Ano V - Nº 72 Julho/Agosto de 2003
www.notarialnet.org.br
Lei Complementar nº 116
ISS nos serviços notariais e registrais
Novo custo insuportável
para os tabeliães e registradores
Confira ainda nesta edição:
Extinção dos cartórios de protesto
Veja também artigo sobre Projeto de Lei 705
Presidente do CNB comenta sobre a proposta de extinção dos cartórios de protesto. No artigo, Theophilo Azeredo Santos critica o PL 705 do deputado Max Rosenmann.
Em breve curso sobre o Novo Código Civil
Provimento 14/2003 altera itens do Provimento 08/2003
CNB-SP realizará curso sobre o NCC na atividade notarial.   Corregedoria ajustou itens 53 e 60 do capítulo XiV das Normas de Serviços .
Caso Serasa
 
Microempresa
Écasa vez mais evidente o abuso do sistema.   CNB-SP busca revisão do entendimento da Corregedoria.

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 Editorial  

Extinção dos serviços de protestos
Conveniência de quem?

*Tullio Formicola

     Têm causado preocupação as inúmeras iniciativas de parlamentares que, dissociados dos princípios legais e constitucionais, apresentam projetos de lei que retiram da sociedade os instrumentos de controle e de defesa dos seus interesses e da própria cidadania, consubstanciados em propostas de extinção de serviços impropriamente chamados extra-judiciais.
      Causa preocupação nem tanto pela finalidade, mas pela demonstração inequívoca de absoluto desconhecimento da origem, função, conveniência e, por que não dizer, imprescindibilidade dos serviços notariais e registrais para o exercício da cidadania.
      Nesse plano chama à atenção o projeto de lei nº 705, de autoria do Deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que simplesmente propõe a extinção dos "cartórios de protestos". Parece-nos que um perfunctório exame da propositura não resistirá ao crivo dos parlamentares que compõem a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, vez que subvertido está o princípio constitucional que anima a existência desse importantíssimo serviço social, inscrito no artigo 236 da Lei Maior.
      A necessidade desse serviço público para o cidadão fica ainda mais realçado pela crescente conscientização da sociedade - inclua-se aqui os deputados, senadores e demais integrantes dos Poderes constituídos - quanto à sagacidade com que foram se formando os cadastros de inadimplentes, particularmente os da Serasa, e à violência com que agridem os direitos fundamentais da pessoa humana.
      Ou seria possível, em sã consciência, entender adequada a "negativação" do nome de um trabalhador, pai de família, simplesmente pela razão de algum comerciante, empresário ou banqueiro associado dessa empresa informar que tal pessoa é devedora?
      Não apenas é absurdo admitir essa situação - mas ela acontece! - como é elementar o conceito legal que confere ao serviço de protesto a prerrogativa de formar e manter o cadastro negativo, ancorado no preceito constitucional antes apontado, ressaltando-se, aqui, que tal cadastro é formado pelo próprio título que origina o débito, e não por suposta informação, desprovida, em qualquer circunstância, de legitimidade e fé pública.
      O mais lamentável, contudo, é que a Justificativa do PL 705 atropela os fatos, chegando a apontar esses órgãos privados - SPC, Serasa e congêneres - como substitutos dos serviços de protestos, por se constituírem em "solução mais barata e eficiente do que o protesto de títulos" (sic)!
      Temos a convicção, não apenas de dirigente de classe - e portanto naturalmente envolvido com o sofrimento, angústia e preocupação de nossos colegas -, mas como cidadão e operador do direito, que tal projeto deverá ser objeto de veto pelos Deputados integrantes da Comissão de Constituição e Justiça, sendo certo que na remota hipótese, absurda, de restar aprovado e posteriormente sancionado e convertido em lei, o Supremo Tribunal Federal, Guardião da Carta Magna, chamado a se pronunciar, declarará de pronto sua inconstitucionalidade manifesta.

*Tullio Formicola
Presidente do CNB-SP

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O Jornal do Notário é um informativo bimestral do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País desembargadores, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - CEP 01415-000 SãoPaulo - SP.
Fones: 11 3256-2786 / 3256-3926. Site: www.notarialnet.org.br
  Presidente: Tullio Formícola.
Coordenação Geral: Geraldo de Araújo Lima Filho.
Jornalista: Karina Machado (Mtb 37.393).
Edição de Arte: Carolina Fernandes.
Gráfica: Copy Service.

