2.017/99) não haviam abordado tal aspecto - mesmo porque àquela altura efetivamente havia previsão legal que expressamente afastava a possibilidade de manifestação de última vontade em outro idioma (artigo 1632, § único do Código Civil revogado) - mas a questão da conveniência e forma de se integrar ao texto do ato notarial informação acerca do tradutor que dele participe. O fato concreto é que, agora, com a entrada em vigor do novo Código Civil, face à inexistência dessa limitação, passou a ser admitida a manifestação da vontade do testador em outro idioma, incidindo, assim, a regra geral do artigo 215, parágrafo 4º, relativa à participação de tradutor. Dessa forma, não mais se justificaria a manutenção da regra exceptiva na redação do item 6.1 do Cap. XIV das Normas de Serviço.
     Outro aspecto, secundário, enfocado pelo CNB-SP no que tange à redação do item 6.1 diz respeito à obrigatoriedade de que o tradutor não juramentado, indicado pelo tabelião, preste compromisso. Em 1999, quando convidado a se manifestar no expediente que originou o Provimento CG 08/2003 (Proc. CG nº 2.017/99), o CNB-SP esposou entendimento no sentido de ser incluído nas Normas de Serviço o procedimento, já então rotineiro, de constar do ato notarial a circunstância de ter no mesmo comparecido tradutor juramentado, com sua identificação e indicação do seu registro na Junta Comercial. Já quanto ao tradutor indicado pelo tabelião, o CNB-SP indicou que seria desnecessário o compromisso. Tal posição do Colégio Notarial, aliás, tinha base legal, uma vez que o próprio Código Civil então vigente, na redação do artigo 134, parágrafo 4º, acrescentado pela Lei nº 6.952/81, deixava de estabelecer a necessidade de compromisso. E tal estipulação legal subsistiu à alteração legislativa oriunda do novo Código Civil, em cujo artigo 215 consta previsão idêntica também no seu parágrafo 4º, estabelecendo que a " idoneidade e conhecimentos bastantes" da "pessoa capaz" de cumprir a função são aspectos aferíveis " a juízo do tabelião". Dessa forma, entende o CNB-SP não se fazer necessário o compromisso no ato notarial.
     As citadas questões relativas à participação do tradutor público nos atos notariais estão submetidas à apreciação da Corregedoria Geral da Justiça, com o fim de contínuo aprimoramento normativo e adequação às estipulações do novo Código Civil.



S.O.S Português nº 18

     Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

Você está "próximo de" ou "próximo a" alcançar um aumento salarial?
Tanto faz! O importante é conseguir o aumento...

     O advérbio próximo aceita indistintamente as preposições a e de.
As duas formas estão corretas.
Ele bateu o "récorde" no campeonato de corrida!
Agora, vai ter que correr atrás da pronúncia correta! A pronúncia
correta é recorde (palavra paroxítona). Portanto, a sílaba forte é cor = RECORDE.
     É correto o emprego da vírgula antes de ETC?
ETC. é a abreviatura da expressão latina ET CETERA, que significa
"e outras coisas". Essa expressão desligou- se de seu sentido originário (coisas), podendo atualmente ser empregada com relação a pessoas. O Formulário Ortográfico com Instruções para a Organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa coloca a vírgula antes do etc.
Curiosidade:
Provérbio sobre mentira, segundo Nélson Carlos Teixeira.
"Não minta. A mentira tem perna curta". Para não cair em contradição, "quem mente tem que ter boa memória".
Como a mentira tem perna curta, precisamos ajudá-la a circular.
Os italianos notaram que "uma pequena verdade ajuda a mentira a caminhar". Assim, são criadas meias-verdades, que um adágio garante serem totalmente falsas. "Uma meia-verdade é uma mentira inteira".
*Renata Carone Sborgia
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização
em Língua Portuguesa, membro do Grupo Flamboyant
e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa


Página 10


 Ponto de Vista  

Enfiteuse
Neste artigo, o tabelião do 8º Ofício de Notas de Recife, Ivanildo
Figueiredo e seu substituto, Odilon Cunha, explicam, em linhas gerais,
o instituto da enfiteuse no Novo Código Civil
    O NCC excluiu a figura jurídica da enfiteuse do nosso ordenamento normativo, haja vista a sua completa e absoluta
omissão quanto à matéria. Dessa maneira, não pode ser instituída enfiteuse sob a égida da novel legislação civilista.
     No entanto, por tratar-se de instituto perpétuo (Art. 679 do CC/1916) e em garantia ao ato jurídico perfeito e acabado
e ao direito adquirido (CF/88) sob o ordenamento jurídico anterior do CC/16, deve-se ter por norte, para casos tais, a antiga codificação, em seus arts. 678/694.
     O consenso nesta matéria é geral e absoluto quanto à extinção do instituto da enfiteuse operada pelo Código Civil de
2002. O novo Código Civil, em seu art. 2.038 assim enuncia:

      "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial".

