O deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País: "é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz", conclui a justificativa.
A idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra "cartório", utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna e competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade.
O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que, no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas atividades.
Os serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa.
Todas as atividades econômicas - comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas -, bem como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos prestados pelos notários e registradores.
O projeto de lei em questão argumenta que "com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito".
Em primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade.
Isso é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações declaradas.
Oferece-se ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida - se for o caso, parcelando o pagamento - e de defender-se contra débito ilegítimo.
O protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo, o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha seus bens penhorados.
Mais adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados que poderiam desempenhar as funções desses cartórios: "o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Serasa e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios".
Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.
Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada - credor - não pode ter competência para formalizar o protesto.
Por fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como, por exemplo, o registro público, sem o qual nenhum instrumento particular tem efeito. Sua natureza é pública e os serviços que presta, de caráter social.
Até hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade - direito do cidadão - e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal projeto de lei prosperar, será o caos institucional. |