 *Permitida a reprodução das matérias, desde que seja citada a fonte

 

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 Direto da Fonte  

O Novo Código Civil na Atividade Notarial é o tema do curso do CNB-SP

As inovações trazidas pelo Novo Código Civil à atividade notarial
serão estudadas e avaliadas em série de encontros

      O CNB-SP está preparando um curso diferenciado sobre O Novo Código Civil na Atividade Notarial, voltado aos notários e demais interessados na área.
      Trata-se de uma iniciativa inédita da entidade, que está formando um corpo docente bem preparado para a realização de palestras, com o objetivo de estudar e avaliar as inovações trazidas pelo Novo Código Civil à atividade notarial, além de identificar pontos polêmicos do tema.
     A idéia é identificar os pontos polêmicos e, através de grupo de estudo a ser formado, emitir conclusões sobre os referidos pontos.
     As palestras terão duração aproximada de 90 minutos cada, com mais 60 minutos para debates e indagações. Serão de duas a três palestras por semana, preferencialmente às segundas, terças e quartas-feiras, a partir das 19h, na sede do CNB-SP (rua Bela Cintra, 746 - 11º andar).
      Programe a sua agenda.
     As inscrições estarão disponíveis em breve no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) e as vagas serão limitadas. Fique atento.

Sérgio Busso ganha destaque na área registral

Em Bragança Paulista, o ex-vice-presidente do CNB-SP ministra palestra
sobre "Qualificação Registrária e Procedimento de Dúvida"

      Conquistando o reconhecimento da comunidade jurídica pela sua cultura e capacidade intelectual, Sérgio Busso, ex-vice-presidente do CNB-SP e atual Registrador de Imóveis de Bragança Paulista, com poucos meses na nova função já recebeu convite do Presidente da OAB de São Paulo, Carlos Miguel C. Aidar, para proferir palestra sobre o tema "Qualificação Registrária e Procedimento de Dúvida".
      O evento aconteceu no dia 25 de agosto, na Casa do Advogado de Bragança Paulista.
      O trabalho, elaborado por Sérgio Busso para o evento, apresenta um breve relato sobre a história dos cartórios, abordando questões que envolvem direitos imobiliários presentes em nosso País desde o seu descobrimento.
      Todo o conteúdo deste trabalho está disponível no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br).
      Não deixe de conferir!

Programa de Regularização Fundiária passa a se chamar Papel Passado

     O Programa Nacional de Apoio à Regularização Fundiária Sustentável, intitulado inicialmente Cidade Legal, foi rebatizado como Papel Passado.
     O novo nome do programa traz implícito o reconhecimento do governo e da sociedade civil quanto à importância e seriedade dos serviços notariais e registrais, afinal o termo "papel passado" é utilizado como sinônimo de "escritura pública", carregando o significado de segurança jurídica.
     Com o novo projeto do governo federal, lançado no último dia 29 em Recife (PE), famílias invasoras receberão títulos de posse das áreas ocupadas. O programa Papel Passado está ainda possibilitando a regularização de áreas com 20 anos de pendência.

João Figueiredo Ferreira disputa a vice-presidência da UINL

     O CNB-SP parabeniza o ex-presidente do CNB-Conselho Federal e atual Diretor de Assuntos Internacionais, João Figueiredo Ferreira, por aceitar o convite enviado pelo Presidente Francisco Arias para candidatar-se ao cargo de vice-presidente para a América do Sul nas próximas eleições, na chapa encabeçada por Giancarlo Laurini, da Itália.
     Para apoiar à candidatura proposta pelo notariado brasileiro, o presidente Arias manifestou o desejo de grande comparecimento dos membros brasileiros do Conselho Permanente na próxima reunião, em Québec, a realizar-se de 8 a 12 de outubro de 2003.
      Na ocasião os membros estarão reunidos para a escolha do próximo candidato a presidência para a legislatura de 2005 a 2007.


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 NSCGJ  

Normas de Serviço da Corregedoria

Provimento CG 14/2003 promove ajustes nas modificações
introduzidas pelo Provimento CG 08/2003

      Conforme divulgado na última edição do Jornal do Notário (maio-junho), diante das sugestões encaminhadas pelo CNB-SP e ARPEN-SP relativas à necessidade de aperfeiçoamento das modificações introduzidas nas Normas de Serviço, através do Provimento CG 08/2003, a Corregedoria Geral da Justiça promoveu alteração no Provimento CG 08/2003, editando desta feita o Provimento CG 14/2003 (DOE de 23 de julho de 2003), ajustando os itens 53 e 60, ambos do Capítulo XIV, que passaram a ter as seguintes redações:
      "53. Os tabeliães ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

       60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação."