     Considerando o disposto na norma acima transcrita, devemos concluir que as enfiteuses sob regime de direito privado
não podem mais ser renovadas ou transferidas a terceiros, sob a forma de subenfiteuse.
     Como decorrência lógica, tendo em vista o contido, expressamente, no parágrafo 1º dessa regra especial do art. 2.038 do Código Civil de 2002, não é mais cabível cobrar o pagamento de laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado. As enfiteuses privadas existentes até então somente podem exercer efeitos para fins de cobrança de foro anual, e não mais de laudêmio, nas transmissões correspondentes.
     De agora em diante, o regime de aforamento ou de enfiteuse constituído originariamente em regime de direito
privado somente é válido enquanto perdurar a relação existente entre o senhorio e foreiro respectivo, isto para a incidência e cobrança do foro.
     Nos foros anteriores, pois, constituídos sob regime de direito privado, se ocorrer a transferência do domínio útil, não se admite mais a cobrança do laudêmio.
     A partir de agora, ou seja, do novo Código Civil, somente é devido o laudêmio nas transmissões de enfiteuse realizadas sob regime de direito público, isto é, submetidas ao regime do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946.


Página 11



 Entrevista  

Mais agilidade e segurança na instrumentalização dos contratos
Nesta entrevista, Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente geral da ABECIP, expõe o seu ponto de vista sobre a nova parceria firmada com Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tratada na matéria principal desta edição.

JN - Qual a expectativa da ABECIP em relação ao convênio firmado com o Colégio Notarial do Brasil ?

Dr. Fleury -
A Abecip considera esse convênio uma importante iniciativa das duas entidades, que possibilita uma melhor padronização das operações com instrumentos que darão mais segurança.
Para atingir esse objetivo formamos também, no início do ano, uma parceria com o IRIB, que visa diminuir dúvidas de interpretação no registro dos contratos e de escrituras, de forma a dar uma maior velocidade às contratações imobiliárias no âmbito do SFH e do SFI.

JN -
Como a ABECIP pretende trabalhar em conjunto com a atividade notarial?

Dr. Fleury -
O aspecto principal em relação ao convênio é possibilitar a realização de instrumento por meio eletrônico, a possibilidade dos agentes financeiros migrarem do instrumento particular para o instrumento público.
Com a forma eletrônica a ABECIP acredita que a velocidade das operações será bem maior que hoje. O objetivo da parceria é ter um documento muito mais seguro entre as partes, uma vez que foi realizado por um tabelião, além de agilidade nas operações, para poder realizar negócios com comodidade, segurança e menor custo. A ABECIP imagina que, desta forma, haverá uma grande economia por parte dos cartórios, com menor trânsito de documentos, permitindo assim, a redução de custos.

JN -
E particularmente no que respeita a instrumentalização dos contratos, como a ABECIP enxerga a possibilidade de utilização das escrituras públicas em substituição aos contratos particulares?

Dr. Fleury -
O instrumento particular será abandonado aos poucos se os mecanismos eletrônicos vierem com toda a força e segurança. Para chegarmos à padronização das operações é preciso agregar segurança, velocidade e custo compatível. Todos ganharão com isso, inclusive os mutuários. Por isso alguns cartórios estão se informa-tizando para ganhar mais velocidade, tão importante na realização desses negócios. Além do mais, o negócio do banco não é analisar ou elaborar contrato, ou ainda buscar certidões e sim emprestar dinheiro.
Na minha opinião, a ABECIP e o Colégio Notarial do Brasil precisam estabelecer os procedimentos para atingir esses objetivos, mas depende dos cartórios uma definição de quem pode ou não atuar no meio de escrituração eletrônica.

JN - O senhor pode explicar os procedimentos para emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI's) por instrumento público e de que forma a atividade notarial agrega segurança jurídica em forma de papel ou em forma escritural?

Dr. Fleury - A CCI é um titulo de crédito, um papel emitido por qualquer credor, que detenha um crédito imobiliário. Instituída pela Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro de 2001, a CCI pode ser emitida sob a forma escritural e sob a forma cartular. As primeiras emissões de CCI, que se tem conhecimento, foram pela forma cartular. Contudo, espera- se que as próximas emissões sejam pela forma escritural, mas, para tanto, é necessário a lavratura de uma escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado, além dos cartórios de registro de imóveis, em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados, como a CETIP, por exemplo. Assim, entendo que as CCI's eletrônicas poderão ser emitidas por escrituras públicas eletrônicas, devendo o instrumento particular ser abandonado paulatinamente. Nesse caso, cumpre salientar, é importante promover uma mudança geral dos custos envolvidos, podendo-se antever um grande volume de operações a serem realizados por instrumento público.

Fleury é Bacharel em Direito e Administração pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado em negócios imobiliários pela FAAP; Diplomado em Política e Estratégia pela ADESG-SP; Professor Universitário – Faculdades Integradas de Guarulhos; Sócio titular do escritório de advocacia especializado em direito imobiliário e bancário Fleury, Pádua, Serpa e Advogados Associados; e Membro da Comissão elaboradora do diploma legal que resultou na criação do Sistema de Financiamento Imobiliário


Página 12