As novas regras
previdenciárias, especificamente no que concerne ao pagamento
das contribuições devidas pelos contribuintes individuais,
inauguram uma nova fase no relacionamento entre tomador e prestador
de serviços, fase essa marcada pelo desinteresse de se tomar
serviços de pessoas físicas.
Deverá ocorrer, por conta do
que tentarei demonstrar nessa oportunidade ao amigo Notário,
um significativo aumento na procura por serviços prestados
por pessoas jurídicas, o que levará os contribuintes
individuais a constituirem empresas visando a sua manutenção
no mercado de trabalho.
E é certo que, aqueles que
já se encontram na condição de pessoas jurídicas
liderarão os mercados destinados aos prestadores de serviços.
Os contribuintes individuais, (antigos
segurados autônomos e empresários),
a partir da competência abril de 2003, com a vigência
da Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS
nº 87/2003, independentemente das datas de suas inscrições
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, passam a efetuar
os seus recolhimentos previdenciários, tomando como base
de cálculo da contribuição o valor da retribuição
que auferirem em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
suas atividades por conta própria, durante o mês, observados
os valores mínimo (R$ 240,00) e máximo (R$ 1.869,34)
do salário-de-contribuição.
Nessa condição enquadram-se,
também, os notários do Estado de São Paulo,
inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou
seja, segurados do INSS, que, por terem ingressado na atividade
após o advento da Lei nº 8.935/94, não estão
inscritos como segurados do IPESP.
Desde 1º de abril de 2003, a
em- presa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual que lhe prestar
serviço, mediante desconto na remuneração paga,
devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto descontado
juntamente com as contribuições a seu cargo até
o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-
se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois.
Assim, ao pagar rendimentos a pessoas
físicas pela realização de trabalho de natureza
não-assalariada, notários e oficiais de registro devem
proceder conforme essa orientação.
São rendimentos do trabalho nãoassalariado,
entre outros, os pagos ou creditados a profissionais que prestam,
na condição de pessoas físicas, serviços
de assessoria jurídica, de assessoria técnica em informática,
de assessoria trabalhista, na elaboração de folha
de salários dos prepostos e auxiliares e outros procedimentos
oriundos da legislação em vigor.
Note-se, por importante, que, a contribuição
aqui referida não se confunde com a devida pelo tomador de
serviços prestados por pessoas físicas. Vale dizer:
ao contratar serviços que são prestados por pessoas
físicas não incluídas na folha mensal de salários,
os notários e oficiais de registros devem recolher ao INSS
a parcela a seu cargo, que corresponde a 20% (vinte por cento) do
valor do rendimento pago, além da parcela descontada com
base na alíquota de 11% (onze por cento) aplicável
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada,
a qualquer título, no decorrer do mês, ao prestador
dos serviços (segurado contribuinte individual), observado
o limite máximo do salário- de-contribuição.
O contribuinte individual que prestar
serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa
ou a produtor rural pessoa física ou à missão
diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo
salário-de-contribuição.
A empresa que remunerar contribuinte individual
deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço
prestado consignando, além dos valores da remuneração
e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, a sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte
individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito da observância do limite
máximo do salário-de-contribuição, o
contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês,
a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o
valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido
o desconto da contribuição, mediante a apresentação
do comprovante de pagamento referido no parágrafo anterior.
Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) deverá ser informada a ocorrência
de múltiplas fontes pagadoras pela empresa que remunerar
contribuinte individual que tenha comprovado a prestação
de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente,
atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo
mês.
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