Corregedoria decide sobre proposta do CNB-SP
para adequação da redação do item 6.1 das normas

      A proposta do CNB-SP para aperfeiçoamento da redação do item 6.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço, com adequação aos ditames do Novo Código Civil, não foi acolhida pela Corregedoria Geral da Justiça.
      Conforme divulgado na edição de maio-junho do JN, o CNB-SP pugnava pela exclusão do período inicial do item 6.1 ("Excetuado o testamento público ..."), uma vez que a razão de ser dessa regra exceptiva era a disposição do artigo 1.632, parágrafo único, do Código Civil revogado, não mais existente no novel Diploma. Além disso, o CNB-SP entendia conveniente a adequação da parte final da nova redação desse mesmo item 6.1 - que prevê a necessidade de compromisso do tradutor indicado pelo tabelião -, visto que nem o Código Civil revogado (artigo 134, § 4º) e nem o Novo Código Civil (artigo 215, § 4º) mencionam tal aspecto, estabelecendo, ao contrário, que a "idoneidade e conhecimentos bastantes" da "pessoa capaz" de cumprir a função são aspectos aferíveis "a juízo do tabelião".

Provimento CG 17/2003 amplia limite para pagamento
em espécie nos tabelionatos de protestos

      Pela nova redação do subitem 25.1 do Capítulo XV das NSCGJ, o pagamento poderá ser realizado em dinheiro desde que o título ou documento de dívida apresentado para protesto não ultrapasse a 50 UFESP´s, equivalentes R$ 575,50.
      Confira a nova redação desse item:

      "5.1. O interessado poderá, facultativamente, fazer o pagamento em dinheiro, desde que o valor do título ou documento de dívida apresentado para protesto não ultrapasse o valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFESP's. Quando superar, ou não sendo exercida aquela referida opção pelo pagamento em dinheiro, deverá ele ser efetuado mediante cheque visado e cruzado, ou por meio de cheque administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça, sem prejuízo do pagamento das despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos devidos, de responsabilidade do devedor, e que deverão ser pagas pelo interessado no mesmo ato, em apartado."


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 Legislação  

Protesto - Microempresa

Artigo 39, I, da Lei 9.841/99

CNB-SP pede revisão do entendimento da Corregedoria
Geral da Justiça face a decisão do Supremo Tribunal Federal

     O CNB-SP encaminhou ofício à Corregedoria Geral da Justiça com vistas a obter a revisão do entendimento de estar em vigor a disposição do inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.841/99.
     O argumento, agora, prende-se à decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.667, que tratou de matéria em tudo semelhante, relativa à aplicabilidade e vigência da disposição do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 8.692/93 face à Lei nº 10.169/00.
      Nesse caso a matéria dizia respeito à limitação do valor das custas e emolumentos para registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada pelo FGTS ou por entidades integrantes de programas habitacionais (COHAB e CDHU), fixando-os em valor percentual não excedente a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento. Ou seja, a questão nuclear evidenciava aspecto idêntico à questão relacionada à eficácia do artigo 39, I, da Lei nº 9.841/99, qual seja, a sua automática revogação pela Lei Federal nº 10.169/00.
     Provocado inicialmente através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir pela perda do seu objeto face a superveniência da Lei nº 10.169/00, que ocasionou a automática revogação do dispositivo da Lei nº 8.692/93, vez que "norma posterior dispôs sobre a matéria de forma diversa", tendo havido a "superveniência da norma geral que expressamente vedou a fixação de emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios jurídicos".
     O V. Acórdão asseverou que "ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (ADIMC 2.097/PR, Rel. Min. Moreira Alves), tendo apontado expressamente como supedâneo a decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa na ADIN 2.218 - através da qual, recorde-se, se buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.841/99 -, que tratou de "matéria em tudo semelhante - relativa a emolumentos de protesto, calculados em percentual sobre o título ...".
     Como a Corregedoria Geral da Justiça, por força da referida decisão do STF, reformou o seu posicionamento relacionado ao parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 8.692/93, considerando-o derrogado pela Lei nº 10.169/00 (DOU de 30.12.2000), e como antes disso, por ocasião da decisão proferida nos mesmos autos CG nº 5.089/03 (DOE de 15.07.03), havia reconhecido a similitude da questão que envolve os dispositivos mencionados das leis nºs 8.692/93 e 9.841/99 face à Lei nº 10.169/00, a expectativa é que a matéria relativa à segunda seja objeto de revisão, permitindo-se a normal cobrança das custas e emolumentos de protesto de títulos em que sejam devedores microempresas ou empresas de pequeno porte, sem qualquer limitação percentual.


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 CPI  

Caso Serasa

Decisão da Justiça Federal
reconhece ilegitimidade na atividade da Serasa

    Em ação movida pelo Ministério Público Federal, o Juiz da 20ª Vara Federal, reconheceu o abuso na forma como a Serasa desenvolve sua atividade e determinou que somente com a apresentação, pelos seus clientes, de documento formal que ateste a existência da dívida. A Serasa também está obrigada a cientificar os consumidores sobre as informações restritivas de crédito através de carta registrada com aviso de recebimento, consignando a possibilidade e precisando a forma de o consumidor estabelecer contato com a Serasa para demonstrar, a qualquer tempo, eventual erro ou inexatidão da informação restritiva, devendo o lançamento no cadastro ser realizado apenas após 15 dias do recebimento da correspondência pelo consumidor. Por fim, a Serasa deverá promover a cientificação de todos os consumidores já inscritos no cadastro restritivo de crédito, tendo sido fixada multa pelo descumprimento das determinações.
     Trata-se de nova derrota da Serasa, que há poucos meses viu-se impedida de utilizar dados cadastrais repassados pela Receita Federal.
     Como se sabe, a demonstração formal da dívida somente se faz, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, através do protesto lavrado. Assim, somente depois de ter o título protestado é que poderá ser lançado o nome do consumidor em qualquer cadastro restritivo de crédito ou informativo de existência de dívida.

CPI da Serasa

Tabeliães participam dos trabalhos

     O Presidente do Instituto de Protestos de Títulos do Brasil, Léo de Barros Almada, e o Diretor de Protestos da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire, foram convocados a participar dos trabalhos da CPI da Serasa, em curso na Câmara dos Deputados.
     Léo Almada denunciou que as informações relativas a títulos protestados terminam sendo repassadas a terceiros, o que configura ilegalidade. Segundo ele, tanto a Serasa quanto os serviços de proteção ao crédito (SPCs), mantidos por associações comerciais, têm praticado abusos, informando a terceiros detalhes dos títulos protestados informados nos seus cadastros.
      Já Cláudio Marçal Freire sugeriu a criação de mecanismo de limitação à utilização, por essas empresas, dos dados relativos aos protestos lavrados. Cláudio Marçal defendeu que a manutenção do controle do cadastro de inadimplentes deva ser realizado por agentes públicos, afirmando que o cadastro de proteção ao crédito mantido por entidades privadas é uma usurpação dos direitos do consumidor, estando a serviço de instituições financeiras e associações comerciais.
     Os próprios deputados que participaram da sessão demonstraram surpresa em saber que a Serasa se constitui em uma empresa com fins lucrativos, sendo controlada por diversos bancos, na medida em que imaginavam tratar-se de órgão público. Com isso, compreenderam a necessidade das informações sobre os devedores estar centralizada e coordenada por agentes públicos, sendo os cartórios de protestos assim considerados, e não por entidades privadas.
     Anteriormente, o tabelião de notas de Curitiba, Ângelo Volpi, já havia prestado informações à CPI, tendo apresentado ata notarial por ele lavrada que demonstrava a existência de negativação de nomes que a rigor não deveriam sê-lo, comprovando a vulnerabilidade do sistema.
     O deputado Alex Canziani (PTB-PR), autor do requerimento da audiência, afirmou a necessidade de se estabelecer sanções a fim de acabar com o abuso contra o consumidor brasileiro. Já o presidente da CPI, deputado Fernando Giacobo (PL-PR), reconheceu serem necessários procedimentos claros e legais, como os realizados pelos cartórios de protestos, para negativar o nome de qualquer consumidor.
     Os trabalhos da CPI da Serasa ainda não terminaram, estando previstas oitivas de dirigentes e ex-dirigentes da empresa.


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 Matéria de Capa  

ISS sobre emolumentos
notariais e registrais

Dr. Álvaro Melo Filho ataca, em artigo, a Lei Complementar nº 116/03,
que inclui tabeliães e registradores na lista do ISS

     Foi promulgada no dia 31 de julho de 2003 (D.O.U. de 01/08/2003) a Lei Complementar nº 116, com a qual restaram largamente ampliadas as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), dentre as quais os emolumentos dos atos praticados por notários e registradores.
     A sua cobrança dependerá de lei municipal, sendo certo, contudo, que vários vícios indicam grande possibilidade de sua não aplicação, seja em função de lei nova que venha a corrigir-lhe os defeitos, seja por conta de medidas judiciais que certamente levarão a declarações nesse sentido.
     Em excelente artigo sobre a LC 116/03 ("Equívocos e injuridicidades da incidência"), o Dr. Álvaro Melo Filho, Professor de Direito Registral Imobiliário - Graduação e Pós-graduação da Universidade Federal do Ceará, demonstra com rara felicidade os diversos equívocos do legislador.
     Lembrando inicialmente que a alíquota máxima criada, de 5%, será na prática também a mínima, o Professor Álvaro Melo Filho ataca também o lamentável equívoco do legislador, que se utilizou do termo serviços 'cartorários' ao invés de serviços notariais e registrais, com o que "pretendeu, sub-repticiamente, restabelecer o significado pejorativo que a palavra passou a ter no linguajar comum e diário".
     Adentrando os aspectos de direito tributário, lembrou o Professor que os emolumentos têm a natureza de taxa conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de acordo, também, com a disposição do art. 5º da Lei nº 10.169/00, motivo pelo qual "esta

"A exigibilidade de ISS sobre atividades
notariais e registrais tornam-na de absoluta
e manifesta injuricidade e inconstitucionalidade "
tipologia tributária não pode transfundir-se como base de cálculo para a exigibilidade do ISS, outra espécie do gênero tributo", "estando-se diante de um tributo (ISS - imposto) incidindo sobre outro tributo (Emolumentos - taxa), o que, nos planos fático e jurídico, vulnera e macula ditames e princípios constitucionais e tributários."
     De outra banda, como as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, constituem "função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime jurídico de direito público", motivo pelo qual, segundo o Dr. Álvaro Melo, "a exigibilidade de ISS sobre atividades notariais e registrais delegadas pelo Poder Público, caracterizadas como típicos serviços públicos, tornam-na de absoluta e manifesta injuridicidade e inconstitucionalidade".
     Além do mais, a própria LC nº 116/03 estabelece, no parágrafo 3º do artigo 1º, que a cobrança do ISS pode ocorrer nas hipóteses de autorização, permissão ou concessão, não estando albergados, assim, os serviços notariais e registrais, exercidos que são por delegação do Poder Público.
     
Ao final, o articulista afirma que a inclusão dos serviços notariais e registrais na lista de serviços da LC nº 116/03 "classifica-se como hipótese tributária abusiva, visivelmente írrita, insubsistente, nula e desvestida de qualquer validade e consistência jurídicas, e, portanto, insuscetível de produzir quaisquer efeitos".
     A íntegra do artigo está no site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br).
 

CNB-SP está atento a nova Lei Complementar nº 116

     O CNB-SP, juntamente com as demais entidades representativas dos tabeliães e oficiais registradores, está atento para as providências que venham a se fazer necessárias.
     Uma primeira possibilidade é o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
     Paralelamente, o CNB-SP está atento a qualquer projeto de lei municipal que vise a cobrança de ISS de serviços notariais, hipótese na qual será realizada análise conjunta com os tabeliães do município para o fim de buscar demonstrar aos Poderes Executivo e Legislativo os riscos e conseqüências da aprovação dessa legislação. Não estão descartadas providências judiciais, visando a declaração de inconstitucionalidade.
     É importante que os associados informem imediatamente ao CNB-SP sobre qualquer notícia relacionada a estudos ou Projeto de Lei, a fim de que possamos auxiliar nas medidas que visem impedir a implantação de mais esse tributo, descabido e insuportável, eis que incidente sobre o valor bruto dos emolumentos.


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 Dúvidas Fiscais e Trabahistas  

IRPF - Livro Caixa:

Participação em Congressos e Seminários
Dedutibilidade - Requisitos

Antonio Herance Filho (www.seracinr.com.br - herance@seracinr.com.br)

     Tenho recebido consultas formuladas por colegas dos serviços extrajudi-ciais, de todas as suas naturezas jurídicas, sobre a possibilidade de dedução, em Livro Caixa, para os fins de apuração do IRPF, das despesas relativas à participação em eventos como congressos, seminários, entre outros.
      Considerando que, pela primeira vez, notários e registradores brasileiros estarão reunidos num único evento nacional, que acontecerá em Salvador, Bahia, de 17 a 21 de novembro próximo, tenho manifestado minha opinião e divulgando-a através de várias mídias, visando alcançar o maior número possível de interessados na questão.
     Nessa oportunidade, faço uso desta coluna para informar aos Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos do Estado de São Paulo e a todos os leitores do Jornal do Notário o que, abaixo, segue:
     Por intermédio do Parecer Normativo Nº 60, de 1978, a Secretaria da Receita Federal autoriza a dedução, em livro Caixa, das despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos e seminários.
     Referida autorização ensejou a inclusão da Questão nº 400 no Perguntas e Respostas - IRPF - 2003, trabalho anual de autoria de técnicos da Receita, cuja íntegra, por oportuno, é reproduzida a seguir, em que pese esteja disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.
     Importante notar que somente serão dedutíveis as despesas efetuadas, se:
     a) o programa do encontro guardar relação com a atividade exercida pelo contribuinte, não deixando dúvidas acerca da necessidade ao desempenho da sua função e, via de consequência, à percepção de seus rendimentos tributáveis, atendendo o exigido pelo inciso III, do art. 75, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999;
     b) comprovadas por documentação hábil e idônea;
     c) à documentação a que se refere a letra "b" for anexado o certificado emitido pelo organizador do evento.
     Confira a redação da Questão nº 400, do Perguntas e Respostas - IRPF - 2003:
"Congressos e Seminários”
     400 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários efetuados por profissional autônomo são dedutíveis?
     Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros. (PN Cosit nº 60, de 1978)" (grifos nossos)
     Ressalta-se que não é permitida, por óbvio, a dedução de despesas com acompanhantes.


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 Eventos  

Curso de Grafotécnica em Campinas
reúne mais de 120 pessoas

     O CNB-SP comemora o sucesso do curso de Grafotécnica realizado em Campinas, no último dia 9 de agosto. Cerca de 120 pessoas aprenderam técnicas importantes para identificação de assinaturas falsas com os palestrantes Orlando Gonzales Garcia e Maria Regina Hellmeister G. Garcia. O evento aconteceu no The Royal Palm Plaza.

CNB-SP continua com cursos em São Paulo e Santos

     Em São Paulo, o CNB-SP espera reunir mais de 150 pessoas no curso de Grafotécnica, que ocorre de 08 a 09 de setembro no Crowne Plaza Hotel (rua Frei Caneca, 1360 - próximo ao metrô Consolação). Já em Santos o evento acontece no dia 20 de setembro, a partir das 9h, no Mendes Plaza Hotel (av. Marechal Floriano Peixoto, 42 - 7º andar).
     Os interessados podem fazer a inscrição pelo site do CNB-SP (www.notarialnet.org.br) ou pelo telefone (11) 3256-2786.

 
Dr. Willian Campagone, membro da Diretoria da CNB-SP, prestigia o curso ministrado por Orlando Gonzales Garcia e Maria Regina G. Garcia
 
Salvador 2003

Evento promete reunir pela primeira vez notário e registradores

    Em novembro de 2003, notários e registradores brasileiros estarão reunidos pela primeira vez em único evento, intitulado Salvador 2003, que acontecerá em Salvador, Bahia, para debater temas institucionais, políticos, técnicos e acadêmicos.
     O encontro, realizado por entidades representativas da classe notarial e registral e coordenado por Sérgio Jacomino - registrador imobiliário e presidente do IRIB, está

vocacionado para ser a mais expressiva demonstração de força e unidade da categoria profissional.
    Os interessados em se unir na busca da excelência dos serviços à sociedade e no fortalecimento da categoria podem fazer a inscrição pelo site ww.salvador2003.com.br.
    O Salvador 2003 acontece de 17 a 21 de novembro próximo.

 

Delegacia Regional de Campinas
realiza curso em Direito Imobiliário

     A Delegacia Regional de Campinas do CNB-SP e o Centro de Estudos Daniel Santini promovem, em parceria com o Anglo/Campinas, o curso Aperfeiçoamento em Direito Imobiliário.
     Em oito encontros, com um corpo docente especializado na matéria, o participante entrará em contato com os principais temas e polêmicas sobre o Direito Imobiliário.
     O curso, com carga horário de 48 horas, acontece aos sábados no Anglo/Campinas - Unidade Galleria, das 9h às 18h, com início no dia 13 de setembro e término no dia 5 de novembro.
      As informações podem ser obtidas pelo telefone (19) 3744-9858


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 Parceria  

Cartório 24 horas facilita o
pedido de certidões

    Uma parceria entre a Anoreg-BR, Anoreg-SP, demais entidades representativas de tabeliães e de registradores e os Correios mudará a forma de solicitar certidões. A partir da segunda quinzena de setembro deste ano, os pedidos poderão ser realizados via Internet, através de um sistema que integrará a rede brasileira de cartórios, intitulado Cartório 24 horas.
     Com o novo serviço, que funcionará inicialmente em São Paulo, o usuário poderá solicitar uma certidão de qualquer cartório do país e ainda recebê-la pelo Sedex, através do endereço www.cartorio24horas.com.br. Além do custo da certidão, a única taxa que o requisitante terá de pagar será a do transporte. O prazo médio de entrega será de 72 horas e no máximo de cinco dias após a realização do pagamento, que variará de acordo com o preço de cada certidão em cada estado da Federação.
     O objetivo do Cartório 24 horas é diminuir a falsificação de documentos e os custos, pois, de acordo com o presidente da Anoreg-SP, Ary José de Lima, a maioria das operações ilícitas com documentos acontece no momento do transporte.
     Além disso, é comum hoje esse tipo de serviço ser efetuado por meio de despachantes, que muitas vezes cobram muito além do custo da certidão, onerando o bolso do consumidor, que desconhece o real valor e fica com a impressão equivocada sobre o preço dos serviços dos cartórios.
     Com o serviço disponível na Internet, a certidão terá o seu valor real e será mais ágil, uma vez que será enviada por Sedex.
     O sistema já encontra-se disponível no Paraná há seis meses em caráter experimental, e a previsão é que a cada mês o serviço seja implantado em cada estado.
     Estuda-se ainda a possibilidade do serviço ser realizado a partir dos Correios, de forma a permitir ao interessado fazer a solicitação da certidão em qualquer uma das agências espalhadas por todo o Brasil.
     A idéia do Cartório 24 Horas guarda grande relação de identidade com o serviço disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (www.arisp.com.br) para fornecimento de certidões dos 18 cartórios dessa especialidade existentes em São Paulo. Esse serviço está em vigor desde 1998. Antes o pedido era feito diretamente ao cartório da situação do imóvel.

 
S.O.S, Português nº 19
*Renata Carone Sborgia

    Escolhemos algumas dúvidas freqüentes e pretendemos oferecer orientações sobre aspectos gerais da Língua Portuguesa. Consiste, portanto, numa oportunidade de aperfeiçoar o desempenho na grafia, mostrando o emprego apropriado de formas e expressões que costumeiramente causam problemas na fala ou ao se redigir um texto.

"Repita novamente" o que disse, se tem coragem!
Eu não repetiria...

"Repetir novamente" é redundante, porque repetir significa: suceder novamente, acontecer de novo, tornar a dizer, tornar a fazer.
O correto seria: Repita o que disse, se tem coragem!

Correu muito, "e" alcançou o táxi?
Perfeito! Está em boa forma tanto física como em relação ao Português.
E é conjunção que soma termos ou orações. É elemento de ligação.
Obs: A vírgula deve vir antes da conjunção (e) e não depois.

"Antes de mais nada" é uma expressão usada pela maioria das pessoas.
"Antes de mais nada" gostaria de expor a minha opinião.
Não exponha!

Veja: fazendo uma pesquisa, vários autores chegaram à conclusão de que a expressão citada significa absolutamente nada, é expressão sem nexo, descabida.
Preferem que usemos, em seu lugar, antes de tudo, antes de qualquer coisa, primeiro de tudo...
Mas não podemos nos esquecer de que na linguagem coloquial antes de mais nada está antes de tudo!

Curiosidade:
Segundo M.F.W.Salles, conta a história verdadeira da palavra Documento.

Documento - (aprender e guardar)

     "A palavra documento tem hoje o sentido de"objeto que evidencia algum fato", mas Documentum, em latim clássico, era uma lição - a que se devia prestar atenção; um exemplo a ser seguido.
      Significava, literalmente, "o resultado de um ensinamento", porque se compunha de DOCEO (presente do indicativo do verbo DOCERE, "ensinar"), seguido do sufixo MENTUM, que indica ação, ou resultado de uma ação, como, por exemplo, em ferimento.
     Sendo o resultado (algo reconhecido, concreto e palpável, ou abstrato mas evidente) de um aprendizado (a lição aceita), era normalmente guardado e preservado.
     Por extensão de sentido, com o passar dos séculos, documento passou a denominar qualquer objeto que prova um fato ou que guarda e preserva".

*Renata Carone Sborgia
Bacharela em Direito e Letras, com Especialização em Língua Portuguesa, membro do Grupo Flamboyant e autora de artigos sobre a Língua Portuguesa


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 Ponto de Vista  

Extinção de Cartórios de Protesto
Projeto pode criar caos institucional

*Theophilo Azeredo Santos evidencia em sábias palavras o valor
da atividade realizada pelos cartórios de protesto e a falta de
competência da Serasa para substituir a função

    O deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País: "é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz", conclui a justificativa.
     A idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra "cartório", utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna e competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade.
    O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que, no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas atividades.
    Os serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa.
    Todas as atividades econômicas - comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas -, bem como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos prestados pelos notários e registradores.
    O projeto de lei em questão argumenta que "com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito".
    Em primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade.
    Isso é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações declaradas.
    Oferece-se ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida - se for o caso, parcelando o pagamento - e de defender-se contra débito ilegítimo.
    O protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo, o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha seus bens penhorados.
    Mais adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados que poderiam desempenhar as funções desses cartórios: "o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Serasa e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios".
    Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.
    Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada - credor - não pode ter competência para formalizar o protesto.
    Por fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como, por exemplo, o registro público, sem o qual nenhum instrumento particular tem efeito. Sua natureza é pública e os serviços que presta, de caráter social.
    Até hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade - direito do cidadão - e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal projeto de lei prosperar, será o caos institucional.

*Theophilo de Azeredo Santos é presidente da Comissão permanente de Direito Comercial do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, titular do mestrado em Direito Comercial da Universidade Estácio de Sá e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Fonte: Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP


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 Livro  
Dr. Albergaria lança Minha Vivência
no Notariado Paulista

A obra revela a experiência do tabelião na atividade notarial

    O CNB-SP apresenta o novo livro escrito por seu sócio honorário, Dr. Antonio Albergaria Pereira, intitulado Minha Vivência no Notariado Paulista.
    Em sua obra, Dr. Albergaria relata todos os obstáculos que enfrentou para chegar ao cargo de titular, mencionando seus erros e acertos, suas brigas e as dificuldades passadas desde o início de sua carreira, em 1939, no distrito de Parnaso, interior de São Paulo.
    Ao revelar o real valor da atividade, o tabelião cita o privilégio de todo o notário - a liberdade, a qual deve ser mantida e desfrutada com sabedoria. Em sua opinião, "o notário deve ser consciente e só fazer o que deve e pode ser feito pela forma mais perfeita e responsável."
    Hoje, Dr. Albergaria, aos seus 84 anos, escreve para o Boletim Cartorário, editado pelo Diário das Leis Imobiliárias.
    Dentre suas obras, é possível destacar:
    - O O que você deve saber sobre escrituras e contratos - Editora Ediouro;
    - O Da hipoteca convencional sobre bens imóveis - Edição do Autor;
    - O Escritura Pública - Edição do Autor;
    - O Pública forma no direito brasileiro - Edição do Autor;
    - O Dos filhos havidos fora do casamento A filiação no direito civil vigente em face da Lei nº8.560/1992 - Editora Edipro;
    - O Comentários à Lei nº 8.935/1994 Serviços notariais e registrais - Edipro;
    - O Cartorários: uma classe humilhada.

    O livro Minha Vivência no Notariado Paulista pode ser adquirido diretamente no CNB-SP por um preço promocional para associados - R$ 15,00.
    Adquira o seu exemplar através do telefone (11) 3256-2786.

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